ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO
RUA BELA CINTRA, 657 9º ANDAR SÃO PAULO/SP CEP 01415-001 E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n. 00011/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU
NUP: 00688.000088/2021-11
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Em razão da constatação da possibilidade de entendimentos pontualmente divergentes em relação à necessidade ou exigência de realização de chamamento público, convocação de interessados ou ampliação na divulgação, prévias à formalização de instrumento de convênio entre órgãos públicos e instituições de ensino públicas ou privadas, tendo por objeto a disponibilização da oportunidade aos estudantes de realizar o estágio no interior destes órgãos públicos, propôs-se a edição de orientação normativa, a teor das mensagens anexas encaminhadas aos integrantes desta unidade - sequenciais 24 a 26.
Dessa forma, não havendo outras questões, fica adotado o seguinte enunciado:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU
CONVÊNIO* DE ESTÁGIO A SER CELEBRADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
I – Estágio obrigatório ou não obrigatório, de nível superior, nas modalidades de graduação e pós graduação, ensino médio e educação profissional. Aplicação da Lei nº 8.666/93 (art. 116, caput), da Lei n° 11.788/2008 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 213/19. Norma especial prevalece sobre norma geral (princípio da especialidade).
II - Recomendação de que os órgãos da administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas.
III - Os órgãos militares poderão aplicar as disposições da IN nº 213/2019 na ausência de regramento próprio, uma vez que a Lei nº 11.788/2008 tem aplicação para todos os “órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”, na dicção do seu artigo 9º.
IV – Setores de recursos humanos dos órgãos federais devem buscar articulação com as instituições de ensino e agentes de integração, tudo com o fito de proporcionar tratamento isonômico aos estudantes interessados (art. 24, I, III e IV, da IN SEGES/ME nº 213/19), além do que, impõe transparência, impessoalidade e racionalidade aos padrões que legitimam a função pública, sem predileções.
V – O cadastro de instituições de ensino superior (IES) eventualmente interessadas, deverá ser composto, por instituições que preencham os critérios de habilitação formal e finalística (regularidade fiscal, regular habilitação jurídica e compatibilidade com os fins educacionais pretendidos), nos termos da Lei n° 11.788/2008 e da IN SEGES ME nº 213/2019.
* Denominação prevista no artigo 8º da Lei citada.
Dê-se ciência aos integrantes desta Unidade, assim como ao DEINF/CGU.
Divulgue-se às CJUs e insira-se na página desta unidade no Sharepoint.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves
Advogado da União
Consultor Jurídico - Coordenador
jorge.goncalves@agu.gov.br
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000088202111 e da chave de acesso 3f5772b0