ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00753/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.127484/2021-76.
ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ.
ASSUNTOS: DOAÇÃO - REVERSÃO . REGULARIZAÇÃO.
EMENTA: PATRIMÔNIO PARTICULAR DOADO A ÓRGÃO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA SPU/RJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, submeteu a exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), o Processo em epígrafe, cujo objeto o Município de São João de Meriti solicita através do OFÍCIO PGM GAB n. º 240/2021, de 19 de abril de 2021, a Reversão do Imóvel DOADO por meio de Escritura Pública de Doação lavrada em 18/07/2003 em que a SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, implementou DOAÇÃO de terreno para a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO na pessoa do MM. Juiz Federal então Diretor do Fórum, tal doação visava a construção da Subseção Judiciária de São João de Meriti. Observa-se na matrícula nº 13883-A, Livro 2 do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João do Mereti (15190651) o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro.
Trata-se de imóvel da Empresa Sendas Empreendimentos e Participações LTDA, Terreno nº 1-4 situado perímetro urbano no Município de São João de Meriti/RJ, com área de 3.000,00m² com a Matrícula nº 13883 A, Livro 2, conforme consta da Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício da Justiça de São João de Mereti, Serventia nº 1758, Escritura lavrada em 18/07/2003, no Lº 095, as folhas 124/125, no Estado do Rio de Janeiro, (SEI 15190651) e Escritura Pública de Doação constante nos autos, (SEI 15190655).
Observa-se na matrícula nº 13883-A, Livro 2 do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João de Mereti (15190651) o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro, (SEI 15190651).
O Núcleo de Destinação Patrimonial, SPU/RJ informa no despacho (SEI 15191369), que "Trata-se de doação a ser rerratificada para fazer constar como donatária da área a União Federal e não a Justiça Federal como constou no texto da Certidão, face a Justiça Federal não possuir personalidade jurídica própria."
Em 22 de abril de 2021, o Superintendente do Patrimônio da União- SPU/RJ, encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 102177/2021/ME, ao Diretor do Foro da Seção Jurídica do Rio de Janeiro, solicitando manifestação referente a doação em comento.
A Justiça Federal manifestou-se através do OFÍCIO Nº JFRJ-OFI-2021/01853, datado de 05 de maio de 2021 nos seguintes termos :
"Em atenção aos termos do Ofício SEI nº 102177/2021/ME, referente ao processo nº 10154.127484/2021-76, por meio do qual foi promovida consulta sobre interesse no imóvel doado à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro, conforme certidão de matrícula 13.983-A, livro 2, no Cartório do Primeiro Ofício de São João de Meriti, esclareço que, conforme noticiado através do ofício nº JFRJ-OFI-2017/02292, cópia anexa, por forçadas restrições orçamentárias que se impuseram à Seção Judiciária do Rio de Janeiro desde o ano de 2016, lamentavelmente, por não haver recursos financeiros disponíveis para construção de Sede no Município de São João de Meriti, e, visando a não obstar a disponibilização do terreno em questão a outros órgãos, informo que não subsiste mais interesse na cessão do referido terreno."
Em resposta portanto, ao OFÍCIO SEI Nº 116974/2021/ME, da Procuradoria Geral do Município de São João de Meriti Estado do Rio de Janeiro, o Superintendente da SPU/RJ, encaminhou o Ofício do OFÍCIO SEI Nº 116974/2021/ME, informando da manifestação da Justiça Federal de que não subsiste mais interesse no referido terreno, propondo o cancelamento da doação, nos termos abaixo:
"Referência: Ofício PGM GAB nº 240/2021, de 19 de abril de 2021.
Ofício Nº JFRJ-OFI-2021/01853, de 05 de maio de 2021
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.127484/2021-76.
Ilmo Doutor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me deste expediente para, em resposta ao Ofício da referência, participar a informação obtida junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Justiça Federal, Poder Judiciário .
"Por não haver recursos financeiros disponíveis para construção de Sede no Município de São João de Meriti, e, visando a não obstar a disponibilização do terreno em questão a outros órgãos, informo que não subsiste mais interesse na cessão do referido terreno", assim se manifestou a Justiça Federal.
Como não houve aceite por parte da União e o polo passivo do registro,"Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro", e ainda da escritura pública de Doação, atos que deveriam ser rerratificados antes da incorporação, proponho o cancelamento da Doação.
Para tal, estamos a disposição para apresentação de documentos necessários.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e estima, colocando-nos à disposição para quaisquer informações que se façam necessárias.
Anexos:
I - Ofício PGM GAB nº 240/2021 (SEI nº 15190650);
II - Ofício Nº JFRJ-OFI-2021/01853 (SEI nº 15545428);
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
Paulo da Silva Medeiros
Superintendente". (negritei)
Observa-se que a referida Doação, ocorreu num lapso temporal de 18 (dezoito ) anos (18/07/2003) sem que a SPU/RJ rerratificasse o ato para que constasse a Doação em nome da União.
A Nota Técnica SEI nº 43095/2021/ME, de 12/09/2021 (SEI 18588107), foi elaborada e o Superintendente do Patrimônio da União, no Estado do Rio de Janeiro, aprova a manifestação técnica com o seguinte teor:
"SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica Informativa visa dar conhecimento aos dirigentes na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a respeitos das tratativas, fatos recentes e propostas de soluções relacionadas à solicitação do Município de São João do Meriti.
HISTÓRICO
Informa o Município de São João do Mereti, por meio do Oficio 240 (15190650) que conforme Escritura Pública de Doação lavrada em 18/07/2003 a SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E A JUSTIÇA . efetuou DOAÇÃO de terreno para a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO, na pessoa do MM. Juiz Federal então Diretor do Fórum, tal doação visava a construção da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Observa-se na matrícula nº 13883 A, Livro 2 do Cartório do 1º Oficio de Justiça de São João do Mereti (15190651) o registro desse imóvel em nome da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro.
Tal procedimento administrativo nos parece equivocado, pois o imóvel não deveria estar registrado em nome da Justiça Federal mas sim da União que, após a aceitação de doação por meio de Processo Administrativo e publicação de Portaria de Aceitação de Doação no Diário Oficial da União formalizaria um Termo de Entrega à Justiça Federal com a finalidade de construir a sede da Subseção Judiciária Federal no Município, contudo o ato administrativo da referida doação envolveu apenas a SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO
Assim, a SPU-RJ entende que o procedimento administrativo que levou ao registro do imóvel, de propriedade originalmente privada, em nome da Justiça Federal não se constituiu em ato de doação à União e portanto não se há que se promover a reversão do mesmo.
A SPU-RJ consultou por meio do Oficio 102177 (15220072) a Justiça Federal no Rio de Janeiro sobre a permanência do interesse na construção da sede da Subseção Judiciária no Município de São João do Meriti naquele imóvel. Por meio do Oficio 1853 (15545428) a Justiça Federal se manifestou alegando não haver mais interesse no imóvel em questão.
A SPU-RJ entendendo a importância da correção desse equívoco para o Município de São João do Mereti, em razão de projetos que o mesmo pretende desenvolver nessa área e a situação atípica que envolve o referido caso consulta à SCGPU/DEDES em busca de orientação se existe procedimento administrativo que possa ser realizado pela SPU/RJ visando a solução da questão.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
Carlos Rodrigues
Coordenador
De acordo.
Encaminhe-se a Nota Informativa à DEDES/.
Documento assinado eletronicamente
Paulo da Silva Medeiros
Superintendente"
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:Ofício 240, (SEI 15190650); Certidão,(SEI 15190651); Escritura,(SEI 15190655); E-mail,(SEI 15190657); Despacho,(SEI 15191369); Informação Google,(SEI 15221033); Ofício102177,(SEI 15220072); E-mail,(SEI 15247079); E-mail recebimento,(SEI 15255622); E-mail, (SEI 15545415); Ofício 1853, (SEI 15545428); Ofício 116974, (SEI 15552859); Despacho, (SEI 15563188); Despacho, (SEI 15695271); Nota Técnica 43095, (SEI 18588107); Ofício 3875, (SEI 18796268); E-mail,(SEI 18796328); E-mail,(SEI 18796352); Despacho, (SEI 18796524);Ofício 250584,(SEI 18828893);Despacho, (SEI 18846415); E-mail,(SEI 18886947); Despacho, (SEI 18895587); Recibo,(SEI 18895697).
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A solicitação da análise jurídica dos presentes autos tem como bas o Art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que " regulamenta o Art.37,inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".
É importante destacar que a manifestação a seguir exposta tem como base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe.Com fulcro no Art.131, da Constituição Federal de 1988, e do Art.11 da Lei Complementar nº 73/1991, supracitada, compete a esta consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A competência legal atribuída a este órgão jurídico encontra fundamento no art. 11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boa Práticas Consultivas da AGU.
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
A competência legal atribuída a este órgão jurídico encontra fundamento no art. 11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boa Práticas Consultivas da AGU.
No tocante à instrução processual percebe-se a ausência de documentação mínima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado, destacando-se, a necessidade da juntada aos presentes autos, do Estatuto da Empresa SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Cópia do Contrato de Doação, Laudo de Avaliação do Imóvel, Documento que comprove que o imóvel era do Município de São João de Meriti (REQUERENTE), já que foi o Procurador Geral do Município de São João do Meriti que subscreveu o requerimento. Nota Técnica fundamentada do órgão, ata GE-DESUP-1.
A doação está regulamentada nos Arts. 538, a 554 do Código Civil Brasileiro, mas sitamos especificamente os Arts. 538,539 e 541, vejamos:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
(...)
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
(...) (negritei)
Conforme a ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, Livro 095, Folhas 124/125, Ato 66, (SEI 15190655), e CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Livro 2, Matrícula 13983 A (SEI 15190651), a Doação foi gratuita e sem encargo.
Registre-se, por oportuno, que não foi localizado nos presentes autos em comento qualquer ato ou documento que demonstre a participação do órgão de origem no processo de doação, mas, iso não significa a invalidação da mesma, vez que foi feita por Escritura Pública de Doação pela Empresa SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, à Justiça Federal, a qual recebeu de boa-fé, sendo necessário que a SPU/RJ, rerratifique o ato de Doação e regularize o imóvel em nome da União. Após a regularização a União poderá dispor do imóvel nos termos legais.
Tendo em conta a juridicidade, a perfectibilidade legal e constitucional da escritura pública de doação, e mais, o fato de ele ter se exaurido, pois a propriedade do bem doado já foi transferida regularmente a Justiça Federal donatária, já integra seu patrimônio, podemos dizer com "Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, obra citada, que se deu a extinção do ato administrativo por cumprimento de seus efeitos, o aceite da doação. Houve execução do ato e alcance de seus objetivos, adquirir imóvel, através de doação sem encargo e sem ônus. Pode-se dizer, de forma mais perfeita, que houve extinção do contrato de doação por conclusão de seu objeto, por cumprimento de seus objetivos".
Desse modo, verifica-se, que o Art. 108, do Código Civil Brasileiro assim disciplina:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Portanto, em que pese não ter sido comunicado ao tempo a SPU/RJ, da Doação feita a Justiça Federal, a Superintendência do patrimônio da União deve tomar todas as medidas pertinentes visando a completude e regularização do imóvel em nome da União, partir da data do conhecimento do fato.
Uma vez regularizado o imóvel, a União por meio da SPU/RJ no uso do seu poder discricionário e alusivas à conveniência e a oportunidade disporá do imóvel conforme a legislação em vigor.
III - CONCLUSÃO.
Registre-se por oportuno, que este parecer não alberga evidentemente, as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz a regularização do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Por fim consoante a previsão do Art.50, inciso VII, da Lei9.784/1999, as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
Portanto, o entendimento é pela regularização do imóvel, em nome da União
Boa Vista, 06 de outubro de 2021.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154127484202176 e da chave de acesso 3860e974