ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00711/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.183331/2020-28.
ÓRGÃO: UNIÃO. SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO -SPU/GO
INTERESSADOS: CARAMURU ALIMENTOS S/A
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁGUAS PÚBLICAS.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁGUAS PÚBLICAS, CONTÍGUAS A IMÓVEL LOCALIZADO à MARGEM DIREITA DO RIO PARANAÍBA, EM ÁREA CONTÍGUA AO IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO CADASTRADO NO SIAPA SOB O RIP Nº 9605.0100001-25 ÁREA DESTINADA AO USO DE INSTALAÇÃO FÍSICA SOBRE ÁGUA E ÁREA PARA BERÇOS DE ATRACAÇÃO, BACIA DE EVOLUÇÃO E CANAL DE ACESSO, QUE COMPÕEM O TERMINAL FLUVIAL (ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS) DE NOVA ROSEIRA,I.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Goiás, através do OFÍCIO SEI Nº 200049/2021/ME, datado de 29 de julho de 2021, encaminhou os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual do Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO), para análise e manifestação jurídica, referente a Minuta do TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, COMO OUTORGANTE CEDENTE POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM GOIÁS (SPU/GO), COMO OUTORGADO CESSIONÁRIO A CARAMURU ALIMENTOS S.A., DE ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, com objetivo de uso do espelho d'água, localizado a margem direita do Rio Paranaíba, contíguo ao imóvel de domínio da União cadastrado no SIAPA sob o RIP 9605.0100001-25, localizado à Avenida Eliezer Oliveira Guimarães, s/n, Módulo 5, Distrito Agroindustrial, São Simão, Goiás.B4 com Área total do empreendimento: 27.103,52 m².
Trata o presente, da Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas, em área contígua ao imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de São Simão, tendo sido em 15/10/2020 protocolado o Requerimento nº GO00171/2020 (11337614) para Regularização de Utilização de Imóvel da União para fins privados pela Pessoa Jurídica Caramuru Alimentos S/A, o qual ja foi devidamente analisado por meio do PARECER n. 00094/2021/PGFN/AGU, datado de 08 de fevereiro de 2021, tendo sido elencadas pendências a serem cumpridas pala SPU/GO.
A Cessão de Espaço físico em águas da União objetiva regularizar o Terminal Fluvial de Nova Roseira, localizado à margem direita do Rio Paranaíba em São Simão no Estado de Goiás e registado no Cartório de Registro de Imóveis 1° Ofício e Anexo, Comarca de São Simão, Estado de Goiás, sob a matrícula n° 1.489.
Por meio da Nota Técnica SEI nº 51998/2020/ME, de 27/11/2020, a SPU/GO manifestou-se favorável a Cessão de Uso Onerosa, com a recomendação de encaminhar os autos ao Comitê Central de Destinação dos Imóveis da União - CCD, o qual manifestou-se poe meio da da ATA DE REUNIÃO, (SEI 12472595).
Constam dos autos os seguintes documentos, juntados no Sistema SEI: Seq. 0.CAPA; Seq. 1- ANEXO- PDF-1, PDF-2, PDF-3, PDF-4, PDF-5, PDF-6, PDF-7, PDF-8, PDF-9, PDF-10, PDF-11, PDF-12, PDF-13, PDF-14, PDF-15, PDF-17, PDF-18, PDF-19, PDF-20, PDF-21, PDF-22, PDF-23, PDF-24, PDF-25, PDF-26, PDF-27; Seq. 2 -PDF-1, HTML.1, HTML.2; PDF-4. HTML.5, PDF-6, PDF-7, PDF-8, PDF-9, PDF-10, HTML -11, HTML-12, HTML-13., HTML-14, HTML-15, HTML-16, HTML - 17, HTML -18, PDF- 19, PDF-20, PDF-21, PDF-22, PDF-23, HTML- 24, PDF-25, HTML-26, HTML -27, PDF- 28, HTML -29.; Seq. 3- PARECER n. 00094/2021/PGFN/AGU; Seq. 5- OFÍCIO n. 00492/2021/CJU-GO/CGU/AGU; Seq.6- PDF-1, PDF-2, PDF-3, PDF-4, PDF-5, PDF-6, PDF-7,PDF-8; Seq. 7- NOTA n. 00106/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU; Seq. 8- OFÍCIO n. 00539/2021/CJU-GO/CGU/AGU; Seq. 9- PDF-1-Termo de Juntada; Seq. 10- HTML. 1- OFÍCIO n. 00550/2021/CJU-GO/CGU/AGU; Seq. 11- PDF.1- despacho (SEI 18221590).
É o relatório necessário.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A solicitação da análise jurídica do texto da Minuta TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA, tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que ''instituí a Lei Orgânica da Advocacia -Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37. inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".
É importante destacar, que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os documentos que constam até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11, da Lei Complementa nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.Deve-se ressaltar que o presente exame limitar-se-á aos aspectos jurídicos referente a minuta constante nos autos (SEI 14016721), abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômicos, financeiros e aqueles que exijam o exercício da competência e da discricionariedade administrativa a cargo dos órgãos competentes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goias, (SPU/GO).
Impende mencionar, quanto à instrução processual, que compete exclusivamente aos setores administrativos da unidade consulente verificar e atestar o cumprimento e observância aos atos normativos da Superintendência de Patrimônio da União -SPU/GO integrante da estrutura do Ministério da Economia, a considerar que não cabe a este órgão da Advocacia-Geral da União adentrar em assuntos alheios à sua competência legal.
Com o objetivo de atendimento das recomendações elencadas no PARECER n. 00094/2021/PGFN/AGU, de 08 de fevereiro de 2021, bem como, as requeridas por meio da NOTA n. 00106/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 20 de agosto de 2021, foi editado o DESPACHO, (SEI 15341490), referente a área destinada ao uso de instalação física sobre água e área para berços de atracação, bacia de evolução e canal de acesso, que compõem o Terminal Fluvial (Estação de Transbordo de Cargas) de Nova Roseira, localizado à margem direita do Rio Paranaíba, em área contígua ao imóvel de domínio da União cadastrado no SIAPA sob oRIP nº 9605.0100001-25, nos termos abaixo transcrito, vejamos:
"DESPACHO
Processo nº 10154.183331/2020-28.
Assunto: requerimento de regularização da utilização de espaço físico em águas públicas da União.
Ao DEDES/SPU.1.Refiro-me ao Despacho SPU-DEDES-CGDIN 13974401, que restituiu os autos à SPU-GO para adequação da minuta de portaria autorizativa (SEI-ME 12165579) – anteriormente submetida à apreciação do Órgão Central da SPU (Despacho SPU-GO-NUDEP 12182381) – ao disposto no Parecer nº. 00094/2021/PGFN/AGU (13647750), em cujo item 34 se lê o seguinte:
34. Ante o exposto, abstraída qualquer consideração acerca da conveniência e oportunidade para a edição do ato, conclui-se que a proposição contém os requisitos para sua admissibilidade, visto terem sido observados os pressupostos de juridicidade, observadas as ponderações constantes desta manifestação, em especial nos itens 12, 23 e 26.
2.Com respeito às ponderações presentes no parágrafo transcrito acima, as seguintes observações são pertinentes:
2.1.Item 12 do parecer: trata-se de observação com respeito à exigência de laudo de avaliação para cessão onerosa de imóvel da União, não aplicável ao presente caso, visto tratar-se de cessão onerosa de espaço físico em águas públicas de domínio da União;
2.2.Item 23 do parecer: o necessário ato declaratório de inexigibilidade de licitação,devidamente assinado, está disponível em SEI-ME 14546196. As minutas de ratificação e extrato de inexigibilidade de licitação foram inseridas em SEI-ME 14546267 e 14546297;
2.3.Item 26 do parecer: foram introduzidas as seguintes adequações à minuta de portaria autorizativa (nova versão em SEI-ME 14549808):
2.3.1.Alteração do índice de correção monetária (Art. 4º, §2º);
2.3.2.Alteração da forma de aplicação da multa de mora (Art. 4º, §1º);
2.3.3.Introdução da expressão "total ou parcial" no art. 4º, §4º ;
2.3.4.Supressão dos artigos 8º e 10º e introdução dos artigos 8º a 11º, de modo a adequar o texto ao adotado na Portaria SPU/ME nº 2493, de 2 de março de 2021 (SEI-ME 14013315), que trata de processo conexo (cessão de uso onerosa, à empresa Caramuru Alimentos S.A., de espaço físico em águas públicas de domínio da União - Terminal Fluvial/Terminal de Uso Privado de São Simão).
3.Uma vez devidamente adequada, submeto novamente minuta de portaria autorizativa à apreciação desse Departamento. Despacho SPU-GO-NUDEP 15341490 SEI 10154.183331/2020-28 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente
HUMBERTO RIBEIRO PEIXOTO
Superintendente
Superintendência do Patrimônio da União em Goiás."
Portanto restou atendidas as recomendações inseridas no parecer acima especificado, com a testificação do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Goiás, conforme DESPACHO (SEI 15341490), e juntada da PORTARIA SPU/ME Nº 6891, DE 15 DE JUNHO DE 2021, assinada pelo Secretário e Coordenação e Governança do Patrimônio da União, (SEI 16492737), RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, (SEI 16493541), EXTRATO - INEXIGIBILIDADE (17036183) publicado no Diário da União nº 126, Seção -3.
Quanto a Minuta do TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA constante nos autos (SEI 14016721), esta redigida com as cláusulas exigidas visando o atendimento do artigo 53 da Portaria nº 7.145/2018.
Art. 53 - A vigência dos contratos de cessão de terrenos e espaços físicos em águas públicas da União será a mesma dos convênios de delegação, contratos de concessão ou adesão firmados pela União para a exploração do porto organizado ou das instalações portuárias, e se modificará por aditamento, caso a vigência da delegação, concessão ou autorização seja alterada, devendo a Superintendência do Patrimônio da União ser imediatamente comunicada de eventual alteração dos prazos.
No tocante ao prazo para cumprimento das finalidades das cessões, constata-se que a Lei nº 9.636/98, no parágrafo 3º do seu art. 18, impõe que o termo ou contrato estipule um prazo para que a destinação da cessão seja executada, isto é, um limite temporal para que o cessionário implemente a finalidade assumida. Daí se presume que, desde que haja possibilidade fática para a aplicação da norma, não é uma faculdade da Administração a colocação de um prazo para cumprimento da finalidade, mas verdadeiro requisito legal.
No caso em análise, verifica-se, que as informações constantes dos autos indicam que se trata apenas de regularização de empreendimento já construído, motivo pelo qual não se mostra viável a fixação de um prazo para a finalização da implantação.
III - CONCLUSÃO.
Feita a reanálise dos presentes autos , vez atendidas as recomendações inseridas pelo PARECER n. 00094/2021/PGFN/AGU, e pela NOTA n. 00106/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, nos termos do DESPACHO (SEI 15341490), excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se pela possibilidade de prosseguimento do presente processo, restando superadas as recomendações.
Por fim, consoante a previsão do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99 as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que ao assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
Esta parecerista justifica o atraso em razão das dificuldades inerentes ao trabalho remoto.
É o parecer.
Boa Viasta/RR, 011 de setembro de 2021.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154183331202028 e da chave de acesso 7e2ce508