ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00753/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.127484/2021-76.

ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ.

ASSUNTOS: DOAÇÃO - REVERSÃO . REGULARIZAÇÃO.

 

 

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PARTICULAR DOADO A ÓRGÃO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA SPU/RJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro,  submeteu a exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada  Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio),   o Processo em epígrafe, cujo objeto  o Município de São João de Meriti solicita através do OFÍCIO PGM GAB n. º 240/2021, de 19 de abril de 2021,  a Reversão do Imóvel  DOADO por meio de  Escritura Pública de Doação lavrada em 18/07/2003 em que a   SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,   implementou DOAÇÃO de terreno para a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO na pessoa do MM. Juiz Federal então Diretor do Fórum, tal doação visava a  construção da Subseção Judiciária de São João de Meriti. Observa-se na matrícula nº 13883-A, Livro 2  do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João do Mereti (15190651)  o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro.

 

Trata-se de imóvel da Empresa  Sendas Empreendimentos e Participações LTDA,  Terreno nº 1-4 situado perímetro urbano no Município de São João de Meriti/RJ,  com área de 3.000,00m² com a Matrícula nº 13883 A, Livro 2,  conforme consta da Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício da Justiça de São João de Mereti, Serventia nº 1758, Escritura lavrada em 18/07/2003,  no Lº 095, as folhas 124/125,  no Estado do Rio de Janeiro, (SEI 15190651) e Escritura Pública de Doação constante nos autos,  (SEI 15190655).

 

Observa-se na matrícula nº 13883-A, Livro 2  do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João de Mereti (15190651)  o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro, (SEI 15190651).  

 

O Núcleo de Destinação Patrimonial, SPU/RJ informa no despacho (SEI 15191369), que "Trata-se de doação  a ser rerratificada para fazer constar como donatária da área a União Federal e não a Justiça Federal como constou no texto da Certidão, face a Justiça Federal não possuir personalidade jurídica própria."

 

Em  22 de abril de 2021, o Superintendente do Patrimônio da União- SPU/RJ, encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 102177/2021/ME, ao Diretor do Foro da Seção Jurídica do Rio de Janeiro,  solicitando manifestação referente a doação em comento.

 

A Justiça Federal manifestou-se através do OFÍCIO Nº JFRJ-OFI-2021/01853, datado de 05 de maio de 2021 nos seguintes termos :

 

"Em atenção aos termos do Ofício SEI nº 102177/2021/ME, referente ao processo nº 10154.127484/2021-76, por meio do qual foi promovida consulta sobre interesse no imóvel doado à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro, conforme certidão de matrícula 13.983-A, livro 2, no Cartório do Primeiro Ofício de São João de Meriti, esclareço que, conforme noticiado através do ofício nº JFRJ-OFI-2017/02292, cópia anexa, por forçadas restrições orçamentárias que se impuseram à Seção Judiciária do Rio de Janeiro desde o ano de 2016, lamentavelmente, por não haver recursos financeiros disponíveis para construção de Sede no Município de São João de Meriti, e, visando a não obstar a disponibilização do terreno em questão a outros órgãos, informo que não subsiste mais interesse na cessão do referido terreno."     

 

Em resposta portanto, ao  OFÍCIO SEI Nº 116974/2021/ME, da Procuradoria Geral do Município  de São João de Meriti Estado do Rio de Janeiro, o Superintendente da SPU/RJ, encaminhou o  Ofício do   OFÍCIO SEI Nº 116974/2021/ME, informando da manifestação da Justiça Federal de que não subsiste  mais interesse no referido terreno, propondo  o cancelamento da doação, nos  termos abaixo:

 

"Referência: Ofício PGM GAB nº 240/2021, de 19 de abril de 2021.

                    Ofício Nº JFRJ-OFI-2021/01853, de 05 de maio de 2021

              Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.127484/2021-76.

Ilmo Doutor Procurador,

Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me deste expediente para, em resposta ao Ofício da referência, participar a informação obtida junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Justiça Federal, Poder Judiciário .

"Por não haver recursos financeiros disponíveis para construção de Sede no Município de São João de Meriti, e, visando a não obstar a disponibilização do terreno em questão a outros órgãos, informo que não subsiste mais interesse na cessão do referido terreno", assim se manifestou a Justiça Federal.

Como não houve aceite por parte da União e o polo passivo do registro,"Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro", e ainda da escritura pública de Doação, atos que deveriam ser rerratificados antes da incorporação, proponho o cancelamento da Doação.

Para tal, estamos a disposição para apresentação de documentos necessários. 

Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar  protestos de consideração e estima, colocando-nos à disposição para quaisquer informações que se façam necessárias.

Anexos:

I - Ofício PGM GAB nº 240/2021 (SEI nº 15190650);

II - Ofício Nº JFRJ-OFI-2021/01853 (SEI nº 15545428);

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente

Paulo da Silva Medeiros

Superintendente". (negritei)

 

Observa-se que a referida Doação, ocorreu num lapso temporal de  18 (dezoito ) anos (18/07/2003) sem que a SPU/RJ  rerratificasse o ato para que constasse a Doação em nome da União.

A Nota Técnica SEI nº 43095/2021/ME, de 12/09/2021 (SEI 18588107), foi elaborada e o Superintendente do Patrimônio da União, no Estado   do Rio de Janeiro, aprova a manifestação técnica com o seguinte teor:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica Informativa visa dar conhecimento aos dirigentes na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a respeitos das tratativas, fatos recentes e propostas de soluções  relacionadas à solicitação do Município de São João do Meriti.

HISTÓRICO

  1. Informa o Município de São João do Mereti, por meio do Oficio 240 (15190650)  que conforme  Escritura Pública de Doação lavrada em 18/07/2003 a SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E A JUSTIÇA . efetuou DOAÇÃO de terreno para a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO, na pessoa do MM. Juiz Federal então Diretor do Fórum, tal doação visava a  construção da Subseção Judiciária de São João de Meriti.

  2. Observa-se na matrícula nº 13883 A, Livro 2  do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João do Mereti (15190651)  o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro. 

  3. Tal procedimento administrativo nos parece equivocado, pois o imóvel não deveria estar registrado em nome da Justiça Federal mas sim da União que, após a aceitação de doação por meio de Processo Administrativo e publicação de Portaria de Aceitação de Doação no Diário Oficial da União formalizaria um Termo de Entrega à Justiça Federal com a finalidade de construir a sede da Subseção Judiciária Federal no Município, contudo  o ato administrativo da referida doação envolveu apenas a SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO

  4.  Assim, a SPU-RJ entende que o procedimento administrativo que levou ao registro do imóvel, de propriedade originalmente privada, em nome da Justiça Federal não se constituiu em  ato  de doação à   União e portanto não se há que se promover  a reversão do mesmo.

  5.  A SPU-RJ consultou por meio do Oficio 102177 (15220072)  a Justiça Federal  no Rio de Janeiro sobre a permanência do interesse na construção da sede da Subseção Judiciária no Município de São João do Meriti naquele imóvel. Por meio do Oficio 1853 (15545428) a Justiça Federal se manifestou alegando não haver mais interesse no imóvel em questão.

  6.  A SPU-RJ entendendo a importância da correção desse equívoco para o Município de São João do Mereti, em razão de projetos que o mesmo pretende desenvolver nessa área  e a  situação atípica que envolve o referido caso  consulta à SCGPU/DEDES em busca de orientação se existe procedimento administrativo que possa ser realizado pela SPU/RJ  visando a solução da questão.

  7. À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

Carlos Rodrigues

Coordenador

 

De acordo.

Encaminhe-se a Nota Informativa  à DEDES/.

 

Documento assinado eletronicamente

Paulo da Silva Medeiros

Superintendente"

 

O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:Ofício 240, (SEI 15190650);  Certidão,(SEI 15190651); Escritura,(SEI 15190655); E-mail,(SEI 15190657); Despacho,(SEI 15191369); Informação Google,(SEI 15221033); Ofício102177,(SEI 15220072); E-mail,(SEI 15247079); E-mail recebimento,(SEI 15255622); E-mail, (SEI 15545415); Ofício 1853, (SEI 15545428); Ofício 116974, (SEI 15552859); Despacho, (SEI 15563188); Despacho, (SEI 15695271); Nota Técnica 43095, (SEI 18588107); Ofício 3875, (SEI 18796268); E-mail,(SEI 18796328); E-mail,(SEI 18796352); Despacho, (SEI 18796524);Ofício 250584,(SEI 18828893);Despacho, (SEI 18846415); E-mail,(SEI 18886947); Despacho,  (SEI 18895587); Recibo,(SEI 18895697).

 

É o relatório.

 

II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica dos presentes autos tem como bas o Art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que " regulamenta o Art.37,inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

 

É importante  destacar que a manifestação a seguir exposta tem como base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento,  nos autos do processo administrativo, em epígrafe.Com fulcro no Art.131, da Constituição Federal de 1988, e do Art.11 da Lei Complementar nº 73/1991, supracitada, compete a esta consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico  administrativo.

 

A competência legal atribuída a este órgão jurídico encontra fundamento no art. 11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boa Práticas Consultivas da AGU.

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

A competência legal atribuída a este órgão jurídico encontra fundamento no art. 11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boa Práticas Consultivas da AGU.

 

No tocante à instrução processual percebe-se a  ausência de  documentação mínima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado, destacando-se, a necessidade da juntada aos presentes autos, do Estatuto da Empresa SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Cópia do Contrato de Doação,  Laudo de Avaliação do Imóvel,  Documento que comprove que o imóvel era do Município de São João de Meriti (REQUERENTE), já que foi o Procurador Geral do Município de São João do Meriti que subscreveu o  requerimento. Nota Técnica fundamentada do órgão,   ata GE-DESUP-1.

 

A doação   está regulamentada nos  Arts. 538, a 554 do Código Civil Brasileiro,  mas sitamos especificamente os Arts. 538,539 e 541, vejamos:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

(...)

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

(...) (negritei)

Conforme a  ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, Livro 095, Folhas 124/125, Ato 66, (SEI  15190655), e CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Livro 2, Matrícula 13983 A (SEI  15190651),   a Doação foi  gratuita e sem   encargo.

 

Registre-se, por oportuno,  que não foi localizado nos presentes autos em comento qualquer ato ou documento que demonstre a participação do órgão de origem no processo de doação, mas, iso não significa a invalidação da mesma, vez que foi feita por Escritura Pública de Doação pela  Empresa SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  à Justiça Federal,  a qual recebeu de boa-fé, sendo necessário que a SPU/RJ, rerratifique o ato de Doação e regularize o imóvel em nome da União. Após a regularização a União poderá dispor do   imóvel nos termos legais.

 

Tendo em conta a juridicidade, a perfectibilidade legal e constitucional da escritura pública de doação,  e mais, o fato de ele ter se exaurido, pois a propriedade do bem doado já foi transferida regularmente a Justiça Federal donatária, já integra seu patrimônio, podemos dizer com "Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, obra citada, que se deu a extinção do ato administrativo por cumprimento de seus efeitos, o aceite da doação. Houve execução do ato e alcance de seus objetivos, adquirir imóvel, através de doação sem encargo e sem ônus. Pode-se dizer, de forma mais perfeita, que houve extinção do contrato de doação por conclusão de seu objeto, por cumprimento de seus objetivos".

 

Desse modo, verifica-se, que o Art. 108, do Código Civil Brasileiro assim disciplina:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Portanto, em que pese   não ter  sido comunicado ao tempo a SPU/RJ,  da Doação feita a Justiça Federal,  a Superintendência do patrimônio da União deve tomar todas as medidas pertinentes visando a completude e regularização do imóvel em nome da União, partir da data do  conhecimento do fato.

 

Uma vez regularizado  o imóvel, a União por meio da SPU/RJ no uso do seu poder discricionário e  alusivas à conveniência e a oportunidade disporá do imóvel conforme a legislação em vigor.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Registre-se por oportuno, que este parecer não alberga  evidentemente, as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz  a regularização do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

Por fim consoante a previsão do Art.50, inciso VII, da Lei9.784/1999,  as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que assim proceder age sob sua exclusiva  e integral responsabilidade.

 

Portanto, o entendimento é pela  regularização do imóvel, em nome da União

 

 

Boa Vista, 06 de outubro de 2021.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154127484202176 e da chave de acesso 3860e974

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 730999840 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 06-10-2021 20:43. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.