ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00757/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.158741/2021-11

INTERESSADOS: SPU/PR - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ

ASSUNTOS: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

I Consulta. Incorporação de imóvel ao Patrimônio da União. Lei Municipal nº 901/2013.

II Doação sem a participação da SPU/PR. Possibilidade de convalidação. Tribunal Regional Eleitoral. Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná - SPU/PR.

III Aprovação condicionada.

 

 

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E-CJU Patrimônio consulta a cerca da possibilidade de incorporação ao patrimônio da União de bem imóvel do Município de Cantagalo, doado para uso do Tribunal Regional Eleitoral, sem a participação da União no procedimento de doação.

 

Dentre os constantes nos autos destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema SEI:

       
  18837346 E-mail TRE Cantagalo    
  18837358 Lei Municipal Doação 901_ 2013    
  18837423 Documento Matrícula 6268    
  18837442 Documento Escritura Pública    
  18837461 Documento ART    
  18837466 Documento CND    
  18837500 Documento Memorial Descritivo    
  18837518 Documento Planta    
  18837522 Documento Valor Venal    
  18837531 Documento Habite-se    
  18837544 Documento Foto    
  18837814 Nota Técnica 45033    
  18937725 Ofício 255357  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de aquisição por recebimento de doação de imóvel situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, nos termos da Lei Municipal nº 901/2013 (SEI nº 18837358), cujos trâmites administrativos foram realizados pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral. Inexistindo participação da União no processo.

 

Na Nota Técnica SEI nº 45033/2021/ME encontramos o teor da consulta formulada:

 

Em razão da incerteza acerca da legitimidade jurídica acerca da representação da União no procedimento de doação realizado, cuja escritura pública firmada teve como representantes o então Presidente-Desembargador e a então Diretora-Geral do TRE/PR, sugere-se abrir consulta à Consultoria Jurídica da União no Paraná para que se manifeste acerca da possibilidade de incorporação e registro do bem na forma como foi realizada, especificamente se há necessidade de retificação da escritura e da matrícula do imóvel doado antes de prosseguir com o solicitado pelo TRE/PR via Ofício nº 1.064/2021 - NGDI/CMP/SECGA (SEI nº 18837339).
 

Em resposta a consulta se afirma que sim, é necessário alterar a escritura e a matrícula do imóvel. O Tribunal Regional do Paraná, ou qualquer outro órgão de qualquer um dos poderes da federação, não pode figurar como proprietário de imóvel em escritura pública ou em registro de matrícula no Registro de Imóveis. Apenas pessoas físicas ou jurídicas podem ser proprietárias de imóveis.

 

Os órgãos dos três poderes (legislativo, judiciário e executivo) apenas podem figurar como destinatários finais da doação. Pode existir o encargo de somente poder ser utilizado por um determinado órgão, mas a doação deve ser feita ao respectivo ente federado, não podendo existir doação diretamente para um órgão público. Ou seja, a doação em comento deveria ter sido feita a União, podendo figurar o TRE apenas como destinatário final do bem.   

 

Segundo o Código Civil são públicos os bens que pertençam às pessoas jurídicas de direito público interno, conforme art. 98. E estas, nos termos do art. 41, são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei.

 

Código Civil
 
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
(...)
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
 

Aplica-se a teoria de imputação, segundo a qual são despersonalizados os órgãos integrantes da estrutura em que se decompõem, administrativamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em face disso, os atos desses órgãos devem ser imputados ao ente público a que respectivamente se subordinam, que por eles responde.

 

O mesmo raciocínio conduz à conclusão de que são igualmente despersonalizados os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário. E este, como os demais Poderes constituídos, confunde-se, sob a perspectiva da personalidade jurídica, com a União ou o Estado em cuja estrutura institucional se situe.

 

A mesma teoria da imputação remeterá ao domínio e à responsabilidade da União ou do Estado também as conseqüências dos atos administrativos negociais, bem como dos contratos administrativos, que os órgãos do Judiciário pratiquem. Segue-se que os bens imóveis doados ou que venham a ser adquiridos com recursos autônomos do Poder Judiciário ingressam, em verdade, no patrimônio da União (se se tratar de tribunal federal) ou do Estado (se se tratar de tribunal estadual).

 

Estabelecida esta premissa de que o bem não pode integrar o patrimônio do órgão judiciário e sim ao patrimônio da União, passamos à análise da possibilidade ou necessidade de retificar o registro público.

 

A retificação de registro é um procedimento que pode ser judicial (feito perante um Juiz) ou extrajudicial (feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis) e que tem como finalidade a correção de erros, omissões e imperfeições que, porventura, existam na descrição do imóvel ou nos dados das pessoas que constam no registro.

 

A Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) autoriza a retificação do registro de ofício (sem a necessidade do requerimento do interessado) ou a requerimento do interessado nos casos de  omissão ou erro contido na transposição de qualquer elemento do título (quando o documento levado a registro está correto e o Cartório ao fazer o registro deixa de incluir algum dado ou consta de forma incorreta). Contudo, não se trata de erro na transposição, não podendo ocorrer de ofício. Muito embora se trate de erro evidente.

 

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

(...)

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.                        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.                   (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
 

Seria o caso de aplicar o art. 214, que determina que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.  Porém, devem antes ser ouvidos os atingidos, conforme § 1º.      

 

No Ementário do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR, p. 111, encontramos a ementa e referência a Parecer ressaltando a necessidade de autorização da União e a ineficácia de título de particular. Ainda,  explicita dever os Registros de Imóveis atender às determinações legais imediatamente.

 

Constitucional. Administrativo. Terrenos de marinha. Regularização. Registro em nome de terceiros. Originalidade do domínio da União. Ineficácia do título do particular. Necessidade de autorização do ente público e recolhimento do laudêmio para a transferência do domínio útil. Desnecessidade de propositura, pela União, de ação anulatória do título. Dever dos Registros de Imóveis de atender às determinações legais imediatamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Terras indígenas.
Parecer n. 162/2010/DECOR/CGU/AGU
https://redeagu.agu.gov.br/APLICATIVOS/AGU.SISCON/RelatorioVisualizarDocumento.aspx?midia=9382603
 

De acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a doação somente pode ser efetuada entre pessoas, jurídicas ou físicas. O art. 538, ao definir o contrato de doação assim o pressupõe. Vejamos a redação: "Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."

 

O Tribunal Regional Eleitoral é um órgão do poder judiciário, não é uma pessoa jurídica. A União é uma pessoa jurídica, de direito público, logo pode doar e receber doação. Nesse sentido encontramos jurisprudência já antiga do Tribunal de Justiça do Paraná entendendo existir erro quanto ao nome do donatário em caso de não se tratar de pessoa jurídica, cabendo ser lavrada escritura de re-ratificação da anterior, para que a retificação posterior, no registro imobiliário, fosse feita, regularizando-se, destarte, ambos os atos. 

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DOAÇÃO. ERRO QUANTO AO NOME DO DONATÁRIO (PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE). Sendo a aceitação, por parte do donatário, essencial para a existência da doação e desconhecendo o Código Civil a figura da doação nao aceita, a simples retificação do respectivo registro imobiliário, para a substituição pretendida da donataria (inexistente) pelos requerentes, não seria suficiente, porque o ato quedeu orige ao registro (escritura pública), permaneceria tal como esta e assim retificação haveria somente do ato (efeito) e nao do ato (causa). Impor-se-ia, portanto que fosse lavrada escritura de re-ratificação da anterior, para que a retificação posterior, no registro imobiliário, fosse feita, regularizando-se, destarte, ambos os atos. Recurso Improvido.
(TJ-PR - AC: 35545 PR Apelação Cível - 0003554-5, Relator: Silva Wolff, Data de Julgamento: 09/04/1991, 3ª Câmara Cível)
 

Outrossim, a fim de corrigir o erro na escritura e matrícula é necessário se submeter aos procedimentos necessários para obter a autorização de recebimento de doação, por parte da União. A União deve constar como donatária e o TRE/PR como destinatário final.

 

A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1988 trata da identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis. Estabelece competir a SPU e a PGFN promover a regularização desses bens. O TRE/PR não poderia ter exercido essa competência.

 
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.        (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3o A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Art. 3o-A  Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;                          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso;                          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - o valor atualizado, se disponível.                            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único.  As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

A Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a aceitação da doação pretendida. Fixa as seguintes diretrizes no art. 6º:

 

Art. 6º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União observarão as seguintes diretrizes, além daquelas estipuladas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
I - condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;
II - preferência pela aquisição e constituição do direito da propriedade aos demais direitos;
III - cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pela União;
IV - aderência das ações de aquisição, incorporação e regularização patrimonial às prioridades da Administração Pública Federal e às metas estratégicas da SPU;
V - padronização dos modelos e formulários para procedimentos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial; e
VI - controle e avaliação sistemática da aplicação e aplicabilidade das normas pertinentes às atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial, visando à evolução e ao aperfeiçoamento contínuo das mesmas.
 

O art. 8º dispõe a cerca da competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobiliária, com delegação aos Superintendentes do Patrimônio da União.

 
Art. 8º A competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobiliária constam do Anexo I desta IN, sem prejuízo da observância de eventuais alterações em instrumentos de delegação publicados em data posterior à deste normativo.
§1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública.
§2º Na aquisição por compra, mediante autorização expressado Superintendente do Patrimônio da União e sem prejuízo de outras atividades, caberá ao órgão interessado da Administração Pública Federal - APF Direta:
I - a execução do procedimento licitatório ou de dispensa deste para o fim de aquisição por compra;
II - a avaliação do imóvel, homologando o respectivo laudo,quando couber;
III - a promoção das publicações necessárias, entre elas a do extrato de dispensa de licitação; e
IV - a elaboração da minuta do contrato de compra e venda,utilizando o modelo fornecido pela SPU, bem como o encaminhamento desta ao órgão de assessoramento jurídico competente.
§3º A autorização de que trata o §2º deste artigo deverá ser previamente anuída pelo Secretário do Patrimônio da União e será formalizada mediante portaria do respectivo Superintendente do Patrimônio da União, que conterá dispositivo fazendo menção expressa à necessidade do órgão autorizado observar as disposições estabelecidas nesta IN, sem prejuízo de outros atos legais e orientações expedidas pela SPU.
 

O art. 11 trata dos instrumentos de formalização da aquisição.

 

Art. 11 Constituem títulos pelos quais se efetivará e formalizará a aquisição dos direitos reais e possessórios sobre bens imóveis pela União aqueles indicados no Anexo I desta IN, por modalidade de aquisição imobiliária.
§1º Os atos de aquisição formalizados por meio de contratos serão lavrados em livro próprio da respectiva SPU/UF, admitida a modalidade eletrônica de lavratura, realizada em sistema corporativo da SPU.
§2º Compete ao respectivo Superintendente do Patrimônio da União autorizar a lavratura dos contratos de aquisição que tenham por objeto imóvel adquirido em nome da União.
§3º Os contratos de aquisição lavrados deverão consignar:
I - identificação da data e local de sua assinatura;
II - identificação, qualificação e ateste da capacidade de todos os participantes do contrato;
III - manifestação clara de vontade das partes e dos intervenientes;
IV- as cláusulas aplicáveis previstas no art. 55 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo à respectiva modalidade de aquisição, no que couber; e
V - apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos I, III, IV e V do art. 1º do Decreto nº 93.240, 9 de setembro de 1986.
§4º Os títulos aquisitivos lavrados pela SPU terão força de escritura pública de acordo com o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de5 de setembro de 1946.
§5º A publicação no Diário Oficial da União dos extratos de contratos e de seus aditamentos tendo por objeto a aquisição de imóveis constitui condição indispensável para a eficácia dos mesmos,devendo ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº8.666, de 1993.
§6º Os títulos aquisitivos não formalizados por meio de contrato devem ser arquivados na SPU/UF em que se localizar o imóvel.
§7ºNos títulos aquisitivos e respectivos atos autorizativos fica dispensada a descrição e caracterização do imóvel urbano, desde que estes elementos constem da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
§8º Na hipótese prevista no §7º deste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número da matrícula ou da transcrição no Registro de Imóveis, sua completa localização e os documentos e certidões constantes do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433, de 1985.
 

Já os arts. 19 e seguintes tratam especificamente do recebimento por doação.

 

Art. 19 O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XVI desta IN, deverá ser autuado na SPU/UF a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização.
§1º. Na hipótese de aquisição por doação destinada ao atendimento de interesse da própria SPU, o processo deverá ser autuado a partir de requerimento fundamentado do Superintendente do Patrimônio da União do Estado de localização do imóvel.
§2º. Para formalização de proposição de doação deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XVII desta IN.
§3º. A documentação necessária à instrução dos processos de aquisição mediante recebimento por doação encontra-se relacionada no Anexo II desta IN.
Art. 20 A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado em doação, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e
II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário no tocante a obras e reformas.
§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa,adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente.
§ 2º. Caso o doador compreenda ente da administração pública,de qualquer esfera de governo, será requerida para formalização da doação a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.
Art. 21 A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Na hipótese de constatada a conveniência e oportunidade de aceitação de doação de imóvel na situação referida no caput, deverá o órgão interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.
Art. 22 Para formalização da aquisição imobiliária mediante recebimento por doação deverá ser utilizado o modelo de contrato constante do Anexo XX desta IN.
Parágrafo único. Para publicação do extrato de contrato de doação deverá ser adotado o modelo constante do Anexo XXI desta IN.
 

A documentação de que trata o § 3º, do art. 19, acima transcrito corresponde a seguinte, conforme anexo II da IN:

 

Do imóvel:
I-Plantas de situação e localização do terreno e construções;
II-Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel;
III-Declaração de quitação de despesas condominiais assinada pelo síndico, com firma reconhecida;
IV-Certificado de Cadastro emitido pelo INCRA, com a prova de quitação do último ITR lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do ITR correspondente aos cinco anos anteriores, se rural;
V-Certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, se urbano;
VI-Certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;
VII-Laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento atestando as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da ART*;
VIII-Laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado;
IX-Três últimas contas das fornecedoras de água e eletricidade;
Do vendedor:
X-Cópia autenticada do RG e do CPF, se pessoa física;
XI-Comprovante de residência;
XII-Certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos e cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica;
XIII-Certidões de feitos ajuizados (Cível Estadual/Federal e Trabalhista);
XIV-Certidão de Casamento e CPF do cônjuge (se casado);
XV-Certidão Negativa de Débitos relativa a Contribuições Previdenciárias - CND/INSS, se pessoa jurídica (art. 47, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.212/1991) **;
XVI-Certidão Negativa de Interdição fornecida pelo Cartório de Registro Civil;
COMPLEMENTARES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
XVII-Comprovante de Indisponibilidade de Imóvel da União;
XVIII-Minuta do contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, aprovada pelo órgão de assessoramento jurídico competente;
XIX-Cópia dos extratos de publicação do edital de licitação e da sua homologação, ou ainda da dispensa de licitação, quando for o caso.
 
* A ser exigida apenas quando o documento não for elaborado por servidor da Administração Pública.
** A SPU poderá autorizar a aquisição de imóvel e a lavratura do respectivo título aquisitivo dispensando a CND/INSS, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, conforme previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991.Lei nº 8212/1991
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
 

Já a avaliação da conveniência e oportunidade, de que trata o art. 20 requer a demonstração do atendimento ao interesse público, conforme inc. I, do art. 20 da IN. Além disso, deve ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII da IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A da IN, respectivamente.

 

Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º, da art. 20 da IN por ser caso de doador compreendido em outra esfera de governo. Necessita a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.

 

Outrossim, o art. 22 estabelece a necessidade de utilizar o modelo de contrato previsto no Anexo XX, da IN e o modelo de publicação do extrato disposto no Anexo XXI da IN.

 

A partir da leitura do disposto acima se conclui necessitar constar principalmente os seguintes documentos:

 

a) Justificativa do interesse público;

b) Avaliação;

c) Autorização legislativa;

d) adoção do procedimento previsto na IN SPU nº 22/2017.

 

Outrossim, quanto à vedação do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997, importa mencionar o entendimento firmado pela Câmara Nacional de Uniformização no Parecer Plenário nº 02/2018/CNU-DECOR/CGU/AGU, exposto no NUP: 59000.000294/2014-26.  (Sequências "141" a "143" do SAPIENS).

 

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
I – Conforme indicado no Parecer-Plenário nº. 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 30 de junho de 2016, a mens legis do §10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997, reside em proibir a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares. É dizer: a norma tem por objeto a conduta de agente político que, utilizando-se do aparato do Estado, possa fazer benesses de forma a ferir a isonomia do pleito eleitoral.
II – As doações entre entes federativos, seja com ou sem encargo, não se subsomem à vedação do §10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997. Convém destacar que aqui pouco importa o fato de o instrumento de doação impor obrigação ou contraprestação ao donatário (doação modal, p.ex), visto que, pelo simples fato de se dar entre pessoas jurídicas de direito público, e este é ponto fundamental da questão posta, estas não estariam submetidas ao rígido dispositivo em comento, respeitadas as exceções colocadas na Orientação Normativa CNU-Decor/CGU/AGU nº 002/2016.
III – Não se pode confundir o caráter gratuito da transferência de domínio com a ausência de condições ou ônus para o adquirente. A doação pode ser pura ou condicionada com encargos, mas em todos os casos continua sendo um negócio jurídico gratuito, uma vez que o encargo assumido pelo donatário não consubstancia uma contraprestação em favor do doador que se possa equiparar a preço, embora deva ser cumprido.
IV – Se a doação possui encargo ou se constitui de forma pura, não se verifica razão suficiente para afastá-la desta vedação, já que a mens legis do dispositivo, quando conjugada com todo o art. 73 da Lei 9.504, de 1997 é o de evitar qualquer espécie de negócio jurídico que, direta ou indiretamente, possa acarretar vantagem ou fator de promoção pessoal de agentes públicos. Daí que se as transferências voluntárias estão abarcadas nessa espécie de vedação, por lógica interpretativa também devem ser inseridas as doações, sejam onerosas ou não, visto terem o mesmo elemento volitivo e semelhante impacto potencial na corrida eleitoral (o mesmo raciocínio já exposto no Parecer nº 3/2012/CGU/AGU), a fim de se preservar a teleologia da norma em comento, qual seja, estabelecer condições igualitárias, ou presumidamente igualitárias, entre os concorrentes.
V – Pela manutenção tanto do Parecer-Plenário nº. 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 30 de junho de 2016, como da Orientação Normativa nº 002/2016.

 

Anteriormente, no Parecer n. 00066/2014/DECOR/CGU/AGU, expostos no NUP: 59000.000294/2014-26 (Sequências "9" a "11" do SAPIENS) se adotou o seguinte entendimento:

 

EMENTA:
I - CONJUR/MIN entende que posicionamento adotado pela CGU a respeito da matéria contraria a jurisprudência do TSE no que tange à doação de bens em ano eleitoral entre entes públicos.
II - O entendimento disposto no item V do Parecer nº 84/2012/DECOR/CGU/AGU, segundo o qual a doação de bens pela União a outro ente da federação, em ano eleitoral, deve ser equiparada à transferência voluntária de recursos, não deve ser compreendido como regra geral, observando-se  o disposto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.507, de 1997.
 

Em complemento, podemos trazer a colação o Parecer n. 00037/2012/DECOR/CGU/AGU, contido no NUP: 00441.001671/2012-41 consta o seguinte esclarecimento complementar a respeito:

 

EMENTA: DOAÇÃO DE BENS DA UNIÃO EM ANO ELEITORAL. PARECER DA CONJUR/MPOG SOBRE O ASSUNTO. CONSULTA AO TSE. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
I — Em matéria patrimonial, "se houver orientação da CONJUR/MPOG sobre determinada matéria, os NAJs, por força do disposto da Lei Complementar nº 73, de 1993, deverão segui—leªº (Despacho nº 2652008 do Consultor—Geral da União).
II — Não é obrigatória consulta ao Tribunal Superior Eleitoral.
llI - Os argumentos traçados pelo Ministério Público devem ser sopesados no momento da decisão administrativa, não se podendo estabelecer qualquer hierarquia geral e abstrata entre recomendação daquele e parecer da CONJUR/MPOG.
IV - Para fins de incidência da 3ª exceção prevista no art. 73, 5 10, da Lei nº 9504397, 0 programa social sobre o qual se funda a doação deve estar autorizado por lei específica.
 

Em resumo, a partir dos três pareceres apresentados, a orientação é no sentido de que as doações entre entes federativos, seja com ou sem encargo, não se inserem na vedação do §10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997, inexistindo necessidade de consulta ao TSE ou de concordância por parte do Ministério Público.

 

Após a finalização do processo de incorporação de imóvel ao patrimônio da União deve haver o Cadastramento dos dados do imóvel e direitos adquiridos pela União no sistema corporativo da SPU e o registro do título aquisitivo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme normas citadas acima.

 

 

ANTE AO EXPOSTO, desde que satisfeitas às condições acima, não apontamos óbices à incorporação ao patrimônio da União do imóvel objeto do presente expediente.

 

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n. 1512203 

 OAB/RS n. 56.884

                                 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154158741202111 e da chave de acesso b3245bb0

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 732546871 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 11-10-2021 11:30. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.