ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 772/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 10154.183324/2020-26

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS - SPU/AL

 
 
EMENTA:
I) Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Patrimônio da União;
II) Contrato de constituição de aforamento oneroso;
III) Fundamento legal e regulamentar: art. 105, item 1º do do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 5º, inciso I do Decreto-Lei 2.398/1987 art. 13 da Lei 9.636/1998 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016;
IV) Análise dos Pressupostos Legais e Minuta do Contrato;
V) Valor total do terreno: R$ 30.500,00;
VI)  Aprovação condicionada ao atendimento das ressalvas deste Parecer.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de consulta formulada , nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União. A consulta foi remetida em 09/09/2021.

 

O objeto da consulta consiste em requerimento de aforamento oneroso, por aquisição de domínio útil,  do imóvel urbano, conceituado em sua totalidade  como terreno de marinha, registrado com a área total de 175,50 m², situado na Rua dos Tupinambas , 61 , Levada ​, Maceió/AL, cadastrado nesta SPU/AL ,  sob o RIP nº 27850000173-07 , requerida por MARIA NAZARE DA SILVA , CPF nº 112.677.044-20 (11337145).

 

Os documentos constam tanto do Sistema Sapiens (Seqs. 04 a 62), quanto do Sistema SEI, franqueado pelo link: Link: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1381763&infra_hash=5320d5abbe15848c6ff35592e68e219a (Seq. 04).

 

Para facilitar a compreensão do Administrador, o qual constitui o público-alvo da manifestação jurídica, utilizar-se-ão as referências numéricas do Sistema SEI.

  

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos constantes do Sistema SEI:  

 

 

DOCUMENTO TIPO DATA UNIDADE
11337137 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
11337140 Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
11337141 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
11337143 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
11337144 Anexo versao_1_Documento de comprovação da situação 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
11337145 Requerimento versao_1_AL02768_2020.pdf 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
13140868 Despacho 20/01/2021 SPU-AL-COORD
13257025 Ofício 17810 25/01/2021 SPU-AL
13262045 E-mail 26/01/2021 SPU-AL
13263281 Confirmação de recebimento do e-mail 13262045 26/01/2021 SPU-AL
13417295 Despacho 02/02/2021 SPU-AL
13431568 Certidão 29/01/2021 SPU-AL
13431648 Despacho 02/02/2021 SPU-AL
13603147 Despacho 10/02/2021 SPU-AL-COORD
13673159 Anexo versao_1_oi.pdf 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
13673188 Anexo versao_1_CERTIDÃO ANTERIOR A 1955.pdf 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
13673225 Requerimento versao_2_AL02768_2020.pdf 22/10/2020 SPU-AL-NUDEP
13676749 Despacho 12/02/2021 SPU-AL-NUDEP
14044094 Despacho 03/03/2021 SPU-AL-NUCIP
14052323 Avaliação SIAPA - RIP 2785 0000173-07 03/03/2021 SPU-AL-NUCIP
15176177 Despacho 20/04/2021 SPU-AL-NUDEP
15243947 Despacho 23/04/2021 SPU-AL-NUADL
15283560 Despacho 26/04/2021 SPU-AL-NUDEP
15312003 Minuta de Ofício 27/04/2021 SPU-AL-NUDEP
15320493 Despacho 27/04/2021 SPU-AL-NUDEP
15345788 Ofício 108053 28/04/2021 SPU-AL
15349849 E-mail 28/04/2021 SPU-AL
15488202 E-mail José Aílton Silva dos santos 04/05/2021 SPU-AL
15488278 Despacho 04/05/2021 SPU-AL
15517855 Despacho 05/05/2021 SPU-AL-NUADL
15553985 E-mail 06/05/2021 SPU-AL-NUDEP
15554627 Despacho 06/05/2021 SPU-AL-NUDEP
17202679 Laudo de Avaliação de Imóvel 396 14/07/2021 SPU-AL-NUCIP
17245089 Anexo I a VII - Laudo de Avaliação de Imóvel 396/2021 15/07/2021 SPU-AL-NUCIP
17247317 Despacho 15/07/2021 SPU-AL-NUCIP
17489231 Anexo Certidão Receita Federal 26/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17489238 Anexo Certidao Negativa de Débitos Trabalhistas 26/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17489242 Anexo Certidao Negativa de Processo no âmbito do TCU 26/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17489248 Anexo Certidao-negativa-debito -estaduais 26/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17489255 Anexo CERTIDAO NEGATIVA CONTRIBUINTE GERAL - Municipal 26/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17521365 Notificação (numerada) 9 27/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17521606 Despacho 27/07/2021 SPU-AL-NUDEP
17671022 E-mail 03/08/2021 SPU-AL-NUDEP
17818814 Anexo e-mail com manifestação do interessado 09/08/2021 SPU-AL-NUDEP
17872446 Anexo Relação de débitos 10/08/2021 SPU-AL-NUDEP
18388328 Anexo CERTIDÃO NEG DE DÉBITOS TRIB FED 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18394892 Anexo CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18394962 Anexo Certidão Negativa de Processo TCU 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18395004 Anexo Certidão Negativa de Débitos Estaduais 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18395064 Anexo CERTIDAO POSITIVA - Municipio 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18395138 Anexo Situação cadastral CPF. 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18395298 Checklist 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18402703 Anexo Ficha de Cadastro SIAPA 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18403030 Nota Técnica 41686 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18415856 Anexo Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento 01/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18479437 Despacho 03/09/2021 SPU-AL-NUDEP
18505764 Ofício 237427 06/09/2021 SPU-AL
18509653 E-mail 06/09/2021 SPU-AL

 

 

As situações foram sucintamente descritas na Nota Técnica SEI nº 41686/2021/ME (18403030):

 

"Nota Técnica SEI nº 41686/2021/ME

 

 

Assunto: Aforamento oneroso- aquisição de domínio útil.

  

Senhor Superintendente , 

  

SUMÁRIO EXECUTIVO

 

1.     Trata o presente processo de solicitação de concessão de Aforamento Onerosoaquisição de domínio útil,  do imóvel urbano, conceituado em sua totalidade  como terreno de marinha, registrado com a área total de 175,50 m², situado na Rua dos Tupinambas , 61 , Levada ​, Maceió/AL, cadastrado nesta SPU/AL ,  sob o RIP nº 27850000173-07 , requerida por MARIA NAZARE DA SILVA , CPF nº 112.677.044-20 , SEI 11337145. 

2.     O imóvel objeto  de aforamento  encontra-se matriculado  no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió-AL, no Livro 2 – Registro Geral, Matrícula nº 6168, de 30/04/1985, em nome da Sra. MARIA NAZARÉ DA SILVA, CPF nº 112.677.044-20, brasileira, solteira,  portadora da Cédula de Identidade nº 185589/ SSP/AL.

3.     DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES - TERRENO TOTAL :  Frente: 6,00m com rua dos Tupinambás. Lado Direito: 29,25m com casa nº 55. Lado Esquerdo: 29,25m com casa nº 67. Fundos: 6,00m com Vila Mário Lopes. Área total de 175,50 m2.

4.     DIMENSOES E CONFRONTAÇOES - TERRENO DA UNIAO: Frente: 6,00m com rua dos Tupinambás. Lado Direito: 29,25m com casa nº 55. Lado Esquerdo: 29,25m com casa nº 67. Fundos: 6,00m com Vila Mário Lopes. Área total de 175,50 m2.

5.     Valor de Avaliação - LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 396/2021 e anexo I a VII (17202679 e 17245089

6.     Despacho NUCIP ( 17247317):  

ANÁLISE

 

7.     Em análise da cadeia sucessória,  foi verificado através da documentação apresentada que, o imóvel objeto do pedido inicial de aforamento gratuito,  encontra-se registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió-AL, no Livro 2 – Registro Geral, Matrícula nº 6168 , onde consta na abertura da matricula a informação que o proprietário em 30 de abril de 1985 era o Senhor Lourival Correia da Silva que adquiriu o imóvel através do Registro nº 23.846  as fls 53 do Livro 3-AJ ,  em 7 de outubro de 1954.  E registro nº 1-6168, de 30/05/1985, em que consta a Escritura de Compra e Venda , lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió, Livro 70/84, às fls 108v/110v, tendo como  proprietários Lourival Correia da Silva e sua esposa , vendendo à Maria Nazaré da Silva, SEI 11337140.

8.     Verificamos também,  na Certidão  expedida pelo Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas  de Maceió,  em 29 de janeiro de 2021, que no "Livro 3-M, fl 109/110, na  matrícula nº 8.411, na data de 05/05/1942", consta a transcrição do Formal de Partilha de Inventário dos Bens de João Calheiros da S. Gatto e Joventina Calheiros da S. Gatto, deixados para as herdeiras Mª Vitória Calheiros Gatto e Eponina Gatto Falcão com sentença em 24/07/1941 e transitado e julgado em 08/09/1941. E no livro 3-AG, o registro na matrícula nº 82.822, em 19/01/1954 , da Escritura de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Maceío, Livro 275, às fls 50/53, em que as proprietárias Maria Vitória Calheiros Gatto e Eponina Gatto Falcão, vendem o imóvel ao Sr. João Lopes da Silva, SEI 13673188.  Assim,  relatando período anterior à data do Art. 105, item 1º , do  Decreto-Lei nº 9.760/46.

9.     No entanto, verificamos existir registro com referência ao terreno ser  "de marinha", desde a matrícula 8.412, Livro 3-M, às fls. 193/5 , com registro em 06/05/1942. 

10.     Conclui-se dessa forma que,  de acordo com o  item 1º do art.105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e art. 14 da Instrução Normativa nº 003, de 09/11/2016, tem preferência ao aforamento gratuito:

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  

 1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;

Art.14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha

 

11.     Portanto, não pôde ser aplicado o regime de aforamento gratuito para o imóvel,  em razão do primeiro registro encontrado existir  referência ao "terreno ser de marinha" e  a  data é anterior  a 5 de setembro de 1946 ,  data da publicação do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não atendendo aos requisitos previstos na legislação vigente para a concessão do Aforamento Gratuito. 

12.     Verificamos que,  diante   registro  no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió-AL, no Livro 2 – Registro Geral, Matrícula nº 6168, de 30/04/1985, a Sra Maria Nazaré é detentora da posse do imóvel, através  Escritura de Compra e Venda , lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió, Livro 70/84, às fls 108v/110v, tendo como  proprietários Lourival Correia da Silva e sua esposa , vendendo à Maria Nazaré da Silva,  comprovando assim, a ocupação do imóvel pela interessada ,SEI 1133714. 

13.     Nos termos da documentação anexa nos autos, a cadeia sucessória dominial do imóvel em questão está assim delineada:

CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL:

I- Que Mª Vitória Calheiros Gatto e Eponina Gatto Falcão  adquiriu o imóvel  nos termos da Formal de Partilha de Inventário dos bens de João Calheiros da S. Gatto e Joventina Calheiros S. Gatto, registrada no Livro 3-M, fls.109/110, sob nº 8.411, em 05/05/1942, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL.

* O registro nº 8.411 foi posteriormente transferido para a matrícula nº 22.822.

II- Que João Lopes da Silva  e sua esposa Júlia Lopes da Silva adquiriram o imóvel de Mª Vitória Calheiros Gatto e Eponina Gatto Falcão , nos termos da Escritura Pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Maceío, Livro 275, às fls 50/53,   e registro na matrícula nº 82.822, livro 3-AG, em 19/01/1954, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL.

*  O registro nº 22.822 foi posteriormente transferido para a matrícula nº 23.846

III- Que Lourival Correia da Silva  adquiriu o imóvel  de  João Lopes da Silva e sua esposa Júlia Lopes da Silva nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda , lavrada em 20/05/1954, livro 282, fls. 20/22,   e registrada no Livro nº 3-AJ, fls. 53, em 07/10/1954, matrícula sob nº 23.846 , 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis – Maceió/AL.

* O registro nº 23.846 foi posteriormente transferido para a matrícula nº 1.6168

IV- Que Maria Nazaré da Silva  adquiriu o imóvel de Lourival Correia da Silva nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 21/03/1985, Livro 70/84, as fls 108v/110v, registrada no Livro nº 2 , em 30/05/1985, sob a Matrícula nº 1.6168, 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis – Maceió/AL.

 

14.     Dessa forma, há possibilidade da aplicação do regime de aforamento oneroso , com base no art. 13 da Lei nº 9.636 de 1998, conforme se segue:

Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015)

 

15.     Conforme Orientação Normativa nº 003, de 09/11/2016, a instrução processual para constituição de aforamento oneroso necessita os seguintes documentos:

16.     Foi enviada a  Notificação nº 9/2021,  e  informando do seu direito de preferência de aquisição do domínio útil ( 83% do imóvel) ( Anexo 17521365),  havendo a manifestação do interessado em adquirir o domínio, à vista ( Anexo 17671022).

17.     Em virtude da localização do imóvel encontrar-se fora da faixa dos 100 metros ao longo da costa e fora da circunferência de 1.320 m de edificações e fortificações militares, não promovemos as audiências do Art. 100, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

18.     O imóvel não constitui logradouro público,   é conceituado em sua totalidade como terreno de marinha em virtude da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831  homologada em 15/07/1959, conforme processo administrativo nº 04982.001392/2010-59 (  ) , como também não foram localizados nos arquivos desta SPU/AL nenhum documento que conste o interesse de Órgão Público Federal, Autarquia e Fundação no imóvel em pauta ( 15517855).

 

CONCLUSÃO

 

19.     Por todo o exposto, tendo em vista a instrução processual, verificamos que o pedido de concessão de aforamento oneroso, aquisição de domínio  útil, contém os requisitos para sua admissibilidade, com fundamentação legal no artigo 13 da Lei nº 9.636 de 1998, sob a ótica da conveniência e oportunidade se for assim entendido.

 

RECOMENDAÇÃO

 

20.     Dessa forma, encaminhamos o presente processo,  para anuência do Sr. Superintendente e Coordenador  e posterior envio à Consultoria Jurídica da União em Alagoas- CJU/AL para exame dos aspectos jurídicos do requerimento, como também análise da Minuta do Contrato de  Compra e Venda e Constituição de Aforamento. 

 

À consideração superior."

É o Relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao Administrador a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Esta manifestação utilizar-se-á de argumentação e fundamentação do PARECER n. 00182/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - 10154.121024/2020-53).

 

Quanto às conclusões registradas na manifestação transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/AL, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo,  as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.

 

Isso porque,  como já afirmado no item 13 da presente manifestação jurídica, refoge à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016​ (IN SPU nº 03, de 2016), pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/AL, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.

 

Prosseguindo, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".

 

A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser: a) oneroso, caso em que é regido pelo art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, art. 6º do Decreto nº 3.725/2001, e Instrução Normativa 03/2016, e dependerá não só do pagamento do foro anual, mas também do valor correspondente ao domínio útil, qual seja, 83% do valor de avaliação do domínio pleno do imóvel; ou b) gratuito, caso em que será regido pelos arts. 104 e seguintes e art. 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, art. 5º, inc. I, do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, com redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998, e Instrução Normativa 03/2016, independendo do pagamento de 83% do valor do domínio pleno do imóvel, havendo tão somente a cobrança anual do foro, equivalente a 0,6% do valor de avaliação do domínio pleno, o qual será atualizado anualmente.   

 

Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados na aquisição do referido domínio.

 

Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do exercício do direito de preferência por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais. 

 

Tem direito ao aforamento, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 

 

"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
 
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;" (grifos nossos).
[...]
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
 Art. 107.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)       
Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)  
Art. 109.  Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 111.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
[...]
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 2028 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."
 

 

Por sua vez, prevê o Decreto-Lei 2.398/1987:

 

"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) "

 

No caso, informa a SPU/AL que a preferência se dá na forma prevista pelo art. 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, assim como o Art. 13 da Lei 9.636/1998:

 

Art. 13.  Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.         

 

 

Segundo o previsto pelos artigos 14 e 18 da IN SPU n. 03, de 2016:

 

"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme oart. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registradoou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data,os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
[...]
"Art. 18. Decidido o aforamento, previamente à deflagração do procedimento licitatório, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (grifos nossos).
 

 

Pelos termos da  Nota Técnica SEI nº 41686/2021/ME, a SPU/AL destacou  a documentação dos registros das transmissões referentes ao imóvel, com a cadeia de retroagindo a período de 1942 , conforme transcrição do item 6 deste Parecer. Contudo, verificou-se na Certidão do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, Livro 3-M, a adoção da expressão "terreno de Marinha", razão pela qual, inviável o aforamento gratuito, mas, possível a modalidade onerosa.

 

Constam: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de processos no TCU, Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

 

Consta a Certidão de Matrícula do Imóvel (13673188) com o histórico da cadeia de transmissões.

 

Consta Laudo de avaliação do  valor do imóvel (17202679).

 

Não consta a Certidão Positiva de Débitos Municipais, em contrariedade à norma do inciso VI do Art. 120 c/c Parágrafo único. Recomenda-se a regularização da pendência perante a municipalidade.

 

Não Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais. Recomenda-se sua extração. Verificação, porquanto há relação de débitos patrimoniais (17872446), sem que se esclareça se os débitos são devidos, ou não.

 

Consta o check-list de verificação documental e procedimental necessários ao aforamento (14310638).

 

No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)". Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigorcompetência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia: 

 

"Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.

Art. 103.  Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.

Art. 104.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

Art. 105.  Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União."

 

Incumbe ao Administrador promover o despacho concessório, nos moldes do Anexo XIII da Instrução Normativa SPU nº 3/2016. A competência administrativa foi fundamentada nos artigos 59 e 68 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 11, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, edição n° 23 de 01 de fevereiro de 2018

 

No tocante à minuta de contrato (18415856), verifica-se que a mesma encontra-se estruturado de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XV da IN SPU nº 03/2016.

 

Após a assinatura do contrato caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que, "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].

 

IV – CONCLUSÃO

 

 

Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática,  técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela aprovação da Minuta apresentada, condicionada às observações e ressalvas contidas nos itens 29, 30, 33 e 35 deste parecer, sem necessidade de retorno. 

 

 

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2021.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


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