ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 769/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 04906.000413/2019-60

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE

 
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Cessão de uso gratuito de imóvel da União ao Município de Pirambu/SE, para fins de funcionamento de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
II - Fundamentação: art. 18, inciso I  da Lei nº 9.636/1998 ; Art. 17, § 2º, I da Lei 8.666/1993; Decreto 9.745/2019, Portaria SPU nº 144, de 2001, Portaria SPU nº 54, de 2016, Portaria SPU nº 40, de 209 e Portaria SPU nº 83, de 2019, Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União e Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, que altera a Portaria  SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União;
III - Adequação da licitação dispensada ao caso concreto, em observância ao PARECER nº 34/2021/DECOR/CGU/AGU;
IV - Adequação da minuta de contrato, com sugestões de aprimoramento;
IV – Observância ao procedimento de uniformização desta e-CJU/Patrimônio no PARECER nº 03882/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 00069/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, no que se refere à desnecessidade de exigência de comprovação de regularidade fiscal em cessão de uso gratuita para outros entes da Federação;
VII - Possibilidade de prosseguimento, desde que atendidas as recomendações deste Parecer;

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos ao advogado signatário, no dia 30 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 e do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

O acesso aos autos deu-se por link do Sistema SEI, constante de Seq. 2 do Sapiens: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1360930&infra_hash=3899c9c951091934af6b73b92347f1c3. Para fins de facilitação da compreensão deste opinativo, as referências a serem utilizadas serão aquelas do Sistema SEI.

 

Trata-se de cessão de uso gratuito de imóvel da União, cadastrado sob RIP nº 3205 0100012-04, localizado na Rua Janice Bonfim Goulart, S/N, Pirambu/SE, CEP 49190-000, com área de 12.956,70 m² (16422441), avaliado em R$ R$ 431.924,55 (10761505), registrado no  Cartório de Registro de Imóveis  da Comarca de Japaratuba/SE, Matrícula  3.078, Livro 02 N, do Registro Geral, folhas 10/15, Certidão Nº 104/2005 (16248509), em favor do referido Município, para fins de instalação e funcionamento de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

 

Constam dos autos os seguintes documentos:

 

  Processo / Documento Tipo Data Unidade
  6788379 Ofício Of. 29/2019-PGM/SEC 13/03/2019 EXTERNO
  6788380 Ofício Of. 28-2019-Pref. Pirambu 13/03/2019 EXTERNO
  6788381 Despacho 14/03/2019 EXTERNO
  6788382 Despacho 15/08/2019 EXTERNO
  6788383 Anexo - MEMÓRIA DE CALCULO 30/08/2019 EXTERNO
  6788384 Memorial 30/08/2019 EXTERNO
  6788385 Notificação Adema 30/08/2019 EXTERNO
  6788386 Ofício SEI 29-2019 - TAMAR 30/08/2019 EXTERNO
  6788387 Ofício SEI Nº 72-2019-ICMBIO 30/08/2019 EXTERNO
  6788388 Anexo PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 30/08/2019 EXTERNO
  6788389 Anexo - planta 30/08/2019 EXTERNO
  6788390 Anexo - plantas 2 30/08/2019 EXTERNO
  6788391 Anexo - planta 03 30/08/2019 EXTERNO
  6788392 Anexo ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 30/08/2019 EXTERNO
  6788393 Contrato Caixa 30/08/2019 EXTERNO
  6788394 Despacho 02/10/2019 EXTERNO
  6947587 Despacho 11/03/2020 SPU-SE-COORD
  6957915 Planta CARACTERIZAÇÃO NUCIP 12/03/2020 SPU-SE-NUCIP
  6958004 Despacho 12/03/2020 SPU-SE-NUCIP
  6982824 Despacho 12/03/2020 SPU-SE-COORD
  10761505 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1021 28/09/2020 SPU-SE-NUCIP
  10762862 Anexo - PVG SIAPA 28/09/2020 SPU-SE-NUCIP
  10763405 Despacho 28/09/2020 SPU-SE-NUCIP
  13779363 Despacho de Providências 19/02/2021 SPU-SE-NUDEP
  14271850 Nota Técnica 11352 11/03/2021 SPU-SE-NUDEP
  15502342 Ata de Reunião 04/05/2021 SPU-SE-NUDEP
  15625918 Portaria 5401 10/05/2021 SPU-SE-NUDEP
  15644358 Despacho de Providências 10/05/2021 SPU-SE-NUDEP
  15654967 Publicação Portaria nº 5401 11/05/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
  15655012 Publicação Portaria nº 5401 (cont.) 11/05/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
  15669533 Ofício 122260 11/05/2021 SPU-SE
  15687040 E-mail 12/05/2021 SPU-SE
  16014666 Ofício 122260 recibado 25/05/2021 SPU-SE-NUDEP
  16248509 Nota Técnica 26060 07/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16285260 Ata de Reunião 08/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16286224 Ato de Dispensa de Licitação 08/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16357758 Minuta de Contrato 10/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16364068 Despacho 10/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16422441 Espelho SIAPA RIP n° 32050100012-04 11/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  16422649 Despacho 11/06/2021 SPU-SE-NUDEP
  17894377 Checklist 11/08/2021 SPU-DEDES-CGAPF
  17894428 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 11/08/2021 SPU-DEDES-CGAPF
  17894450 Extrato 11/08/2021 SPU-DEDES-CGAPF
  17900419 Despacho 11/08/2021 SPU-DEDES-CGAPF
  18190137 Ratificação de Dispensa de Licitação 24/08/2021 SPU-GABIN
  18267322 Publicação Extrato Dispensa de Licitação 26/08/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
  18294383 Ofício 228838 27/08/2021 SPU-SE
  18294544 Despacho 27/08/2021 SPU-SE

 

A questão foi sucintamente abordada pela Nota Técnica SEI nº 26060/2021/ME (16248509):

 

"Nota Técnica SEI nº 26060/2021/ME

 

 

Assunto:  Cessão de Uso Gratuito de Imóveis da União - Município de Pirambu

  

Ao Coordenador de Gestão e Comitê Estadual de Destinação

  

SUMÁRIO EXECUTIVO

 

1.     Trata o presente processo de um pedido de  Cessão de um imóvel da União feito pelo Município de Pirambu, composto de um  terreno localizado na Rua Janice Bomfim Goulart, S/N, Centro, Pirambu/SE, caracterizado como terreno parcialmente de marinha e acrescido de marinha, com uma área total de 12.956,70 m², perímetro de 531,26 m, que foi objeto de uma ação judicial de usucapião extraordinário impetrada pela Prefeitura Municipal de Pirambu, tombada sob o número   201872200637, da qual tomou ciência através de uma manifestação protocolada pela AGU- Advocacia Geral da União, em nome desta SPU/SE, de que o bem é de propriedade da União Federal. com o fito de ser utilizado para a construção do CREAS - Centro de Referência  Especializado de Assistência Social que faz parte da estruturação da rede de serviços de proteção social especial, que beneficiará toda a comunidade.

2.   Alega o requerente, que é público e notório naquela comunidade que o imóvel objeto desta lide pertence a Municipalidade, inclusive a mesma detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e  guarda, que durante anos zelou por este imóvel com animus domini, que realizou diversos eventos na área e agora deseja construir o CREAS - Centro de Referência  Especializado de Assistência Social que faz parte da estruturação da rede de serviços de proteção social especial, que beneficiará toda a comunidade.  O referido equipamento comunitário CREAS será construído com recurso oriundo da União Federal é que para concretização do convênio necessita da titularidade da área. E que para solucionar este impasse, requer a cessão/doação do imóvel, o que ocasionará a desistência da ação.    

3. O imóvel já foi devidamente avaliado e vistoriado  por parte desta Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe. Trata-se de um terreno caracterizado como parcialmente de marinha e acrescido de marinha, localizado na Rua Janice Bomfim Goulart, S/N, Centro, Pirambu/SE, com Memorial Descritivo:  Limita-se ao norte medindo 180,00 metros com a Avenida Dr. Lourival Bomfim, ao sul medindo 208,52 metros com Rua Janice Bomfim Goulart; a oeste medindo 114,15 metros com a Travessa 4, perfazendo 12.956,70 m² de área.  Tendo sido avaliado em R$ 431.924,55 (quatrocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), não possui benfeitorias e possui  baixa liquidez. Na presente Nota Técnica serão analisados os aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade administrativa para a realização do Termo de Cessão de Uso Gratuito,  para posterior submissão ao Comitê Estadual de Destinação, em obediência  a Portaria Nº 83, de 28 de agosto de 2019, considerando a documentação integrante do processo e a legislação patrimonial pertinente.

 

ANÁLISE

I – DO IMÓVEL

Situação Jurídico Cartorial  e Cadastral :

 

 

4.  Trata-se  de imóvel situado na Rua Janice Bomfim Goulart, S/N, Centro, Pirambu/SE, caracterizado como terreno parcialmente de marinha e acrescido de marinha, com uma área total de 12.956,70 m², imóvel (terreno) dominial, com LPM homologada em 21/11/2002, conforme processo nº 10586.000125/97-92, desmembrado de um todo maior, registrado no  Cartório de Registro de Imóveis  da Comarca de Japaratuba/SE, Matrícula  3.078, Livro 02 N, do Registro Geral, folhas 10/15, Certidão Nº 104/2005, tratando-se de imóvel incorporado ao Patrimônio Imobiliário da União, que se encontra sub-judíce,  com o próprio requerente (Município de Pirambu). E, em caso de haver a cessão, encerra-se a ação judicial de usucapião.

_Quanto à Utilização:  O imóvel encontra-se atualmente vago para uso, e vinha sendo utilizado pela Municipalidade para realização de eventos de natureza cultural, a qual, mantem sob sua posse e guarda

_Quanto à conveniência: O imóvel objeto do pedido de cessão gratuita, se encontram fora da faixa de segurança de orla marítima e fora da faixa de fronteira; bem como fora de área de proteção ambiental, incorporado ao tecido urbano do município, encravado em  uma área antropotizada, trata-se de imóvel conveniente.

_Quanto à avaliação: Trata-se de um imóvel devidamente avaliado (10761505)

_Quanto ao interesse da administração pública: não existe no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe manifestação de interesse sobre o imóvel por parte de órgãos da administração pública federal e estadual. O único pedido de cessão encontrado foi formulado pelo Município de Pirambu, com a finalidade de ser utilizado para a Construção do CREAS, que faz parte da estruturação da rede de serviços de proteção social especial, que beneficiará toda a comunidade. E que, será concretizado com recursos já disponíveis do OGU - Orçamento Geral da União. Tendo em vista, que a posse e a guarda do imóvel já se encontram sob a tutela da Municipalidade, haja vista  a atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, bem como, trata-se de uso de cunho social, não havendo desaparecimento do vínculo de propriedade da União,  resta caracterizado a viabilidade e o interesse público no pedido de cessão de uso gratuito.

 Ademais, a solicitação visa atender as diretrizes do Contrato de Repasse nº 1060750-98/2018 874076/FNAS/CEF, celebrado pelo Município de Pirambu com a União Federal, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social, representado pela Caixa Econômica Federal, com repasse de recursos da União no montante de R$ 414.666,00 (quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e contrapartida da Municipalidade no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seis reais). Reveste-se de um empreendimento de relevante envergadura social em beneficio da comunidade e, considerando a atual conjuntura econômica trará uma série de benefícios para uma população carente, além de que, as obras e implantação do CRES gerarão emprego e renda. Considerando que a vigência deste contrato expira-se agora em agosto do corrente ano, haja vista que, já foi emitida a Portaria de Autorização de Obras que é um ato mais célere para garantir a aplicação dos recursos, faltando apenas a finalização do contrato de cessão de uso gratuito, resta claro  a viabilidade  do instrumento de destinação em favor da Municipalidade. 

 

II DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO

 

    Para o presente caso, sobre a previsão legal para escolha do instrumento de destinação, convêm citar o instituto da cessão previsto no Art. 18 da Lei 9.636/98, haja vista, a notória presença do interesse público.

 

Lei 9.636 de 15 de maio de 1998

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

        I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

        II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

        (...)

        § 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

        § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

        § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 5.   De fato, percebe-se  que a critério do Poder Executivo pode ser realizada a cessão de uso gratuito. Importante registra que a cessão é uma forma de destinação patrimonial, quando interessar a União, concretizar, com a permissão de utilização gratuita de um imóvel seu, auxilio ou colaboração que entenda prestar, conforme estabelece o Art.64,  § 3o , do Decreto Lei  9.760, de 5 de setembro de 1946, e, havendo urgência na entrega do imóvel, poderá ser realizada a cessão provisória conforme estabelecido no Decreto 3.725/2001, in verbis:  

Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.

§ 3º  Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo. 

 

6.   Nesta seara, respeitado os critérios da conveniência e oportunidade,  e por não existir registro concorrente de outra solicitação para o imóvel e por não haver previsão de utilização direta, com base na análise dos documentos apresentados, restam claro que os pressupostos legais permitem a cessão de uso gratuito dos imóveis. Considerando que a competência para deliberar sobre a cessão de uso gratuito para este caso específico é da alçada do Comitê Estadual de Destinação, conforme os ditames do Art. 15, Anexo I - Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União, Tipo de Destinação  III, da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, propõe-se, encaminhar o presente processo ao CED - Comitê Estadual de Destinação para deliberação dos procedimentos decisórios de destinação desses imóveis.

 

CONCLUSÃO:

 

7.  Diante do exposto, sob o escopo da instrução processual,  verificou-se que o imóvel listado nesta Nota Técnica contém os requisitos técnicos e legais que permitem a Cessão de Uso Gratuito para o Município de Pirambu, motivo pelo qual propomos que o processo seja submetido à consideração do Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União – CED, e, em caso de aprovação do pedido que o processo seja devolvido para elaboração das minutas de portaria, contrato de cessão de uso gratuito e termo de entrega.

 

À consideração superior."

 

De fato, a área encontra-se judicializada e há intenção de solução pacífica da controvérsia (6788379, ).

 

Constam requerimento, plantas, memoriais descritivos, projeto de uso e construção de benfeitorias contrato com a Caixa (6788380, 6788383, 67883846788389, 67883906788391, 6788393 e 6957915).

 

No que concerne a aspectos ambientais, foram coligidas exigências da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA (6788385), Manifestação do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha Leste, com recomendações (6788386), Recomendações ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (6788387), Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (6788388), Roteiro de Caracterização do Empreendimento, no qual se declarou ser empreendimento fora de unidade de conservação ou zona de amortecimento, bem como, que não haverá supressão de vegetação (6788392),

 

O Cálculo do valor de referência foi acostado em 10761505, com data de 28/09/2020.

 

Consta a Portaria SPU/SE/ME Nº 5401, DE 10 DE maio DE 2021 (15625918, 15654967 e 15655012), que autorizou a realização de obras, pelo Município no aludido imóvel da União.

 

Consta deliberação do Comitê Estadual de Destinação - CED, da SPU/SE (16285260), datada de 08/06/2021.

 

Declaração de dispensa de licitação foi acostada (16286224), com submissão à e ratificação superior, constante de (18190137).

 

Foi acostada minuta de contrato (16357758).

 

O processo foi submetido à presente análise para fins de apreciação jurídica da minuta de contrato e dos atos constitutivos da pretendida cessão.

 

É o breve relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

 Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III - MÉRITO

 

 

A cessão de bem imóvel da União, tem sua regência pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 8.666, de 1993, assim enunciado:

 

"Art. 121.
 
[...]

 

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. "

 

 

Desta feita, deverão ser observados os requisitos contidos no art. 18 da Lei nº 9.636/1998, em especial a possibilidade de ceder a: Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; e a pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional:

 

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

 

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
 
§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
 
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
 
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
 
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
[...]
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (grifos nossos)
 
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue. 
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei. 

 

No âmbito regulamentar a questão é tratada pela Portaria MPOG nº 144/2001. A Instrução Normativa SCGPU nº 87/2020, que entrou em vigência em 23/10/020, foi revogada pela Portaria SCGPU nº 22.950/2020, publicada em DOU em 04/11/2020. A Portaria MPOG nº 144/2001 teve sua vigência expressamente restaurada :

 

"Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 2º. As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
 
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
 
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g)implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
 
III - a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, para os seguintes fins:
a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;
c) implantação de atividade cultural;
d) implantação de atividade de assistência social gratuita destinada ao atendimento de carentes e idosos; e
e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o atendimento preponderantemente a carentes e que o proponente integre a rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço de atendimento à saúde que lhe suceda.
 
§ 1º A proposição de que trata a alínea "c" do inciso II deverá estar instruída com manifestação do proponente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.
 
§ 2º A proposição de que trata a alínea "d" do inciso II deverá contar com contar com aprovação ou manifestação de viabilidade exarada pelo órgão competente do meio ambiente.
 
§ 3º As proposições de que tratam as alíneas "a" e "b", "c", "d" e "e" do inciso III deverão contar com prévia manifestação favorável dos Ministérios da Educação, da Cultura, da Previdência e Assistência Social e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, respectivamente."

 

 

Importante ainda ressaltar que quando a cessão se destinar a empreendimento de fins lucrativos, será onerosa, e quando houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. No caso concreto, o imóvel a ser cedidos não será objeto de atividades lucrativas, mas, para o cessão ao Município de Pirambu/SE, para fins de instalação e funcionamento de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Tal circunstância que se amolda à hipótese do inciso I do Art. 18 da Lei nº 9.636/1998. A circunstância narrada amolda-se também à previsão da alínea a do inciso II do Art. 2º da Portaria MPOG nº 144/2001.

 

 

No tocante à licitação dispensada, incumbe verificar as regras dispostas na Lei 8.666/1993:

 

 

"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 
[...]
 
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:                   (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;"  
 

A cessão de uso gratuito se enquadra no inciso I do § 2º do Art. 17 da Lei 8.666/1993, conforme já firmado no Parecer nº 837-5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, do Consultoria Jurídica do então Ministério do Planejamento e PARECER nº 34/2021/DECOR/CGU/AGU, conforme o caso concreto.

 

A competência para autorizar a cessão gratuita foi  objeto de delegação do Presidente da República ao Ministro da Economia, pelo inciso I do Art. 1º do Decreto 3.125/1999 (alterado pelo Decreto 9.771/2019). A atribuição foi subdelegada do cargo de Ministro para o Secretário de Patrimônio da União pela Portaria MPOG nº 54/2016. Tratam do assunto a Orientação Normativa da GEAN/SPU nº 2/2001 e a norma do inciso II do Art. 15 da Portaria SPU nº 83/2019.

 

O inciso III do Art. 4º da Portaria SPU nº 83/2019 atribuiu aos comitês estaduais de destinação analisar e deliberar acerca de cessões de uso gratuita. Conforme Relatório consta a deliberação do CED/SE, datada de 08/06/2021. Vale frisar que tal ato se caracteriza como ato jurídico perfeito, à luz da legislação da época, não sendo afetado pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, nem pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, normativos posteriores.

 

Acerca das informações sobre possíveis impactos ambientais e medidas de mitigação, convém trazer à tona a Lei 9.636/1998:

 

"Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
 
§ 1º  Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.                   (Numerado do parágrafo único para parágrafo primeiro pela Lei nº 13.813, de 2019)
 
§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                   (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
 

Assim, convém consultar os órgãos responsáveis por licenciamento ambiental (não apenas o ICMBio, responsável por área de preservação e zonas de amortecimento), acerca da eventual necessidade ou não de licenciamento da construção.

 

A minuta de contrato mostra-se adequada à finalidade. Recomenda-se, na CLÁUSULA QUARTA a estipulação de prazo para conclusão do CREAS.

 

Recomenda-se revalidação do Relatório de Valor de Referência, em virtude do passar do tempo, nos termos do Art. 30 e 31 da Instrução Normativa SPU nº 5, de 2018.

 

Em observância ao procedimento de uniformização desta e-CJU/Patrimônio, adotou-se  posicionamento exposado no PARECER nº 03882/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 00069/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, no que se refere à desnecessidade de exigência de comprovação de regularidade fiscal em cessão de uso gratuita para outros entes da Federação.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

 

Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se pela possibilidade de prosseguimento da contratação, desde que observadas as recomendações constantes dos itens 31, 32 e 33, deste Parecer, sem necessidade de retorno para nova análise jurídica.

 

Justifica-se o atraso em razão das dificuldades para exercício do trabalho diante de restrições sanitárias.

 

 

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04906.000413/2019-60 e da chave de acesso 5afc45b9.




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