ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00687/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000076/2012-04

INTERESSADO: IZABEL PAULA DE JESUS

ASSUNTO: DOAÇÃO

 

 

 

I Minuta de contrato de Doação. Contrato de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU. Lei nº 9.636/98. Lei nº 13.465/2017.

II Doação para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social. Izabel Paula de Jesus. Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais. SPU/MG.

III Aprovação condicionada.

 

 

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de análise de minuta de doação, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, em benefício da Sra. Izabel Paula de Jesus.

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme lista de acesso externo do sistema SEI:

             
                     3645978    Certidão nº 27.223, Livro 3-AC, fls. 252/252v       
   3645979    Termo de Transferência e Incorporação       
   3645980    Certidão nº 21.319, Livro 2       
   3645982    Cadastro - Tela Sistema SPIUnet       
   3645983    Planta e Memorial Descritivo - Lote 07       
   3645984    Cadastro Socioeconômico       
   3645985    Declaração de que não possui outro imóvel       
   3645986    Declaração da situação do IRPF       
   3645987    Portaria- nº 142 - PDISP       
   3645988    Ofício- 15271       
   3645990    Ofício- 15307       
   3645991    Portaria- n° 142 de 05 de Outubro de 2015       
   3645992    Despacho CGREF-SPU       
   3645993    Despacho SPU-MG       
   3645994    Despacho SEREF-SPU-MG (DSTV)       
   3645995    Anexo RIP atribuído nº 5371.0100006-61       
   3645997    Despacho DICAR-SPU-MG (DSTV)       
   6183781    Cadastro Socioeconômico       
   6184014    Documento Pessoal       
   6184235    Comprovante de Renda       
   6207448    Declaração que não possui outro imóvel       
   6207472    Comprovante de Residência       
   6850998    Nota Técnica 8300       
   7995480    Despacho       
   8210433    Nota n. 01092/2020/PGFN/AGU       
   8222801    Despacho       
   8284854    Despacho       
   8286202    Despacho       
    11953369    Espelho SIAPA - RIP nº 5371 0100006-61       
    12819974    Laudo de Avaliação 1100       
    12820066    Anexo I       
     12820132    Anexo II       
    12820256    Anexo III       
    12820421    Anexo IV       
    12835937    Declaração IRPF 2020-2019 (não apresentou)       
   12840077    Ofício 1486       
   13298334    Aviso de Recebimento - AR - Izabel Paula de Jeus       
    13298932    Declaração que Não Possui outro Imóvel - Izabel Paula de Jeus       
   13299031    Comprovante de Residência       
   13299142    Comprovante de Renda       
   13299213    E-mail e Telefone       
   14025347    Contracheque Pensão de Célia       
   15044392    Pedido Certidão de Propriedade - 1º Ofício       
   15044447    Certidão Negativa de Propriedade - 1º Ofício       
   15044488    Pedido Certidão de Propriedade - 2º Ofício       
   15044531    Certidão Negativa de Propriedade - 2º Ofício       
   15516749    Planilha imóveis a serem doados       
   15518453    Ato de Dispensa de Licitação       
   15522284    Minuta de Portaria       
   15528198    Minuta de Termo de Contrato       
   15545495    Anexo - Síntese de Informações       
   15545630    Nota Técnica 21052       
   15708499    Despacho       
   17010209    Nota n. 01164/2021/PGFN/AGU       
   17377975    Parecer Referencial nº 00512/2021/PGFN/AGU       
   17446824    Checklist       
   17699032    Ata GE-DESUP-1       
   17699911    Portaria 9317       
   17993940    Portaria nº 9317, de 04 de agosto de 2021       
  18021437    Minuta de Termo de Contrato       
   18021476    Despacho       
   18079911    Ofício 220127       
   18079913    Despacho   

 

Este, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de processo de doação de imóvel de propriedade da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, situado à Rua Engenheiro Rua Edmar Neves, nº 488, Lote 07, Bairro São Cristóvão, no Município de Teófilo Otoni/MG, atualmente ocupado pela Senhora Izabel Paula de Jesus, com área de 175,03 m², registrado sob a Matrícula nº 21.319 (SEI nº 3645980​), no Livro nº 02, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni/MG.

 

O Despacho da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (15708499) traz a consulta formulada a esta E-CJU Patrimônio:

 

Em relação à avaliação do imóvel, consta do processo Laudo de Avaliação Técnica, conforme documentos SEI n°s 12819974128200661282013212820256 e 12820421. Já com relação ao procedimento licitatório, a dispensa de licitação foi aprovada pelo Superintendente da SPU/MG (15518453).
Assim, considerando que a instrução processual apresentada preenche os requisitos legais de acordo com a Instrução Normativa SPU nº 02/2014 e, considerando ainda os aspectos de conveniência e oportunidade administrativas, verifica-se que as destinações pleiteadas nos 11 processos estão legalmente embasadas e em consonância com as diretrizes de destinação desta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Desta forma, sugiro o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica, para análise jurídica da destinação, bem como da Minuta de Portaria Autorizativa (SEI nº 15522284)
Importante registrar que o processo em tela está sendo encaminhado como piloto para fins de economicidade quanto à publicação no Diário Oficial da União, bem como para agilidade processual, por se tratarem de casos similares, que demandam a mesma análise técnica e jurídica, o que dispensaria, portanto, o envio de 11 processos distintos para a Consultoria Jurídica e a confecção de 11 portarias autorizativas distintas.
o imóvel foi declarado de interesse do serviço público, conforme Portaria n° 142, de 05/10/2015 (0868972)
De acordo com a matrícula do imóvel (p. ) se encontra vigente um contrato de cessão, sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Pretende-se obter a análise jurídica da destinação, bem como da Minuta de Portaria Autorizativa (SEI nº 15522284) e se afirma que, consta averbado na matrícula do imóvel (p. ) a vigência de um contrato de cessão, sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Porém, consultando a matrícula do imóvel acostada (3645980) não se constata a existência de contrato de cessão, sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, conforme relatado no Despacho acima citado. Porém, tal matrícula deve estar desatualizada, de forma que recomendamos verificar a possibilidade de não vigência de contrato de cessão. De qualquer forma, está análise se baseará na premissa de veracidade da informação presente no Despacho, no sentido de estar vigente um  contrato de cessão, sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU.  Confira-se tal previsão legal:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 

As normas a respeito do contrato vigente se encontram no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; art. 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014.

 

A partir dessa cessão se pretende obter a doação do bem imóvel em proveito da concessionária do imóvel de propriedade da União. O embasamento legal se encontra nas seguintes normas: art. 31, inciso V, parágrafos 1º e 2º, incisos I a III , parágrafo 4º, incisos I e II, e parágrafo 5º, inciso I e II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Portaria GM/MPOG nº 54, de 22 de fevereiro de 2016 (Subdelegação de Competência); no artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017 e na Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Passa-se à análise dos permissivos legais.

 

Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998

 

Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;       (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
(...)
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou                   (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(...)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o  Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.        (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o  Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

Já a delegação de competência para o ato se encontra na Portaria GM/MPOG nº 54/2016.

 

Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
I - a alienação de imóveis da União;
(...)
§ 1º - Nos atos autorizados nos incisos I a VI, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
§ 2º - O ato que autorizar a cessão provisória prevista no inciso IV deverá ser fundamentado, podendo ser revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, e terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da cessão de uso definitiva.
§ 3º - A cessão provisória de que trata o inciso V será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
Art. 2º - As autorizações aqui subdelegadas poderão, a qualquer tempo, ser realizadas pelo Ministro desta Pasta, dispensada justificativa.

 

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, igualmente traz disposições a respeito no artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b".

 

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
 
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

 

A Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017 estabelece a possibilidade de pessoas físicas de baixa renda requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
(...)
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

A Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 traz maiores disposições a respeito.

 

Art 9º. Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
I - solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e
II – promovida por iniciativa da SPU.
Art. 11 A solicitação feita pelo interessado, cujo imóvel ocupado se enquadre nos Grupos 1 ou 2, de que tratam o art. 3º desta portaria, dará origem ao processo administrativo.
§ 1º Reunidas todas as informações exigidas, a CAT-REURB-S deverá ser emitida em nome do ocupante pela Superintendência do Patrimônio da União.
§ 2º Nos imóveis do Grupo 2, previamente à emissão da CAT-REURB-S, a SPU deverá providenciar a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Após a sua emissão, a CAT-REURB-S deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência na matrícula.
§ 4º O ocupante deverá ser notificado da decisão da SPU para que acompanhe junto ao cartório a transferência do imóvel ou, em caso de indeferimento, possa apresentar recurso.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso será de 10 dias.
§ 6º Após o registro na matrícula, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis notificará a SPU sobre a efetivação da transferência do imóvel ao particular, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-REURB-S, em cumprimento ao parágrafo único do art. 87 da Lei nº 13.465, 11 de julho de 2017.
§ 7º A transferência deverá ser registrada no sistema de cadastro da SPU para fins de controle.
§ 8º Deverá ser dada publicidade à CAT-REURB-S com a publicação do extrato no Diário Oficial da União.

 

Outrossim, a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 estabelece limites para a destinação dos terrenos de marinha e acrescidos.

 

Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput .

 

Assim, em linhas gerais, podemos enumerar como requisitos, para a doação do imóvel a pessoa física no presente caso, os seguintes:

 

a) Necessita ato de autorização legislativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9636/98. Permitida a delegação e subdelegação conforme Portaria GM/MPOG nº 54/2016, art. 1º, inc. I e § 1º.  Sendo que, no ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

 

b) No contrato do beneficiário pessoa física deve constar disposição a cerca de eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos.

 

d) O beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.    

 

e)  Deve ser juntada justificativa com base no interesse público.

 

f) Será precedida de avaliação.

 

g) Dispensa-se a realização de licitação.

 

h) Não podem ser doados os terrenos de marinha e acrescidos localizados em áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ou em áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

i) Os imóveis deverão estar situados em área urbana consolidada, nos termos do art. 8º, inc. II, § 2º, da Lei nº 13.240/2015.

 

Diversos requisitos se encontram atendidos, conforme documentos enumerados no relatório. Especialmente os relativos a comprovação da situação econômica da pessoa física. Contudo, falta providenciar a autorização e justificativa, por exemplo.

 

Outrossim, a emissão da Certidão de Autorização de Transferência - CAT poderá ser solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU ou ser promovida por iniciativa da SPU. A Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 detalha o procedimento.

 

Após a obtenção da CAT, as pessoas físicas poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, art. 86).

 

Disposições gerais

 

A Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União, estabelece a necessidade de que os atos de destinação de imóveis da União, relativos a regularização fundiária, sejam sempre precedidos de análise por comitê de servidores. Confira-se as disposições: 

 

Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
(...)
 

A Portaria Interministerial nº 6909/2021, acima referida, veio a ser regulamentada pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Tal Portaria, com a redação atribuída pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, atribui a competência a Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas no art. 1º da norma.

 
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidadede licitação;
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7.796, de 30 de junho de 2021; e
e) Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário
(...)

 

Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações;
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, ainda, imóveis de qualquer valor, quando se tratar de alienação; e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações.

 

Observe-se que, antes da modificação trazida pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, existia antinomia entre as normas aplicáveis, por se tratar de regularização fundiária urbana e de hipótese de doação de bem imóvel, duas normas poderiam ser aplicadas, em tese. Em face disso, a Coordenação desta E-CJU Patrimônio exarou o Despacho n. 00084/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, visando uniformizar o entendimento a respeito.

 

Contudo, a superveniência das alterações  trazidas pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705/2021, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021, tornou sem objeto o Despacho acima referido. A questão restou superada.

 

Outrossim. aplicável o disposto no art. 3º, da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, prevendo a necessidade de publicação dos dados em transparência ativa na internet. Confira-se

 

Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.

 

Da minuta de Contrato de Doação

 

A minuta de contrato de doação (18021437) se encontra de acordo com as normas de regência, tendo sido adotada a redação da minuta disponível no anexo XXI da Instrução Normativa SPU nº 2, de 2014. Contudo, erros materiais devem ser verificados pelo órgão consulente, uma vez que, está análise se restringe a aspectos jurídicos.

 

ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos possível firmar contrato de doação com o beneficiária de contrato de cessão, sob o regime de concessão de Direito Real de Uso - CDRU.

 

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n. 1512203

OAB/RS n. 56.884

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000076201204 e da chave de acesso c19cb25b

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 712291919 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 05-09-2021 11:05. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.