ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00734/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 80813.000954/2021-20.
ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, COMANDO DA 3ª REGIÃO MILITAR CMDO 3ª RM.
ASSUNTOS: CONCORRÊNCIA Nº 05/2021.
EMENTA: CONCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO PECUÁRIA. (BOVINOCULTURA). ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL LOCALIZADA NO 3º REGIÃO MILITAR. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL RIO GRANDE DO SUL. COMANDO DA 3ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO. INVERNADA POTRANCA PERTENCENTE AO CAMPO DE INSTRUÇÃO BARÃO DE SÃO BORJA. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES INSERTAS NO PARECER RETRO.
I - RELATÓRIO:
O Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, COMANDO DA DA 3ª REGIÃO MILITAR DE EXÉRCITO- AD/3ªDE -"REGIÃO DOM DIOGO DE SOUZA", no Estado do Rio Grande do Sul, através do Ofício nº 42-SALC/Chefia/DA, de 9 de setembro de 2021, encaminhou os autos em epígrafe, à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, para análise Jurídica, consoante disposto no parágrafo único do art.38, da Lei n° 8.666/1993,c/c art.11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, objetivando Concorrência - Exploração Pecuária, (bovinocultura), sob a forma de Arrendamento, de Fração da Invernada POTRANCAS, pertencente ao Campo de Instrução Barão de são Borja (CIBSB), situado no Município de Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul/RS, com área de 611,89 ha, pertencente ao Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército Brasileiro.
Os autos do Processo Administrativo ( NUP: 80813.000954/2021-20) encontra-se instruído com os documentos referente à Concorrência nº 05/2021, constando: PDF. 1- Índice e Termo de Abertura, fls.01/02; Termo de Abertura de Procedimento Licitatório, fls.03; Autorização de Abertura do Processo Administrativo Licitatório, fls. 04; justificativa, fls.05; Justificativa Técnica, fls.06; Justificativa do Tempo de Arrendamento, fls.07/08; Relatório de Pesquisa de Preço, fls. 09 ; Mapa Comparativo, fls. 10/11; Estudos Técnicos Preliminares (1ª etapa), fls. 12/17; Mapa de Riscos, fls.18; Matriz de Riscos, fls.19; Aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares, fls. 20; Projeto Básico, fls. 21/38; Anotação de Responsabilidade Técnica, fls. 39; PDF. 2- Laudo de Avaliação,nº 005/2021 SAMA/CIBSB, Invernada Potrancas, ANEXOS, I, II, III, IV, FLS. 40/79; PDF.3- Laudo de Avaliação (continuação) ANEXOS, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, fls. 80/117; DEEX Nº 181 - SALC/chefia/DA, 27 de julho de 2021, fls. 118; DIEX Nº 15661- SPI/SPIMA/4ºGptE, de 2 de agosto de 2021, fls. 119; PDF.4-Minuta Edital Concorrência Nº 05/2021 NUP: 80813.000954/2021-20, Tipo Maior Oferta, fls. 120/137;120/171; ANEXO-I, Projeto Básico, fls.137/154; ANEXO-II, Minuta do Termo de Contrato, fls. 155/159; PDF.5- Continuação da Minuta do Termo de Contrato, fls.160/165; ANEXO-III, Modelo de Declaração, fls. 166; ANEXO-IV, Modelo Declaração de Vistoria de Imóvel, fls.167; ANEXO-V, Modelo Proposta de Valor Ofertado, fls. 168; ANEXO-VI, Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta, fls. 169; ANEXO-VII, Modelo de Declaração ME/EPP, fls. 170; ANEXO-VIII, Modelo de Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos, fls. 171; OFÍCIO Nº 42-SALC/chefia/DA, de 9 de setembro de 2021, de encaminhamento a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, fls. 172/174.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A solicitação da análise jurídica dos textos das Minutas apresentadas tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advogacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".
É importante destacar que a manifestação, a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados, em relação aos documentos constantes nos autos, bem como apresentar a necessidade de complemento de instrução e o exame prévio dos textos das minutas dos Editais e seus Anexos.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Salienta-se, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto.
A propósito, citamos o teor do Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. “
Os processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Federal devem observar, como regra geral, o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e de forma específica ao previsto na Portaria Interministerial nº 1.677, de 07 de outubro de 2015. Ainda, no âmbito dos Comandos Militares, devem os processos administrativos físicos observar o regramento previsto na Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.243, de 21 de setembro de 2006.
Os documentos carreados ao Sapiens indicam que foram observadas as normas de regência, sendo os atos praticados sido autuados em ordem cronológica, conforme sua realização.
Por outro lado, considera-se que os documentos juntados aos autos foram devidamente conferidos pela Administração quanto à sua autenticidade (aspectos intrínsecos e extrínsecos).
Ressalto que os procedimentos relativos a Concorrência nº 05, (NUP: 80813.000954/2021-20 ), em estudo, estão amparados pelo disciplinamento do Decreto-Lei nº 9.760/1946, Decreto nº 77095/1976, Portaria nº 484/2000 e Portaria PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 , além dos ditames insertos na alínea C do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".
A exploração pecuária (bovinicultura ), sob forma de arrendamento, de fração da Invernada POTRANCAS pertencente ao Campo de Instrução Barão de São Borja (CIBSB), situado no Município de Rosário do Sul, RS, proposto nestes autos encontram regramento pertinentes ao arrendamento nos termos previstos nos arts. 64, § 1º, 95, e 96, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, in verbis:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
(...)
Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
As modalidades de licitação e os seus limites de valores estão fixados nos arts.17, 22 e 23 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993, verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:.
(...)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II – tomada de preços;
III - convite;
IV – concurso;
V - leilão."
De acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.666/93, as modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: agora alterado pelo DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação.
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil As caracteristicasreais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)"
Por sua vez, o Comandante do Exército, pela PORTARIA - C Ex Nº 1.280, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020, que Dispõe sobre instâncias de governança para celebração ou prorrogação de contratos, no âmbito do Exército Brasileiro, estabelecendo os procedimentos idos os procedimentos, no âmbito do Comando do Exército, acerca dos atos referentes à autorização de novos contratos administrativos e à prorrogação de contratos em vigor, relativos à atividade de custeio.(art. 1º da portaria em referência), sendo que as instruções gerais preveem uso em finalidade complementar, objetivando otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas financeiras que serão revertidas em benefício da Força (art. 3º, § 2º, da Portaria -DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020 ). As instruções ainda apontam características e condições, bem como outorgam ao Departamento de Engenharia e Construção (DEC) a competência para regular as atividades de utilização de bens imóveis.
Com base nessa outorga de competência, o Departamento de Engenharia e Construção -DEC editou a PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020, que Aprova as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.001). Nessas instruções prevê-se uso em finalidade complementar, mediante arrendamento (art. 8º, inciso II); características e condições de disponibilidade dos referidos imóveis (arts. 9º. e 10º ); além de regras específicas acerca do arrendamento (artigos 16 a 23).
"Art. 8º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º destas IR, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).(negritei)"
O Art. 16, da PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020, dispõem:
"Art. 16. O arrendamento é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa,mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.
§ 1º O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.
§ 2º O arrendamento poderá ser utilizado ainda que o arrendatário não objetive lucros em suas atividades.
§ 3º O prazo contratual, previamente estabelecido, será de até cinco anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de vinte anos, de acordo com o interesse da UG, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório de licitação
.§ 4º Somente em casos excepcionais, submetidos à apreciação do Cmt Ex e quando o empreendimento envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de vinte anos, o arrendamento poderá ser celebrado por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômica e financeira do empreendimento."
No artigo 19, §3º da portaria referida, fica estabelecido o valor minimo da contrapartida financeira, vejamos:
"Art. 19. A renda será estipulada em base anual, podendo ser paga de uma só vez ou emparcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o estabelecido no contrato.
(...)
§ 3º O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a INnº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, após a aprovação pela SPIMA do Gpt E."
(...)
Quanto a competência, a mesma esta inserida no disposto do art. 20, da Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, onde estabelece que a competência para autorizar o inicio do processo de arrendamento, analisar e aprovar as propostas com contrapartida financeira é do Cmt Gpt. E, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Gpt E.
Impende ressaltar, diante deste contexto, estar adequado o enquadramento apresentado nestes autos, na modalidade Concorrência, para proceder o arrendamento da área, supracitada.
Em relação à instrução do processo em análise, recomendamos seja observado os documentos necessários nos termos da Lista do "ANEXO B" d Portaria DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020.
Registre-se a necessidade de que sejam juntado aos presentes autos os documentos necessários para sua completude, a Nomeação do Pregoeiro e Equipe de Apoio, a Aprovação do Projeto Básico.
Ainda sobre a instrumentalização do processo, destacamos que é necessário juntar aos autos a Delegação de Competência para tal mister, em relação a aprovação do PROJETO BÁSICO, às (fls. 112), dos autos em comento.
Referente a MINUTA EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 05/2021, no item 5- DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO E DE PROPOSTA, seja corrigido no 5.4- onde consta CONCORRÊNCIA Nº 04/2021- INVERNADA ESPERANÇA II, para CONCORRÊNCIA Nº 05/2021- INVERNADA POTRANCAS, nos dois envelopes, às fls. 122.
Quanto a Minuta do TERMO DE CONTRATO na CLÁUSULA PRIMEIRA às fls. 156, onde consta INVERNADA ESPERANÇA II, seja corrigido para INVERNADA POTRANCAS.
Quanto ao PROJETO BÁSICO, constante às fls.148 e 149, dos autos, recomendamos algumas alterações e, em especial, referente ao ITEM 5.6. CONDIÇÕES DE BENFEITORIAS (Reforma/manutenção/construção).
O ITEM 5.6, traz disposições concernentes às benfeitorias e a indenização do valor empregado na benfeitoria mediante seu abatimento do montante a ser pago pelo arrendatário ao arrendante (valor este chamado de "renda"). Restou consignado no referido ITEM, que o valor empregado na benfeitoria, desde que ela tenha sido devidamente autorizada pelo Comandante da 3ª Região Militar, "poderá ser abatido, total ou parcialmente, do valor devido a título de arrendamento ou de qualquer crédito que a Administração militar tenha com o arrendatário".
Sobre este item, em primeiro lugar, vale observar que há óbices à indenização de benfeitorias úteis e voluptuárias. A IR 50-13 prevê, em seu art. 51, que somente as benfeitorias necessárias podem ser indenizadas. Vejamos:
"Art. 51. Findo o contrato, as benfeitorias realizadas pelo contratado serão incorporadas ao patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de indenização, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias."
Nos termos do art. 16, da IR 50-13, que é aplicado aos contratos de arredamento por força do art. 24 desse mesmo diploma, reforça a vedação à indenização de benfeitorias, excetuando as necessárias, as quais nem sequer geram a arrendatário o direito de retenção. Transcrevo o mencionado dispositivo:
"Art. 16. O contrato poderá ser rescindido quando:
I - ocorrer a sublocação;
II - o aluguel não for pago nos prazos estipulados;
III - o imóvel for necessário ao Comando do Exército; e
IV - ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1° Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-á de pleno direito, imitindo-se o Comando do Exército, a União Federal, sumariamente na posse do imóvel ou benfeitoria locada.
§ 2° Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União Federal, sem que o Comando do Exército fique por isso obrigado a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias, que não assegurarão ao locatário o direito à retenção do imóvel.
[grifos acrescidos]"
Por expressa vedação, então, somente as benfeitorias necessárias podem ser indenizadas.
Necessárias são aquelas benfeitorias que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Por sua vez, as benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável.
Ou seja, as benfeitorias necessárias são obras ou despesas que se destinam a conservar o imóvel ou evitar sua deterioração. As benfeitorias não criam nem incorporam algo novo ao imóvel arrendado, mas apenas o conservam ou protegem contra deterioração.
Portanto, recomendamos que as disposições do ITEM 5.6, do Projeto Básico se destinem unicamente às benfeitorias necessárias. Benfeitorias úteis e voluptuárias não poderão ser indenizadas por expressa vedação da IR 50-13.
Recomendamos, ainda, que o Comandante fique atento ao tipo de obra/serviço a ser executado: somente devem ser autorizados os serviços/obras que tenham por escopo a conservação do imóvel, ou que se destinem a evitar a deterioração, sob pena de ultrapassar os limites autorizativos da IR 50-13. Os serviços que ultrapassem esse escopo não devem ser autorizados.
É importante que o gestor esteja vigilante ao fato de que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, via de regra, ser antecedidas de licitação. O dever de licitar tem assento constitucional e somente em situações excepcionalíssimas a lei autoriza a contratação direta. Vejamos o que preceitua a Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se vê, a Administração só pode contratar diretamente, sem licitação, nas excepcionalíssimas situações autorizadas pela lei. A indenização das benfeitorias necessárias não é uma contratação direta, a princípio. Os contratos de arrendamento, assim como os de locação, são regidos predominantemente pelas normas de direito privado, como bem reconhece a Lei n. 8.666/199 em seu art. 62, §3º, inciso I.
No entanto, o gestor não pode permitir que a indenização de benfeitoria necessária se transforme numa contratação direta por via transversa. Explico: alguns serviços/obras, mesmo que destinados à conservação ou proteção do imóvel contra deterioração, podem ser de tal monta e complexidade que a sua realização pelas mãos do arrendatário (ou de quem por ele execute) configure um desvirtuamento do dever de licitar. É recomendável que o gestor só autorize serviços mais singelos, de baixo custo e pouca complexidade. Como parâmetro, o gestor pode se valer dos limites do art. 24, incisos I e II, da Lei de Licitações e Contratos, os quais autorizam a dispensa de licitação de pequeno valor. Para serviços/obras mais relevantes, opino no sentido de que a Administração deva realizar a licitação, em privilégio aos princípios a impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da vantajosidade, do julgamento objetivo e todos os demais que lhes são correlatos.
Ademais, o valor correspondente à benfeitoria realizada pelo arrendatário deverá ser abatido da parcela da receita que caiba à própria UG. A propósito, destaco o teor do art. 20 da Portaria n. 11-SEF, de 28 de julho de 2011:
"Art. 20. As receitas, geradas com as atividades abrangidas por estas Normas, deverão ser depositadas na Conta Única da UG, órgão Fundo do Exército, com as classificações e fontes estabelecidas pelo FEx.
(...)
§ 4o As receitas das UG, provenientes de utilização de bens imóveis nas formas de locação, arrendamento e concessão de direito real de uso resolúvel terão as seguintes destinações:
I – 70% (setenta por cento) do total arrecadado serão devidos à própria UG; (Fl 6 das Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras) ;
II – 30% (trinta por cento) do total arrecadado serão devidos ao FEx, devendo ser transferidos para a Conta Única do Fundo, no mês em que tenha ocorrido a respectiva receita, sendo que 5% serão movimentadas por proposta do DEC à SEF, para atendimento de necessidades da D Patr e das seções de patrimônio regionais.
[grifos acrescidos]"
Portanto, no ITEM 5.6, sugiro que o órgão preveja que somente as benfeitorias NECESSÁRIAS serão indenizadas (desde que previamente aprovadas pelo Comandante da 3ª Região Militar . Sugiro ainda:
6.1. Findo o contrato, as benfeitorias realizadas pelo contratado serão incorporadas ao patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de indenização, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias;
6.2. A indenização das benfeitorias necessárias fica condicionada ao atendimento prévio do seguinte procedimento;
6.2.1. O arrendatário deverá solicitar ao Comandante da 3ªRegião Militar, antes de realizar qualquer serviço, autorização para realização da benfeitoria necessária, que tenha por escopo a conservação ou a proteção do imóvel contra deterioração.
6.2.2. A solicitação deverá ser acompanhada de projetos, planilhas de custos, cronograma físico financeiro do serviço ou obra, justificativa para a sua realização e, no mínimo, três orçamentos que abarquem todo o custo do serviço ou obra.
6.2.3. O início da execução do serviço ou obra está condicionado à autorização expressa do Comandante da 3ª Região Militar, que poderá autorizar todo o serviço/obra ou somente parte dele.
6.3. O valor empregado para a realização da benfeitoria, desde que tenha sido atendidos os requisitos acima e dada a autorização da execução pelo Comandante da 3ª Região Militar, será abatido, total ou parcialmente, do valor devido a título de renda ou de outro crédito que a Administração tenha com o arrendatário;
6.4. Nenhuma benfeitoria será indenizada se não houver prévia autorização da 3ª Região Militar, após aprovação do Diretor do Campo de Instrução de Rincão, (CIR);
6.5. A realização de qualquer benfeitoria no imóvel arrendado sem a observância do disposto neste Projeto Básico ensejará a aplicação das sanções previstas no instrumento convocatório ou seus anexos.
Considerando o acima exposto, sugiro fazer a devida alteração na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA da Minuta do Contrato - DA REFORMA, MANUTENÇÃO, E/OU CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS PELO ARRENDATÁRIO: na SUBCLÁUSULA SEXTA- conforme referido acima, na avaliação do projeto básico, alterar para fazer constar apenas as benfeitorias necessárias, bem como as demais sugestões ao projeto básico para o item "benfeitorias".
Tendo os autos sido enviados somente para apreciação da Minuta do Edital e seus ANEXOS, da modalidade Concorrência na forma de Arrendamento para Exploração Pecuária de parte/fração de um todo maior de fração da Invernada POTRANCAS, pertencente ao Campo de Instrução Barão de são Borja (CIBSB), situado no Município de Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul/RS, com área de 611,89 ha, pertencente ao Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército Brasileiro, jurisdicionado ao Comando da 3ª Região Militar/RS. Após analise observa-se que após atendidas as recomendações, os autos porão continuar para fase externa.
V - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, considerando os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica da Minuta de Edital e seus Anexos de Concorrência na forma de arrendamento, conforme conta dos autos Administrativos NUP: 80813.000954/2021-20, condicionado à observância da fundamentação deste parecer, e ao atendimento das recomendações dos itens 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 36, 41 , 42 e 43 deste parecer, para o prosseguimento do presente feito.
Por fim, consoante a previsão do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que ao assim proceder, age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
É o parecer.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 80813000954202120 e da chave de acesso fd6d579b