ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00752/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 21012.008454/2021-01

INTERESSADOS: UNIDADE TÉCNICA REGIONAL DE AGRICULTURA EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA (UTRAVDC/SFA-BA/MAPA)  E 2ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (2ª SR/CODEVASF). 

ASSUNTO: COMPARTILHAMENTO DE ÁREAS E RATEIO DE DESPESAS COMUNS EM IMÓVEIS DE USO ESPECIAL.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. COMPARTILHAMENTO DE ÁREAS E RATEIO DE DESPESAS COMUNS EM IMÓVEIS DE USO ESPECIAL UTILIZADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
I) Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas ajustado entre a Unidade Técnica Regional de Agricultura em Vitória Da Conquista - BA (SFA/BA) e a 2ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (2ª SR/CODEVASF). 
II) Imóvel: prédio de 01 pavimento (térreo) sito à Rua Siqueira Campos, nº 1922 – Candeias – Vitória da Conquista/BA, CEP: 45028-548, sediada da Unidade Técnica Regional de Agricultura em Vitória da Conquista - BA (SFA/BA), RIP nº 3965 00041.500-4, matrícula nº 1.869 – cartório do 1º ofício de registro de imóveis de Vitória da Conquista/BA.
III) Análise jurídica da Minuta de Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas.
IV) Procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disciplinado na Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
V) Inexistência de óbices legais para formalização do Termo de Compartilhamento.
VI) Aprovação com recomendações.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

1. A UNIDADE TÉCNICA REGIONAL DE AGRICULTURA EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA (UTRAVDC/SFA-BA/MAPA) encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n o 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei  nº 8.666, de 1993.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:

 

15728908             Ofício 2ª SR/Nº 314/2021            

15729008             Despacho 809   

15803845             Despacho 440   

15824733             Ofício 114           

15836176             Ofício 25             

16253145             Ofício 261           

16255640             Ofício 128           

16281406             E-mail   

16283963             E-mail Confirmação de Recebimento    

16290118             E-mail Confirmação de Recebimento    

16631275             Planta Baixa - Instalação de Salas na Sede da UTRAVDC

16631329             Projeto Elétrico - Instalação de Salas na Sede da UTRAVDC         

16631463             Documento - Memorial Descritivo da Instalação de Salas             

16631542             Ofício 2ª SR/Nº 374/2021            

16634835             Despacho 1107 

16663904             Ofício 343           

16666281             Despacho 602   

16667264             Portaria ME Nº 1.708, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021       

16667309             Ofício 344           

16780512             Planta Baixa e Projeto Elétrico Assinados - UTRAVDC     

16814810             Ofício 2ª SR/Nº 380/2021            

16814926             Contrato - CODEVASF e Mansur Engenharia Ltda             

16815003             Termo Aditivo ao Contrato CODEVASF/Mansur Engenharia Ltda

17094923             Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio             

17096515             Ofício 47             

17098528             Ofício 447           

17105768             Ofício 167

 

            

3. Trata-se de processo referente aos procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóvel de uso especial utilizado onde se encontra sediada a Unidade Técnica Regional de Agricultura em Vitória da Conquista - BA (SFA/BA), enquanto Órgão Gestor, figurando como Órgão Cliente a 2ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (2ª SR/CODEVASF), empresa pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), descrito como "prédio de 01 pavimento (térreo) sito à Rua Siqueira Campos, nº 1922 – Candeias – Vitória da Conquista/BA, CEP: 45028-548, sediada da Unidade Técnica Regional de Agricultura em Vitória da Conquista - BA (SFA/BA), RIP nº 3965 00041.500-4, matrícula nº 1.869 – cartório do 1º ofício de registro de imóveis de Vitória da Conquista/BA" (SEI nº 17094923).

 

É o breve relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

4. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

5. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

6. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

7. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

8. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

9. Portanto, esta manifestação limita-se tão somente a prestar orientação jurídica acerca da Minuta de Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas (SEI nº 17094923), posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador, bem como daquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, dispondo que:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

10. Com o objetivo de estabelecer os procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, foi publicada a PORTARIA ME Nº 1.708, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

11. Assim dispõe a mencionada portaria:

 

"CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - despesas comuns: serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, manutenção predial, inclusive central de ar condicionado e elevadores, locação de imóveis, condomínio ou taxas condominiais, limpeza e conservação, vigilância, brigadista, segurança eletrônica, terceirização de mão de obra para o imóvel e outras despesas ordinárias necessárias para a conservação e a segurança da edificação;
II - despesas exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades específicas de cada órgão ou a prestação de serviços em que seja possível individualizar o uso, incluindo-se os serviços de correios, de telefonia, estagiários, locação de impressoras, manutenção, seguro e combustível dos veículos e terceirizações para atendimento somente da unidade, como vigilância exclusiva;
III - órgão gestor: unidade organizacional responsável pela administração de edifícios utilizados pelo respectivo órgão da administração direta, autárquica e fundacional; e por aqueles que aderiram ao programa de estratégias de ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis por eles ocupados, nos termos do § 3º do art. 2º, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020;
IV - órgão cliente: órgão ou entidade que utiliza edifícios públicos ou privados de uso especial de forma compartilhada e sob a administração de um órgão gestor;
V  - população principal: soma dos postos de trabalho integrais e reduzidos do órgão ocupante, aplicando-se os seguintes pesos:
a) postos de trabalho integrais: peso 1; e
b) postos de trabalho reduzidos: peso 0,5; e
VI - Termo de Compartilhamento: documento hábil e vinculativo para a descentralização direta dos créditos para ressarcimento das despesas comuns.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Portaria, aplica-se a definição de postos de trabalho integrais e reduzidos, bem como de áreas privativas e comuns, contidos, respectivamente, nos incisos dos arts. 3º e 8º da Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020. 
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Formalização
Art. 3º Para o rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos clientes deverá ser formalizado o Termo de Compartilhamento com o órgão gestor, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o imóvel compartilhado não é de propriedade da União, deverão ser anexados os seguintes documentos ao Termo de Compartilhamento de que trata o caput:
I- a autorização específica do proprietário para o compartilhamento do imóvel proposto, se for o caso; e 
II- a autorização específica do proprietário para realização de adaptações nas instalações físicas, se for o caso.
Rateio de despesa
Art. 4º Devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio de despesa:
I - área de trabalho: rateio proporcional à área de trabalho ocupada por cada órgão, em relação à área total de trabalho da edificação; ou
II - população principal: rateio per capita tendo como base a soma ponderada dos postos de trabalho.
Parágrafo único.  Poderá ser adotado, de forma fundamentada e em comum acordo, outro critério de rateio de despesas com o objetivo específico de garantir a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores atribuídos a cada órgão e entidade.
Previsão de valores e expectativa de desembolso
Art. 5º A previsão dos valores referentes às despesas comuns, acompanhada da expectativa de desembolso mensal e dos reajustes das estimativas de gastos, será elaborada pelo órgão gestor de cada edifício e encaminhada para os respectivos órgãos clientes até o dia 15 de abril de cada exercício.
Ressarcimento de despesas
Art. 6º O ressarcimento de despesas comuns decorrentes do compartilhamento deverá ocorrer por meio de descentralização de créditos orçamentários direta do órgão cliente para o órgão gestor, dispensando-se a formalização de Termo de Execução Descentralizada, em conformidade com o inciso II, do §3º, do art. 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 7º O órgão cliente promoverá, mensalmente, o ressarcimento ao órgão gestor das despesas de compartilhamento efetivamente ocorridas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§1º Para o ressarcimento previsto neste artigo, o órgão gestor apresentará a prestação de contas mensal ao órgão cliente até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das despesas, devendo o órgão cliente emitir as respectivas notas de movimentação de crédito e de programação financeira até o vigésimo dia do mesmo mês.
§2º A realização de despesas exclusivas, na hipótese do caput deste artigo, dependerá de comprovação prévia de disponibilidade orçamentária pelo órgão cliente ao órgão gestor, por meio de Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Art. 8º Multas e prejuízos gerados em virtude de atraso no ressarcimento de despesas comuns pactuadas no Termo de Compromisso serão de responsabilidade do órgão cliente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais 
Art. 9º. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá disponibilizar modelos, orientações, roteiros e informações necessárias em sítio eletrônico para a execução desta Portaria.
Vigência
 Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.”

 

 

12. Consta dos autos as tratativas entre a UTRAVDC/SFA-BA/MAPA  e a 2ª SR/CODEVASF com vistas à utilização compartilhada do imóvel onde se encontra situada a primeira, que passará a figurar como órgão gestor (SEI nº 15728908, 15729008,    15803845, 15824733, 15836176, 16253145 e 16255640).

 

13. Portanto, para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial, os órgãos e entidade da administração pública federal devem assinar o Termo de Compartilhamento conforme modelo estabelecido no ANEXO da citada Portaria.

 

14. O compartilhamento de imóvel entre órgãos e entidades tem sido recomendado no Manual de Orientações para a Destinação do patrimônio da União:

 

" GT Interministerial 2003
[...]
2.7. Aquisição, Locação, Arrendamento e Uso Recíprocos:
Fica definida a seguinte ordem de prioridade no que diz respeito à necessidade de novo imóvel por parte de um órgão da federação:
a. Verificar a existência de imóvel disponível da União, Estados ou Município, no local pretendido.
b. Buscar o compartilhamento de imóveis já ocupados por órgãos federais.
c. Alugar um imóvel.
d. A compra de um imóvel só será admitida no caso de atestada impossibilidade das alternativas anteriores." (grifos e destaques)

    

 

 15.  Em que pese a legalidade e legitimidade da medida e do instrumento utilizado, não se encontram nos autos a documentação referente a titularidade do imóvel pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia, tampouco a consulta do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUNET, devendo constar da instrução referidos documentos, para fins de comprovação da titularidade o imóvel que se encontra gerido no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

 

16. Não se aplica ao caso concreto a medida prevista no art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, uma vez que "a autorização específica do proprietário para o compartilhamento do imóvel proposto, se for o caso" e  "a autorização específica do proprietário para realização de adaptações nas instalações físicas, se for o caso" somente são exigidas quando o imóvel compartilhado não for de propriedade da União.

 

17. Analisando-se a minuta do Minuta de Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas (SEI nº 17094923), observa-se que o documento encontra-se em sua essência compatível com as disposições legais, com a determinação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e da Portaria SEGES/ME Nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, do Ministério da Economia.

 

18. A CLÁUSULA SEGUNDA, quanto ao objeto, refere a utilização compartilhada do imóvel, consoante descrição contida no subitem 1.1:

 

"1. IDENTIFICAÇÃO
1. IMÓVEL:
SEDE DA UNIDADE TÉCNICA REGIONAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA – UTRAVDC/DDA/SFA-BA. PRÉDIO DE 01 PAVIMENTO (TÉRREO), SITO À RUA SIQUEIRA CAMPOS, 1922 – CANDEIAS – VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, CEP: 45028-548, PERTENCENTE À SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA – SFA-BA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL – RIP Nº 3965 00041.500-4, MATRÍCULA Nº 1.869 – CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA."

 

19. A CLÁUSULA 4, sobre a RESCISÃO, deve contemplar a hipótese de conveniência para o órgão gestor, assim como na hipótese de qualquer descumprimento de obrigações por parte do órgão cliente.

 

20. Medida salutar é a inserção de dispositivo específico com a previsão de que as partes elegem a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Publica Federal – CCAF/AGU para solução de litígios que porventura venham a ocorrer em razão deste Termo, o que aparece na minuta padrão e se encontra referido na minuta ora analisada, no item 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS, subitem 7.3.

 

21. Para assinatura do Termo, é necessário indicar o ato de delegação de competência, de acordo com as competências atribuídas em Regimento Interno, ou ainda portaria de subdelegação, se for o caso.

 

IV - CONCLUSÃO

 

22.  Por tudo que foi ponderado, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência desta unidade jurídica do consultivo, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por meio deste órgão de execução, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 1993, manifesta-se pela possibilidade de formalização do ajuste, com aprovação da Minuta apresentada,  atendidas as recomendações apontadas nos itens 15, 19 e 21 deste parecer jurídico, ou justificada a impossibilidade de atendimento, sem necessidade de retorno ao órgão de consultoria jurídica para verificação.

 

Brasília, 22 de setembro de 2021.

 

 

LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ

ADVOGADO DA UNIÃO - OAB/ES 7.792

Mat. 13326678

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 21012008454202101 e da chave de acesso 6ff51b0b

 




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