ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00696/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 62032.002889/2018-87 (2 VOLUMES).

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/MARINHA DO BRASIL/COMANDO DO DISTRITO NAVAL  (MD/MB/Com3ºDN) E INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE/MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (ICMBio/MMA).

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELA MARINHA DO BRASIL (MB). MINUTA DO (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO ADMINISTRADO PELA MARINHA DO BRASIL (MB). ADITAMENTO CONTRATUAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Contrato Administrativo 83000/2018-001-00. Cessão de Uso Gratuito de bem imóvel de domínio (propriedade) da União jurisdicionado (administrado) pela Marinha do Brasil (MB).
II. (Primeiro) Termo Aditivo. Alteração de cláusula contratual. Permissão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ceder parte da área, de forma não onerosa, por tempo determinado, em caráter excepcional, a instituições das esferas federal, estadual e municipal.
III. Necessidade de que o Comando do Distrito Naval (Com3ºDN) verifique/averigue junto a Cadeia de Comando se a decisão sobre a conveniência em autorizar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a ceder parte da área, de forma não onerosa, por tempo determinado, em caráter excepcional, a instituições das esferas federal, estadual e municipal, constitui competência do Comandante da Marinha ou do Comando do Distrito Naval. Artigo 1º, inciso II, alínea "b", do ANEXO G, da PORTARIA 99/MB/MD, de 5 de abril de 2021, do Comandante da Marinha. Delegação de competência aos Titulares dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha, das Entidades Vinculadas e Órgão Autônomo Vinculado ao Comando da Marinha, e de outras Organizações Militares da Marinha
IV. Minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser futuramente celebrado entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), na qualidade de cedente, e outra instituição federal, estadual e municipal, na condição de cessionário(a). Necessidade de prévia análise pela Procuradoria Federal Especializada junto àquela Autarquia Federal (PFE/ICMBio), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Competência para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ICMBio. Artigo 25, inciso III, da Portaria 1.162, de 27 de dezembro de 2018, que aprovou o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio).
V. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 O Chefe do Estado-Maior do Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN-MB), por intermédio do Ofício nº 01.5-28/Com3ºDN-MB, de agosto de 2021 (fl. 202 - Sequência "6" do SAPIENS), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS em 30 de agosto de 2021, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a minuta do (Primeiro) Termo Aditivo (fls. 179/182 - Sequência "6" do SAPIENS) ao Contrato Administrativo 83000/2018-001-00 (fls. 142/154 - Sequência "6" do SAPIENS), celebrado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante cedente, representada pela MARINHA DO BRASIL, por intermédio do Comando do Distrito Naval (Com3ºDN), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.394.502/0032-40,  e do outro lado, na qualidade de outorgado cessionário, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 08.829.974/0001-94, referente a CESSÃO DE USO do imóvel  de domínio da União correspondente ao tombo nº 12.043.0, classificado como de uso especial, denominado "Escola de Pesca de Tamandaré", situado na Rua Catorze, s/nº, Centro, Município de Tamandaré, Estado de Pernambuco, CEP nº 55.570-000, constituído da GLEBA I com área de 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados) e GLEBA II com área de 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos metros quadrados), totalizando 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos metros quadrados) e área construída com 11.429,25 (onze mil., quatrocentos e vinte e nove decímetros e vinte e cinco centímetros quadrados), cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 253700009.500-3, registrado sob a matrícula nº 912, Livro nº 2-AG, folha 55, do Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), para funcionamento do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (CEPENE), unidade descentralizada daquela Autarquia.

 

O processo encontra-se instruído com o(s) seguinte(s) documento(s) relevante(s):

 

a) Ofício SEI 141/2021-GABIN/ICMBio, de 17 de fevereiro de 2021, subscrito pelo presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), informando o Comandante do 3º Distrito Naval sobre a existência de óbice na CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1, alínea "a" do Contrato Administrativo 83000/2018-001-00,  impedindo que ao bem seja dada utilização diversa daquela inicialmente prevista, sendo competente a Organização Militar (OM) cedente manifestar-se sobre eventual decisão referente a cessão de parte do imóvel a outras entidades da esfera federal, estadual e municipal, esclarecendo, adicionalmente, que conforme manifestação da Chefia do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (CEPENE), há espaço disponível no local para abrigar o Fórum da Comarca de Tamandaré/PE (fls. 157/157 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS);

 

b) Ofício 30/2021 GP, de 12 de janeiro de 2021, do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), consultando  o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (CEPENE), unidade de pesquisa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICMBio), sobre a possibilidade da cessão da área em um dos edifícios que compõem o CEPENE visando a instalação do Fórum da Comarca de Tamandaré/PE, de modo a propiciar melhores condições para o exercício da atividade jurisdicional aos magistrados e servidores, além de atendimento adequado aos usuários que demandam os serviços do Poder Judiciário estadual naquela Comarca (fl. 137 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS);

 

c) Ofício 01.5-7/2021, de 04 de março de 2021, do Comandante do 3º Distrito Naval, informando o Comandante de Operações Navais que aquela Organização Militar (OM) não vislumbra óbice para que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ceda parte do imóvel a outras instituições (fls. 140/141 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS);

 

d) Contrato Administrativo 83000/2018-001-00 referente a CESSÃO DE USO do imóvel  de domínio da União (fls. 142/154 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS);

 

e) minuta do (Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 83000/2018-001-00 (fls. 179/182 - Sequência "6" do SAPIENS);

 

f) NOTA TÉCNICA 012-03/2021, de 20 de agosto de 2031, analisando o 1º (Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 83000/2018-001-00, que permite o cessionário (ICMBio) dar destinação diversa, após prévia anuência do cedente (Com3ºDN), da prevista originariamente no instrumento de cessão (fls. 199/201 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS); e

 

g) Ofício nº 01.5-28/Com3ºDN-MB, de agosto de 2021,  do Chefe do Estado-Maior do Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN-MB), encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Norte (CJU/RN) para análise e elaboração de manifestação jurídica (fl. 202 - Sequência "6" do SAPIENS).

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não-satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da venda em questão está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico.

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por meio de seus Desembargador Presidente e com fundamento nas razões expostas no Ofício 30/2021 GP, de 12 de janeiro de 2021 (fl. 137 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS), consultou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (CEPENE), unidade de pesquisa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICMBio), sobre a possibilidade da cessão da área em um dos edifícios que compõem o CEPENE visando a instalação do Fórum da Comarca de Tamandaré/PE, de modo a propiciar melhores condições para o exercício da atividade jurisdicional aos magistrados e servidores, além de atendimento adequado aos usuários que demandam os serviços do Poder Judiciário estadual naquela Comarca.

 

Durante as tratativas para viabilizar a cessão de parte da área ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) foi identificado a existência de óbice representado pela CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1, alínea "a" do Contrato Administrativo 83000/2018-001-00, que implicaria na rescisão contratual caso viesse a ser dado ao bem utilização diversa da que lhe foi destinada, no todo ou em parte, bem como a cessão do imóvel cedido.

 

A solução aventada para superar o óbice indicado seria o aditamento contratual mediante Termo Aditivo com modificação da redação da alínea "a" anteriormente mencionada.

 

Neste contexto, a minuta do (Primeiro) Termo Aditivo (fls. 179/182 - Sequência "6" do SAPIENS) ao Contrato Administrativo 83000/2018-001-00 (fls. 142/154 - Sequência "6" do SAPIENS) objetiva alteração de cláusula contratual de forma a permitir que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  - ICMBio (cessionário) ceda, após prévia anuência do Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), Organização Militar cedente, parte da área utilizada atualmente, de forma não onerosa, por tempo determinado, em caráter excepcional, a instituições das esferas federal, estadual e municipal.

 

Com efeito, será implementada alteração no item 7.1, alínea "a", CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato Administrativo, impedindo a rescisão do Cessão de Uso na hipótese de ser dada ao bem sob administração da Marinha do Brasil (MB), utilização diversa da que lhe foi destinada, no todo ou parcialmente, caso haja prévio consentimento da Organização Militar (OM) cedente.

 

Constata-se que o Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), consensualmente deliberaram por permitir que a Autarquia Federal cessionária destine, por meio do instrumento jurídico de destinação a terceiro denominado CESSÃO DE USO a ser formalizado mediante Contrato, parte da área do imóvel a outras instituições na esfera federal, estadual e municipal, mediante prévia anuência da Organização Militar (OM) da Marinha do Brasil responsável pela administração do bem imóvel de domínio da União.

 

Conforme bem salientado na NOTA TÉCNICA 012-03/2021, de 20 de agosto de 2021 (fls. 199/201 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS), o ordenamento jurídico patrimonial permite que a critério (conveniência e oportunidade)[2] do Poder Executivo (Marinha do Brasil) seja realizada cessão gratuita (não onerosa) de imóvel de domínio da União sob sua jurisdição (administração) diretamente a Estados e Municípios nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998:

 

(...)

 

CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
 
SEÇÃO VI
Da Cessão
 
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.760, de 1946, imóveis da União a:
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;" (Redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007) - destacou-se

 

 

Em face do anteriormente exposto e ante o princípio de quem pode o mais pode o menos, não vislumbro óbice jurídica à assinatura da minuta do (Primeiro) Termo Aditivo (fls. 179/182 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS) ao Contrato Administrativo 83000/2018-001-00 (fls. 142/154 - Volume II - Sequência "6" do SAPIENS).

 

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "b", do ANEXO G, da PORTARIA 99/MB/MD, de 5 de abril de 2021, do Comandante da Marinha, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 63, Seção 1, de 06 de abril de 2021 (Terça-feira), páginas 23/30, recomendo ao Comando do Distrito Naval (Com3ºDN) verificar/averiguar junto a Cadeia de Comando se a decisão sobre a conveniência em autorizar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a ceder parte da área, de forma não onerosa, por tempo determinado, em caráter excepcional, a instituições das esferas federal, estadual e municipal, constitui competência do Comandante da Marinha ou do Comando desse Distrito Naval.[3]

 

Tal providência é necessária para que no caso concreto seja aplicada solução mais adequada preservando a boa das partes envolvidas e conferindo segurança jurídica ao processo administrativo em curso.

 

Aspecto importante relacionado ao regime jurídico dos atos administrativos, é a incidência direta do princípio da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé prestigia a estabilidade das relações jurídicas constituídas e almeja a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de preservar a ordem, um dos primados do Direito, sem qualquer prejuízo para terceiros, operando de modo a preservar a legítima expectativa, a confiança gerada e o dever de lealdade, o qual atua como um padrão de comportamento a ser seguido, como um modelo de conduta fundado na honestidade, lealdade e cooperação, tendo como uma de suas funções, a integrativa, prevista no artigo 422 do Código Civil. De acordo com tal dispositivo legal, a boa-fé se integra a qualquer relação obrigacional e objetiva proteger a relação jurídica entre os participantes, de forma a impor-lhes mutuamente alguns deveres como a lealdade e a cooperação, os quais, por sua vez, visam em última análise o adimplemento obrigacional.

 

A boa-fé constitui-se em princípio constitucional implícito, deduzido e entendido do sistema de valores adotado pela Carta Magna, particularmente dos postulados constitucionais da dignidade humana (art. 1º, inc. III), da solidariedade social (art. 3º, inc. I), da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI) e, no que concerne particularmente ao Direito Administrativo, da moralidade (art. 37, caput). A própria Lei Geral do Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999) estabelece, em seu art. 2º, inciso IV, que na condução dos processos, serão observados, dentre outros, critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

 

Conforme José dos Santos Carvalho Filho[4] são 2 (dois) os aspectos relacionados com o princípio da segurança jurídica, erigido pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como postulado que deve nortear o processo administrativo federal, verbis:

 

(...)

 

"SEGURANÇA JURÍDICA – A lei catalogou o princípio da segurança jurídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal.
 
Dois são os aspectos relacionados com o princípio da boa-fé constitui-se em princípio constitucional implícito, deduzido e entendido do sistema de valores adotado pela Carta Magna, particularmente dos postulados constitucionais da dignidade humana (art. 1º, inc. III), da solidariedade social (art. 3º, inc. I), da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI) e, no que concerne particularmente ao Direito Administrativo, da moralidade (art. 37, caput). A própria Lei Geral do Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999) estabelece, em seu art. 2º, inciso IV, que na condução dos processos, serão observados, dentre outros, critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.o em foco.
 
O primeiro decorre da moderna necessidade de permanência dos atos produzidos pelos agentes do estado. Configura­se nela o princípio da estabilidade das relações jurídicas, por meio do qual as normas regentes, uma vez editadas, ganham corpo para serem objeto de conhecimento e de obediência por parte dos indivíduos.
 
Além disso, a segurança jurídica importa a criação da crença coletiva de que os atos do Poder Público ostentam um delineamento de legitimidade, e esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal  motivo, estudiosos referem-se hoje ao princípio da proteção à confiança, exatamente para garantir que a confiança não se dissipe pela constante alteração dos atos públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplam.[5]
 
Com efeito, os cidadãos tem o direito a uma relativa continuidade das resoluções provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositaram toda a sua confiança. assim, é mais do que justo que suas expectativas estejam voltadas para a permanência de tais resoluções, tendo a perspectiva do respeito e do reconhecimento que a administração lhes devem dispensar. o sobressalto, nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tem que ser protegido a todo custo.[6]

 

 

Oportuno citar o ensinamento de Gilmar Ferreira Mendes,[7] litteris:

 

(...)

 

"No âmbito do Direito Administrativo tem-se acentuado que, não raras vezes, fica a Administração impedida de rever o ato ilegítimo por força do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido convém mencionar o magistério de Hnas-Uwe Erichsen: "O princípio da legalidade da Administração é apenas um dentre os vários elementos do princípio do Estado de Direito. Esse princípio contém, igualmente, o postulado da segurança jurídica (Rechtssicherheit und Rechtsfriedens) do qual se extrai a idéia da proteção à confiança. Legalidade e segurança jurídica enquanto derivações do princípio do Estado de Direito têm o mesmo valor e a mesma hierarquia. Disso resulta que um asolução adequada para o caso concreto depende de um juízo de ponderação que leve em conta todas as circunstâncias que caracterizam a situação singlar (ERICHSEN, Hans-Uwe; MARTENS, Wolfgang. Allgemeines Verwaltungsrecht. 6 Ed. Berlim, p. 240)".

 

 

Segundo magistério de Cláudia Lima Marques[8] boa-fé objetiva seguindo a nova concepção social do contrato é dotada do seguinte significado:

 

(...)

 

"Uma atuação refletida, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (destacou-se)

 

 

III.1 - MINUTA DO (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do (Primeiro) Termo Aditivo (fls. 179/182 - Sequência "6" do SAPIENS).

 

Reputo relevante salientar que eventual minuta de Contrato de Cessão de Uso a ser futuramente celebrado entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), na qualidade de cedente, e outra instituição federal, estadual e municipal, na condição de cessionário(a), deverá ser previamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada junto àquela Autarquia Federal (PFE/ICMBio), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a qual compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito daquele Instituto, nos termos do artigo 25, inciso III, da Portaria 1.162, de 27 de dezembro de 2018,[9] que aprovou o Regimento Interno do ICMBio, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 249, Seção 1, de 28 de dezembro de 2018 (Sexta-feira), páginas 505/516 , não sendo atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO a análise de tal instrumento jurídico.

 

Objetivando aprimorar a redação, proponho ao Comando do Distrito Naval (Com3ºDN) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) na CLÁUSULA PRIMEIRA - DA APROVAÇÃO DA MINUTA: apesar de reputar ser desnecessária a sua inclusão no Termo Aditivo face a redundância de tal informação, caso a Organização Militar (OM) entenda conveniente a manutenção de tal Cláusula, proponho avaliar a pertinência de ser adotada a seguinte redação em substituição a atualmente existente com o seu reposicionamento, de modo a atender a técnica redacional e jurídica,  após a CLÁUSULA que veda o nepotismo, devendo, por consequência, ser providenciada a correção da numeração das Cláusulas antecedentes:

 

"CLÁUSULA QUINTA
5.1. O presente Termo Aditivo foi analisado e aprovado pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO), conforme PARECER n. 00696/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, nos temos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93."

 

 

b) na CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: sugiro aferir a conveniência da adoção da seguinte redação em substituição a atualmente existente:

 

"3.1. O presente Termo Aditivo entrará em vigor a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (DOU)."

 

 

c) na CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO: aferir a pertinência da adoção da seguinte redação em substituição a atualmente existente:

 

"CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
6.1. Ficam ratificadas todas as Cláusulas e condições pactuadas no Contrato original que não tenham sido objeto de alteração implementada pelas disposições deste Termo Aditivo."

 

 

d) na CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO: considerando que a minuta versa apenas sobre aditamento contratual, eventual Contrato de Cessão de Uso a ser futuramente celebrado entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiv.ersidade (ICMBio) e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) deverá conter Cláusula prevendo a publicação resumida do instrumento de aditamento na imprensa oficial como condição indispensável à sua eficácia em consonância com o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Por esta razão, não é juridicamente adequado que a CLÁUSULA SÉTIMA imponha ao cessionário (ICMBio) a obrigação conjunta de providenciar a publicação na imprensa oficial do extrato do Termo Aditivo e do Contrato de Cessão de Uso. Por tais razões, recomendo a seguinte redação em substituição a atualmente existente:

 

"CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
7.1. A Organização Militar cedente providenciará a publicação resumida no Diário Oficial da União (DOU), por extrato, do presente instrumento, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93."

 

 

Sugiro ao Com3ºDN promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado.

 

Também recomendo ao Com3ºDN providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade e conveniência envolvendo a anuência do Comando do Distrito Naval (Com3ºDN) em autorizar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiv.ersidade (ICMBio) a realizar cessão, mediante celebração de Contrato, de parte da área do imóvel a outras instituições na esfera federal, estadual e municipal, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[10]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "17.", "18.", "19.", "25.", "26.", "27.", "28.", "29." e "30." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Considerando o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Comando do Distrito Naval (Com3ºDN) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s) objetivando a assinatura da minuta do (Primeiro) Termo Aditivo.

 

 

Vitória-ES., 13 de setembro de 2021.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


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Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade , segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ III - Poderes Administrativos 1. CONCEITO 2. MODALIDADES 2.1. Poder Discricionário SENTIDO - A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de uma agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei pena de não ser atendido o objetivo púbico da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se no momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 54.
  3. ^ PORTARIA 99/MB/MD, DE 5 DE ABRIL DE 2021 (Delega competência aos Titulares dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha, das Entidades Vinculadas e Órgão Autônomo Vinculado ao Comando da Marinha, e de outras Organizações Militares da Marinha) (...) "ANEXO G DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA-GERAL DA MARINHA Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Geral de Marinha para praticar os seguintes atos, sendo veda a subdelegação: (...) II - Estabelecer normas sobre os seguintes assuntos: (...) b) patrimônio imobiliário da Marinha, inclusive sobre saque e destinação da taxa de uso pela ocupação de PNR, ressaltando a competência do Comandante da Marinha quanto à decisão sobre a conveniência da incorporação, do cancelamento ou da cessão de uso de imóveis jurisdicionados à Marinha";
  4. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, pp 58/59.
  5. ^ ALMIRO DO COUTO E SILVA, em "O princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei 9.784/99)" publicado na Revista de Direito Administrativo nº 237, pp. 271-315, ano 2004.
  6. ^ VALTER SHUENQUENER DE ARÁUJO. O princípio de proteção da confiança. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58.
  7. ^ MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 262, nota 56.
  8. ^ MARQUES, Cláudia Lima. Contrato no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 181.
  9. ^ PORTARIA 1.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018(Aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade)(...)ANEXOREGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE(...)CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS(...)Seção IIIDos órgãos seccionaisArt. 25. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PFE/ICMBio/SEDE, compete(...)III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993"; 
  10. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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