ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO

NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00754/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10680.009180/85-27.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-MG); INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E ESTADO DE MINAS GERAIS.

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA DIRETA AO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CONSULTA FORMULADA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO A TERCEIRO. ALIENAÇÃO POR MEIO DE VENDA DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÕES FORMULADAS. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. Alienação de imóvel de domínio da União mediante venda direta ao Município de Muriaé/MG. Necessidade da demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado).
II. Destinação de imóvel da União a terceiro. Necessidade de prévia autorização. Competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Portaria GM/MPOG 54, de 22 de fevereiro de 2016. Artigo 1º, inciso III.
III. Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 2. (GE-DESUP-2). Análise, apreciação e deliberação de processos envolvendo  destinação de imóveis da União geridos pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.  Artigo 1º, inciso II, alínea "c", c/c o artigo 2º, inciso II, da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, com a redação dada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021.
IV. Necessidade de edição de  ato autorizativo (portaria) de alienação pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
V. Necessidade de realizar prévia avaliação do imóvel para fixar o preço mínimo de venda. Instrução Normativa 205, de 18 de outubro de 2019. Artigo 6º, parágrafo 1º.
VI. Dispensa de licitaçãoPossibilidade da venda direta do imóvel de domínio da União a outro órgão ou entidade da administração pública. Artigo 17, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, por intermédio do OFÍCIO SEI 253918/2021/ME, datado de 23 de setembro de 2021, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 18907633), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 23 de setembro de 2021, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta sobre a viabilidade jurídica da alienação de imóvel de domínio da União mediante venda direta ao Município de Muriaé/MG com área de 47.066,31 (Quarenta e sete mil, sessenta e seis decímetros e trinta e um centímetros quadrados), equivalente ao percentual de 52,7534% - área 1, desmembrada de uma área maior com 89.219,48 (oitenta e nove mil, duzentos e dezenove decímetros e quarenta e oito centímetros quadrados), condomínio formado anteriormente entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fração de 30.464,17 (percentual de 34,1452% - área 2) e o Estado de Minas Gerais com fração de 11.689,00 (percentual de 13,1014% - área 3), localizado na Margem Direita da rodovia federal BR-116, sentido Rio-Bahia, Bairro Barra Alegre, Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, registrado sob a matrícula nº 162, Livro nº 2, fl. 96, do Cartório Pacheco de Registro de Imóveis.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO Tipo  
  4210489 Termo    
  4210490 Processo Páginas 01 a 51    
  4210491 Processo Páginas 52 a 84    
  4210492 Processo Páginas 85 a 124    
  4210493 Processo Páginas 126 a 166 Exceto 153    
  4210494 Processo Páginas 167 a 198 Exceto 187    
  4210495 Ofício    
  4210496 Memorial    
  4210497 Atestado Resp. Técnica- ART    
  4210498 Registro Escritura Pública de Extinção de Condomínio    
  4210499 Ofício    
  4210500 Solicitação Doação área 50.070,30    
  4210501 Ofício    
  4210502 Ofício 1244/2016. Estado de MG    
  4210503 Ofício    
  4210504 Ofício    
  4210505 Nota de Devolução Cartório Muriaé    
  4210506 Ofício    
  4210507 Ofício INSS    
  4210508 Ofício    
  4210509 Ofício    
  4210510 Nota Devolutiva    
  4210511 Ofício    
  4210512 Ofício    
  4210513 Ato Atualizada    
  4210514 Memorial Retificação Área    
  4210515 Requerimento Retificação    
  4210516 Ofício    
  4210517 Ofício    
  4210518 Ofício    
  4210519 E-mail Dissolução de Condomínio amigável    
  4210520 Ofício    
  4210521 Ofício    
  4210522 Recibo DNIT    
  4290139 Declaração DNIT    
  6269760 Matrícula Retificação da área    
  6853055 Planta + Memorial Descritivo para Extinção Condomínio    
  14476414 E-mail    
  14476641 Ofício nº 147/2021/GBB    
  14476708 Anexo - Parte 01    
  14476752 Anexo - Parte 02    
  14476775 Anexo - Parte 03    
  14476811 Anexo - Parte 04    
  14476840 Anexo - Parte 05    
  14476862 Anexo - Parte 06    
  15000722 Ofício 92403    
  15009618 E-mail    
  15144368 Ofício prefeitura de Muriaé    
  15314697 Aviso de Recebimento - AR - Ofício nº 92403/2021/ME    
  15478872 Aviso de Recebimento - AR - Ofício nº 92403/2021/ME    
  15675529 Ofício do Prefeito em 05/06/21    
  18892312 Nota Técnica 45424    
  18907633 Ofício 253918

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não-satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da venda em questão está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta E-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico.

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da demanda submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI 45424/2021/ME (SEI nº 18892312) elaborado pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU/MG), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
1. O processo 10680.009180/8527 se refere ao imóvel pertencente ao condomínio composto por União, INSS e Estado de Minas Gerais no Município de Muriaé/MG, objeto da matrícula 162.
 
 
ANÁLISE
2. Em 1985, a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais inaugurou o processo 10680.009180/8527, cujo objeto é a dissolução amigável do condomínio composto por União, Estado de Minas Gerais e o INSS no Município de Muriaé. O bem, matriculado no CRI de Muriaé com o núemro 162, tinha originalmente 94.920,00 m2, dos quais 50.070,30 m2 pertenciam à União (52,7534%).
 
3. Durante o processo de dissolução do condomínio, a partir da manifestação do DNIT quanto à faixa de domínio da rodovia federal, foi necessário retificar a área para 89.219,48m2, conforme Doc. SEI 6269760. Diante do exposto, a União manteve sua porcentagem, passando a deter 47.327,40m2, referente à Área 1. A Área 2 passou a representar 30.633,17 m2, ou 34,1452% do bem, pertencente ao INSS. A Área 3 passou a ter 11.753,84m2, ou 13,1014%, pertencente à Fazenda Estadual.
 
4. Após a retificação da área do imóvel e durante a dissolução amigável do condomínio, o Município de Muriaé manifestou interesse em adquirir onerosamente a parte pertencente à União (Doc. 15675529). O Art. 17, I, E, da Lei 8666 a priori permite a venda de imóvel da União com dispensa de licitação, mediante avaliação prévia e pagamento à vista antecipado, se a transação for feita a outro órgão ou entidade da Administração Pública, o que respaldaria o pedido do Município de Muriaé. 
 
5. A oferta de aquisição de parte de um imóvel objeto de condomínio é inédito nesta Superintendência do Patrimônio da União, o que motiva a consulta a essa CJU/MG quanto a eventual óbice legal na transação. Ressalta-se que, antes da eventual venda da parte do imóvel pertencente à União, faz-se necessário manifestação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, autorização da Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, além de lei municipal autorizativa para a aquisição da parcela pertencente União.
 
 
CONCLUSÃO
6. Diante da conveniência e oportunidade de venda de parte do imóvel objeto da matrícula 162 do CRI de Muriaé (47.327,40m2 de propriedade da União, de um total de 89.219,48m2), não se vislumbra óbice à venda direta ao Município.
 
 
RECOMENDAÇÃO
7. Diante do interesse público na alienação e do ineditismo do pleito de venda direta de parte de imóvel pertencente à União, parcela constituinte do condomínio com INSS e Estado de Minas Gerais,  entende-se prudente o envio dos autos para a CJU para manifestação quanto a eventual óbice jurídico em eventual venda direita de 52,7534% do imóvel objeto da matrícula 162 do CRI de Muriaé."

 

 

O artigo 99 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, classifica os bens públicos em 3 (três) categorias, quais sejam, bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Os bens de uso comum, tais como rios, mares, estradas, vias públicas e praças, são atribuídos à titularidade do Estado, destinados à fruição da comunidade, não podendo o Estado dispor desses bens, alienando-os a terceiros. Quanto aos bens de uso especial, destinam-se ao exercício das funções estatais, tal como ocorre com os edifícios destinados às repartições públicas. Em princípio. tais bens podem ser alienados, condicionado ao cumprimento de certas formalidades resultando na denominada desafetação,[2] que consiste na desvinculação formal do bem das necessidades estatais e coletivas. Em relação aos bens dominicais, são aqueles que integram o estoque patrimonial da pessoa estatal, não se destinado ao uso comum do povo nem consistindo em instrumento necessário ao atendimento das funções públicas, sendo bens patrimoniais disponíveis, pois não se destinam ao público gem geral e também não são utilizados para execução normaal das atividades administrativas.

 

Para adequada compreensão das características de cada categoria, entendo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] verbis:

 

(...)

 

"2. QUANTO À DESTINAÇÃO
 
Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:
 
a)bens de uso comum do povo;
 
b)bens de uso especial; e
 
c)bens dominicais.
 
Essa classificação não é nova. Ao tratar dos bens públicos e particulares, o Código Civil procedeu à distinção entre essas três categorias de bens, procurando explicá-la no art. 99 do Código Civil. Vejamos os dados mais significativos dessa classificação.
 
 
2.1. Bens de Uso Comum do Povo
 
Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.
 
Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.
 
São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).
 
 
2.2. Bens de Uso Especial
 
Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais.

 

Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento.[4]

 

Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à natureza dos bens de uso especial. O antigo Código Civil, no art. 66, II, mencionava “os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal”. Os exemplos dados pelo dispositivo, a título de mero esclarecimento, podiam gerar dúvidas quanto à natureza dos bens que formam essa categoria, vale dizer, se deveriam ser apenas imóveis, ou se poderiam ser móveis ou imóveis.[5]
 
O vigente Código Civil manteve o perfil jurídico atribuído a tais bens pelo Código de 1916. Ajustou, no entanto, o seu texto, inserindo o termo administração para qualificar o nível da entidade federativa – federal, estadual, municipal e territorial, este não mencionado anteriormente. De outro lado, incluiu na categoria dos bens de uso especial os pertencentes a autarquias, quando, logicamente, estejam a serviço de atividade inerente à função que lhes foi cometida. De acordo com o novo diploma, são bens públicos “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias” (art. 99, II). O Código atual não aludiu à administração distrital, termo usualmente empregado como referência ao Distrito Federal. Não obstante, o tratamento deve ser o mesmo, já que se trata de entidade própria integrante do regime federativo. Embora com fisionomia específica dentro da federação, o Distrito Federal guarda certa similitude com os Estados federados.

 

São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

 

Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação.[6]
 
 
.2.3. Bens Dominicais
 
De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.
 
A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.
 
Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público".
 
 

Sob o aspecto estritamente jurídico, tratando-se de bem que não se enquadra entre aqueles considerados insuscetíveis de alienação, e condicionado a demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado),[7] é juridicamente possível a alienação, a critério da autoridade competente, na forma do artigo 23, da Lei Federal nº 9.363, de 15 de maio de 1998.

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DA SPU/MG PARA AVALIAR SE INTERESSE DA UNIÃO NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE.

 

A Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, contempla em seu seu artigo 36, as competências das Superintendências do Patrimônio da União (SPU's), dentre as quais convém salientar aquelas previstas nos incisos I e II, verbis:

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
 
(...)
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

"Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
 
(...)
 
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central; (grifou-se)
 
II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda;"

 

 

Vislumbra-se que a manifestação favorável ou desfavorável na alienação por venda de imóvel de domínio da União está inserida no feixe de competências da SPU/MG,[8] sendo sua atribuição a gestão patrimonial da União, incluindo a atividade de destinação a terceiro de bem imóvel de propriedade da União, tratando-se, portanto, de matéria técnica cuja análise compete àquela unidade descentralizada da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.[9]

 

 

III.2 - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SCGPU) PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE VENDA AO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.

 

Reputo relevante distinguir a manifestação favorável quanto à oportunidade e conveniência[10] na venda do imóvel da competência para autorizar a alienação de imóveis da União.

 

A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:

 

(...)

 

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção VII
Do Ministério da Economia
 
(...)
 
"Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
 
(...)
 
XX - administração patrimonial;" (destacou-se)

 

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Subseção II
Das Secretarias Especiais
 
"Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
 
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
 
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
 
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
 
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
 
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
 
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
 
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a alienação de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
 
DECRETA:
 
"Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)        
 
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)

 

 

Por meio da Portaria GM/MPOG 54, de 22 de fevereiro de 2016, foi subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União para autorizar a alienação de imóveis da União conforme se depreende do artigo 1º, inciso I, do ato normativo em referência, abaixo transcrito:

 

"Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
 
I - a alienação de imóveis da União;" (deatacou-se)

 

 

Quanto a assinatura do Contrato de Venda, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU/MG, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
 
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
 
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
 
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
 
(...)
 
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação; (grifou-se)

 

 

Assim sendo, caso não tenha ocorrido subdelegação de competência aos Superintendentes do Patrimônio da União nos Estados da Federação, a autorização para alienação de imóveis da União compete, salvo melhor juízo de entendimento divergente, ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, devendo a SPU/MG, por consequência, enviar o processo àquele órgão central para análise e manifestação quanto a eventual autorização de venda.

 

 

III.3 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA NÍVEL 2 (GE-DESUP-2) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO MEDIANTE VENDA.

 

Convém salientar o advento PORTARIA SEDDM/ME 10.705, de 30 de agosto de 2021, que alterou a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamentou a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, prevendo a alienação por venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação.[11]

 

Neste aspecto, previamente a edição da portaria autorizativa pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, é necessário que a proposta de venda do bem imóvel seja submetida ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 2 (GE-DESUP-2), para análise, apreciação e deliberação.

 

 

III.4 - NECESSIDADE DE REALIZAR PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FIXAR O PREÇO MÍNIMO DE VENDA.

 

A Instrução Normativa SCGPU 205, de 18 de outubro de 2019, que estabelece as diretrizes e procedimentos utilizados na alienação por venda de imóveis da União, na forma do disposto nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, prevê em seu artigo 6º, que o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação realizada pela Superintendência do Patrimônio da União ou por empresa especializada.

 

Já o parágrafo 1º do artigo 6º, prescreve que se avaliação for elaborada por terceiros, será homologada pelo Superintendente do Patrimônio da União, ficando dispensada de homologação as avaliações que eventualmente sejam realizadas pela Caixa Econômica Federal ou unidade gestora da União.

 

Neste sentido, a Portaria SCGPU/ME nº 83, de 28 de agosto de 2019, também delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para homologação dos Laudos de Avaliação, conforme se depreende do artigo 14, inciso IV, verbis:

 

(...)
CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO AOS SUPERINTENDENTES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
 
Art. 14. Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
 
(...)
 
IV - homologação dos Laudos de Avaliação;" (destacou-se)

 

 

III.5 - VENDA DIRETA DO IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 

Quanto à dispensa do procedimento licitatório, é juridicamente possível a aplicação ao caso concretocondicionado a demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado), da hipótese legal prevista no artigo 17, inciso I, alínea "g", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, verbis:

 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção VI
Das Alienações
 
"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
 
(...)
 
g) venda a outros órgãos ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"  (grifou-se)

 

 

 Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade e conveniência da alienação de imóvel de domínio da União mediante venda direta ao Município de Muriaé/MG, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[12]

 

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado
 
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "11.", "12.", "20.", "22.", "23.", "24.", "25.", "26." e "27." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Entretanto, face a relevância da matéria e os interesses econômicos envolvidos, considero conveniente e oportuno submeter esta manifestação jurídica à elevada apreciação do ilustre Coordenador da e-CJU/PATRIMÔNIO para análise e, caso repute adequado, aprovação.

 

Após a análise e aprovação deste opinativo pelo Coordenador, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU/MG) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

Vitória-ES., 05 de outubro de 2021.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670

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Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 106800091808527 e da chave de acesso c6839d71

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 59.
  2. ^ "(...) Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. À guisa de informação, costuma-se empregar os termos consagração e desconsagração como sinônimos de afetação e desafetação, respectivamente. (...) Por fim, deve destacar-se que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração".  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1245/1246
  3. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1240/1242.
  4. ^ DIÓGENES GASPARINI, ob. cit. p. 484.
  5. ^ No mesmo sentido, e de forma expressa, MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 372 e DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 484.
  6. ^ Supremo Tribunal Federal (SRF), Recurso Extraordinário (RE) nº 253.394, julgado em 26/11/2002. Admitiu-se, inclusive, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF) e a não incidência do IPTU.
  7. ^ (...) "Já a motivação, como sintetiza CRETELLA JR, "é a justificativa do pronunciamento tomado", o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agentes à manifestação da vontade". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 120.
  8. ^ "Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação  e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia ANEXO REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial do bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos cartórios competentes; (...) V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; (...) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (...) Art.  36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem: I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central; II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda; (...) IX - registrar e atualizar as respectivas informações nas bases de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União";
  9. ^ "Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019 (Aprova a Estrutural Regimental do Ministério da Economia)(...) ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(...)CAPÍTULO III DAS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:(...) II - órgãos específicos singulares: (...) f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados: (Redação dada pelo Decreto Federal nº 10.072, de 18 de outubro de 2019) (...) 2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:"
  10. ^ "III - Poderes Administrativos 1. CONCEITO 2. MODALIDADES 2.1. Poder Discricionário SENTIDO - A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade de ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado. quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 54.
  11. ^ "PORTARIA SEDDM/ME Nº 10.705, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 (Altera a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União)O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 6.909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019, resolve:Art. 1º A Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ....................................................................I - .........................................II - Alienação por:(...) c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação";
  12. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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