ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COORDENAÇÃO
AV.CASSIANO RICARDO, Nº 521, BLOCO A, 2º ANDAR, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, CEP 12246-870, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP


 

PARECER n. 00086/2021/CJU-SJC/CGU/AGU

 

NUP: 01241.000126/2021-47

INTERESSADOS: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER - CTI/MCT

ASSUNTOS: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

VALOR ESTIMADO DA DESPESA: R$ 416.390,00

 

URGENTE!

 
EMENTA:
16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - TEMAS RELACIONADOS A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE TESTE RÁPIDO E PORTÁTIL PARA DETECÇÃO DE DOENÇAS INFECCIOSAS". RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE FINANCIAMENTO OU A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E ESTÍMULO À INOVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO, ICT PÚBLICA DA UNIÃO, EMPRESA PRIVADA, AGENTE FINANCIADOR. CONVÊNIO ECTI. DECRETO Nº 8.240/10. APROVAÇÃO JURÍDICA CONDICIONADA.
I - As relações jurídicas que envolvem diretamente a implementação de projeto institucional da ICT pública devem ser analisadas à luz do regime jurídico de CT&I, considerando-se a execução do projeto em sua totalidade.
II - A relação jurídica que tem por objeto (i) "pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco", e conta com a participação de (ii) fundação de apoio, ICT pública apoiada, empresa privada e agente financiador, pode ser formalizada como "Convênio em ECTI", previsto no Decreto nº 8.240/10.
III - Conclusão: Análise excepcional do caso concreto com aprovação jurídica condicionada ao atendimento das recomendações lançadas no parecer

 

 

Por meio do OFÍCIO Nº 287/2021/CTI, de 31.8.2021 (Seq. 2), o órgão assessorado que é qualificado como ICT nos termos da Lei nº 10.973/04, agindo nessa qualidade, encaminhou o processo administrativo à CJU-SP nos termos seguintes, verbis:

 

[...]
1. Encaminho o Processo Administrativo abaixo descrito para análise jurídica, de acordo com o art. 38 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 11 da Lei Complementar n. 73, de 1993, conforme o seguinte formulário para tramitação:
[...]
Assunto/Objeto: Termo de Acordo que entre si celebram a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP, Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, Laboratório Vistobio LTDA, e Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais - FUNCATE, que tem por objeto o repasse de recursos financeiros, pela FUNDEP à FUNCATE, com vistas ao desenvolvimento do Projeto de Pesquisa intitulado: “Desenvolvimento de teste rápido e portátil  para detecção de doenças infecciosas", a ser executado pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, com cofinanciamento pela Visto.Bio.(sic)
[...]
 

No Ofício está consignado no campo "PRAZO PARA ANÁLISE", a solicitação de 7 (sete) dias, com a justificativa ora reproduzida, verbis:

 

[...]
JUSTIFICATIVA: A urgência decorre do fato de que o processo trata-se de participação no Programa SIBRATECNano, do MCTI. Dentro das regras do programa, o prazo de retorno da minuta - após aprovação do projeto - é de 60 dias, prorrogável por mais 1 mês, conforme disposto no Manual das Redes SIBRATECNano de Nanotecnologia (8048033), página 17 - item 6. Considerando que a minuta foi enviada em 28/08/21, conforme demonstrado no E-mail Minuta oficial enviada pela FUNDEP - 28/06/2021 (7970959), e que foi concedido extensão do prazo até dia 28/09/2021, conforme E-mail - prazo para retorno da minuta (8066207), solicitamos urgência na análise da CJU, de modo a possibilitar o saneamento do processo de acordo com as recomendações do órgão de assessoramento jurídico e o ajuste do texto com os participantes, caso necessário, em prazo hábil para permitir assinatura do acordo e recebimento dos recursos do programa para execução do projeto. (sic)
[...]

 

Por força da PORTARIA CONJUNTA CJU-SP e CJU-SJC Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2020[1] c.c. o disposto no art. 16 e 19 da PORTARIA AGU Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2020[2], o processo foi encaminhado à Coordenação da CJU-SJC, e distribuído ao seu coordenador em razão da solicitação de urgência. Passo à análise[3].

 

I - RELATÓRIO

 

Os documentos que instruem o processo foram juntados em Seq. 3. A numeração original (SEI) dos documentos é de pag 1 (OFÍCIO Nº 287/2021/CTI) até pg. 279 (DESPACHO DE DECISÃO nº 80 / 2021), portanto, aparenta estar de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL n° 1.677/15. Os principais documentos que importam para esta análise jurídica são: (1) documento denominado "PROPOSTA PRELIMINAR DE PROJETO DE P.D&I", assinado em 18.2.2021, pg. 3/7; (2) Memorando nº 77/2021/CTI, de 18.2.2021, que informa, entre outros, o valor do aporte financeiro pela SibratecNano (R$ 400.000,00), a contrapartida da Visto.bio (R$ 20.000,00), pg 8/9; (3) documento "DECLARAÇÃO - NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA", de 22.2.2021, de 22.2.2021, pg. 12/13; (4) Declaração do Diretor da ICT de ciência do projeto e da sua coordenação por pesquisador da ICT, de 22.2.2021, pg. 14/15; (5) Declaração da coordenadora do projeto, de 22.2.2021, pg. 16/17; (6) documento "Carta de Anuência da empresa", da VISTO.BIO, de 22.2.2021, com "De acordo" do Coordenador do SisNANO, na mesma data, pg. 18; (7) documento "Rede SibratecNano - Formulário para submissão de projetos", s/data , pg. 20/22; (8) Quadro SibratecNANO-Business Model Canvas", pg. 23, "Plano de Aplicação" SibratecNANO Ciclo 09/2021, pg. 24, "Cronograma de Desembolso", em duas parcelas, pg. 26/27, "Relação dos Itens - Material de Consumo", pg. 32/33, "Relação dos Itens - Pessoal" (Bolsas), pg. 37, "Relação dos Itens - Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica", pg. 41/42; descrição da "Equipe Executora", pg. 45 (um bolsista identificado e outro bolsista sem identificação), documento "PLANO DE TRABALHO - REDES SIBRATECNano DE INOVAÇÃO", pg. 46/60; (9) Certidão de inteiro teor - JUCESP - CNPJ 32.761.719/0001-31, da empresa VISTOBIO - COMÉRCIO D EPERFUMES LTDA, pg. 61/72, mais "1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA: VISTOBIO-COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA", de 7.10.2019, Protocolo JUCESP nº 2.259.030/19-1, pg. 73/82, mais "2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA: VISTO.BIO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA", com data de 23.2.2019 - SEM PROTOCOLO JUCESP -, pg. 83/93; (10) documento "Avaliação Final do Projeto - SibratecNano - 9º Ciclo/2021 - REDE DE NANODISPOSITIVOS E NANOSSENSORES", sem identificação do autor, nem data e sem assinaturas, pg. 94/99; (11) documento "PARECER DE MÉRITO Nº 6/2021/SEI-CTI, pg. 105/107 (Obs.: Sem motivação objetiva, e com a declaração que inexiste "previsão de bolsas de estímulo à inovação a servidores envolvidos na equipe". Há menção sobre aprovação por Comitê, todavia, sem indicativo de ato normativo que defina tal procedimento, sem data, mas com assinaturas de 10.3.2021; 12.3.2021; 30.3.2021 e 18.5.2021, etc); (12) Memorando nº 214/2021/CTI, de 10.5.2021; (13) minuta de instrumento jurídico proposto pela FUNDEP, pg. 177/197; (14) "DESPACHO", com solicitação de análise pelo NIT, em 9.8.2021, pg. 198; (15) documento "MANUAL DAS REDES SIBRATECNano DE NANOTECNOLOGIA", versão 2021-02, pg. 199/229; (16) manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT, "PARECER Nº 04/2021/NIT", s/data, mas com quatro assinaturas lançadas em 27.8.2021, pg. 230/233; (17) Memorando nº 402/2021/CTI, de 27.8.2021, de 27.8.2021, pg. 234/235; (18) NOTA TÉCNICA Nº 34/2021/SEI-CTI, s/data mas com assinaturas lançadas em 27.8.2021, pg. 236/247; (19) documento "ATA DE REUNIÃO" do "Comitê de Projetos e Serviços do CTI", sem anotação dos fundamentos objetivos que sustentam a deliberação, com data de 27.8.2021, pg. 248/249; (20) mensagens eletrônicas diversas, pg. 250/278; (21) Documento "DESPACHO DE DECISÃO nº 80 / 2021", de 31.8.2021. que aprova a Nota Técnica 34 (8053893) pelos seus próprios fundamentos, e determina o encaminhamento à CJU-SP, pg. 279.

 

Da leitura dos documentos que instruem o processo, se deduz que a ICT pretende executar um projeto de CT&I (projeto institucional) que denominou de “Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas”. Ainda em juízo dedutivo, a servidora da ICT e tecnologista, Dra. Talita Mazon, é a proponente do projeto, o qual tem atestada a sua pertinência com as competências da ICT/ CTI Renato Archer.

 

A execução do projeto envolveria a relação jurídica entre a ICT pública e a empresa Visto.Bio, com a participação das fundações privadas FUNDEP e FUNCATE, sendo que esta última faria a gestão administrativa e financeira da execução do projeto, com aporte de recursos financeiros advindos da FUNDEP, originários do aludido programa "SIBRATECNano".

 

De plano, o que se vislumbra neste momento, é que a ICT assessorada pretende buscar apoio financeiro para executar um projeto institucional (projeto de CT&I) mediante a formalização da relação jurídica plurissubjetiva a ser regulada por disposições do instrumento denominado "TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER, LABORATÓRIO VISTOBIO LTDA, E FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, APLICAÇÕES E TECNOLOGIA ESPACIAIS – FUNCATE", pg. 177/197. Para melhor compreensão da demanda do órgão assessorado foi realizada reunião telepresencial em 10.9.2021, ante o que, prossigo com a análise e exposição dos fundamentos jurídicos pertinentes, considerando as informações obtidas na aludida reunião.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTOS

 

Em primeiro lugar, o objeto da análise é uma demanda institucional do órgão assessorado que é qualificado como ICT pública, nos termos da Lei nº 10.973/04. Nesse contexto, trago à baila a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 7/2021, como referencial jurídico primário desta análise:

 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 7/2021 CT&I.
INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, ICT, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. EC 85/2015. DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE JURÍDICA PELOS MEMBROS DA E-CJU/RESIDUAL.
I - No horizonte da e-CJU/Residual, a acepção jurídica do termo “Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)”, é atribuída aos órgãos da Administração Pública federal direta que tenham previsão no seu Regimento Interno ou em outro ato expedido pelo correlato Ministro de Estado com a qual está vinculada e que lhe atribua a execução de atividades voltadas à pesquisa científica, tecnológica e inovação, nos termos do regime jurídico de CT&I.
II – O regime jurídico de CT&I é dotado de lógica-jurídica especial e tem fundamento de validade na CF/1988, com destaque nas alterações promovidas pela EC nº 85/15.
III - Nos casos em que o órgão da Administração Pública direta da União, qualificado como ICT, tiver previsão diversificada de atividades nas suas competências institucionais, então, o regime jurídico de CT&I somente será aplicado quando da execução de atividades voltadas à produção de ciência, tecnologia e inovação, e desde que tais atividades estejam alinhadas com o seu plano diretor e com a sua política de inovação.
IV – A implementação das atividades de CT&I da ICT se concretiza dentro de um de seus projetos institucionais de CT&I aprovados, o que deve ser formalizado no bojo de processo administrativo próprio, que informe a adequação com o regime jurídico de CT&I e com os princípios da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
V – A análise de relações jurídicas que a ICT pretender formalizar com terceiros, no exercício de suas competências institucionais em CT&I, deve ser materializada no bojo de regular processo administrativo formatado de acordo com a Portaria Interministerial nº1.677/15, e instruído com, no mínimo: (i) documento descritivo do projeto, em seus aspectos gerais, com indicação da sua previsão no Plano Diretor da ICT, cronograma de execução, estimativa de despesas e receitas, indicadores do projeto; (ii) estudos e plano de execução do projeto, com a definição das relações jurídicas iniciais necessárias para implementação do projeto e correlatos instrumentos jurídicos que serão formalizados em cada caso, fontes de custeio, análise de riscos, indicadores da execução do projeto, considerando-se o Plano Diretor e a Política de Inovação da ICT; (iii) manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT, sobre o alinhamento do projeto e da sua forma de execução, segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, com eventuais sugestões indicadores de inovação, eventuais critérios específicos (de segurança, de interesse militar, etc) relacionados com o objeto do projeto; e (iv) ato do Diretor da ICT que autoriza a execução do projeto.
VI – As relações jurídicas que a ICT poderá formalizar com terceiros para execução de seus projetos institucionais são, em regra: acordo de parceria (art. 9º da Lei de Inovação); convênio envolvendo CT&I; prestação de serviços técnicos especializados (art.8º da Lei de Inovação); cessão ou uso compartilhado de laboratórios; licenciamento e transferência tecnológica. Via de regra, cada uma das relações jurídicas da ICT da União com terceiros é executada segundo um Plano de Trabalho específico.
VII – Os projetos finalísticos ou institucionais que a ICT poderá executar sob o regime jurídico especial de CT&I devem ser enquadrados no conceito de “projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”.

 

(i) Descritivo do Projeto de CT&I

 

Da análise da instrução do processo, o documento de pg. 3/7 contém elementos do descritivo do projeto, referido no item "V" da ON e-CJU/RESIDUAL nº 7/2021. Aludido documento faz menção ao título do projeto: "Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas", com prazo de execução de 24 meses; custo total de R$ 530.000,00; participação de duas pesquisadoras bolsistas, juntamente com a Tecnologista Senior Talita Mazon; indicação de "problema e justificativa", "objetivos", "método", "resultados, disseminação e divulgação". Mais adiante, o Memorando nº 77/2021/CTI informa que haverá aporte de recursos financeiros pela empresa parceira (Visto.bio) na ordem de R$ 420.000,00, que serão captados junto ao "SibratecNano" (R$ 400.000,00) e aportados como contrapartida da empresa (R$ 20.000,00) . O documento de pg. 24/45 informa o valor de R$ 416.390,00, dos quais R$ 296.640,00 seriam destinados ao custeio de dois bolsistas, por 24 meses, etc. No documento de pg. 46, consta o que seria "entregável" (ao final do projeto):

 

"Teste eletroquímico rápido, portátil e preciso, capaz de detectar a bactéria Staphylococcus aureus (S.aureus), causadora de Infecção Relacionada á Assistência em Saúde (IRAS), comumente chamada de infecção hospitalar, validado em ambiente hospitalar. O teste eletroquímico consistirá em uma base sensora eletroquímica desenvolvida em placa de circuito impresso para uso em potenciostatos portáteis, contendo eletrodo a base de material de carbono grafitizado, obtido a partir de biomassa, funcionalizado com nanoestruturas de óxido de zinco (ZnO). Também será desenvolvido um aplicativo de celular para melhorar a interface homem/máquina."

 

Outrossim, em pg. 51/52 há a informação de desenvolvimento tecnológico de TLR 4 para TLR 6, sendo que na primeira etapa da execução do projeto terá por meta a validação de 70 unidades de base sensora já desenvolvida pela ICT, e a segunda etapa, a meta é a demonstração da viabilidade de fabricação de 500 bases sensoras. Mais precisamente quanto ao estímulo no setor produtivo, reproduz-se o texto inserido às pg. 53/54: 

 
[...]
A Visto.Bio iniciou suas atividades em Fevereiro de 2019 e, com apenas dois anos de atividades já colocou no mercado os produtos Visto.bio, Visto.farm e mais recentemente o Visto.bio Natural. A primeira venda foi concretizada em novembro de 2019 com um lote de 1000 unidades do Visto.farm que é uma variação da patente do Visto.bio com personalizações específicas de performance para o Grupo Soma rede varejista têxtil (Farm e Animale). O lançamento do Visto.bio Natural em 2020, um produto antissépico sem álcool capaz de eliminar o Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e bactérias possibilitou um crescimento no faturamento de R$ 350.000,00 (2019) para R$ 2.200.000,00 (2020) e levou a uma mudança de paradigma na Empresa, demonstrando a importância de ampliar o objeto social da sociedade para aumento da competividade, incluindo comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, -hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01), Atividades de apoio à gestão de saúde (CNAE 8660-7/00) e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (7210-0/00). A chamada da SibratecNano é uma oportunidade para a empresa permear o mercado hospitalar oferecendo um teste rápido e portátil para detecção da bactéria S. Aureus. Dentre os clientes da Visto.Bio estão o Grupo Klein, Grupo Bio Ritmo (smartfit), Grupo BrMalls, FOM, Renner e Carrefour. A visto.bio audita indústrias e as licencia para produzirem suas patentes que hoje conta com reatores e capacidade instalada de 100 mil unidades mês. A empresa está negociando o fornecimento dos seus produtos para hospitais do governo do Reino Unido através do licenciamento de patente. Dentre os valores do teste a ser oferecido pela VISTOBIO estão a capacidade de diagnosticar a bactéria in loco, baixo custo, rapidez , precisão, e possibilidade de ser reciclável e reutilizável. A empresa terá o papel de fazer transferência de tecnologia desenvolvida no CTI e colocar o produto no Mercado. Por isso, a Empresa prevê como atividades chaves: a compra de insumos, a interação com clientes, realização de melhoria dos protótipos com base nos feedbacks, o desenvolvimento de campanhas de MKT e RP, validação do teste perante os resultados obtidos por PCR (teste considerado padrão ouro), realização da gestão de recursos, acompanhamento da qualidade nas fábricas, distribuição da solução desenvolvida, produção dos testes em escala laboratorial para rodar MVP nos clientes, acompanhamento do uso dos biossensores em diferentes clientes. Desta forma, serão necessários os seguintes recursos para o desenvolvimento do novo teste: liberação do investimento da SibratecNano, importação de proteínas e anticorpos específicos, integração dos componentes (PCI, estruturas de carbono contendo nanoestruturas de ZnO, imolibização do anticorpo), desenvolvimento de aplicativo para telefone celular, fabricação de 570 testes em escala industrial para a etapa de validação. Dentre os parceiros chaves estão CTI, SibratecNano, investidor, empresas nacionais de fabricação de PCIs (CEITEC SA, Cadservice Electronic Products, Lauquen Circuitos Impressos, Micropress, etc), Hospital Albert Einstein, BRMALLS, clientes da solução, Fundos de VC, para a captação de novas rodadas, Nova Analítica, para compra do material biológico, Joven Pan e Globo, parceiros da mídia, USP-EACH, para clonagem e purificação das proteínas e anticorpos, Kasznar Leonardos, escritório de patentes, Felsberg, due dilligence, PalmSens e Metrohm, para fornecimento de potenciostato portátil, Singularity University, parceira na expansão internacional dos nossos produtos e Ambiente-global, para a realização de auditorias. A estrutura de custos será composta pela solução, com custo em torno de R$ 15k, treinamentos e manutenção, com custos em torno de R$ 2k, refil de 570 bases sensoras, com custos em torno de R$ 3 cada e parcelamento em 10 vezes. A Visto.bio espera gerar receita através da venda do produto com licenciamento de patente, oferecendo treinamento para uso da tecnologia e manutenção do teste, refils. Espera-se uma margem de contribuição de 80%.
[...]

 

Neste item da instrução do processo, reiteramos a recomendação para que seja elaborado documento específico pela ICT (documento único) que informe a descrição do projeto de modo que permita a compreensão de seus elementos principais (do que se trata, finalidade, equipe envolvida, cronograma de execução, estimativa de custos, inovação focada, objetivos, metas, indicadores, etc).

 

(ii) Estudos e plano de execução do projeto de CT&I

 

Prosseguindo quanto à verificação da instrução mínima do processo, anoto que não localizei o documento com o estudos e plano de execução do projeto, mas observo que foi juntada uma minuta de instrumento jurídico para vinculação da FUNDEP com o LABORATÓRIO VISTOBIO LTDA, a FUNCATE e a ICT da União, às pg. 177/197.

 

É consabido que o instrumento jurídico é apenas o meio de se formalizar uma relação jurídica que se pretende implementar. Nesse sentido, ainda que a minuta de determinado instrumento jurídico conste o nome de "convênio", "acordo de parceria", ou outro, o que definirá a natureza jurídica da relação que se pretende implementar decorre da análise das particularidades do caso concreto. Partindo-se da premissa que as relações jurídicas que se formarão durante a execução do projeto de CT&I  estão relacionadas com a implementação da atividade institucional  de ICT da União, por conseguinte, tais relações devem se formar segundo o regime jurídico de CT&I, o que implica na formalização de instrumentos jurídicos de acordo com as figuras jurídicas próprias do campo de CT&I, entre as quais podemos enumerar: "acordo de parceria", "convênios", "prestação de serviços técnicos especializados", "concessão de bolsas de estímulo à inovação", "transferência de tecnologia", etc.  

 

É na fase de estudos e planejamento da execução do projeto que a ICT deve estudar e definir quais as relações que serão necessárias para implementar o seu projeto, o que deve estar consolidado num documento que instrui o processo administrativo, e que podemos denominar de "estudos e plano de execução do projeto".

 

No caso concreto, foi juntada apenas a minuta do instrumento jurídico (pg. 177/197), com a denominação de "TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER, LABORATÓRIO VISTOBIO LTDA, E FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, APLICAÇÕES E TECNOLOGIA ESPACIAIS – FUNCATE". Não há, como se observa, a motivação de tal relação jurídica a partir de estudos levados a efeito na fase de planejamento da execução do projeto, ante o que, é imprescindível identificar no regime jurídico de CT&I qual a relação jurídica que poderá ser implementada, considerando-se a vinculação da ICT ao princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública.

 

Pois bem, no regime jurídico de CT&I, a relação jurídica que envolve (1)  ICT pública, a sua (2) fundação de apoio credenciada ou autorizada e (3) outros, com o objetivo de executar um projeto de CT&I, num primeiro momento, atrai a figura do denominado "Convênio ECTI", previsto no Decreto nº 8.240/10:

 

"Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
[...]
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994 ;
[...]
Art. 2º Os convênios ECTI terão como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 3º Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.
Parágrafo único. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:
I - fundação de apoio;
II - IFES ou demais ICT apoiada; e
III - partícipe de natureza diferente das anteriores.
[...]

 

Pelas informações do processo, ter-se-ia a pretensão de realizar o desenvolvimento tecnológico com vistas à inovação (no setor produtivo e sociedade), e com a participação da ICT da União (CTI Renato Archer), a fundação de apoio FUNCATE, e a empresa "VISTOBIO", o que preenche os requisitos do inciso I do § 2º do art. 1º c.c. artigos 2º e 3º, todos do Decreto nº 8.240/10.

 

A participação da FUNDEP, ao que se deduz, é exclusivamente para o financiamento da execução do projeto, consoante se infere dos autos. A sistemática jurídica dos convênios ECTI não impede a participação da FUNDEP no mesmo instrumento jurídico, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.240/10.

 

Anote-se que a participação da FUNDEP ou de outros, na qualidade de financiadores do projeto, poderia se dar mediante anuência expressa da ICT da União para a sua fundação de apoio captar recursos financeiros, consoante previsto no ordenamento jurídico[4], mas sem olvidar que em tais casos (anuência expressa para captação de recursos junto a terceiros), isso deve estar definido objetivamente no instrumento jurídico que vincula a ICT com a sua fundação de apoio na execução de projeto específico. Com efeito, a "expressa anuência" para a fundação de apoio captar recursos financeiros na forma da lei, deve estar vinculada com projeto da ICT, cuja execução foi aprovada por seu gestor, o que presume a sua materialização num processo administrativo específico, que contenha no mínimo o (i) descritivo do projeto; (ii) os estudos e plano de execução  - com previsão da captação de recursos financeiros pela fundação de apoio -; (iii) manifestação do órgão de apoio à gestão da sua política de inovação; e (iv) autorização motivada do diretor da ICT pública.

 

No caso em tela, a participação da fundação de apoio (FUNCATE) da ICT Renato Archer será regida, preliminarmente, pelas disposições da sua Norma de Relacionamento da ICT com fundações de Apoio, a qual deverá ter uma cópia juntada aos autos. Outrossim, deverá juntar aos autos a cópia do Estatuto Social da FUNCATE, cópia da ATA que elegeu a atual diretoria, comprovantes de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da FUNCATE, cópia do ato de autorização da FUNCATE emitido pelo MEC/MCTI, o que recomenda-se ao órgão regularizar. É importante, outrossim, que no plano de execução do projeto justifique porque a ICT não está se valendo do suporte da sua fundação de apoio credenciada, a fim de legitimar a vinculação com a fundação de apoio autorizada. Aqui, recomenda-se acrescentar tal justificativa no processo.

 

Portanto, neste tópico, é necessário fixar que a relação jurídica a ser formalizada para execução do projeto, se ajusta à tipologia do Decreto nº 8.240/10, razão pela qual, o processo deverá ser reformatado nesse sentido. Considerando-se a urgência solicitada pela ICT - o que foi objeto de discussão na reunião de 10.9.2021 -, excepcionalmente a CJU-SJC fará mais adiante a análise da minuta do instrumento de pg. 177/197, com eventuais recomendações para adequá-la à tipologia jurídica aplicável ao caso.

 

Registre-se que a excepcionalidade da análise conclusiva do caso concreto considerou as suas particularidades, mas isso não autoriza a adoção da mesma medida para outro caso posterior, ainda que semelhante, sendo certo que a instrução incompleta do processo administrativo implicará na devolução para regularização, sem a possibilidade de emissão de manifestação conclusiva condicionada.

 

(iii) manifestação do NIT

 

A manifestação  do órgão de apoio à política de inovação da ICT está juntada às pg. 230/233, e concluiu nos seguintes termos:

 

[...]
Conclusão
 
16. A análise realizada pelo NIT verificou que o acordo e seus dois anexos de que tratam respectivamente a "Minuta Acordo Sibratec Nano" (SEI 7971027), o “Plano de Trabalho” (SEI 7272834) e o “Cronograma atualização” (SEI 7971016), referentes a termo de acordo a ser firmado entre a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), o CTI Renato Archer, o Laboratório VISTOBIO Ltda. e a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais – FUNCATE, são compatíveis com os princípios da Lei de Inovação (Lei № 10.973/2004) e amparam-se na Instrução Normativa CD-FNDCT № 1, de 25 de junho de 2010, no Decreto № 6.170/2007 e na Lei das Fundações de Apoio (Lei № 8.958/1994).
 
17. A análise identificou que não há nesse acordo e anexos associados previsão de pagamento de retribuição pecuniária ou de bolsa de qualquer natureza a servidores do CTI.
 
18. Essa análise identificou também que o mencionado acordo e anexos alinham-se à Política de Inovação do CTI (Portaria CTI Nº 65/2020/SEI-CTI) e à Política Nacional de Inovação (Decreto Nº 10.534/2020).
 
19. Com relação ao tratamento das questões relativas à propriedade intelectual a análise identificou que a definição dos percentuais de compartilhamento da propriedade intelectual advindos da execução do projeto mencionados no acordo não observam adequadamente o disposto no § 1º do art. 9º da Portaria CTI № 65/2020/SEI-CTI, como indicado no parágrafo 13 deste parecer.
 
20 Tendo em vista a compatibilidade verificada com os princípios da Lei de Inovação e com a Política Nacional de Inovação, recomenda-se o prosseguimento da instrução do processo sem a necessidade de nova análise por parte do NIT, e que seja suprida a lacuna apontada com relação à Política de Inovação do CTI, mediante revisão do acordo ou do seu Anexo I.
[...]

 

Em que pese o parecer do NIT afirmar que "o mencionado acordo e anexos alinham-se à Política de Inovação do CTI (Portaria CTI Nº 65/2020/SEI-CTI) e à Política Nacional de Inovação (Decreto Nº 10.534/2020)", é necessário dar objetividade a tal assertiva, e de acordo com as particularidades do caso concreto. Portanto, recomenda-se complementar a manifestação técnica a fim de apontar quais os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT que são afetados pelo projeto e por sua forma de execução, além de indicar a forma de mensuração objetiva e acompanhamento.

 

(iv) Ato de autorização para execução do projeto

 

Por fim, o ato de autorização do Diretor da ICT para início da execução do projeto está juntado à pg. 279, e declara a motivação na Nota Técnica 34 (8053893), a qual está às pg. 236/247, cujos trechos mais relevantes para esta análise seguem reproduzidos:

 

[...]
 ADERÊNCIA INSTITUCIONAL
13. O projeto apresentado pela pesquisadora no processo SEI 01241.000126/2021-47, na forma da Proposta Preliminar de Projeto seguiu todos os ritos institucionais supra apresentados, que objetivam assegurar a sua aderência à missão institucional e aos elementos norteadores da atuação do CTI, a saber:
 
13.1. Proposição do projeto pela pesquisadora na forma do documento CTI - Proposta Preliminar de Projeto de P,D&I CTI_DINAM (6529232) que abordou entre seus elementos técnicos o alinhamento institucional do projeto com a atuação do CTI. A PPP apresenta ainda informações relevantes para a tomada de decisão da alta gestão quanto a sua adequação institucional como: a equipe envolvida, horas de trabalho previstas, o orçamento previsto, a previsão de bolsas ou retribuição pecuniária, entre outras informações técnicas específicas.
 
13.2. Análise da PPP pelo CPS, que emitiu parecer justificado quanto à aprovação do projeto (Parecer Técnico CPS ( 7601985)) que concluiu: “O Comitê aprova o projeto em tela quanto ao mérito, conveniência e oportunidade e considera aderente à missão institucional do CTI.”
 
13.3. Apresentação da recusa da FACTI e do aceite da FUNCATE como fundação de apoio ao projeto, respectivamente apresentadas nos documentos Email Retorno da FACTI (7970932) e E-mail Retorno FUNCATE (7970935).
 
14. Em consonância com a legislação e os procedimentos definidos pela instituição, após a análise e aprovação do projeto pela CPS, o pesquisador foi autorizado a dar continuidade ao mesmo, avançando para a etapa de apoio à submissão da proposta pela Visto.Bio ao 9º Ciclo do SIBRATECNano.
 
15. A seguir, a presente nota técnica abordará as etapas que se seguem ao processo de análise pela FUNDEP, uma vez que o projeto foi aceito para ser apoiado pelo programa, conforme Documento Parecer Final (7272913).
 
JUSTIFICATIVA PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE
16. A análise em tela trata-se da celebração de Termo de Acordo entre a FUNDEP, a Visto.Bio, o CTI e a FUNCATE que tem por objeto o repasse de recursos financeiros, pela FUNDEP à FUNCATE, com vistas ao desenvolvimento do Projeto de Pesquisa intitulado: “Desenvolvimento de teste rápido e portátill para detecção de doenças infecciosas", a ser executado pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, com cofinanciamento pela Visto.Bio.
 
17. Nesse sentido, a Visto.Bio estabeleceu com CTI entendimento para o desenvolvimento do projeto de pesquisa "Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas", visando apresentá-lo ao 9º Ciclo do Programa SibratecNano - área de nanodispositivos e nanossensores.

18. Segundo apresentado no website do programa:
 
O SibratecNANO – Centros de Inovação em Nanotecnologia é um instrumento de aproximação, articulação e financiamento de projetos cooperativos entre micro, pequenas, médias e grandes empresas e Instituições Científica e Tecnológicas (ICTs) que fazem parte do SisNANO. Nosso objetivo é fomentar e implantar a cultura da inovação nas empresas brasileiras, principalmente micro e pequenas, voltadas para incorporação da nanotecnologia em produtos e processos. Para participar, as empresas devem apresentar um projeto em colaboração com uma ou mais ICTs do SisNANO.
 
19. O CTI Renato Archer está credenciado como um dos laboratórios da rede de nanodispositivos e nanossensores do SisNANO - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias.
 
20. O programa SIBRATECNano é gerido pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), desde 2013, através de uma ação transversal de encomenda do MCTI via FINEP.
 
21. O projeto apresentado pela Visto.Bio ao 9º ciclo do SibratecNano foi aprovado em 04 de maio de 2021, conforme descrito no Documento Parecer Final (7272913) e no Documento Solicitação Preenchimento Dados do Acordo (7272947). Como pode ser observado no Documento Dados do Acordo (7273000) e no documento Minuta Acordo Sibratec Nano (7971027), o Termo de Adesão padrão do Programa SIBRATECNano possui como partes: a FUNDEP enquanto ACORDANTE, o CTI enquanto INSTITUIÇÃO INTERVENIENTE EXECUTORA PRINCIPAL, o Laboratório Visto.Bio enquanto a INSTITUIÇÃO INTERVENIENTE COFINANCIADORA e a FUNCATE enquanto ACORDADA.
 
22. Para o cumprimento de sua finalidade, o CTI configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010.
 
23. A Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais – FUNCATE – é uma fundação sem fins lucrativos, devidamente credenciada/autorizada pelo MEC/MCTIC - Ministério da Educação e Cultura e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para prestar apoio ao CTI Renato Archer, conforme disposto na Portaria Conjunta MEC/MCTIC nº 30/2021. A justificativa para a seleção da FUNCATE como fundação de apoio à execução desse projeto ocorreu por meio de consulta às duas fundações de apoio atualmente autorizadas a atuarem como fundação de apoio do CTI, tendo sido o apoio ao projeto negado pela FACTI (E-mail Retorno da FACTI (7970932)) e aceito pela FUNCATE (E-mail Retorno FUNCATE (7970935)).
 
24. Conforme é de conhecimento público, o apoio de Fundações como a FUNCATE permite aos pesquisadores focarem-se em suas atribuições finalísticas do projeto, enquanto a fundação realiza a gestão administrativa e financeira inerentes ao mesmo, como: compras, importações, contratação de pessoal, contabilidade, prestação de contas, entre outras, proporcionando maior agilidade e efetividade à execução do Projeto. Tal papel ganha particular relevância em cenários como o desenvolvimento laboratorial observado no âmbito de projetos de alta complexidade tecnológica como o Projeto “Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas".
 
25. A execução deste projeto se dará no contexto da Lei nº 8.958, de 1994, da Lei nº 10.973, de 2004, bem como da Instrução Normativa nº 1/2010 do Conselho Diretor do FNDCT e da Portaria Interministerial nº 507/2011. Os pesquisadores do CTI Renato Archer serão responsáveis pela execução técnica principal, tendo co-execução da Visto.Bio, e uma das fundações de apoio do CTI designada como responsável pela gestão administrativa e financeira, conforme previsto nos referidos normativos.
 
DA ESCOLHA DO TIPO DE INSTRUMENTO A SER CELEBRADO
26. A execução do projeto se dará por meio da celebração de termo de acordo modelo do Programa SIBRATECNano. Este modelo de execução é o apresentado pela FUNDEP para o efetivo repasse financeiro do Programa SIBRATECNano para a execução do projeto apresentado pela empresa, conforme normas e diretrizes do Programa, que são mais amplamente detalhadas no Manual das Redes SIBRATECNano de Nanotecnologia (8048033).
 
27. Considerando que o Programa SIBRATECNano faz parte de uma política pública instituída pelo MCTI, através de uma encomenda transversal da FINEP à FUNDEP, e que o modelo de Termo de Acordo é o mesmo praticado por todos aqueles aceitos no programa, este é o tipo de instrumento a ser celebrado entre as partes.
 
28. No que pese possíveis denominações diversas, presentes nas diversas legislações aplicadas ao referido instrumento, é importante destacar que o instrumento "Termo de Acordo" parece ser o modelo praticado pelo Programa SIBRATECNano, tendo como base a Instrução Normativa nº 1/2010 do Conselho Diretor do FNDCT.
 
29. Nota-se no processo 01241.000126/2021-47 que a minuta apresentada no momento, a saber Minuta Acordo Sibratec Nano (7971027), já contém as notas de revisão tanto da Visto.Bio quanto da FUNCATE, cabendo no momento a análise da Consultoria Jurídica da União, que assessora o CTI para estes fins. 30.
[...]
 
 
DO OBJETO ESPECÍFICO DO INSTRUMENTO

32. O instrumento em tela trata de projeto específico, definido no escopo do termo de acordo e do plano de trabalho, conforme a cláusula 1ª :
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento o repasse de recursos financeiros, pela ACORDANTE à ACORDADA, com vistas ao desenvolvimento do Projeto de Pesquisa intitulado: “Desenvolvimento de teste rápido e portátill para detecção de doenças infecciosas”, conforme descrito nos seguintes anexos, que passam a fazer parte integrante deste Termo de Acordo: a) Anexo I: Projeto; e b) Anexo II: Cronograma Físico Financeiro.
1.2. A ACORDADA se compromete a realizar a gestão administrativa e financeira do projeto, sendo que caberá a EXECUTORA PRINCIPAL desenvolver o Projeto, sem prejuízo dos demais diplomas que lhe aplique direta ou indiretamente ao presente Acordo, as normas técnicas específicas em vigor, a saber:
a) Instrução Normativa nº 1 do Conselho Diretor do FNDCT de 25 de junho de 2010; Decreto 6.170/2007, Portaria Interministerial 507/2011, Lei 8958/94, Decreto 7.423/2010 e Lei 10.973/2004; e
b) Manual da ACORDANTE.
 
DOS RECURSOS
33. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste termo de acorso serão alocados de acordo com o descrito nas cláusulas 3ª e 4ª, bem como no Cronograma Financeiro (Cronograma atualização (7971016)), no valor de
R$ 409.644,95 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 390.138,00 (trezentos e noventa mil, cento e trinta e oito reais) aportados pela FUNDEP e R$ 19.506,95 (dezenove mil, quinhentos e seis reais e noventa e cinco centavos) aportados pela Visto.Bio. 34. Os valores serão alocados em conta corrente específica para o referido projeto, fornecida pela FUNCATE que fará a gestão administrativa e financeira do projeto. 35. O CTI não terá despesas diretas com a execução do projeto, apenas as despesas indiretas derivadas do uso das suas instalações e a disponibilização dos seus profissionais. PRAZO DE EXECUÇÃO 36. A execução está prevista para ocorrer no período 24 (vinte e quatro) meses. DA EQUIPE CTI ENVOLVIDA 37. Apresentamos a seguir tabela com identificação dos servidores envolvidos no desenvolvimento do projeto em tela. 38. O projeto não prevê o pagamento de bolsas de estímulo a inovação aos servidores do CTI, 39. A dedicação das horas de trabalho dos servidores abaixo relacionados é aderente à missão institucional do CTI, e está devidamente autorizada pela chefia imediata dos mesmos.
[...]
DA ANÁLISE DO NIT 
40. O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), criado pela Portaria № 101/2021/SEI-CTI, de 03 de março de 2021, constituído pelos servidores designados pela Portaria CTI № 111, de 03 de maio de 2021, tem como atribuição a análise dos instrumentos propostos e seus planos de trabalho quanto à Aplicação da Lei de Inovação (Lei № 10.973/2004) e do seu decreto de regulamentação (Decreto № 9.283/2018), da Política de Inovação do CTI (Portaria CTI № 65/2020/SEI-CTI) e da Política Nacional de Inovação (Decreto № 10.534/2020).
 
41. Desta forma, esse Termo e respectivo Plano de Trabalho foram analisados pelo NIT, conforme descrito no Parecer Técnico 9 (8054272).
[...]
CONCLUSÃO
44. Uma vez que o projeto e o instrumento proposto atendem as exigências legais e normativas em relação aos seus formatos e são aderentes à missão institucional do CTI, recomendamos ao Diretor do CTI a submissão do presente instrumento à CJU/SP, após a análise do Comitê de Projetos e Serviços.
 
45. Esta é a manifestação da equipe técnica da COPMP quanto ao entendimento do caso concreto do Processo em tela.
 
46. Solicita-se a análise e anuência da COPMP para os encaminhamentos propostos
[...]
 

Neste requisito da instrução do processo, recomenda-se que seja ratificada motivadamente a autorização após a regularização do processo, nos termos das recomendações desse parecer.

 

Vistos os requisitos da instrução do processo administrativo destinado à implementação de projeto institucional da ICT, segundo as diretrizes da Orientação Normativa da e-CJU/Residual nº 7/2021, com as as recomendações encaminhadas e, registrada a excepcionalidade do caso concreto, nos termos dos parágrafos 21 e 22 deste parecer, prossigo com a análise da minuta do instrumento jurídico, a fim de alinhar seu conteúdo com as disposições do Decreto nº 8.240/10.

 

III - MINUTA DO  INSTRUMENTO JURÍDICO 

 

Consoante exposto anteriormente neste parecer, a pretensa relação jurídica se ajusta à figura do Decreto nº 8.240/10, e assim, a minuta de pg. 177/197, será analisada de acordo com aludido Decreto, notadamente para se definir os limites da vinculação da ICT da União junto aos demais signatários do documento.

 

Preliminarmente, reitera-se que as relações jurídicas envolvendo as ICTs públicas, quando da implementação de suas atividades finalísticas (ou institucionais), devem ser formalizadas de acordo com as figuras jurídicas que lhes são próprias. No caso concreto, considerando-se que o objeto pretendido se insere na terminologia (i) "pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco", e conta com a participação de (ii) fundação de apoio, ICT pública apoiada, empresa privada e agente financiador, por conseguinte, temos a figura do convênio ECTI, previsto no Decreto nº 8.240/10.

 

O convênio ECTI visa o financiamento ou execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. E quando firmados com empresas  interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI deverão ser observados critérios de habilitação informados no Decreto. No caso concreto, há prévia vinculação da empresa com a concessão dos recursos financeiros advindos da FINEP por meio da FUNDEP, ou seja: o projeto apresentado habilitou a empresa a receber o financiamento da FINEP, por meio da Rede SibratecNano. Nesse sentido, apresentou os documentos de pg. 20/60 junto à Rede, com avaliação final positiva (aprovação com média 7,0) no 9ª Ciclo/2021, consoante os documentos de pg. 94/99.

 

A norma jurídica exige que os projetos que são desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI devem ter um plano de trabalho negociado entre seus partícipes. Às pg. 46/59 está juntado um documento denominado "Plano de Trabalho", porém, tal documento teve a finalidade de habilitar a empresa junto à Rede SibratecNano no 9º Ciclo/2021, e não preenche os requisitos da norma do art. 9º do Decreto nº 8.240/10, a saber:

 

[...]
Art. 9º Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes.
§ 1º Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:
I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;
II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994 ;
III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º No âmbito dos projetos de que trata o § 1º , a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.
§ 3º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.
[...]

 

Destarte, recomenda-se à ICT elaborar o Plano de Trabalho deste projeto, o qual deverá ser aprovado também pelos demais partícipes, observando-se o seguinte:

 

a) Em relação à concessão de bolsas/seleção de bolsistas, juntar aos autos o ato normativo da ICT que trata do assunto, observado, ainda, o disposto no art. 17 do Decreto nº 8.240/10;
 
b) Eventual prestação de contas de recursos financeiros seguem as disposições definidas por aqueles que aportam os recursos;
 
c) A atuação da fundação de apoio da ICT, primeiramente, segue as disposições da norma de relacionamento da ICT com fundações de apoio;
 
d) A ICT é órgão público da União, razão pela qual não pode assumir obrigações sem o lastro de norma jurídica que permita, ou fora dos limites da norma jurídica; Eventual disposição escrita em sentido diverso, ou seja, sem permissão normativa jurídica antecedente, não será considerada válida perante o órgão da União;
 
e) o projeto e a sua execução devem ser objeto de gestão por meio de elementos objetivos definidos em norma da ICT, necessariamente alinhados com as diretrizes e objetivos da sua política de inovação;
 
f) Garantir que o Plano de Trabalho atenda ao conteúdo mínimo do art. 10 do Decreto nº 8.240/10.

 

O Plano de Trabalho integrará a minuta do instrumento jurídico.

 

Sobre a minuta do instrumento de pg. 177/197, são exaradas as seguintes considerações/recomendações, para que seu conteúdo se ajuste ao regramento aplicável:

 

a) CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (pg. 177):- Embora a finalidade objetivada pela ACORDANTE seja preponderantemente o aporte de recursos financeiros destinados à execução do projeto "Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas”, o enfoque jurídico pela ICT é no sentido que o objeto é a execução do projeto (principal), para o que terá aporte de recursos financeiros da partícipe ACORDANTE e da empresa. A participação da fundação de apoio FUNCATE é estritamente para dar suporte administrativo/financeiro na execução do projeto. Por conseguinte, recomenda-se:

 

a.1) ajustar a redação do subitem 1.1. nesse sentido (o projeto é o objeto principal e o financiamento é uma das obrigações acessórias);

a.2) inserir como parte integrante do instrumento jurídico, o "Plano de Trabalho", mencionado no item 32, retro;

a.3) no subitem 1.2, inserir o Decreto nº 8.240/10

 

b) CLÁUSULA SEGUNDA-FORMA DE EXECUÇÃO (pg. 178): - A redação verificada trata tão somente da execução financeira entre a FUNDEP e FUNCATE, assim como a maioria das disposições do instrumento. Destarte, as recomendações deste parecer serão exclusivamente lançadas em relação às disposições que afetem a ICT da União, quando necessário;

 

c)  CLÁUSULA TERCEIRA-DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ACORDANTE até a CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES (pg. 178/181): - No Parágrafo Quinto, inexiste disposição que mencione ou relacione a ICT  (denominada de Instituição Interveniente Executora Principal);

 

d) CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES (pg. 181/185):- Há menção da ICT no subitem 6.3 (pg. 184/185):

 

"6.3. São obrigações da INSTITUIÇÃO INTERVENIENTE EXECUTORA PRINCIPAL:
a) cumprir o Projeto;
b) permitir a utilização dos bens adquiridos no âmbito do Projeto, pela ACORDANTE, ou por instituição por ela indicada, para fins científicos e tecnológicos, durante o período de vigência do Acordo;
c) remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados das respectivas alterações, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos e de designação de novos representantes legais; e
d) Designar como coordenador do PROJETO a Profa. : Talita Mazon, pertencente ao Quadro Permanente da Universidade, e-mail: talita.mazon@cti.gov.br, que será o responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades deste ACORDO DE COOPERAÇÃO"

 

d.1) Há menção de um "ACORDO DE COOPERAÇÃO", porém, consoante asseverado anteriormente, no caso concreto temos a figura do convênio ECTI, cujas disposições de execução devem estar definidas no Plano de Trabalho, o qual recomendamos elaborar e submeter à aprovação conjunta dos partícipes. Assim, eventuais bens adquiridos no âmbito do projeto, devem ser descritos no Plano de Trabalho, quando serão definidas as condições de utilização destes. Portanto, recomenda-se que a letra "b" do subitem 6.3 tenha a redação ajustada, de modo a remeter eventuais condições de utilização conjunta (justificadamente) no bojo do Plano de Trabalho

 

e) CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS:- No subitem 7.2, o "reconhecimento de autoridade normativa da ACORDANTE" por parte da ICT é nos limites do que lhe for permitido por lei ou ato normativo no âmbito da Administração Pública federal, razão pela qual, qualquer previsão de prática  de ato mais específico deve ser objeto de prévia descrição no Plano de Trabalho, e interpretado/aplicado dentro do regime jurídico ao qual a ICT pública está submetida;

 

e.1) No subitem 7.6 (pg. 186), anote-se que a obrigatoriedade ali expressa advém da subsunção da ICT ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da CF/1988. Não obstante, eventuais licenças ou autorizações devem estar previstas no Plano de Trabalho, porquanto isso decorre do dever de planejamento da Administração Pública;

 

e.2) Nos subitens 7.7 e 7.8 (pg. 186): a inclusão a União no polo passivo de eventual demanda judicial decorrente desta relação jurídica, independe de previsão no instrumento particular; Igualmente, a possibilidade (ou não) de responsabilização da União transcende as disposições deste instrumento, sobretudo por se inserir no plano do Direito Público;

 

f) CLÁUSULA OITAVA –DOS BENS E SERVIÇO (pg. 186/187): Por força de norma jurídica, a destinação de bens no caso concreto deverão estar definidos no Plano de Trabalho, sendo que as doações para a União devem seguir procedimento específico;

 

g) CLÁUSULA NONA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (pg. 188): - As questões relacionadas com propriedade intelectual, por parte da ICT, devem ser apreciadas pelo seu órgão de apoio à gestão da política de inovação, o qual apontará o interesse do Estado a cada caso. O interesse estatal (interesse público) segue as disposições da Política Nacional de Inovação e da Política de Inovação da ICT, ante o que, durante a execução do projeto caberá ao NIT da ICT se pronunciar a respeito deste tema;

 

h) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO (pg. 193):- Em relação ao cumprimento da Política de Integridade da Acordante, reitera-se que a ICT da União é obrigada a atender às disposições legais nesse sentido. Destarte, a aplicação de disposições normativas particulares, a obrigação é subsidiária, e desde que não conflite com as disposições aplicáveis ao órgão da União;

h.1) Em relação ao disposto no Parágrafo Sétimo, a ICT da União tem obrigação legal e constitucional de atender à legislação aplicável;

 

i) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE SOCIAL (pg. 195): - a ICT da União tem obrigação legal e constitucional de atender à legislação aplicável;

 

j) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS  (pg. 195/196):- a ICT da União tem obrigação legal e constitucional de atender à legislação aplicável;

 

k) CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO (pg. 196): - A União tem foro definido na Constituição Federal de 1988, razão pela qual recomenda-se ajustar a redação do subitem 20.1.

 

Da leitura da minuta do instrumento jurídico, portanto, não vislumbramos disposições que obstem a vinculação da ICT na relação jurídica. Não obstante, reiteramos a necessidade de juntar o Plano de Trabalho conforme a recomendação do parágrafo 32 retro.

IV- CONCLUSÃO 

 

Do exposto, a CJU-SJC pode concluir que: 

 

a) A relação jurídica proposta no processo administrativo ora em análise tem o objetivo de apoiar a execução de projeto de CT&I (Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas) que se insere nas atribuições institucionais da ICT CTI-Renato Archer;

 

b) a FUNDEP fará a gestão e aporte de recursos financeiros pela Rede SibratecNano (Aprovação de pedido da empresa VISTOBIO encaminhado no 9ª Ciclo/2021), ao passo que a fundação de apoio FUNCATE fará a gestão para aplicação dos recursos na execução do projeto;

 

c) A execução do projeto será por parte da ICT, com a participação da empresa VISTOBIO, a qual também deverá aportar recursos financeiros em contrapartida ao apoio da Rede SibratecNano;

 

d) O instrumento jurídico juntado aos autos trata preponderantemente do aporte dos recursos da Rede SibratecNano, porém, a relação jurídica em sua maior extensão, se ajusta ao tipo "Convênio ECTI", previsto no Decreto nº 8.240/10;

 

e) Dada a urgência solicitada pela ICT (e reiterada em reunião) a CJU-SJC promoveu a análise excepcional para o caso concreto, com o intuito de aproveitar a instrução processual - sobretudo a minuta do instrumento jurídico apresentado -, com recomendações para ajustar a sua formalização segundo as disposições jurídicas aplicáveis ao caso;

 

f) Portanto, será juridicamente plausível dar seguimento à execução do projeto institucional denominado "Desenvolvimento de teste rápido e portátil para detecção de doenças infecciosas", desde que a ICT (órgão assessorado) promova os ajustes/complementações na forma das recomendações lançadas neste parecer (parágrafos 11, 20, 24, 26, 32 e 34), cujo atendimento é condição da aprovação jurídica deste parecer.

 

Reitere-se que a aprovação condicionada levada a efeito neste parecer é excepcional e aplicável apenas ao caso concreto, ante o que, posteriores encaminhamentos à CJU (novos projetos) deverão observar a ON e-CJU/Residual nº 7/2021.

 

À Secretaria para promover as anotações e registros de praxe, e posterior devolução ao órgão assessorado com as homenagens de estilo.

 

São José dos Campos, 13 de setembro de 2021.

 

 

CARLOS FREIRE LONGATO

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/SP Nº 148.487

Coordenação da CJU-SJC

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01241000126202147 e da chave de acesso 7fa4f2f5

Notas

  1. ^ Portaria Conjunta CJU/SJC e CJU/SP nº 1/2020: "O COORDENADOR-GERAL DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e o COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto nos autos do expediente eletrônico NUP 00443.000279/2019-31, considerando o disposto no art. 19 da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, resolvem: Art. 1º O regime temporário de mútua colaboração entre as Consultorias Jurídicas da União no Estado de São Paulo (CJU/SP) e no Município de São José dos Campos (CJU/SJC) adotará a seguinte premissa: I - Especialização na análise dos processos administrativos que envolvam assessoramento relacionado às atividades finalísticas de órgãos assessorados qualificados como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.Art. 2º Todos os processos administrativos recebidos na Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo e na CJU/SJC a partir da data da publicação desta Portaria, oriundos de órgãos assessorados qualificados como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e que versem sobre relações jurídicas no campo de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), serão objeto de análise e manifestação jurídica exclusivamente da equipe jurídica especializada em CT&I constituída por ato conjunto dos Coordenadores da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo e da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos. §1º A equipe jurídica especializada em CT&I será formada por membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos e na Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, escolhidos segundo critérios técnicos pelos Coordenadores das referidas unidades.§ 2º A coordenação dos trabalhos será exercida pelo Coordenador da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos e por quem este indicar em suas ausências e afastamentos legais. § 3º A equipe jurídica especializada em CT&I, constituída nos termos deste artigo, ficará sob a supervisão de seu coordenador. § 4º Em caso de necessidade, o Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo poderá afastar o(s) Advogado(s) da União destacado(s) para atuar na equipe especializada em CT&I, desde que motivadamente e mediante a compensação da força de trabalho. § 5º Os advogados designados deverão participar das reuniões periódicas da equipe jurídica especializada, de forma presencial ou via Lync. § 6º Fica designada a Advogada da União Regina Célia Diz Motooka, da CJU-SP, para participar da equipe jurídica especializada em CT&I. Art. 3º Compete ao Coordenador da equipe jurídica especializada em CT&I decidir sobre o enquadramento de cada caso que, num primeiro momento for encaminhado para sua análise, qualificado como uma relação jurídica de CT&I, oriundo de órgão assessorado considerado ICT. § 1º Caso o Coordenador da equipe decida, motivadamente, que o processo não se enquadre na definição de relação jurídica de CT&I, os autos serão restituídos para a Consultoria Jurídica da União responsável pelo assessoramento jurídico do órgão consulente, para análise e emissão de manifestação jurídica, segundo os critérios de distribuição interna de cada unidade. § 2º Na hipótese de reconhecer a competência para a análise e manifestação jurídica do processo que versa sobre CT&I, será promovida a distribuição dos respectivos autos para um membro da equipe jurídica especializada em CT&I referida no artigo 2º. § 3º Recebido o processo para análise e manifestação jurídica, competirá ao membro da equipe jurídica especializada em CT&I adotar o procedimento em vigor na Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos para tais casos, o qual será formalizado em ato interno da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, em até trinta dias da publicação desta Portaria. § 4º As manifestações jurídicas emitidas em processos analisados pela equipe jurídica especializada serão submetidas ao Coordenador da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, para providências. § 5º Os processos envolvendo relações jurídicas de CT&I sempre deverão ser identificados com o projeto institucional de CT&I ao qual fazem parte.§ 6º Quando o processo de CT&I tratar de licitação/contratação de bem ou serviço definido num projeto básico ou termo de referência, ainda que integre um projeto institucional de CT&I expressamente referido no planejamento da contratação, poderá ser distribuído a qualquer Advogado em exercício nas respectivas CJUs, a depender da competência para o assessoramento, para análise e manifestação jurídica. § 7º Na hipótese do § 6º, a manifestação jurídica será encaminhada ao membro da equipe jurídica especializada em CT&I que for responsável pelo acompanhamento do projeto institucional de CT&I correlato, para ciência e eventuais considerações relacionadas com o impacto na execução do projeto institucional de CT&I, após o que, submeterá à Coordenação competente para providências e final aprovação. § 8º No âmbito da equipe jurídica especializada, será atribuída a pontuação de cada tarefa executada pelos Advogados, segundo os critérios do “Indicador de Volume do Trabalho Consultivo IVT-Consultivo”. Art. 4º Solicitações de urgência serão apreciadas conforme a motivação da ICT, que deverá considerar, no mínimo, (i) o impacto no cronograma de execução macro do projeto de CT&I, (ii) medidas alternativas fundadas na antecedente análise de risco da execução do projeto de CT&I, (iii) manifestação do seu Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT, sobre o impacto de eventual atraso na execução da política de inovação da ICT, se houver. Art. 5º Competirá ao Coordenador da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, ainda: I - uniformizar a solução de questões jurídicas enfrentadas pela equipe; II – manter atualizados e prosseguir com o monitoramento da correta utilização das manifestações jurídicas referenciais (MJRs), na forma como atualmente vem sendo realizado; III – coordenar assessoramento jurídico em CT&I a ser desenvolvido nesta cooperação; IV – a seu critério, submeter à Câmara Nacional pertinente questões para uniformização jurídica, independentemente da continuidade do procedimento de uniformização definido no fluxo interno de trabalho da Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, e V – Gerenciar a relação da demanda de processos de CT&I com a quantidade de advogados disponibilizados para sua solução eficiente. Art. 6º Os processos administrativos dirigidos à atuação em regime de colaboração temporária deverão tramitar integralmente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS. § 1º Apenas excepcionalmente, caso os autos do processo administrativo contenham documentos que não possam ser digitalizados, os processos tramitarão em meio físico. § 2º Por conta da natureza dos temas submetidos à análise jurídica em âmbito da presente colaboração, o prazo a que alude o caput do artigo 42, da Lei nº 9.784, de 1999, será indicativo.Art. 7º Os setores de Apoio Administrativo das unidades envolvidas na colaboração temporária de que trata esta portaria deverão manter registro atualizado de todos os processos distribuídos entre as unidades, para que seja possível avaliar, periodicamente e ao final, o volume de trabalho compartilhado e a efetividade do regime de colaboração mútua. Art. 8º Com a implantação das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), criadas pela Portaria AGU nº 14/2020, serão realizadas as adaptações necessárias ao fluxo de trabalho. Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União." Publicado no BS nº 04/AGU, de 27 de janeiro de 2020, p. 6/9
  2. ^ PORTARIA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2020. Cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, resolve: [...] Art. 16. As disposições deste ato não se aplicam à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos/SP no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). [...]. Art. 19. Revogam-se todas as colaborações temporárias entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados a partir da implantação efetiva das e-CJUs, exceto a colaboração temporária da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo em relação à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos/SP na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I).
  3. ^ Nesta data em razão do atendimento de prioridades anteriormente encaminhadas pelo DCTA (rescisão contratual unilateral - Contrato nº 168/19 - com pendência judicial e possível ajuizamento de demanda pela União); INPE/DCTA (projeto da FINEP, infraestrutura - Subestação. Corrigir irregularidade constatada na execução, com urgência); entre outras.
  4. ^ Lei nº 8.958/94: "Art. 1o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas. "; Lei nº 10.973/04: " Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)".



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