ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00784/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04936.004695/2006-01.

ÓRGÃO: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR.

ASSUNTO: CONSULTA.POSSIBILIDADE ACERCA DA LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO AO ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS CRIVELLARO PELA AUTORIA DA IRREGULARIDADE, RETROAGINDO EM CINCO ANOS OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, CONTADOS DA VISTORIA REALIZADA EM 2021 (SEI Nº 16068457), CASO SEJA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA ÁREA DA INTERVENÇÃO.

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. SPU/PR, CONSULTA QUANTO A LEGALIDADE DA  NOTIFICAÇÃO AO ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS CRIVELLARO PELA AUTORIA DA IRREGULARIDADE, RETROAGINDO EM CINCO ANOS OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS, CONTADOS DA VISTORIA REALIZADA EM 2021 (SEI Nº 16068457), CASO SEJA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA ÁREA DA INTERVENÇÃO.AMPARO LEGAL, ART. 11, §1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2020. POSSIBILIDADE.

I - RELATÓRIO.

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná- SPU/PR, encaminhou os presentes autos por meio da  OFÍCIO SEI Nº 259505/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO), para   manifestação acerca da legalidade da notificação ao espólio de Luiz Carlos Crivellaro pela autoria da irregularidade, retroagindo em cinco anos os cálculos dos valores devidos, contados da vistoria realizada em 2021 (SEI nº 16068457), caso seja possível a determinação da área da intervenção. conforme exposta no item 11, da Nota Técnica SEI nº 45364/2021/ME (SEI 18885476).

 

Trata-se de aplicação de auto de infração, em virtude de execução irregular de aterro em área da União, sito à Rua Newton de Souza, nº 27, no município de Guaratuba/PR, Estado do Paraná. De acordo com o documento "Informação ref. evento 1535796" (SEI/ME 5798284), a numeração do referido terreno hoje consta como sendo de nº 20, em função de recadastramento junto à Prefeitura Municipal de Guaratuba.

 

Através do  Parecer n. 00222/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 15048534), foi diligentemente exposto as medidas  legais a serem adotadas pela SPU/PR, referente ao imóvel em comento.  A decisão judicial transitou em julgado em 25/07/2012.

 

O Sr.  LUIZ CARLOS CRIVELLARO, faleceu em  12/04/2021, conforme consta no documento autos do inventário  Processo:0008260-34.2021.8.16.0188, (SEI 18911751).

 

Registre-se, que no OFÍCIO SEI Nº 259505/2021/ME, de 21 de setembro de 2021, de encaminhamento dos presentes autos para esta Consultoria Jurídica da União, consta  referente ao imóvel,  no item Assunto/Objeto: Recebimento em Doação - Poder Judiciário (TRE), e  no item,  Observações: Consulta referente à questão registrada no parágrafo 11 da Nota Técnica 45364 (SEI nº 18885476).

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica a cerca da  legalidade da notificação ao espólio de LUIZ CARLOS CRIVELLARO,  pela autoria da irregularidade, retroagindo em cinco anos os cálculos dos valores devidos, contados da vistoria realizada em 2021 (SEI  16068457), caso seja possível a determinação da área da intervenção, tem como base o Art. 11, da Lei Complementar nª 73,  de  10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo única do Art. 38, da Lei nº 8.666/93, que "regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

 

Importa destacar que a manifestação a seguir exposta, tem  como sustentação,  exclusivamente, os dados que constam até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no Art.131, da Constituição Federal de 1988, e do Art.11,da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete à esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão Consulente, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo. 

 

A Nota Técnica SEI nº 45364/2021/ME, de 29 de (SEI 18885476),  elenca que os procedimentos referentes ao presentes autos estão sendo tomados com base no  PARECER n. 00222/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, elaborado  em 13 de abril de 2021, o qual estabeleceu os fundamentos e orientações para os   procedimentos  a serem seguidos pela SPU/PR, visando a solução  da contenda, vejamos:

 

"Nota Técnica SEI nº 45364/2021/ME

Assunto: Aterro irregular em faixa de marinha. 

Senhor Superintendente, 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de aplicação de auto de infração, em virtude de execução irregular de aterro em área da União, sito à Rua Newton de Souza, nº 27, no município de Guaratuba/PR, Estado do Paraná. De acordo com o documento "Informação ref. evento 1535796" (SEI/ME 5798284), a numeração do referido terreno hoje consta como sendo de nº 20, em função de recadastramento junto à Prefeitura Municipal de Guaratuba.

ANÁLISE

Em 08/03/2021, foi emitida a Nota Técnica 10279 (SEI nº 14142770), contendo histórico cronológico do caso e concluindo pelo envio do procedimento à Consultoria Jurídica da União - CJU, para manifestação acerca das alegações de ocorrência de prescrição intercorrente e da ocorrência da prescrição da pretensão de imposição de multa feitas em esclarecimentos prestados por Luiz Carlos Crivellaro (SEI/ME 5798281).

Em 14/04/2021, com base no manifestado no Parecer nº 00222/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 15048534), foi emitido o Despacho SPU-PR-NUCIP (SEI nº 15048631), encaminhando o procedimento para realização de vistoria, com a finalidade de confirmação da continuidade da irregularidade relativa ao Auto de Infração nº 03/2006 (SEI/ME 5798279, fl. 6).

Em 26/05/2021 foi emitido o Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1371 (SEI nº 16068457), o qual menciona a continuidade da irregularidade, o falecimento do Sr. Luiz Carlos Crivellaro no ano de 2021 (SEI nº 18882237) e que o bem está sendo administrado pela viúva e filhos do falecido.

Em consulta ao Projudi-PR, foi possível verificar a existência de processo de inventário em andamento (nº 0008260-34.2021.8.16.0188 - SEI nº 18911751), no qual constam como requerentes: Denny Gulin Crivellaro Soares (CPF 027.864.289-63); Giulliana Lemos Crivellaro (CPF não localizado. Mãe: Catia Dos Santos Lemos Crivellaro); Leandro Gulin Crivellaro (CPF 035.603.619-74); e Lewry Gulin Crivellaro (CPF 839.024.659-72).

O art. 11 da Instrução Normativa nº 23, de 18 de março de 2020, dispõem o seguinte (grifo nosso):

"Art. 11. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal e da indenização prevista no art. 10, da Lei nº 9.636, de 1.998, as infrações contra o patrimônio da União são punidas com as seguintes sanções:

I -embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;

II -aplicação de multa nos termos da legislação patrimonial em vigor;

III -desocupação do imóvel;

IV -demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização; e

V -cancelamento contratual e revogação do termo de gestão de praias.

§ 1º As sanções previstas neste artigo:

I -alcançam os herdeiros e sucessores do infrator, nos limites das forças da herança;

II -poderão ser cominadas isolada, alternativa ou cumulativamente.

§ 2º A aplicação da sanção não prejudica eventual cancelamento ou revogação da destinação outorgada, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de não ser possível identificar, de imediato, o responsável pelo aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamentos instalados, ou outras benfeitorias de que trata o inciso IV, do caput, o direito de regresso subsistirá até a ocorrência da prescrição.

§ 4º As sanções de remoção, demolição, desocupação e embargo criam obrigações propter rem.

§ 5º No tocante à sucessão em vida do bem imóvel fiscalizado, a multa só poderá ser cobrada daquele que era seu titular no momento da prática da infração, uma vez que tal sanção pecuniária tem caráter de pessoalidade."

Tendo em vista o teor do Parecer n. 00222/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 15048534), é possível seguir com novo trâmite de notificação e autuação, observada a garantia de respeito ao contraditório e ampla defesa e a regra da prescrição e decadência prevista no art. 47 da Lei nº 9636/98.

Contudo, apesar de constar no documento Auto de Infração nº 03_2006 (SEI nº 18884834) o registro da área de 409,50m² como base para o cálculo da multa, na vistoria recentemente realizada foi mencionado que o "imóvel sofreu obra de aterro na área da baía, mas, considerando o tempo decorrido, não é possível determinar no local qual a área total da intervenção".

Logo, sem que seja determinada a área total da intervenção, não há como efetuar o cálculo dos valores devidos para fins de notificação e autuação do espólio de Luiz Carlos Crivellaro, nem como especificar em qual área deverá ser providenciada a demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, nos termos da lei.

CONCLUSÃO

Com base na análise realizada, sugere-se que seja verificada a possibilidade de novo estudo para determinação da área total da intervenção irregular, visto que trata-se de dado essencial tanto para a caracterização adequada da irregularidade quanto para o cálculo da multa devida e demais sanções relacionadas.

Além disso, sugere-se o envio do presente procedimento à Consultoria Jurídica da União para que se manifeste acerca da legalidade da notificação ao espólio de Luiz Carlos Crivellaro pela autoria da irregularidade, retroagindo em cinco anos os cálculos dos valores devidos, contados da vistoria realizada em 2021 (SEI nº 16068457), caso seja possível a determinação da área da intervenção.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

THAÍS ROLIM

Administradora

De acordo.

Documento assinado eletronicamente

JOSIANE ALINE DA SILVA

Analista de Infraestrutura

De acordo.

Documento assinado eletronicamente

JEAN PAULO DOLINSKI

Superintendente do Patrimônio da União no Paraná"

 

A consulta  ora submetida  a esta Consultoria Jurídica da União, encontra a resposta nos termos do Art. 11,§1º, inciso  I, da DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2020, in verbis:

 

"Art. 11. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal e da indenização prevista no art. 10, da Lei nº 9.636, de 1.998, as infrações contra o patrimônio da União são punidas com as seguintes sanções:

I -embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;

II -aplicação de multa nos termos da legislação patrimonial em vigor;

III -desocupação do imóvel;

IV -demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização; e

V -cancelamento contratual e revogação do termo de gestão de praias.

§ 1º As sanções previstas neste artigo:

I -alcançam os herdeiros e sucessores do infrator, nos limites das forças da herança;

II -poderão ser cominadas isolada, alternativa ou cumulativamente.

§ 2º A aplicação da sanção não prejudica eventual cancelamento ou revogação da destinação outorgada, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de não ser possível identificar, de imediato, o responsável pelo aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamentos instalados, ou outras benfeitorias de que trata o inciso IV, do caput, o direito de regresso subsistirá até a ocorrência da prescrição.

§ 4º As sanções de remoção, demolição, desocupação e embargo criam obrigações propter rem.

§ 5º No tocante à sucessão em vida do bem imóvel fiscalizado, a multa só poderá ser cobrada daquele que era seu titular no momento da prática da infração, uma vez que tal sanção pecuniária tem caráter de pessoalidade. (negritei)"

 

Desse modo, a Administração deve seguir a regra da prescrição e decadência prevista no art. 47, caput, I, II e §1º do art. 47 da Lei nº 9636/98, por ser específica para o caso, salvo decisão judicial que suspenda ou anule o procedimento ou que suspenda, anule ou declare a inexistência de valor a pagar pelo autuado.

 

"Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                       (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                     (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                   (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                      (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                     (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                   (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.                       (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                  (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                     (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                     (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

 

Quanto à questão da possibilidade da notificação do espolio de Luiz Carlos Crivellaro, pela autoria da irregularidade cometida, encontra respaldo no artigo 11, §1º, inciso I,  da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2020.  

 

Desse modo, a resposta ao questionamento mencionado passa pelo ato formal de imprescindibilidade da notificação do espólio para cobrança tributária  no caso da morte do devedor, com o falecimento do devedor ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros devem ser notificados,   em homenagem do princípio do    contraditório e a ampla defesa o qual  deve ser entendido como ato que proporcionou a defesa administrativa do autuado ou do seu sucessor, conforme o que dispõe a Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

 

Logo, a partir do conhecimento do fato, com a autuação, desde que dentro do período de 10 (dez) anos, poder-se-á cobrar, inclusive para trás, os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao conhecimento do fato com a autuação (data que deve ser observada para contar o prazo de 5 -  cinco, anos para trás), isso desde que respeitado o contraditório e ampla defesa na via administrativa, e desde que não exista decisão em contrário contra a Administração pelo Poder Judiciário, evidentemente.

 

Desse modo, com as premissas acima, cabe à Administração analisar os atos administrativos praticados ou a praticar.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz a consulta descrita nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

Por fim, consoante a revisão do Art. 50,inciso VII, da Lei nº 9.784/99 bem como a jurisprudência do TCU (Acordão nº 826/2011-1ª Câmara), as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas  pela autoridade administrativa, que assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.

 

É o parecer.

 

Boa Vista 11 de outubro de 2021.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936004695200601 e da chave de acesso 74405a33.




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 742247105 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 11-10-2021 16:37. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.