ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00745/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.001700/2006-46

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO

 

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. RESPOSTA DO CARTÓRIO. PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

Retornam os presentes autos, após a manifestação contida no PARECER n. 00140/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.

Tendo em vista a resposta recebida do 2º Registro de Imóveis, o órgão assessorado encaminha o presente feito, visando sanar as seguintes dúvidas:

"(...) Cumprimentando-o cordialmente, vimos através deste dar-lhe ciência sobre a posição do 2º Registro de Imóveis de Salvador (16582150) em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 81067/2021/ME (14731842), que solicita Termo de Rerratificação de registro imóvel. Tendo em vista os dispositivos legais elencados e as orientações descritas no último parágrafo do item II - Fundamentação e no item III - Conclusão do PARECER n. 00140/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (14459576), solicitamos assessoramento em como proceder diante do exposto."

Foram juntados os seguintes documentos:

14459576 Parecer CJU 19/03/2021 SPU-BA-NUCIP
14494388 Minuta de Portaria 22/03/2021 SPU-BA-NUCIP
14494426 Despacho 22/03/2021 SPU-BA-NUCIP
14615690 Portaria 3534 25/03/2021 SPU-BA
14625252 Despacho 25/03/2021 SPU-BA
14687602 Despacho 29/03/2021 SPU-DECIP-CGIPA
14705106 Publicação Portaria nº 3534 30/03/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
14713923 Termo 30/03/2021 SPU-BA-NUCIP
14731842 Ofício 81067 31/03/2021 SPU-BA-NUCIP
14820104 Despacho 06/04/2021 SPU-BA-NUCIP
14959768 E-mail 12/04/2021 SPU-BA-NUGES
16582150 Resposta 2° ofício 18/06/2021 SPU-BA-NUCIP
16582235 Ofício 159801 18/06/2021 SPU-BA-NUCIP
16806532 Despacho 28/06/2021 SPU-BA-NUCIP
16998252 E-mail 06/07/2021 SPU-BA-NUGES
18677632 Ofício 244672 14/09/2021 SPU-BA-NUCIP

 

É o sucinto relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

Importante trazer a lume, antes de qualquer coisa, a orientação jurídica que traçamos, quando da elaboração do PARECER n. 00140/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, nos seguintes termos, 14459576:

 

"(...) Desta forma, não é necessária a presença do doador quando os vícios ou incorreções forem formais ou técnicas, que não interfiram na substância da doação, pois não afeta a essência do negócio jurídico que deu ensejo à afetação do imóvel ao uso de órgão público federal, tampouco contraria a vontade das partes celebrantes ou causa lesão a interesse de terceiros, apenas corrige vício sanável presente no instrumento de aquisição, no que tange à correta indicação/representação da pessoa jurídica de direito público.

Com relação à minuta da portaria de autorização, segue os padrões estabelecidos nos Anexos XIX da IN nº 22, de 2017 e no que se refere à minuta do termo de rerratificação, corrigi os erros técnicos cometidos no passado, permitindo a regularização da representação da União e a autorização atualizada do recebimento da doação realizada pelo Município.(...)"

 

O cartório assim se manifestou sobre a questão, 16582150:

 

"Em resposta ao Ofício SEI n° 81.067/2021/ME, viemos informar que os atos requeridos não poderão ser praticados na transcrição n° 21.856, do Livro 3-Q, desta Serventia, uma vez que o objeto do título rerratificativo apresentado não são requisitos da transcrição, na forma do art. 247 do Decreto n° 4.857 de 09 de novembro de 1939, tanto na redação original como a dada pelo Decreto n° 5.318 de 29 de fevereiro de 1940, vigente na data do registro, bem como não o são da matrícula, com fulcro no art. 176, § 1°, II, da Lei Federal n° 6.015/73, legislação registral vigente. (...)"

"(...) Neste quesito, verifica-se que há uma atecnia tanto no título original registrado , a vez que consta doação do Município de Salvador/BA para o Ministério da Agricultura, quando na realidade o citado donatário é órgão da União Federal, este sim o verdadeiro proprietário, e que carece de correção por se tratar de requisito da matrícula, o que contudo não efetuamos neste momento de ofício, uma vez que na comunicação apresentada não foi informado o CNPJ e a sede do ente público, dados estes que desde já requeremos para que possamos regularizar o registro.

Em segundo lugar, a aceitação da doação com encargo também não é requisito a constar no registro imobiliário, na forma do já citado art. 176, § 1°, II, da Lei Federal n° 6.015/73, inclusive não havendo tipo legal para averbação de aceitação de doação no art. 167, II, da Lei Federal n° 6.015/73, entendemos que se houver exigência legal para aceitação expressa da doação com encargo esta deve ser dada no título. Deste modo, diante do exposto, se havia necessidade de se corrigir eventual representação irregular e declarar a aceitação da doação com encargo expressamente, tais questões foram resolvidas no título realizado, mas não devem constar do registro por atipicidade dos atos e por não se tratarem de requisitos da matrícula.

Quanto a formalidade do título rerratificativo, há de se informar que apesar do parecer jurídico da Consultoria-Geral da União - CGU, e a fundamentação em Instruções Normativas - IN, há um choque com as normas próprias dos Serviços Registrais e Notariais no Estado da Bahia, conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 03/2020 - TJBA, onde está prescrito que o instrumento de rerratificação serve para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato, enquanto o aditamento servirá para os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, tendo como formalidade indispensável e diferenciadora que na escritura de rerratificação conterá a assinatura de todos quantos participaram do ato, com fulcro no art. 310, I e II do já citado Provimento do TJBA.

Por fim, neste momento noticiamos ainda que por estar o imóvel localizado na Rua Silveira Martins, Cabula/São Gonçalo do Retiro, o mesmo não integra mais a circunscrição sob responsabilidade desta Serventia, devendo ser aberta matrícula no novo Serviço registral, a saber o 3° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, levando certidão de tal imóvel à Serventia competente, entretanto é de se esclarecer que o imóvel está descaracterizado na transcrição, por não indicar limites e confrontações, bem como não indicar o endereço de localização preciso, no que já recomendamos o procedimento de retificação de área do art. 213, II, da Lei Federal n° 6.015/73."

 

Das colocações do cartório, cabe pontuar o seguinte:

 

a) o fundamento no artigo 176, §1, inciso II, da Lei n° 6015, de 1973, não procede, ele versa sobre outro ponto;

b) é possível fazer a retificação em nome da União, bastando informar o cnpj;

c) há choque de normas entre a IN e os Provimentos do TJ/BA sobre a rerratificação, exigindo a necessidade de assinatura de todos os envolvidos;

d)  que o Cartório não é mais o competente para fazer as alterações solicitadas.

 

Percebe-se do documento, 16582235, que o órgão interessado já solicitou ao 3º Registro de Imóveis, as alterações necessárias.

Provavelmente, a resposta do novo cartório, será muito parecida com a do anterior. No entanto, é importante que o órgão interessado fique atento, pois é possível a retificação em nome da União, restando, apenas, a dúvida sobre a necessidade de assinatura do Município. 

 

 

DA CONCLUSÃO

 

Me parece que seria o caso de o órgão assessorado gestionar, junto ao 3º Registro de Imóveis, e marcar uma audiência com o registrador, para ajustar os procedimentos, evitando demoras e retrabalho.

Estou à disposição, assim que chegar a resposta do 3º Registro, para orientar juridicamente o órgão assessorado, para o deslinde da questão, ora em análise.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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