ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 756/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 04926.000893/2014-16

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS

 

EMENTA:
I) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA;
II) Doação com encargo de imóvel da União para fins de uso como moradia, em programa de regularização fundiária de interesse social. Direito à moradia das ocupantes.  Necessidade de comprovação de renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.;
III) Fundamento Legal: Art. 31, V, parágrafo 4º, incisos I e parágrafos 5º, incisos I e II, da Lei 9.636/1998. Portaria GM/MPOG nº 54, de 22 de fevereiro de 2016. Art. 2º, inciso I, c/c Art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei 14.133/2021 ou Art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei 8.666/1993;
IV) Competência do Comitê Central de Alienação (CCA) para análise e deliberação de alienação de imóvel de domínio (propriedade) da União de qualquer valor mediante doação. Artigo 4º, inciso V, da Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, c/c o artigo 1º, da Portaria SEDDM 7.397, de 24 de junho de 2021 e com o artigo 5º, caput, da PORTARIA SPU/SEDDM/ME 8.727, de 20 de julho de 2021;
IV) Análise da minuta de contrato de doação com encargo;
V) Possibilidade de prosseguimento, desde que atendidas as recomendações deste Parecer.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta formulada , nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

A consulta tem por escopo nortear a SPU/MG acerca da análise da minuta de contrato de doação com encargo da União a particulares, caracterizado como imóvel situado no no Município de Teófilo Otoni/MG, Rua Engenheiro Edmar Neves, nº 568, Bairro São Cristóvão, incorporado ao patrimônio da União pela extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, registrado sob Matrícula nº 21.334, do Livro nº 02, do 1º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com a finalidade exclusiva de destinação à moradia familiar, permitindo-se atividades de subsistência (18081751). 

 

O imóvel possui as seguintes características:  Lote 22, situado na Rua Engenheiro Edmar Neves, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, medindo 8,36 metros de frente com a Rua Engenheiro Edmar Neves; 26,62 metros de divisa lateral direita com a avenida Alfredo Sá; 26,62 metros de divisa lateral com o lote 21 (M-21.333); e 8,36 metros de fundo para terreno particular, totalizando a área de 222,54 m² (duzentos e vinte e dois metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados (18081751, 3646499 e 3646500). O imóvel encontra-se cadastrado no SPIUnet, sob RIP 5371.00021-500-2, posteriormente, cadastrado no SIAPA (12130745)

 

Constam dos autos os seguintes documentos no Sistema SEI:

 

  Processo / Documento Tipo Data Unidade
  3646496 Termo de Encerramento SEREF-SPU-MG (DSTV) 08/04/2015 EXTERNO
  3646497 Certidão nº 27.223, Livro 3-AC, fls. 252/252v 18/04/2007 EXTERNO
  3646498 Termo de Transferência e Incorporação 15/03/2007 EXTERNO
  3646499 Certidão nº 21.334, Livro 2 02/05/2014 EXTERNO
  3646500 Cadastro - Sistema SPIUnet 25/08/2010 EXTERNO
  3646501 Planta e Memorial Descritivo - Lote 22 16/08/2010 EXTERNO
  3646502 Cadastro Socioeconômico 21/08/2014 EXTERNO
  3646503 Declaração de que não possui outro imóvel 21/08/2014 EXTERNO
  3646504 Portaria- n° 142 de 05 de Outubro de 2015 08/10/2015 EXTERNO
  3646505 Despacho CGREF-SPU 08/10/2015 EXTERNO
  3646506 Despacho SPU-MG 08/10/2015 EXTERNO
  3646507 Despacho SEREF-SPU-MG (DSTV) 09/10/2015 EXTERNO
  3646508 Anexo RIP atribuído nº 5371.0100012-00 22/10/2015 EXTERNO
  3646509 Despacho DICAR-SPU-MG (DSTV) 22/10/2015 EXTERNO
  6218685 Comprovante de renda 17/10/2019 SPU-MG-NUREF
  6218766 Comprovante de residência 17/10/2019 SPU-MG-NUREF
  6218883 Declaração que não possui outro imóvel 17/10/2019 SPU-MG-NUREF
  7195544 Pedido Certidão de Propriedade - 1º Ofício - Maria Aparec 05/03/2020 SPU-MG-NUREF
7195574 Certidão Negativa de Propriedade - 1º Ofício - Maria Apare 09/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195592 Pedido Certidão de Propriedade - 1º Ofício - Maria Irene 05/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195644 Certidão Negativa de Propriedade - 1º Ofício - Maria Irene 09/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195693 Pedido Certidão de Propriedade - 2º Ofício - Maria Apare 05/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195763 Certidão Negativa de Propriedade - 2º Ofício - Maria Apare 10/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195794 Pedido Certidão de Propriedade - 2º Ofício - Maria Irene 05/03/2020 SPU-MG-NUREF
  7195821 Certidão Negativa de Propriedade - 2º Ofício - Maria Irene 10/03/2020 SPU-MG-NUREF
  12130745 Espelho SIAPA -RIP nº 5371 0100012-00 01/12/2020 SPU-MG-NUREF
  12822708 Laudo de Avaliação 1097 23/12/2020 SPU-MG-NUREF
  12822790 Anexo I 04/01/2021 SPU-MG-NUREF
  12822942 Anexo II 04/01/2021 SPU-MG-NUREF
  12823138 Anexo III 04/01/2021 SPU-MG-NUREF
12823390 Anexo IV 04/01/2021 SPU-MG-NUREF
12838524 Declaração IRPF 2020-2019 (não apresentou) - Maria Aparecida 05/01/2021 SPU-MG-NUREF
  12838568 Declaração IRPF 2020-2019 (apresentou) - Maria Irene 05/01/2021 SPU-MG-NUREF
  12841690 Ofício 1546 05/01/2021 SPU-MG-NUREF
  13297625 Aviso de Recebimento - AR Ofício 1546 27/01/2021 SPU-MG-NUREF
  14023402 Ofício 50843 02/03/2021 SPU-MG-NUREF
  15041388 Documento Pessoal 14/04/2021 SPU-MG-NUREF
  15041413 Comprovante de Renda - Maria Irene 14/04/2021 SPU-MG-NUREF
  15041498 Declaração de Renda - Maria Aparecida 14/04/2021 SPU-MG-NUREF
  15041597 Declaração que não possuem outro imóvel 14/04/2021 SPU-MG-NUREF
  15041666 Comprovante de Residência 14/04/2021 SPU-MG-NUREF
  15522306 Ato de Dispensa de Licitação 05/05/2021 SPU-MG-NUREF
  15593703 Minuta de Termo de Contrato 07/05/2021 SPU-MG-NUREF
  15593745 Despacho 07/05/2021 SPU-MG-NUREF
  17425510 Parecer Referencial nº 00512/2021/PGFN/AGU 23/07/2021 SPU-DEDES-CGREF
  17440989 Checklist 23/07/2021 SPU-DEDES-CGREF
  17699883 Ata GE-DESUP-1 04/08/2021 SPU-DEDES-GEDESUP
  17994370 Portaria nº 9317, de 04 de agosto de 2021 16/08/2021 SPU-DEDES-CGREF
  18081751 Minuta de Termo de Contrato 18/08/2021 SPU-MG-NUREF
  18081767 Despacho 18/08/2021 SPU-MG-NUREF
  18081795 Ofício 220197 18/08/2021 SPU-MG-NUREF
  18081811 Despacho 18/08/2021 SPU-MG-NUREF
  18527143 Despacho 00012/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 03/09/2021 SPU-MG-NUREF
  18576811 Despacho Nº 00090/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 09/09/2021 SPU-MG-NUREF

 

Consta a Certidão de Registro de Imóveis, referente à incorporação ao Patrimônio da União (3646497) e Termo de Transferência e Incorporação ao Patrimônio da União, de imóvel do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (3646498). A competente Certidão de Matrícula nº 21.334, do Imóvel, perante o Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Teófilo Otoni/MG foi juntada em 3646499.

 

Planta e Memorial descritivo constam em (3646501).

 

O Cadastro Socioeconômico na SPU/MG, para fins de inclusão em Programa de Regularização Fundiária consta de (3646502), bem como a Declaração de não possuir outro imóvel (3646503, 6218883 e 15041597). Consta comprovante de renda de beneficiária (6218685, 1504141315041498), comprovante de residência (6218766 e 15041666). Foram emitida certidões negativas de registro de propriedade em nome de MARIA APARECIDA GOMES SOARES (7195574 e 7195763) e MARIA IRENE GOMES SOARES (7195644 e 7195821). Foram acostadas declarações de Imposto de Renda sobre Pessoa Física, em nome das duas beneficiárias (12838524 e 12838568).

 

A Portaria SPU nº 142, de 05/10/2015, declarou o imóvel, dentre outros, de interesse público, para fins de destinação à implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social, em benefício de famílias de baixa renda, residentes nas localidades (3646504).

 

Foi elaborado Laudo de Avaliação e anexos (12822708, 12822790, 12822942, 12823138  e 12823390)

 

O Ato de Dispensa de Licitação consta de 15522306.

 

A Minuta de Contrato foi acostada em 18081751.

 

Consta deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1), favorável à doação (17699883). A Portaria SCGPU nº 9.317, de 04/08/2021 autorizou a doação em questão, dentre outras (17994370).

 

É o breve Relatório.

 

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao Administrador a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Esta manifestação utilizar-se-á, em parte das argumentações e citações constantes do PARECER n. 00661/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 04926.000885/2014-70).

 

No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens móveis e imóveis, que são passíveis de alienação, pois não possuem destinação comum ou especial. Nesta seara, o artigo 101 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

 

Dentre as formas de alienação está a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

 

Analisando o regramento legal sobre a matéria, vislumbra-se que a doação de imóveis de propriedade da União diretamente aos beneficiários de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social possui respaldo legal no artigo 31, inciso V, c/c o parágrafo 4º, inciso I e parágrafo 5º, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, verbis:

 

 

"Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007)             

[...]
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei Federal nº 13.813, de 9 de abril de 2019)    
[...]
§ 4º  Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007)                          
I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007)
§ 5º  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007)                    
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Incluído pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007)       
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007) (os destaques não constam do original)                        

 

 

Constata-se que a critério de conveniência e oportunidade do órgão patrimonial competente, os imóveis de domínio (propriedade) da União podem ser doados para fins de provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse social, exigindo-se que o beneficiário final pessoa física possua renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Quanto a tais requisitos, a aferição se as beneficiárias finais atendem às exigências legais é atribuição da SPU/MG, incumbindo-lhe instruir diligentemente o processo com tais elementos informativos, não se inserindo no feixe de atribuições da e-CJU/PATRIMÔNIO a instrução do processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis, pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, discriminação de áreas da União, incluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterização, incorporação, cadastramento, controlefiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais, infra-legais e atos normativos - destinação de imóveis de domínio e posse da União, registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe às SPU/MG, unidade descentralizada da extinta Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sucedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, não devendo este órgão de assessoramento jurídico imiscuir/adentrar em matéria técnica cuja análise está inserida no feixe de competência de outro órgão público.

 

 

A competência administrativa para administração do patrimônio da União pertence ao Ministério da Economia, nos termos do Art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844/2019:

 

"Lei nº 13.844, de 2019:
 
Art. 31.  Constitui área de competência do Ministério da Economia:
 [...]
XX ­ administração patrimonial"
 
regulamentares:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;”
 
autorizar:
I - a alienação de imóveis da União;"

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

 
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Subseção II
Das Secretarias Especiais
 
"Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
 
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
 
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
 
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
 
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
 
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
 
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
 
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a alienação de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:

 

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
 
DECRETA:
 
"Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)        
 
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)

 

 

Por meio da Portaria GM/MPOG 54, de 22 de fevereiro de 2016, foi subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União para autorizar a alienação de imóveis da União conforme se depreende do artigo 1º, inciso I, do ato normativo em referência, abaixo transcrito:

 

"Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
 
I - a alienação de imóveis da União;"

 

 

Quanto a assinatura do Contrato de Doação, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU/MG, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
 
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
 
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
 
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

[...]

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

[...]

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
 
[...]
 
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a alienação de imóveis da União.

 

Neste sentido, considera-se oportuno salientar que o processo está instruído com manifestação jurídica referencial representada pelo PARECER n. 00512/2021/PGFN/AGU (17425510), cuja EMENTA é a seguinte:

 

"EMENTA:
I - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União solicita manifestação deste órgão de assessoramento jurídico acerca da viabilidade de elaboração de parecer referencial sobre a minuta de portaria autorizativa de doação de bens imóveis da União, para fins de regularização fundiária.
II - Considerações sobre o Enunciado 33 do Manual de Boas Práticas Consultivas e a Orientação Normativa nº 55 da Advocacia-Geral da União. Matéria repetitiva e que demanda simples verificação de exigências legais. Pela viabilidade de elaboração de um parecer referencial.
III – Observações sobre a doação de imóveis de propriedade da União. Competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, após deliberação do Comitê Central de Alienação. Deveres do órgão técnico e diligências a serem adotadas.
IV - Pela devolução dos autos para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União."

 

 

Segundo informação contida na Nota Técnica SEI 21052/2021-ME (SEI nº 15545630, NUP nº 04926.000885/2014-70), foram tratados os imóveis objeto da doação e os requisitos necessários.

 

Este Parecer seguirá as orientações do DESPACHO n. 00012/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 04926.000891/2014-27) e DESPACHO n. 00090/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 04926.000888/2014-11), no que se refere à competência dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para doação em matéria de regularização fundiária,nos termos da alteração produzida pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 10.705, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021.

 

Assim, existe a permissão legal para autorização do ato de doação ao atual Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na leis e atos infralegais de delegação e subdelegação, conforme Relatório.

 

No que concerne à dispensa de licitação, estatui a Lei 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos):

 

"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
b) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
[...]
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.” (sem negritos no original).

 

Ainda sobre a dispensa de licitação, prescreve a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos):

 

"Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
[...]
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
[...]
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

A Lei 14.133/2021 foi publicada em 01/04/2021, no Diário Oficial da União, Edição 61-F, Seção 1, Extra F. Neste sentido, mostra-se viável o embasamento tanto na antiga Lei, quanto na nova, até 01/04/2023, desde que a opção escolhida conste expressamente do instrumento de contratação direta e não ocorra combinação entre regras de ambos os diplomas legais.

 

No que concerne à minuta de contrato (vide Relatório) tem-se que ela se mostra apta ao objeto pretendido. Consta a menção expressa ao objeto, o encargo e a cláusula resolutiva expressa.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

 

Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática,  técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela possibilidade de prosseguimento do feito, sem necessidade de retorno para fins de conferência .

 

 

 

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04926.000893/2014-16 e da chave de acesso 3a480e45.




Documento assinado eletronicamente por PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 732458338 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI. Data e Hora: 27-09-2021 04:41. Número de Série: 17359739. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.