ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00783/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 67619.004738/2018-96

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA AERONÁUTICA NO ESTADO DO PARANÁ - SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO NO PARANÁ

ASSUNTO: TERMO ADITIVO

 

 

 

I Termo aditivo. Cessão de uso. Lei 8.666/93.  Lei 9.636/1998.

II Inclusão de obrigação de apresentar Seguro Contra Incêndio, emitido por seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Grupo Escoteiros do Ar Brigadeiro Eppinghaus. 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo no Paraná. Comando da Aeronáutica no Estado do Paraná - COMAER/PR.

III Aprovação condicionada.

 

 

 

 

Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo no Estado do Paraná, submete à esta E-CJU Patrimônio a análise de minuta de termo aditivo em contrato de cessão de uso visando a inclusão de obrigação de apresentar Seguro Contra Incêndio, emitido por seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

 

Dentre os documentos que integram os autos, destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme download completo do processo no sistema Sapiens: contrato (p. 32-6); certidão negativa trabalhista (p. 132); consulta CADIN (p. 133); aprovação e autorização de firmar termo aditivo (p. 139); minuta de 1º termo aditivo (p. 144-6); lista de verificação (p. 147-9); ofício de encaminhamento a esta E-CJU Patrimônio (p. 151-2); e por fim, Cota de encaminhamento a esta E-CJU (p. 153). 

 

Este, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de análise de termo aditivo de inclusão de obrigação em contrato de cessão de uso gratuita de imóvel administrado pelo 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo no Paraná, em proveito do Grupo Escoteiros do Ar Brigadeiro Eppinghaus. Pretende-se incluir cláusula com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA 2ª - ALTERAÇÕES DO CONTRATO
2.1. Deverá ser incluído no contrato a seguinte cláusula referente à Garantia de Execução:
2.1.1. Conforme previsão contida no Art. 16, inciso I, da Portaria nº 1309/GC4, de 14/12/2004 e no item 2.2.31, letra “f”, do Manual de Contratações Públicas do COMAER, o OUTORGADO fica obrigado a apresentar Seguro Contra Incêndio, emitido por seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme previsto no item 2.9.19 do Manual de Contratações Públicas do COMAER. O Seguro Contra Incêndio deve possuir cobertura e valor proporcional aérea utilizada, englobando o imóvel e os bens contidos no espaço cedido, se for ocaso. Ainda, deve ter a mesma vigência do Contrato de Cessão de Uso Gratuito e ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da OUTORGANTE, contado da assinatura deste Termo Aditivo.

 

Tal modificação não implica em alteração substancial do contrato, não altera o objeto, visa apenas aprimorar a segurança contratual e promover a adequação legal do contrato. Contudo, gera despesa para o cessionário que até então não contava com esse gasto, podendo vir a pleitear a rescisão contratual.

 

Contudo, a cessionária já se encontrava ciente da obrigatoriedade de participação proporcional no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio. Além disso, a cessão de uso se caracteriza pela precariedade da contratação, podendo a Administração rescindir o contrato a qualquer tempo havendo interesse do serviço público, sem o dever de indenizar.

 

A cláusula segunda do ajuste traz essas disposições (p. 33):

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO
2.1.6 precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
2.1.7 participação proporcional da CESSIONÁRIA no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio, quando for o caso, tal qual previsto no inciso VII do art. 13, do Decreto nº 3.725/2001;
 

O art. 13, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, mencionado no sub item 2.1.7 da cláusula segunda, estabelece condições para a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio:

 

13.  A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.
 

Outrossim, como regra geral, o artigo 1.346, do novo Código Civil, estabelece a obrigatoriedade do seguro em toda edificação (prédios e condomínios) contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Confira-se:

 

Do Condomínio Edilício
(...)
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
 

O art. 16, inciso I, da Portaria nº 1309/GC4, de 14 de dezembro de 2004 igualmente enumera a obrigação de dispor a cerca do seguro contra-incêndio.

 

Art. 16. Nos contratos, além das cláusulas necessárias, deverão constar, no que couber, as de:
I - seguro contra-incêndio;
II - resguardo da responsabilidade civil perante a Administração;
III - ressarcimento das despesas de serviços públicos de água, luz, telefone, limpeza e outros correlatos; e
IV - controle de trânsito no interior da OM, do pessoal sob a responsabilidade civil da cessionária.

 

Não obstante qualquer modificação contratual, em regra, requer:

 

a) haver interesse da Administração e da contratada;

 

b) a contratada mantenha regulares todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e não esteja impedida de licitar e contratar com o Poder Público ou com o respectivo direito suspenso;

 

c) seja constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;

 

d) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; e

 

e) estiver previamente autorizada pela autoridade competente.

 

A partir da análise da documentação anexada se constata o seguinte quanto ao preenchimento das condições acima referidas:

 

a) Consta manifestação de interesse apenas por parte da Administração.

 

b) Ocorreu a comprovação parcial de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. Consta certidão negativa trabalhista (p. 132) e consulta CADIN (p. 133).

 

Observe-se que quando da assinatura das alterações e durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação devem estar regulares. Ou seja:

 

1) deve ser atestada a inexistência de impedimento de contratar com a Administração. Caso seja aplicada pena de impedimento de contratar com a contratante não pode ser mantida a contratação com esta Empresa.

 

2) as certidões devem ser negativas frente ao FGTS, INSS, Receita Federal e Justiça do Trabalho.

 

3) deve ser anexada a declaração original de não emprego de menores, conforme art. 27, inc. V, da Lei 8.666/93.

 

4) Deve constar consulta a cadastros de irregularidades como CADICON, CEIS e CNJ.

 

c) Quanto à constatação em pesquisa de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração, não se aplica à hipótese.

 

d)     A justificativa é o atendimento de previsão contida no Art. 16, inciso I, da Portaria nº 1309/GC4, de 14/12/2004 e no item 2.2.31, letra “f”, do Manual de Contratações Públicas do COMAER.

 

e) A previa autorização da autoridade consta na p. 139.

 

A seu turno, encaminhada para análise (p. 144-6) esta em conformidade com as normas que regem a matéria, notadamente a Lei n. 8.666/93. Porém, cabem ser feitas as seguintes recomendações:

  

a) Erros materiais devem ser corrigidos pelo Órgão assessorado.

 

b) Lembre-se que deve ser assinada antes do término de vigência contratual, sob pena de nulidade.

 

 

ANTE AO EXPOSTO, sem prejuízo das recomendações acima, não apontamos óbices a implementação do termo aditivo de inclusão de obrigação de apresentar Seguro Contra Incêndio, emitido por seguradora registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme previsto no item 2.9.19 do Manual de Contratações Públicas do COMAER.

 

 

 

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

 

Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n.º 1512203

OAB/RS n.º 56.884

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67619004738201896 e da chave de acesso 7c29344c

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 741450125 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 19-10-2021 12:00. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.