ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
NÚCLEO JURÍDICO
AV.CASSIANO RICARDO, Nº 521, BLOCO A, 2º ANDAR, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, CEP 12246-870, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
PARECER n. 00095/2021/CJU-SJC/CGU/AGU
NUP: 01340.003294/2021-76
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE
ASSUNTOS: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
EMENTA: 16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – TEMAS RELACIONADOS À CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. CONSULTA – Elaboração de manifestação jurídica de efeitos restritos. Análise da Minuta de Política de Inovação do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. Legislação Aplicável. EC 85/15, Lei 10.973/04, Lei 13.243/16, Decreto 9.283/18, Decreto nº 10.534/20, Decreto nº 10.531/20, Resolução CI nº 1, de 23/07/2021. Principais Tópicos apresentados no Guia de Orientação para a elaboração da Política de Inovação nas ICTs - Os 4 Eixos da Política de Inovação. Superveniência das diretrizes do Decreto nº 10.534/20, do Decreto nº 10.531/20, e da Resolução CI nº 1, de 23/07/2021. Da utilização do Decreto nº 9191/2017 para estruturação da Portaria que institui a Política de Inovação da ICT. Análise da Minuta. Conclusão: Necessidade de Elaboração de Nova Minuta, de acordo com as orientações tecidas no presente Parecer.
Trata-se de processo oriundo do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS INPE, que por meio do Ofício nº OFÍCIO Nº 1759/2021/INPE, que encaminhou o processo administrativo em epígrafe, nos seguintes termos:
[...]
"Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos pelo presente encaminhar a essa Consultoria Jurídica da União - CJU/SJC, a minuta do normativo que estabelece a Política de Inovação do INPE, para a qual solicitamos manifestação desse órgão consultivo. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer pela atenção dispensada, renovando nossos protestos de consideração e apreço."
[...]
Os presentes autos, enviados exclusivamente em meio eletrônico, via sistema sapiens, foram instruídos com a seguinte documentação:
Seq. 0 – capa
Seq. 1 – PDF 1: e-mil encaminhando o Processo
PDF 2: OFÍCIO Nº 1604/2021/INPE
Seq. 2 – e-mail designando servidores para atualização da Portaria nº 138/2020
PORTARIA Nº 138/2019/SEI-INPE (7362533)
Decreto nº 10.534/2020 (7362352)
OFÍCIO n. 00009/2021/CJU-SJC/CGU/AGU (7362366)
PARECER n. 00259/2020/CJU-SJC/CGU/AGU (7362366)
Memorando nº 5807/2021/INPE (7645313)
PORTARIA Nº 151/2021/SEI-INPE para reconduzir a Comissão Especial (AD-HOC), designada por meio da PORTARIA Nº 94/2021/SEI-INPE, de 18 de maio de 2021 (7805659)
MINUTA DE Portaria - Política de Inovação do INPE (8124539)
Memorando nº 9318/2021/INPE (8124556)
OFÍCIO Nº 1759/2021/INPE (8190782)
Seq.- 3 – OFÍCIO n. 00905/2021/CJU-SJC/CGU/AGU de recebimento dos autos.
Registramos, ainda, que foi ultrapassado o prazo para análise em razão da complexidade do tema, bem como, em razão de termos aguardado o encaminhamento de nova Minuta da Portaria instituidora da Política de Inovação, após terem sido feitas recomendações em reunião havida com o órgão.
Contudo, considerando que não foi encaminhada a nova Minuta, partimos da premissa de que o órgão entendeu que seria melhor a apresentação das orientações no Parecer, com posterior ajuste segundo as recomendações já dadas em reunião, acrescidas das recomendações do presente Parecer.
É o Relatório inicial. Passa-se à análise.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.
Com efeito, no que pertine especificamente à licitação, bem como contratos/convênios e outros ajustes, conforme artigo 38 da Lei n. 8.666, de 1993, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, observando-se, na medida do possível, o máximo de 200 folhas:
Orientação Normativa AGU nº 2, de 1º de abril de 2009:
“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
Aplicáveis ainda, a Portaria Interministerial nº 1.677, de 2015 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº1.243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu órgão.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos (Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”).
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do Órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do Órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar, outrossim, que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Para auxiliar a presente análise torna-se pertinente uma breve abordagem sobre a legislação que deve ser observada na elaboração da Política de Inovação das ICTs, fazendo, assim, a contextualização do tema a ser enfrentado no presente Parecer.
A Lei nº 10.973/2004, conhecida como Lei de Inovação, ou seu Decreto regulamentar - Decreto nº 5.563/2005, muito embora estivessem em vigor desde 2004 e 2005, respectivamente, não forneceram mecanismos eficazes para que o conhecimento produzido na academia pudesse ser utilizado em prol da sociedade.
Desse modo, nem a Lei de Inovação, nem o seu Decreto regulamentar, foram suficientes para produzir os avanços que a sociedade e a comunidade científica esperavam.
Com a aprovação da EC nº 85/2015 o tema de CT&I foi alçado à categoria constitucional, o que permitiu o aperfeiçoamento da legislação, para dar efetividades aos comandos legais, até então, pouco operacionais.
Com esse impulso, foi sancionada a Lei nº 13.243/2016, que trouxe significativas alterações na Lei nº 10.973/2004, possibilitando a aproximação de Universidades, Instituições Públicas, e Empresas privadas, além de alterar outras oito leis, dentre as quais citamos a Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), a Lei das Fundações de Apoio (Lei nº 8958/94), e a Lei de Importação de Bens e Insumos para a Pesquisa (Lei nº 8.010/90), instituindo o novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I.
Em 2018, continuando a marcha para a continuidade desse processo, foi publicado o Decreto Regulamentar do novo Marco Legal - Decreto nº 9.283/2018, que revogou o Decreto nº 5.563/2005, ampliando as regras para facilitar as alianças estratégicas e o desenvolvimento dos projetos de capacitação entre os agentes de CT&I, sobretudo quanto às ações de empreendedorismo tecnológico e a criação de ambientes promotores de inovação.
Para que as ICTs pudessem atuar nesse ambiente de empreendedorismo tecnológico, inclusive com a participação, ainda que minoritária, do capital social de empresas, e implementar em suas dependências o ambiente promotor de inovação, com o compartilhamento de laboratórios com terceiros, ou a cessão de uso de parte de seus imóveis, por exemplo, seria necessária a criação de um documento, com o propósito de regular a atuação da ICT nesse ambiente, com a salvaguardas necessárias à manutenção de suas atividades institucionais e da produção científica porventura gerada com tais ações.
Nesse contexto, ao lado de outras alterações providas pela Lei 13.243/2016 na Lei nº 10.973/2004, como as medidas específicas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal, a Lei de Inovação passou a determinar, em seu artigo 15-A, que as ICTs de direito público deveriam instituir sua política de inovação, para dispor sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia, e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Vejamos a dicção do artigo 15-A:
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Como se verifica, o referido normativo, além de estabelecer a necessidade de instituição da Política de Inovação nas ICTs, também indicou as diretrizes e objetivos que deveriam ser estabelecidos ou implementados pela Política de cada ICT.
Comentando as disposições do citado artigo 15-A, o Guia de Orientação para a elaboração da Política de Inovação nas ICTs, 2019, disponível no site: http://www.MCTI.gov.br/MCTI/opencms/publicacao/publicacoes.html construído em conjunto pelo FORTEC (Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia) e pelo MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que na época da publicação do Guia, denominava-se MCTIC – Ministério da Ciência, Tecnologia, inovação e Comunicações), ponderou que o atendimento aos incisos do artigo 15-A, permitiria à Instituição harmonizar a política de inovação com a sua missão institucional, além de conectá-la com os desafios do ambiente em que estaria inserida, conforme previsão do inciso I, do referido artigo 15-A, podendo gerar diretrizes mais concretas.
Foram exemplificadas as seguintes diretrizes:
a) estímulo à criação de novos empreendimentos de base tecnológica a partir das suas competências nas diversas áreas do conhecimento, inclusive com a possibilidade da participação da ICT no empreendimento como sócia minoritária, o que pode incentivar a geração de empresas spin-off e estimular a transferência e licenciamento de tecnologia (inciso II);
b) atividades de extensão tecnológica, por meio de atendimentos de demandas específicas e pontuais apresentadas por empresas e outras instituições, a partir do conhecimento acumulado pelo pessoal da ICT (inciso III);
c) compartilhar e permitir a terceiros o uso de suas infraestruturas, considerando que tais ativos (a exemplo dos laboratórios de pesquisa) tem frequentemente grande potencial de auxiliar empresas e outras instituições nos seus programas de inovação. Importante lembrar que tal disposição possibilita, mais do que o uso comum da infraestrutura já existente, mas também o incremento e a atualização de tais infraestruturas e sua conversão em ambientes promotores de inovação (inciso IV);
d) compartilhar recursos humanos e capital intelectual nas diversas competências e áreas do conhecimento, que poderão ser aplicados para solução de demandas de empresas em projetos de PD&I (inciso IV);
d) gestão qualificada de ativos de propriedade intelectual, tais como patentes, marcas, desenhos industriais, software, indicação geográfica, know-how, cultivares e demais obtidos a partir das atividades da ICT, isoladamente, ou em parceria com outras instituições (inciso V);
e) atuação do núcleo de inovação tecnológica, que é a instância responsável por apoiar a ICT na execução da política de inovação, realizando atividades de gestão de ativos de propriedade intelectual e interface da ICT com parceiros, a exemplo de parcerias de PD&I, licenciamento e transferência de tecnologias (inciso VI);
f) formação de pessoal em temas relativos à inovação, tanto o pessoal envolvido na gestão e execução da própria política de inovação, quanto seu corpo discente, no cumprimento do art. 26 da Lei de Inovação (inciso VII);
g) estabelecimento de diversas formas de parcerias externas, para esforços conjuntos de criação e inovação, o que pode envolver aspectos de diferenciação no tratamento referente a contrapartidas para negociação de propriedade intelectual para diferentes tipos de parceiros, bolsas, busca conjunta por investimentos, entre outros (inciso VIII).
Em complementação às disposições da Lei de Inovação, o artigo 14, do Decreto nº 9.283/2018 que a regulamentou, estabeleceu que a Política de Inovação das ICTs Públicas disporá sobre:
I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e
II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
No parágrafo 1º, do citado artigo 14, houve a determinação para que, além das diretrizes e objetivos indicados no artigo 15-A, da Lei de Inovação, deveriam ser estabelecidas as diretrizes e objetivos para:
I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.
III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e
IV - o atendimento do inventor independente.
Os demais parágrafos do artigo 14 em comento dispuseram sobre a relação entre a implementação da Política de Inovação e a concessão de recursos públicos, a necessidade de publicação dos documentos relacionados à política, e a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos, caso a tecnologia seja considerada de interesse da defesa nacional. Vejamos:
§ 2º A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICT públicas e privadas.
§ 3º A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.
§ 4º A política de inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 82.
Como se percebe, ponto esse devidamente ressaltado no citado Guia de Orientações para a elaboração da Política de Inovação nas ICTs, a complementação feita pelo Decreto Regulamentar tratou de aspectos para os quais a Lei de Inovação já acenava com a necessidade de posicionamento por meio da política de inovação, mas que não haviam sido compilados explicitamente no artigo 15-A da Lei de Inovação.
Desse modo, com a publicação do Decreto nº 9.283/2018, foram feitas as complementações requeridas pela Lei de Inovação.
Nesse sentido, como destacado no indigitado Guia, os pontos tratados pelos incisos do artigo 14 do Decreto nº 9.283/2018 podem ser assim resumidos:
a) Trata das condições para a autorização para afastamento de servidor ou empregado público, tanto para constituição de empresa inovadora (licença sem vencimentos) quanto para cooperação estratégica com outra ICT (com manutenção de vencimentos e demais vantagens). A Instituição e o próprio Estado passam a dispor de instrumentos interessantes de mobilidade de pessoal para ações de interesse público, sendo necessário que normas institucionais estabeleçam processo adequado de análise e autorização (inciso I).
b) Envolve a permissão que a Lei estabelece para captação de recursos próprios, em ações como prestações de serviços especializados e negociação de ativos de PI, sem que os mesmos necessitem transitar pela Conta Única da União. A exigência é que tais recursos sejam utilizados exclusivamente na viabilização de ações previstas nas políticas institucionais de pesquisa e inovação (inciso II).
c) Trata da contínua avaliação do potencial para geração de soluções inovadoras a partir da atividade científica da ICT, além do acompanhamento dos retornos relativos ao conteúdo tecnológico que os processos de parceria e transferência podem gerar, no sentido de melhor qualificar a própria pesquisa, ampliando seu potencial de impacto para a sociedade (inciso III).
d) Trata do atendimento a inventores independentes, desde o acolhimento dos inventos por ele desenvolvidos, o apoio à constituição de empresas, orientação na negociação com outras empresas e outras formas de apoio citadas na Lei de novação (inciso IV).
Obviamente, os dispositivos anteriormente citados, são complementados pelos demais dispositivos da Lei de Inovação, com as alterações da Lei 13.243/2016, e do próprio Decreto nº 9.283/2018, que trouxeram o detalhamento e as diretrizes das demais relações decorrentes da implementação da Política de Inovação, tratando, por exemplo, do compartilhamento dos laboratórios e equipamentos, da necessidade de Instituição do Núcleo de Inovação Tecnológica, dos instrumentos de parceria, etc.
Registramos, ainda com base nas observações tecidas no indigitado Guia de Orientação para a instituição de Política de Inovação nas ICTs, que há aspectos da Lei que não foram explicitamente demandados como parte da política de inovação, nem no artigo 15-A da Lei de Inovação, e nem no Decreto regulamentador, mas que devem envolver normas específicas da Instituição, como é o caso das bolsas pagas no âmbito dos acordos de parceria.
Destarte, é importante que se ressalve que, além dos aspectos genéricos previstos nos normativo citados, caberá a cada ICT ajustar o conteúdo de sua Política de Inovação de acordo com as suas competências institucionais, que são definidas no próprio ato administrativo que as instituiu.
Dessa forma, será também necessário que sejam verificadas as disposições constantes no Regimento Interno de cada ICT.
Também não podemos nos esquecer de que ao definir sua Política de Inovação a ICT pública deverá se adequá-la às prioridades da Politica Nacional de CT&I do MCTI, e da Política Industrial e Tecnológica Nacional, de modo que, além do balizamento dado pela Lei nº 10.973/04 e Decreto nº 9.283/2018, e por suas competências institucionais e demais disposições constantes em seu Regimento Interno, a Política de Inovação de cada ICT deverá ser motivada de acordo com os objetivos e diretrizes dessas duas Políticas Nacionais.
Assim, quando a Política de Inovação dispuser sobre a organização e gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, deverá apresentar disposições que tenham consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Quanto à Política Nacional de Inovação foi promulgado o Decreto nº 10.534/20, que instituiu a Política Nacional de Inovação, com a finalidade de orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, e estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.
Como esclarecido no referido decreto, as estratégias, os programas e as ações da Política Nacional de Inovação têm a finalidade de garantir a inovação no ambiente produtivo e social, capaz de enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973/04.
No artigo 6º, do referido Decreto, foram apresentados os objetivos da Política Nacional de Inovação . Vejamos:
Art. 6º Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:
I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;
II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;
III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e
IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.
Já o anexo do referido decreto estabelece as diretrizes para as ações estratégicas da Estratégia Nacional de Inovação e dos Planos Setoriais e Temáticos de Inovação.
O objetivo das diretrizes é orientar a construção das ações estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação e nos planos setoriais e temáticos de inovação.
Como visto, nos termos do Decreto nº 10.534/20, que instituiu a Política Nacional de Inovação, foi instituída a Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinada a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.
À Câmara de Inovação compete formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
Nesse sentido foi expedida a Resolução CI Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2021, que aprovou a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais.
Referido Normativo aprovou a Estratégia Nacional de Inovação para o período de 2021 a 2024, na forma do Anexo I, bem como aprovou os planos temáticos quanto aos eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais, para os anos de 2021 a 2022, na forma do Anexo II.
Também registramos a promulgação do Decreto Federal nº 10.531/2020, que instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, com objetivo de definir a visão de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, baseado nos seguintes eixos: ECONÔMICO, INSTITUCIONAL, INFRAESTRUTURA, AMBIENTAL E SOCIAL.
Por fim, considerando que com a EC nº 85 a legislação sobre inovação passou a ser concorrente, há que se registrar, no âmbito do estado de São Paulo, a existência do Decreto nº 62.817/2017, tratando da Política Estadual de CTI nesse ente federativo, aplicável às ICTs públicas que não estejam vinculadas à Administração Federal.
Esse é o cenário Normativo que deve permear a instituição da Política de Inovação nas ICTs.
Seguindo a linha didática e expositiva, o Guia apresenta 4 eixos que devem ser tratados na Política de Inovação das ICTs, e que consubstanciam os temas que, no mínimo, deverão ser abrangidos pela referida Política:
Considerando a utilidade dessa divisão em eixos, para proporcionar uma visão pragmática acerca do que deve conter a Política de Inovação, nos valeremos das considerações tecidas no referido Guia.
Para tanto, destacamos algumas questões propostas no Guia, para servir de roteiro em nossa análise.
Muito embora se trate de uma relação exemplificativa, ou sugestiva, para utilizar a terminologia empregada no próprio Guia, das questões a serem tratadas em cada um dos eixos, traduzem uma linha segura para elaboração da Política de Inovação de cada Instituição.
Destarte, no eixo das Diretrizes Gerais são sugeridas algumas questões principais, com seus desdobramentos.
Citamos exemplificativamente as questões que consideramos centrais, e, se necessário, serão feitos os aprofundamentos quando da análise da minuta.
- Quais serão as estratégias de atuação institucional da ICT no ambiente produtivo local, regional ou nacional?
- Quais ações gerais a ICT irá adotar para fomentar o empreendedorismo? E quais as Instâncias envolvidas?
- Haverá o compartilhamento de laboratórios por terceiros? Ou o compartilhamento de dos recursos humanos e capital intelectual? Por quais instrumentos?
- Quais as diretrizes gerais para a gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia? Quais os instrumentos?
- Como será instituído NIT? Quais as competências? Será compartilhado com outras ICTs?
- Quais as linhas e estratégias para a orientação das ações institucionais de capacitação e recursos humanos em empreendedorismo? Será adotada ação transversal de capacitação?
- Quais serão as linhas e estratégias para a orientação das ações institucionais de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos? Como será a distribuição dos recursos dessa prática?
Quanto ao segundo eixo que trata da Propriedade Intelectual, também daremos destaque para as questões consideradas centrais, dentre as apresentadas no Guia, e em sendo necessário, serão aprofundadas na análise da minuta:
- Quais os critérios para a proteção de ativos de propriedade intelectual? Serão exigidos outros requisitos, além daqueles previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), e por outras leis que tratam de Propriedade Intelectual? Se afirmativo, quais seriam os critérios?
- A ICT cuidará da proteção de direitos autorais? Como será feita a remuneração para os autores se houver exploração econômica?
- Quais instâncias serão responsáveis por decidir sobre as questões de Propriedade Intelectual?
- Quais as instâncias envolvidas no processo de transferência e licenciamento de tecnologia? E como será feito esse procedimento? Quando será encaminhado para a análise da assessoria jurídica?
- Se ficar a cargo do NIT, como será conduzido o processo no seu âmbito interno?
- Como serão processados e quais os documentos para a transferência e licenciamento de tecnologia?
- Poderá ser feita a cessão não onerosa da Propriedade Intelectual? Como será formalizada? Quais os critérios?
- No caso de PI cedida em sede de Acordo de Parceria para PD&I, em que condições ela irá reverter para a ICT?
- Como será feita a consulta ao Ministério da Defesa se a tecnologia tratar de segurança nacional? Qual instância da ICT irá elaborar o documento de consulta?
No que se refere ao eixo das diretrizes para parcerias, destacamos as seguintes indagações:
- Quais as instâncias da ICT poderão realizar a capacitação de parcerias? Como será feita a integração com o NIT?
- Como será feita a gestão das receitas próprias captadas pela ICT no âmbito do MLCTI? Será feita pela Fundação de Apoio ou a própria administração? Como será a gestão? Quais os mecanismos envolvidos?
- Como serão aplicadas as receitas próprias? Haverá a constituição de um Fundo?
Por fim, sobre o eixo do estímulo ao empreendedorismo, as questões a serem enfrentadas versam sobre:
- A ICT poderá participar do capital social de empresa? De quais setores? Em que condições? Quais as instâncias envolvidas para avaliar essa questão?
- Como será o acompanhamento da empresa da qual a ICT seja sócia? Quais serão os documentos e relatórios exigidos?
- Qual será o tratamento dado ao inventor independente?
- Como será a relação do pesquisador empreendedor com a ICT? Poderá haver o uso da estrutura da ICT para desenvolver tecnologias com a participação de sua empresa?
- Como serão tratadas na ICT as formas de remuneração do pesquisador no âmbito do Marco Legal de CT&I? Qual o percentual de participação nos ganhos econômicos advindos do desenvolvimento da tecnologia?
- Quais serão as condições de afastamento do pesquisador? Quais instâncias estarão envolvidas na análise? Por quanto tempo? Poderá haver prorrogação?
A despeito da denominação dada a cada um dos eixos, podemos verificar que tratam das diretrizes e objetivos previstos no artigo 15 A, da Lei 10.973/04, ou seja: diretrizes e objetivos estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; diretrizes e objetivos de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; diretrizes e objetivos para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; etc.
Esse roteiro sugerido pelo Guia de Orientação poderá ser utilizado pelo órgão para auxiliar na elaboração da linha estrutural da Política de Inovação.
Entretanto, após a elaboração do referido Guia de Orientação para elaboração de Política de Inovação das ICTs foi promulgado o Decreto nº 10.534/20, que instituiu a Politica Nacional da Inovação, tendo sido também editada a Resolução CI Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2021, que aprovou a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais, bem como promulgado o Decreto Federal nº 10.531/2020, que instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.
Assim, nos parece que devem ser complementadas as diretrizes propostas no Guia de Orientação, com as diretrizes traçadas nesses outros Normativos, haja vista que o artigo 15-A, da Lei nº 10.973/04 expressamente determina a consonância da Política de Inovação da ICT com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional
Como já dito, após a elaboração do Guia de Orientação para elaboração da Política de Inovação nas ICTs, foram promulgados os Decretos nºs 10.534/20 (Instituiu a Política Nacional de Inovação) e 10.531/20 (Instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031), e editada a Resolução da Câmara de Inovação CI nº 1, de 23/07/2021 (que Aprovou a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais).
Referidos normativos têm importância na medida em que o artigo 15-A, da Lei nº 10.973/04, com a redação dada pela Lei nº 13.243/16, como visto anteriormente, estabeleceu que a Política de Inovação da ICT de direito público deverá dispor sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Quanto à Política Nacional de Inovação foi instituída pelo Decreto nº 10.534/20, com a finalidade de orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, e estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.
Assim, a finalidade da Política Nacional de Inovação será:
1- orientar , coordenar e articular as estratégias, programas e ações de fomento à inovação no Setor produtivo; e
2- estabelecer os mecanismos de cooperação entre Estados, DF e Municípios para o alinhamento das iniciativas e políticas dessas entidades, com as políticas e iniciativas federais.
Como esclarecido no referido decreto, as estratégias, os programas e as ações da Política Nacional de Inovação têm a finalidade de garantir a inovação no ambiente produtivo e social, capaz de enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973/04.
Outrossim, nos termos do artigo 3º, do indigitado decreto, a Política Nacional de Inovação consiste em:
I - no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal que visam ao incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo, para promover o aumento da produtividade e da competitividade da economia brasileira;
II - na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação;
III - na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e
IV - no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.
No artigo 4º foram apresentados os princípios da Política Nacional de Inovação são:
I - integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:
a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e
b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política;
II - transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação;
IV - observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e
V - apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.
Nos termos do artigo 5º, os eixos para a implementação da Política Nacional de Inovação são:
I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;
II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação;
III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas;
IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual:
a) os meios de defesa do direito de propriedade contra a apropriação indevida do conhecimento por parte de terceiros; e
b) o direito de uso ou de exploração de sua criação;
V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e
VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.
No artigo 6º foram estabelecidos os objetivos da Política Nacional de Inovação são:
I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;
II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;
III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e
IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.
As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação, que constam do Anexo do Decreto, têm como objetivo alinhar a construção da Estratégia Nacional de Inovação.
Nesse sentido, o anexo do referido decreto nº 10.534/20 estabeleceu as diretrizes: DIRETRIZES PARA AS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE INOVAÇÃO E DOS PLANOS SETORIAIS E TEMÁTICOS DE INOVAÇÃO.
O objetivo das diretrizes é orientar a construção das ações estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação e nos planos setoriais e temáticos de inovação.
A implementação das diretrizes levará em consideração os eixos apresentados no artigo 5º, do Decreto em comento, a saber:
I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;
II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação;
III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas;
IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual:
V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e
VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.
As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação são:
I - quanto ao eixo de ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos:
a) estímulo ao interesse nas áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia desde o ensino básico, especialmente entre os grupos sub-representados nas áreas, com foco na a equidade de gêneros;
b) revisão de currículos de ensino superior, com vistas à promoção de uma abordagem mais prática, empreendedora e interdisciplinar para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação;
c) aproximação da produção de conhecimento e da formação de nível superior com as demandas do setor produtivo nacional;
d) estímulo às áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia nos níveis técnico e superior;
e) incentivo ao aumento do número de concluintes em nível superior nas áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia; e
f) incentivo ao intercâmbio científico e tecnológico;
II - quanto ao eixo de alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação e de estímulo a investimentos privados:
a) otimização da alocação de recursos governamentais com base na identificação de produtos, serviços e soluções tecnológicas que atendam à prioridade definida pela Câmara de Inovação;
b) estímulo ao aumento da participação do setor privado nos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio da utilização de instrumentos de política pública;
c) promoção de modelos de financiamento privado relacionado com a inovação, incluídos modelos de investimento externo direto; e
d) incentivo ao aumento de recursos privados para as chamadas públicas de promoção da inovação, nas quais os projetos são coordenados pelo setor privado por meio de parcerias com as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT;
III - quanto ao eixo de estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação:
a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de conhecimento e de tecnologias para o aumento da sustentabilidade, da produtividade, da competitividade e do investimento privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
b) incentivo à melhoria da qualidade da produção científica e tecnológica do País e da disponibilização desses conteúdos de forma aberta e em plataformas digitais;
c) promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de pesquisa, de modo a garantir o fortalecimento dos serviços tecnológicos ofertados no País;
d) ampliação do desenvolvimento e da transferência de tecnologia e de conhecimento militar para uso civil; e
e) avaliações periódicas dos resultados do marco legal regulatório que trata da temática de inovação com propostas de atualizações, de forma a acompanhar as inovações tecnológicas;
IV - quanto ao eixo de proteção do conhecimento:
a) estabelecimento de um sistema nacional de propriedade intelectual como estímulo ao desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no País;
b) reavaliação da regulamentação da propriedade intelectual do País;
c) formulação de uma estratégia nacional de propriedade intelectual para estimular novos negócios;
d) estímulo à internacionalização do conhecimento patenteável produzido no País; e
e) simplificação do processo de pedidos e concessões de patentes no País e incentivo aos pedidos de patentes no País e no exterior;
V - quanto ao eixo de disseminação da cultura de inovação empreendedora:
a) estímulo à inovação aberta;
b) incentivo à cooperação do ecossistema de inovação, com o objetivo de potencializar ações em rede;
c) estímulo aos jovens e aos adultos para empreender e inovar;
d) valorização dos criadores e desenvolvedores de invenções brasileiras para estimular os jovens a empreender e a inovar;
e) fortalecimento de uma visão tolerante com riscos e falhas no processo de inovação para encorajar a aquisição de produtos e o fomento público à inovação;
f) promoção do País no cenário internacional como uma nação inovadora; e
g) incentivo à atração e à retenção de talentos em áreas importantes para inovação; e
VI - quanto ao eixo de estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores:
a) incentivo à sustentabilidade econômica de ambientes promotores de inovação;
b) estímulo à competitividade das empresas brasileiras com a ampliação da extensão tecnológica e a melhoria na gestão da inovação e da agregação de valores em produtos, processos e serviços;
c) incentivo à ampliação do universo de empresas inovadoras tolerantes ao risco tecnológico;
d) simplificação e agilidade na criação e no encerramento de empresas com base tecnológica;
e) estímulo a programas de compras públicas de produtos, processos e serviços inovadores, que fortaleçam os instrumentos de incentivo à inovação pelo lado da demanda;
f) ampliação do mercado de produtos inovadores de maior valor agregado;
g) busca por maior racionalidade do sistema tributário para estimular a inovação;
h) estímulo à modernização da capacidade empresarial brasileira alinhada com as políticas públicas para a inserção competitiva do País no mercado internacional de produtos, bens e serviços; e
i) atualização da legislação para que o País possa contratar produtos e serviços de empresas inovadoras de forma mais simplificada.
No artigo 8º do Decreto 10534/2020 foram apresentados os instrumentos da Política Nacional de Inovação, a saber:
I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e
II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.
§ 1º A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:
I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e
II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.
§ 2º Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:
I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;
II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e
III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.
§ 3º A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.
§ 4º A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.
Além disso, referido Decreto ao tratar da Governança estabeleceu a instituição da Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinada a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.
À Câmara de Inovação compete:
I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;
II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;
III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;
IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;
V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;
VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;
VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - expedir recomendações de sua competência;
IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;
X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
À Câmara de Inovação compete formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
Nesse sentido foi expedida a Resolução CI Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2021, que aprovou a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais.
A Câmara de Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 8º deste Decreto, e considerando a deliberação ocorrida na 1ª reunião ordinária de 2021, realizada no dia 11 de maio p.p., resolve:
Art. 1º Aprovar a Estratégia Nacional de Inovação para o período de 2021 a 2024, na forma do Anexo I.
Art. 2º Aprovar os planos temáticos quanto aos eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais, para os anos de 2021 a 2022, na forma do Anexo II.
§ 1º As ações de cada plano a que se refere o caput deste artigo são divididas em níveis, de acordo com a relevância para o ecossistema de inovação e a expectava de entrega ao longo do prazo de duração previsto, conforme a prioridade do país para o fomento à inovação no setor produtivo adotada na Estratégia Nacional de Inovação.
§ 2º O Anexo II inclui ações em andamento, apontadas pelos Ministérios que compõem a Câmara de Inovação, consideradas estratégicas diante da pertinência com o tema de inovação.
Art. 3º A Câmara de Inovação pode revisar as ações estratégicas da Estratégia Nacional de Inovação a cada dois anos, bem como aprovar novos planos temáticos e setoriais a qualquer tempo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Referida Resolução apresenta em seu Anexo I as Metas da Estratégia Nacional de Inovação, os Eixos e Iniciativas Estratégias. No Anexo II apresenta os Planos de Ação Temáticos.
As Metas da Estratégia Nacional de Inovação são:
1.Aumentar o volume de investimento empresarial em inovação em relação ao faturamento;
2. Aumentar o investimento público em CT&I;
3. Aumentar a taxa de inovação das empresas brasileiras;
4. Aumentar o número de empresas que usam os benefícios fiscais da Leis de Incentivo à inovação, como a Lei do Bem;
5. Aumentar a quantidade de profissionais trabalhando com inovação nas empresas;
6. Atingir a meta de 5,2 no Ideb do Ensino Médio;
7. Elevar para 3 milhões o total de matrículas em cursos técnicos e em cursos de qualificação profissional; e
8. Elevar a taxa bruta de matrícula na graduação em 5 pontos percentuais.
Os indicadores de cada uma das Metas são:
1.Intensidade realizados no total das atividades inovativas sobre a receita líquida de vendas.
2. Volume de recursos alocado a CT&I na Lei Orçamentária Anual.
3. Taxa de inovação das empresas brasileiras.
4. Número de empresas beneficiárias.
5. Número de técnicos e pesquisadores ocupados em P&D nas empresas.
6. IDEB.
7. Número de matrículas.
8. Taxa bruta de matrículas na graduação.
Vejamos o quadro representativo que consta na referida Resolução:
Meta | Indicador | Fonte do Indicador | Linha de Base | Ano Linha de Base | Alvo (2024) |
Aumentar o volume de investimento empresarial em inovação em relação ao faturamento | Intensidade dos gastos realizados no total das atividades inovativas sobre a receita líquida de vendas | PINTEC | 0.62% | 2017 | 0.80% |
Aumentar o investimento público em CT&I | Volume de recursos alocado a CT&I na Lei Orçamentária Anual | LOA | R$ 4.689.542.709,00 | 2020 | R$ 8.000.000.000,00 |
Aumentar a taxa de inovação das empresas brasileiras | Taxa de inovação das empresas brasileiras | PINTEC | 33.60% | 2017 | 50% |
Aumentar o número de empresas que usam os benefícios fiscais da Leis de Incentivo à inovação, como a Lei do Bem | Número de empresas beneficiárias | MCTI | 2824 unidades | 2019 | 3500 unidades |
Aumentar a quantidade de profissionais trabalhando com inovação nas empresas | Número de técnicos e pesquisadores ocupados em P&D nas empresas | PINTEC | 99063 unidades | 2017 | 120000 unidades |
Atingir a meta de 5,2 no Ideb do Ensino Médio | IDEB | MEC | 4.2 | 2019 | 5.2 |
Elevar para 3 milhões o total de matrículas em cursos técnicos e em cursos de qualificação profissional | Número de matrículas | MEC | 2951979 unidades | 2020 | 3000000 unidades |
Elevar a taxa bruta de matrícula na graduação em 5 pontos percentuais | Taxa bruta de matrículas na graduação | MEC | 34.6 | 2017 | 39,6 % |
Além disso foram apresentados os seguinte Eixos e respectivos Objetivos e Iniciativas Estratégicas:
Objetivo: Otimizar a alocação de recursos públicos para a inovação, vinculando-os a temas e políticas públicas prioritários e estimulando a aplicação de recursos privados, inclusive por meio de parcerias.
Iniciativas Estratégicas:
F015 Estimular a adoção dos instrumentos previstos no art. 19 da Lei de Inovação (Lei 10.973).
F113 Priorizar a aplicação dos recursos não reembolsáveis para o fomento à inovação de atividades de maior risco tecnológico.
F162 Aperfeiçoar os mecanismos orçamentários, financeiros e de parceria relacionados ao fomento à inovação, de modo a buscar a continuidade dos investimentos.
F213 Estimular alianças estratégicas, por meio do fomento a projetos cooperativos e consórcios de PD&I entre o setor público e a iniciativa privada, incentivando a desburocratização e a simplificação das parcerias.
F369 Promover a criação de uma rede que viabilize o fomento à inovação por meio da organização das informações estratégicas sobre temas e portfólios de competências das ICT que sejam comercialmente promissores.
F575 Implementar uma estrutura integrada de fomento (incluindo ferramentas tecnológicas que viabilizem a sua gestão) de programas e projetos orientados por missões tecnológicas, visando à solução de problemas sociais e econômicos prioritários.
Objetivo: Estimular a base de conhecimento tecnológico de modo a contribuir para a produção de inovações de impacto na economia e na sociedade.
Iniciativas Estratégicas:
B101 Implementar ações de promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação em setores estruturantes e estratégicos da economia
B167 Implementar ações de promoção das tecnologias habilitadoras de impacto transversal no ecossistema de inovação
B633 Adotar medidas para aumentar a efetividade dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), especialmente no tocante ao seu papel de ponte entre universidades e empresas
B729 Estimular mecanismos de apoio à inovação na área de defesa que possibilitem o estabelecimento de parcerias entre instituições militares, de pesquisa e empresas. (MD vai revisar o ponto sobre tecnologia dual).
Objetivo: Promover a disseminação da cultura de inovação empreendedora, de modo a aumentar a taxa de inovação das empresas brasileiras, ao demonstrar para elas e para a sociedade em geral os efeitos positivos que a inovação pode trazer, tanto para o desenvolvimento econômico como para a solução de problemas históricos do país.
Iniciativas Estratégicas Cultura de Inovação:
C034 Fomentar a formação de parcerias internacionais de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Estado e com a expectativa de resultados para o desenvolvimento da inovação no País, com mecanismos de acompanhamento e avaliação.
C036 Implementar programas e instrumentos para estimular a atração e retenção de talentos em áreas importantes para a inovação.
C039 Apoiar iniciativas que estimulem a cultura da inovação entre os gestores públicos
C040 Estimular a convergência estratégica entre os espaços promotores de inovação e as vocações científicas, tecnológicas e econômicas de suas respectivas áreas de influência, visando ao estabelecimento e/ou fortalecimento de ecossistemas de inovação regionais.
C 185 Estimular a convergência estratégica entre as ICT e os grandes desafios regionais e as vocações científicas, tecnológicas e econômicas de suas respectivas regiões e/ou micro-regiões, bem como às prioridades estratégicas nacionais, inclusive por meio do suporte às ICT na elaboração de suas políticas de inovação de acordo com o marco legal de CT&I
C283 Fortalecer o sistema nacional de CT&I, visando ao estabelecimento, à consolidação e à disseminação de redes diversas, envolvendo seus atores; e criando estruturas para suporte às redes de atores que auxiliam na criação e na gestão da inovação.
C442 Suportar e avaliar continuamente a implantação, a difusão e a utilização dos instrumentos, mecanismos e demais dispositivos estabelecidos no marco legal de inovação.
C466 Difundir internacionalmente o estado da arte dos temas em que o País tem potencial de liderança e das melhoras nos seus indicadores de comparação internacional.
C488 Fortalecer e articular programas nacionais de incentivo à criação, desenvolvimento e validação de ideias com potencial de inovação.
C573 Estimular a adoção de sistemas de gestão da inovação em empresas e ICTs como forma de aumentar a importância das ferramentas de gerenciamento da inovação e redução dos riscos inerentes ao desenvolvimento de inovação e aumento de sua agilidade.
C647 Incentivar transferência de tecnologia (ativos de propriedade intelectual) de ICT para empresas e startups.
C794 Aprimorar a forma e os critérios de avaliação institucional e de pesquisadores nas agências de fomento a partir de indicadores de parcerias empresariais, além da publicação.
C863 Construção de uma plataforma que consolide dados, estudos, legislação e orientações sobre PD&I no Brasil.
Objetivo: Estimular o desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, de modo a aumentar a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento econômico do país.
Iniciativas Estratégicas Mercados para produtos e serviços inovadores:
M009 Estimular o investimento em startups por meio do aumento da segurança jurídica na relação entre startups e investidores.
M285 Estimular os ambientes inovadores em ICTs a ampliar a interação das startups a eles ligadas com o mercado e o setor produtivo em geral.
M335 Apoiar a inovação em processos nas empresas, com a adoção de práticas gerenciais, tecnologias e novos conhecimentos para aumento da produtividade e da competitividade.
M432 Facilitar o acesso, principalmente de pequenas e médias empresas, a fontes de financiamento e subvenção à inovação.
M468 Estimular iniciativas de inovação aberta, inclusive por meio da interação entre os atores do ecossistema de inovação e pela adoção de parcerias público-privadas.
M478 Promover a inserção/integração internacional dos diferentes atores do ecossistema de empreendedorismo inovador brasileiro.
M486 implantar ou aperfeiçoar ações de apoio a ambientes inovadores.
M667 Promover a adoção da tecnologia 5G em redes privadas incentivando a inovação em segmentos econômicos como indústria, agropecuária, cidades, saúde e infraestruturas críticas.
M 684 Apoiar a implementação das ações estratégicas previstas na Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber), sobretudo para o aprimoramento do arcabouço legal, para a elaboração de normativos sobre tecnologias emergentes e para o desenvolvimento e a inovação de soluções de segurança cibernética.
M693 Aperfeiçoar o capítulo III da Lei do Bem (Nº 11.196/05), que versa sobre benefícios fiscais para a inovação, para ampliar sua efetividade.
M850 Estimular a inovação orientada a dados garantindo segurança, privacidade e transparência.
M862 Incentivar a adoção de inteligência artificial em produtos, serviços e processos inovadores de forma ética e responsável.
M937 Promover/fomentar as compras públicas de inovação, inclusive a encomenda tecnológica.
M965 Fomentar o surgimento e escalonamento de startups de alta densidade tecnológica (deeptechs)
Objetivo: Apoiar abordagens curriculares sistêmicas, em sinergia com o mundo do trabalho, que estimulem o pensamento inovador e a proficiência nas novas tecnologias em todos os níveis educacionais.
Iniciativas Estratégicas Sistemas Educacionais:
E194 Promover a formação continuada dos docentes nos diferentes níveis e modalidades, com enfoque em metodologias de aprendizagem centradas no estudante, promovendo a inovação e o empreendedorismo.
E260 Ampliar a oferta de bolsas de estudo e pesquisa desde o ensino básico que contemplem a produção técnica e tecnológica com impacto no setor produtivo nacional.
E487 Fortalecer e ampliar programas bilaterais e multilaterais de pesquisa na área de tecnologia, incluindo bolsas no País e de intercâmbio.
E500 Estimular o interesse em ciências exatas, agrárias, saúde, tecnologia e engenharias, além do desenvolvimento de competências para a Inovação desde a educação básica.
E528 Ampliar os programas e iniciativas de incentivo à inovação para os alunos desde a educação básica, em suas diferentes modalidades.
E619 Fomentar desde a educação básica práticas pedagógicas empreendedoras para o desenvolvimento da cultura da inovação.
E623 Inserir nos currículos de graduação e pós-graduação abordagens práticas e interdisciplinares, voltada para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação.
E668 Ampliar a interação entre setor produtivo, poder público, entidades de classe, instituições de ensino e sociedade civil, para buscar a convergência entre os cursos oferecidos, seus currículos e as necessidades do mercado e da sociedade.
E700 Desenvolver iniciativas que estimulem a permanência de talento humano altamente qualificado e a vinda de pesquisadores internacionais.
E788 Promover o desenvolvimento da cultura digital em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades.
E940 Fomentar ações de extensão tecnológica por meio de iniciativas que promovam vivência e aproximação com o setor produtivo nacional, inclusive a Residência Tecnológica.
Como se percebe, à exceção do eixo relativo à proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual, os demais eixos previstos no artigo 5º do Decreto nº 10.534/2020 se encontram nos eixos da Resolução da Câmara de Inovação, ainda que o eixo do inciso I (ampliação da qualificação profissional) não tenha sido expressamente mencionado na Resolução, verificamos que está adequado ao eixo do Desenvolvimento dos sistemas educacionais para a inovação. Vejamos os eixos previstos no artigo 5º, do Decreto, para a implementação da Política Nacional de Inovação:
I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;
II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação;
III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas;
IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual:
a) os meios de defesa do direito de propriedade contra a apropriação indevida do conhecimento por parte de terceiros; e
b) o direito de uso ou de exploração de sua criação;
V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e
VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.
No Anexo II, como visto, são apresentados os Planos Temáticos e as ações prioritárias em andamento, em relação a cada um dos Eixos previstos no Anexo I, informando, ainda, o Ministério Responsável pela Ação, o que não será tratado no presente Parecer, citando-se no subitem B as ações que terão execução até 2022, e que também não serão arroladas no presente Parecer.
B101 Implementar ações de promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação em setores estruturantes e estratégicos da economia
B167 Implementar ações de promoção das tecnologias habilitadoras de impacto transversal no ecossistema de inovação
B633 Adotar medidas para aumentar a efetividade dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), especialmente no tocante ao seu papel de ponte entre universidades e empresas
B729 Estimular mecanismos de apoio à inovação na área de defesa que possibilitem o estabelecimento de parcerias entre instituições científicas e tecnológicas civis e militares, academia e indústria, estimulando a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias autóctones, em especial as de natureza crítica.
C034 Fomentar a formação de parcerias internacionais de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Estado e com a expectativa de resultados para o desenvolvimento da inovação no País, com mecanismos de acompanhamento e avaliação.
C036 Implementar programas e instrumentos para estimular a atração e retenção de talentos em áreas importantes para a inovação.
C039 Apoiar iniciativas que estimulem a cultura da inovação entre os gestores públicos
C040 Estimular a convergência estratégica entre os espaços promotores de inovação e as vocações científicas, tecnológicas e econômicas de suas respectivas áreas de influência, visando ao estabelecimento e/ou fortalecimento de ecossistemas de inovação regionais.
C283 Fortalecer o sistema nacional de CT&I, visando ao estabelecimento, à consolidação e à disseminação de redes diversas, envolvendo seus atores; e criando estruturas para suporte às redes de atores que auxiliam na criação e na gestão da inovação.
C442 Suportar e avaliar continuamente a implantação, a difusão e a utilização dos instrumentos, mecanismos e demais dispositivos estabelecidos no marco legal de inovação.
C466 Difundir internacionalmente o estado da arte dos temas em que o País tem potencial de liderança e das melhoras nos seus indicadores de comparação internacional.
C488 Fortalecer e articular programas nacionais de incentivo à criação, desenvolvimento e validação de ideias com potencial de inovação.
C647 Incentivar transferência de tecnologia (ativos de propriedade intelectual) de ICT para empresas e startups.
C863 Construção de uma plataforma que consolide dados, estudos, legislação e orientações sobre PD&I no Brasil.
B. Outras ações com execução até 2022
E194 Promover a formação continuada dos docentes nos diferentes níveis e modalidades, com enfoque em metodologias de aprendizagem centradas no estudante, promovendo a inovação e o empreendedorismo.
E260 Ampliar a oferta de bolsas de estudo e pesquisa desde o ensino básico que contemplem a produção técnica e tecnológica com impacto no setor produtivo nacional.
E487 Fortalecer e ampliar programas bilaterais e multilaterais de pesquisa na área de tecnologia, incluindo bolsas no País e de intercâmbio.
E500 Estimular o interesse em ciências exatas, agrárias, saúde, tecnologia e engenharias, além do desenvolvimento de competências para a Inovação desde a educação básica.
E528 Ampliar os programas e iniciativas de incentivo à inovação para os alunos desde a educação básica, em suas diferentes modalidades.
E619 Fomentar desde a educação básica práticas pedagógicas empreendedoras para o desenvolvimento da cultura da inovação.
E623 Inserir nos currículos de graduação e pós-graduação abordagens práticas e interdisciplinares, voltada para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação.
E668 Ampliar a interação entre setor produtivo, poder público, entidades de classe, instituições de ensino e sociedade civil, para buscar a convergência entre os cursos oferecidos, seus currículos e as necessidades do mercado e da sociedade.
E700 Desenvolver iniciativas que estimulem a permanência de talento humano altamente qualificado e a vinda de pesquisadores internacionais.
E788 Promover o desenvolvimento da cultura digital em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades.
E940 Fomentar ações de extensão tecnológica por meio de iniciativas que promovam vivência e aproximação com o setor produtivo nacional, inclusive a Residência Tecnológica.
F015 Estimular a adoção dos instrumentos previstos no art. 19 da Lei de Inovação (Lei 10.973).
F113 Priorizar a aplicação dos recursos não reembolsáveis para o fomento à inovação de atividades de maior risco tecnológico.
F162 Aperfeiçoar os mecanismos orçamentários, financeiros e de parceria relacionados ao fomento à inovação, de modo a buscar a continuidade dos investimentos.
F213 Estimular alianças estratégicas, por meio do fomento a projetos cooperativos e consórcios de PD&I entre o setor público e a iniciativa privada, incentivando a desburocratização e a simplificação das parcerias.
F369 Promover a criação de uma rede que viabilize o fomento à inovação por meio da organização das informações estratégicas sobre temas e portfólios de competências das ICT que sejam comercialmente promissores.
F575 Implementar uma estrutura integrada de fomento (incluindo ferramentas tecnológicas que viabilizem a sua gestão) de programas e projetos orientados por missões tecnológicas, visando à solução de problemas sociais e econômicos prioritários.
M009 Estimular o investimento em startups por meio do aumento da segurança jurídica na relação entre startups e investidores.
M285 Estimular os ambientes inovadores em ICTs a ampliar a interação das startups a eles ligadas com o mercado e o setor produtivo em geral.
M335 Apoiar a inovação em processos nas empresas, com a adoção de práticas gerenciais, tecnologias e novos conhecimentos para aumento da produtividade e da competitividade.
M432 Facilitar o acesso, principalmente de pequenas e médias empresas, a fontes de financiamento e subvenção à inovação.
M468 Estimular iniciativas de inovação aberta, inclusive por meio da interação entre os atores do ecossistema de inovação e pela adoção de parcerias público-privadas.
M478 Promover a inserção/integração internacional dos diferentes atores do ecossistema de empreendedorismo inovador brasileiro.
M486 implantar ou aperfeiçoar ações de apoio a ambientes inovadores.
M667 Promover a adoção da tecnologia 5G em redes privadas incentivando a inovação em segmentos econômicos como indústria, agropecuária, cidades, saúde e infraestruturas críticas.
M693 Aperfeiçoar o capítulo III da Lei do Bem (Nº 11.196/05), que versa sobre benefícios fiscais para a inovação, para ampliar sua efetividade.
M850 Estimular a inovação orientada a dados garantindo segurança, privacidade e transparência.
M862 Incentivar a adoção de inteligência artificial em produtos, serviços e processos inovadores de forma ética e responsável.
M937 Promover/fomentar as compras públicas de inovação, inclusive a encomenda tecnológica.
M965 Fomentar o surgimento e escalonamento de startups de alta densidade tecnológica (deeptechs)
Também entendemos importante mencionar o Decreto Federal nº 10.531/2020, que instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031- EFD 2020-2031, na forma do Anexo, com objetivo de definir a visão de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Anexo do referido Decreto foi dividido em Partes, sendo a Parte I relativa aos cenários macroeconômicos, que não serão abordados no presente Parecer, e a Parte II apresentou os Eixos da Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil.
Foram apresentados 4 Eixos: ECONÔMICO, INSTITUCIONAL, INFRAESTRUTURA, AMBIENTAL E SOCIAL.
Para todos os eixos a diretriz principal será elevar a renda e a qualidade de vida da população brasileira com redução das desigualdades sociais e regionais.
No que se refere ao campo de CT&I, podemos destacar entre os desafios e orientações para todos os eixos, com vistas a alcançar a diretriz principal que é a elevação da renda e qualidade de vida , com a redução das desigualdades sociais e regionais:
Desafio: promover o crescimento sustentado do PIB per capita nacional.
Entre outros identificar e explorar, de maneira sustentável, as potencialidades econômicas de cada Região, com foco na inovação tecnológica para aumento do valor adicionado das cadeias produtivas locais estratégicas;
Desafio: aumentar a produtividade da economia brasileira.
- aprimorar e ampliar os mecanismos que estimulem a inovação tecnológica nas empresas, de modo a aumentar a aplicação de recursos privados em ciência, tecnologia e inovação - CT&I e incentivar a agregação de valor;
- dinamizar o sistema de propriedade industrial do País para fomentar ativos tangíveis e intangíveis, tais como patentes, marcas cultivares, desenhos industriais e softwares, entre outros, com vistas à proteção da propriedade intelectual e à defesa da concorrência;
- construir um sistema de CT&I mais aberto e internacionalizado, incentivando a formação e a operação de ecossistemas de inovação e sistemas produtivos e inovativos locais e regionais de produção a partir da identificação das potencialidades regionais;
- projetar o País como parceiro confiável em grandes projetos internacionais de pesquisa científica e tecnológica e de promoção da inovação;
- ampliar o conhecimento da biodiversidade dos biomas brasileiros e dos respectivos serviços ecossistêmicos e ativos de base biológica, desenvolvendo o amplo potencial de seu uso sustentável, com a coordenação de investimentos nacionais e internacionais;
- coordenar e otimizar o investimento público em pesquisa e desenvolvimento - P&D, dando-lhe sustentabilidade e previsibilidade de médio e longo prazos, com ações orientadas pela busca de resultados mais efetivos para a sociedade;
- promover a atração de empresas e centros de P&D de classe internacional para os parques e clusters industriais nacionais;
- promover a expansão e a capilarização de iniciativas de empreendedorismo inovador de base tecnológica e social;
- ampliar os mecanismos de incentivo a ações conjuntas entre instituições públicas e privadas, de modo a gerar um ecossistema de inovação mais simbiótico e um ambiente de negócios mais empreendedor e dinâmico;
- incentivar o desenvolvimento da indústria 4.0, de forma a competir no cenário nacional e internacional, com o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o fornecimento de serviços de alta qualidade;
- incentivar a atuação de grandes empresas como âncoras em inovação aberta para o desenvolvimento de start-ups e de micro, pequenas e médias empresas inovadoras;
- intensificar a transformação do agronegócio, por meio do desenvolvimento e da incorporação de novas tecnologias biológicas, digitais e portadoras de inovação, permitindo o crescimento vertical da agropecuária, com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
- posicionar o agronegócio brasileiro como referência na promoção de saúde e qualidade de vida para a sociedade mundial, por meio da produção eficiente e da entrega efetiva de produtos, serviços, processos e de seus derivados, com base em sustentabilidade, bioeconomia, agricultura digital, inovação aberta e sistemas alimentares contemporâneos;
- introduzir a dimensão da inovação, em conjunto com a iniciativa privada e com parceiros internacionais, em toda a atuação governamental, como desafio fundamental para o futuro do País; e
- aprimorar e intensificar os investimentos em educação, para aprimoramento do capital humano, em especial por meio do ensino de ciências, tecnologias, engenharia e matemática - STEM no País.
ampliar o acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;
- incentivar o desenvolvimento da economia digital, aumentando o apoio à difusão de tecnologias emergentes (interconectividade, automação, energias, nanotecnologia, novos materiais e biotecnologias e edição gênica, por exemplo) e as suas aplicações no País; e
- propiciar as condições necessárias para que os setores produtivo e público utilizem dados abertos para a geração de valor econômico, a melhoria dos serviços e a criação de empregos, por meio de análise de dados, big data/analytics, inteligência artificial e outras aplicações tecnológicas.
- criar condições favoráveis para o ganho de produtividade, a eficiência alocativa, a redução sistêmica de custos e o aumento da participação nas cadeias globais de valor;
- manter a competitividade do agronegócio, observadas as questões de sustentabilidade e diversidade regional, buscando agregação de valor e diversificação em todos os componentes das cadeias produtivas;
- atualizar o arcabouço normativo e fortalecer os segmentos inovadores como possíveis eixos de desenvolvimento, de forma a induzir uma economia baseada em informação, preservando os direitos individuais; e
- incentivar ações de agregação de valor no setor de serviços, melhorando a qualidade da força de trabalho, com investimentos na formação do capital humano.
Desafio: aproveitar o potencial da força de trabalho, aumentando sua qualificação e empregabilidade.
- fortalecer a educação profissional e tecnológica e a educação superior, de forma a aproximá-las das necessidades sociais, regionais e do mercado de trabalho, e estimular o empreendedorismo inovador;
- promover a inserção de recursos humanos altamente qualificados nas empresas nacionais, inclusive mediante a repatriação de capital humano qualificado;
Desafio: alcançar uma integração econômica regional e global maior.
- ampliar as iniciativas de integração econômica e comercial, por meio de acordos bilaterais, regionais e mega-acordos com os principais blocos econômicos;
- atuar de forma coordenada na defesa dos interesses comerciais estratégicos do País, com o uso de instrumentos financeiros e diplomáticos;
- fortalecer a estratégia de atração de investimentos diretos estrangeiros, com foco na eficiência produtiva e na inserção internacional;
- ampliar as pautas de parcerias e cooperação técnica, científica e tecnológica com países desenvolvidos e em desenvolvimento;
- remover os obstáculos à internacionalização de empresas brasileiras; e
- reduzir as barreiras tarifárias e não tarifárias.
Para o EIXO INSTITUCIONAL destacamos os seguintes desafios e orientações com relação à área de CT&I, de acordo com cada uma das diretrizes propostas:
Diretriz
Aprimorar a governança pública, com foco na entrega efetiva de serviços ao cidadão e na melhoria do ambiente de negócios, garantindo a soberania e promovendo os interesses nacionais.
Desafios e orientações
2.3.3. Desafio: garantir a soberania e promover os interesses nacionais.
Para a política externa, a defesa nacional e a segurança institucional, as orientações são, entre outras:
- reforçar a parceria com países que contribuam para o desenvolvimento tecnológico e com os quais haja efetivas possibilidades de aumento do comércio e dos fluxos de investimentos;
- intensificar a cooperação fronteiriça e interagências nacionais e internacionais em duas vertentes:
I - expansão e integração das infraestruturas logística e energética; e
II - combate ao crime organizado transnacional, para assegurar um ambiente seguro aos cidadãos brasileiros;
- fortalecer o desenvolvimento e a difusão de tecnologias críticas, sobretudo dos setores nuclear, aeroespacial e cibernético e promover intercâmbio e parcerias com outras nações detentoras de conhecimentos de interesse do País;
- desenvolver capacidades nacionais de defesa, observado o disposto na Política Nacional de Defesa - PND e na Estratégia Nacional de Defesa - END, com destaque para as capacidades de coordenação e controle, de gestão da informação e de mobilização;
- investir em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de uso dual e militar;
- efetuar intercâmbio e parcerias com outros países detentores de tecnologias de interesse;
- desenvolver capacidades nacionais de resguardo das infraestruturas críticas;
- promover medidas de resguardo das infraestruturas críticas, das linhas de comércio marítimo, exploração mineral e do espaço aéreo nacional;
- fortalecer a Base Industrial de Defesa;
- consolidar a presença brasileira na Antártica, de modo a garantir a sua participação no processo de decisão sobre o destino da região e de seus recursos naturais;
- fortalecer estratégias, estruturas e processos relacionados com a biossegurança;
- fortalecer a coordenação, a troca de informações e a atuação integrada dos sistemas de inteligência e de alerta, interna e externamente, em especial com países do entorno estratégico brasileiro, consolidando a atuação coordenada interagências e entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
- adequar os meios e métodos de vigilância sobre o território nacional, incluída a Zona Econômica Exclusiva, a plataforma continental, o espaço exterior sobrejacente e o espaço cibernético, entre outras áreas de interesse.
Para o EIXO INFRAESTRUTURA destacamos os seguintes desafios e orientações com relação à área de CT&I:
3.1. Diretriz
Fomentar o desenvolvimento da infraestrutura, com foco no ganho de competitividade e na melhoria da qualidade de vida, assegurando a sustentabilidade ambiental e propiciando a integração nacional e internacional.
Desafios e orientações
Desafio: ampliar os investimentos em infraestrutura.
Para a segurança e a eficiência energéticas, as orientações são, entre outras:
- criar condições para acelerar os investimentos em desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias e o surgimento de modelos de negócios inovadores, que sejam viabilizadores de ganhos sistêmicos para o setor energético e a economia; e
- aumentar a participação das fontes alternativas na matriz energética, de modo a contribuir para o atingimento da meta brasileira de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE, com incentivo à eficiência energética e à modernização e racionalização de ativos existentes, sem dependência de subsídios que acarretem custos e ineficiências à sociedade.
Para a modernização dos serviços de telecomunicações, as orientações são, entre outras:
- estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo, a atualização constante dos serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC, a inteligência artificial, a segurança cibernética e a distribuição de tecnologias digitais, de forma a acompanhar a fronteira econômica mundial;
Para o direcionamento da infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para os temas da fronteira do conhecimento, as orientações são:
- implantar e modernizar redes de infraestrutura física de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em tecnologias convergentes e habilitadoras, tais como nanotecnologia, biotecnologia, fotônica, luz síncrotron e materiais avançados;
- implantar e modernizar redes de infraestrutura física de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas nuclear e espacial; e
- implantar e modernizar centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de inteligência artificial, segurança cibernética e TIC
Para o EIXO AMBIENTAL destacamos os seguintes desafios e orientações com relação à área de CT&I:
4.1. Diretriz
Promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, com foco na qualidade ambiental como um dos aspectos fundamentais da qualidade de vida das pessoas, conciliando a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social.
Desafios e orientações
Desafio: implementar políticas, ações e medidas para o enfrentamento da mudança do clima e dos seus efeitos, fomentando uma economia resiliente e de baixo carbono.
Para a implementação de políticas, ações e medidas para enfrentamento da mudança do clima e dos seus efeitos, na perspectiva de fomento ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de estímulo à geração de empregos, em consonância com a Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil ao Acordo de Paris, como instrumento da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, as orientações são, entre outras:
- promover novos padrões de tecnologias limpas e ampliar medidas de eficiência energética e de infraestrutura de baixo carbono;
- fortalecer estratégias, estruturas e políticas relacionadas com as previsões meteorológicas, climáticas e de tempo; e
Desafio: promover oportunidades de negócios sustentáveis em meio ambiente.
Para o aproveitamento do potencial econômico do meio ambiente, as orientações são, entre outras:
- fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento da cadeia produtiva da bioeconomia, com foco no aproveitamento das potencialidades da biodiversidade para a utilização como fármacos, fitofármacos, medicamentos, cosméticos, bioenergia, biomateriais e outros do interesse da indústria;
Para o EIXO SOCIAL destacamos os seguintes desafios e orientações com relação à área de CT&I:
5.1. Diretriz
Promover o bem-estar, a família, a cidadania e a inclusão social, com foco na igualdade de oportunidades e no acesso a serviços públicos de qualidade, por meio da geração de renda e da redução das desigualdades sociais e regionais.
Desafio: ampliar o acesso à educação, a permanência nesta e principalmente a sua qualidade.
Para a melhoria da educação, as orientações são, entre outras:
- reorganizar o sistema de pós-graduação e pesquisa, por meio do estímulo à prática multidisciplinar e à vinculação de projetos aos setores social e produtivo;
- estimular os projetos conjuntos de pesquisa e as parcerias universitárias com instituições de ensino no exterior, incentivando a troca de experiências entre pesquisadores estrangeiros e pesquisadores brasileiros;
Desafio: melhorar o acesso aos serviços de saúde e a sua qualidade.
Para a melhoria dos serviços de saúde, as orientações são, entre outras:
- melhorar a competitividade da indústria da saúde, reduzindo a dependência externa, com o desenvolvimento e a produção de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos médicos;
Desafio: reduzir a proporção da população abaixo da linha de pobreza e as desigualdades sociais.
Para o aproveitamento das potencialidades regionais para a geração de renda, as orientações são:
- induzir ações voltadas à dinamização econômica, com fomento ao desenvolvimento endógeno e à inteligência competitiva local, com vistas à convergência dos indicadores sociais e econômicos entre e intrarregiões brasileiras;
- desenvolver projetos que potencializem a solução de problemas comuns a grupos de Estados e Municípios, com incentivo à solidariedade regional e à cooperação federativa;
- priorizar projetos pautados em sistemas produtivos e inovadores, locais e regionais, ambientalmente sustentáveis e geradores de emprego e renda;
- potencializar a capacidade local de formulação de políticas e gestão de projetos desenvolvidos com recursos públicos;
- priorizar planos e estratégias regionais que maximizem a criação de infraestrutura de conectividade e acesso à internet;
- fomentar atividades econômicas com base nas potencialidades regionais e na identidade cultural das Regiões;
- induzir cadeias produtivas estratégicas orientadas à agregação de valor e à diversificação econômica;
- estimular, em regiões e localidades com baixo IDH, o desenvolvimento de cadeias produtivas agropecuárias de ciclo curto para produtos de maior valor nutricional e maior valor agregado;
- ampliar o acesso ao microcrédito, com foco nas Regiões Norte e Nordeste;
- universalizar o acesso à energia elétrica nas áreas rurais, propiciando o desenvolvimento local e a melhoria das condições de vida; e
- expandir o acesso à água potável e a rede de saneamento nas Regiões Norte e Nordeste.
Por fim, considerando que um dos princípios da Política Nacional de Inovação, estabelecidos no artigo 4º, do Decreto 10.534/2020 é a observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação, deverá ser verificado o alinhamento dos Projetos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU, com especial atenção ao Objetivo nº 9.
Objetivo 1 - Erradicação da Pobreza
Objetivo 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável
Objetivo 3 - Boa Saúde e Bem-Estar
Objetivo 4 - Educação de Qualidade
Objetivo 5 - Igualdade de Gênero
Objetivo 6 - Água Potável e Saneamento
Objetivo 7 - Energia Limpa e Acessível
Objetivo 8 - Emprego Decente e Crescimento Econômico
Objetivo 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos
9.2 Promover a industrialização inclusiva e sustentável e, até 2030, aumentar significativamente a participação da indústria no setor de emprego e no PIB, de acordo com as circunstâncias nacionais, e dobrar sua participação nos países menos desenvolvidos
9.3 Aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, particularmente em países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados
9.4 Até 2030, modernizar a infraestrutura e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com eficiência aumentada no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com suas respectivas capacidades
9.5 Fortalecer a pesquisa científica, melhorar as capacidades tecnológicas de setores industriais em todos os países, particularmente os países em desenvolvimento, inclusive, até 2030, incentivando a inovação e aumentando substancialmente o número de trabalhadores de pesquisa e desenvolvimento por milhão de pessoas e os gastos público e privado em pesquisa e desenvolvimento
9.a Facilitar o desenvolvimento de infraestrutura sustentável e resiliente em países em desenvolvimento, por meio de maior apoio financeiro, tecnológico e técnico aos países africanos, aos países menos desenvolvidos, aos países em desenvolvimento sem litoral e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento
9.b Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação nacionais nos países em desenvolvimento, inclusive garantindo um ambiente político propício para, entre outras coisas, a diversificação industrial e a agregação de valor às commodities
9.c Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020
Objetivo 10 - Redução das Desigualdades
Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis
Objetivo 12 - Consumo e Produção Responsáveis
Objetivo 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima
Objetivo 14 - Vida na Água
Objetivo 15 - Vida Terrestre
Objetivo 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Objetivo 17 - Parcerias e Meios de Implementação
Lembramos que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.
Essas são as linhas gerais que deverão nortear a elaboração da Política de Inovação da ICT, lembrando que a Política de Inovação da ICT deverá estabelecer as diretrizes e objetivos de forma concreta, e não apenas reproduzir as disposições abstratas que constam nos dispositivos normativos.
Conforme informação obtida em sua página na internet (https://www.gov.br/inpe/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/missao-visao-e-valores), o INPE possui a missão de desenvolver, operar e utilizar sistemas espaciais para o avanço da ciência, da tecnologia e das aplicações nas áreas do espaço exterior e do ambiente terrestre, e oferecer produtos e serviços inovadores em benefício do Brasil, e tem a como visão liderar a sociedade brasileira em sua modernização, por meio do uso de sistemas espaciais e suas aplicações, e promover o avanço do conhecimento científico e tecnológico.
Ademais, de acordo com o seu Regimento Interno vigente: PORTARIA Nº 3.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, o INPE é uma ICT pública, na forma de uma unidade de pesquisa do MCTI, a quem compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento.
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, na forma do disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.
Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais está localizada na Avenida dos Astronautas, 1.758, na cidade de São José dos Campos - SP, onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 4º Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento.
Em complementação ao disposto no artigo 4º, foi apresentado um rol de competências no artigo 5º, do referido Regimento Interno:
Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais:
I - realizar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação na área de ciência espacial e suas aplicações;
II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e dos programas do Plano Plurianual - PPA , no âmbito de sua competência;
III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;
V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;
VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;
VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;
VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua competência;
IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência e temas associados;
X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de sua competência, quando solicitado;
XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito de sua competência; e
XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.
Nos artigos 6º e 7 º, do indigitado Regimento Interno, localizamos a Estrutura Organizacional do INPE:
Art. 6º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação-Geral de Gestão Organizacional - CGGO
2.1. Coordenação de Administração - COADM
2.1.1. Serviço de Controle de Orçamento e Finanças - SECOF
2.1.2. Serviço de Infraestrutura Administrativa - SEIEA
2.1.3. Serviço de Compras, Recebimento e Importação - SECRI
2.1.4. Serviço de Gestão de Contratos e Convênios - SEGCC
2.1.5. Serviço de Administração de Cachoeira Paulista - SEACP
2.1.6. Setor de Acompanhamento de Processos - STAPR
2.2. Coordenação de Gestão de Recursos Humanos - COGRH
2.2.1. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
2.3. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC
2.4. Coordenação de Planejamento, Orçamento e Avaliação - COPOA
2.4.1. Serviço de Programação e Acompanhamento Orçamentário - SEPOR
2.4.2. Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Resultados - SEPAR
2.5. Coordenação Espacial do Nordeste - COENE
2.6. Coordenação Espacial do Sul - COESU
2.7. Coordenação Espacial do Centro-Oeste - COECO
2.8. Coordenação Espacial da Amazônia - COEAM
3. Coordenação do Gabinete - COGAB
3.1. Serviço de Relações Institucionais - SEREL
3.2. Serviço de Comunicação Social - SECOM
4. Coordenação de Assessoramento Normativo e Documental - COAND
4.1. Serviço de Atos Normativos e Gestão Documental - SEAND
5. Coordenação de Gestão de Projetos e Inovação Tecnológica - COGPI
5.1. Divisão de Projeto Estratégico 1 - DIPE1
5.2. Divisão de Projeto Estratégico 2 - DIPE2
5.3. Divisão de Projeto Estratégico 3 - DIPE3
5.4. Divisão de Projeto Estratégico 4 - DIPE4
5.5. Serviço de Planejamento e Controle - SEPEC
5.6. Serviço de Garantia da Qualidade de Projetos - SEGQP
6. Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE
6.1. Divisão de Biblioteca - DIBIB
6.2. Divisão de Pós-Graduação - DIPGR
6.2.1. Serviço de Pós-Graduação - SEPGR
6.3. Divisão de Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento - DIFPD
6.3.1. Setor do Programa de Capacitação Institucional - STPCI
6.4. Divisão de Extensão e Capacitação - DIEXC
6.4.1. Setor de Atividades de Extensão - STATE
6.4.2. Setor de Capacitação por Competências - STCAC
7. Coordenação-Geral de Ciências da Terra - CGCT
7.1. Divisão de Observação da Terra e Geoinformática - DIOTG
7.2. Divisão de Impactos, Adaptação e Vulnerabilidades - DIIAV
7.3. Divisão de Previsão de Tempo e Clima - DIPTC
7.4. Divisão de Modelagem Numérica do Sistema Terrestre - DIMNT
7.5. Divisão de Satélites e Sensores Meteorológicos - DISSM
8. Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Ciência Espaciais - CGCE
8.1. Divisão de Astrofísica - DIAST
8.2. Divisão de Clima Espacial - DICEP
8.3. Divisão de Heliofísica, Ciências Planetárias e Aeronomia - DIHPA
8.4. Divisão de Mecânica Espacial e Controle - DIMEC
8.5. Divisão de Eletrônica Espacial e Computação - DIEEC
8.6. Divisão de Sistemas Espaciais - DISEP
8.7. Divisão de Pequenos Satélites - DIPST
8.8. Serviço de Garantia do Produto - SEGPR
9. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Pesquisas Aplicadas - CGIP
9.1. Coordenação de Pesquisa Aplicada e Desenvolvimento Tecnológico - COPDT
9.2. Coordenação de Manufatura, Montagem, Integração e Testes - COMIT
9.3. Coordenação de Infraestrutura de Dados e Supercomputação - COIDS
9.3.1. Serviço de Supercomputação - SESUP
9.4. Coordenação de Rastreio, Controle e Recepção de Satélites - CORCR
9.4.1. Serviço de Rastreio, Controle e Recepção - SECOR
Art. 7º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais têm como Órgãos Colegiados vinculados:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC; e
II - Conselho de Pós-Graduação - CPG.
(Destaque nosso)
Na seção IV encontramos as atribuições e competências da Referida Coordenação de Gestão de Projetos e Inovação Tecnológica:
Seção IV
Da Coordenação de Gestão de Projetos e Inovação Tecnológica
Art. 36. À Coordenação de Gestão de Projetos e Inovação Tecnológica compete:
I - apoiar a gestão de recursos institucionais concedidos por agências de fomento provenientes de projetos;
II - implementar e manter a política institucional de inovação do Instituto;
III - elaborar diretrizes para regulamentar e orientar as atividades relativas à inovação tecnológica no Instituto;
IV - apoiar e implementar a proteção das criações intelectuais e a transferência de tecnologia;
V - implementar e acompanhar o relacionamento com instituições públicas e privadas na celebração de instrumentos de licenciamento e transferência de tecnologia;
VI - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e elaboração e gerenciamento de roadmap tecnológico associado aos objetivos e metas estratégicas do Instituto; e
VII - elaborar critérios para levantamento dos custos totais de projetos, precificação da utilização de laboratórios e prestação de serviços e valoração de tecnologias e equipamentos.
Art. 37. À Divisão de Projeto Estratégico 1 compete:
I - abrigar projetos destacados dentre o portfólio de projetos do Instituto, a serem definidos e designados pela Diretoria do Instituto;
II - gerir o projeto estratégico designado, fornecendo os elementos necessários para monitoramento de seu desenvolvimento e apuração de seus resultados;
III - gerenciar o projeto estratégico quanto aos requisitos aplicáveis e aos aspectos de escopo, prazo, custos e execução orçamentária, recursos utilizados, aquisições, qualidade, partes interessadas, comunicação e riscos, elaborando e mantendo atualizada e disponível a documentação relativa a cada um desses aspectos;
IV - atuar internamente e junto a instituições, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nos assuntos relacionados ao projeto estratégico designado;
V - favorecer a realização de auditorias de processos e de gestão da qualidade e eventuais revisões de projeto; e
VI - comunicar todos os resultados ou produtos diretos e indiretos derivados do projeto estratégico, permitindo a aferição de seus impactos tecnológicos, científicos, sociais, ambientais e/ou econômicos.
Art. 38. À Divisão de Projeto Estratégico 2 compete:
I - abrigar projetos destacados dentre o portfólio de projetos do Instituto, a serem definidos e designados pela Diretoria do Instituto;
II - gerir o projeto estratégico designado, fornecendo os elementos necessários para monitoramento de seu desenvolvimento e apuração de seus resultados;
III - gerenciar o projeto estratégico quanto aos requisitos aplicáveis e aos aspectos de escopo, prazo, custos e execução orçamentária, recursos utilizados, aquisições, qualidade, partes interessadas, comunicação e riscos, elaborando e mantendo atualizada e disponível a documentação relativa a cada um desses aspectos;
IV - atuar internamente e junto a instituições, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nos assuntos relacionados ao projeto estratégico designado;
V - favorecer a realização de auditorias de processos e de gestão da qualidade e eventuais revisões de projeto; e
VI - comunicar todos os resultados ou produtos diretos e indiretos derivados do projeto estratégico, permitindo a aferição de seus impactos tecnológicos, científicos, sociais, ambientais e/ou econômicos.
Art. 39. À Divisão de Projeto Estratégico 3 compete:
I - abrigar projetos destacados dentre o portfólio de projetos do Instituto, a serem definidos e designados pela Diretoria do Instituto;
II - gerir o projeto estratégico designado, fornecendo os elementos necessários para monitoramento de seu desenvolvimento e apuração de seus resultados;
III - gerenciar o projeto estratégico quanto aos requisitos aplicáveis e aos aspectos de escopo, prazo, custos e execução orçamentária, recursos utilizados, aquisições, qualidade, partes interessadas, comunicação e riscos, elaborando e mantendo atualizada e disponível a documentação relativa a cada um desses aspectos;
IV - atuar internamente e junto a instituições, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nos assuntos relacionados ao projeto estratégico designado;
V - favorecer a realização de auditorias de processos e de gestão da qualidade e eventuais revisões de projeto; e
VI - comunicar todos os resultados ou produtos diretos e indiretos derivados do projeto estratégico, permitindo a aferição de seus impactos tecnológicos, científicos, sociais, ambientais e/ou econômicos.
Art. 40. À Divisão de Projeto Estratégico 4 compete:
I - abrigar projetos destacados dentre o portfólio de projetos do Instituto, a serem definidos e designados pela Diretoria do Instituto;
II - gerir o projeto estratégico designado, fornecendo os elementos necessários para monitoramento de seu desenvolvimento e apuração de seus resultados;
III - gerenciar o projeto estratégico quanto aos requisitos aplicáveis e aos aspectos de escopo, prazo, custos e execução orçamentária, recursos utilizados, aquisições, qualidade, partes interessadas, comunicação e riscos, elaborando e mantendo atualizada e disponível a documentação relativa a cada um desses aspectos;
IV - atuar internamente e junto a instituições, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nos assuntos relacionados ao projeto estratégico designado;
V - favorecer a realização de auditorias de processos e de gestão da qualidade e eventuais revisões de projeto; e
VI - comunicar todos os resultados ou produtos diretos e indiretos derivados do projeto estratégico, permitindo a aferição de seus impactos tecnológicos, científicos, sociais, ambientais e/ou econômicos.
Art. 41. Ao Serviço de Planejamento e Controle compete:
I - manter base de dados atualizada dos projetos do Instituto;
II - monitorar o status de desenvolvimento dos projetos, nos aspectos de escopo, prazo, recursos utilizados, custos, qualidade, comunicação e riscos;
III - implementar método de priorização de um portfólio de projetos considerando o alinhamento com os objetivos e metas estratégicas do Instituto;
IV - fornecer indicadores de monitoramento dos projetos individualmente e do portfólio de projetos;
V - elaborar e divulgar relatórios gerenciais de desempenho dos projetos e do portfólio de projetos do Instituto;
VI - atuar no apoio aos gestores nas fases de iniciação, planejamento e encerramento de projetos;
VII - classificar os resultados, diretos e indiretos, decorrentes dos projetos, buscando aferir seus impactos tecnológicos, científicos, sociais, ambientais e econômicos;
VIII - criar e disponibilizar catálogo de competências, tecnologias e serviços derivados dos projetos do Instituto; e
IX - monitorar a disponibilidade dos serviços derivados dos projetos do Instituto;
Art. 42. Ao Serviço de Garantia da Qualidade de Projetos compete:
I - dar suporte consultivo em métodos, normas e processos de gerenciamento da qualidade de projetos;
II - apoiar o desenvolvimento, alinhamento e padronização de ferramentas, métodos, normas e processos de gestão da qualidade de projetos;
III - prover suporte consultivo e supervisão do gerenciamento de riscos dos projetos do Instituto;
IV - realizar auditorias de processos e da gestão da qualidade de projetos no Instituto;
V - disseminar boas práticas e lições aprendidas de gestão da qualidade de projetos no Instituto;
VI - incentivar capacitação e cultura de gestão da qualidade de projetos no Instituto; e
VII - apoiar a implementação da gestão da sustentabilidade nos projetos do Instituto.
Em recente exposição feita para a CJU/SJC (Apresentação CJU_COGPI SEI 8101554), cujo material foi anexado ao NUP 01340006027/2021-51, foi apresentado como a COGPI estaria inserida no contexto da gestão do INPE e como seria a colaboração com o NIT recém reestruturado, além de apresentar a visão geral dos processos de gestão de projetos e as relações com o estabelecimento de parcerias e convênios.
Também registramos que esse excelente material contém, ainda, o Manual de Gerenciamento de Portfólios, Programas e Projetos Corporativos do MCTI Manual _Framework_2020 (8101555) e o GUIA PRÁTICO DE PREENCHIMENTO DO TAP (8101557), e o TERMO DE ABERTURA DO PROJETO (8101558).
Nesse último documento fica evidente a preocupação da ICT em relação à especificação dos elementos do Projeto, bem como o Alinhamentos Estratégicos da Iniciativa com os Objetivos Estratégicos do INPE, com a Política Nacional de Inovação e com a Política de Inovação do INPE, com o Programas do PPA 2016-2019, com os Programas do PPA 2020-2023, com as Áreas Prioritárias da ENCTI 2016-2022, com os Objetivos do PPA 2020-2023, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU, o Mapa Estratégico do MCTIC 2020-2030, os Eixos e Diretrizes da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, entre outros. Vejamos os tópicos a serem preenchidos no TAP:
1. Nome do Projeto
2. Programa Associado
3. Responsável/Proprietário
4. Unidade Responsável
5. Unidade Executora
6. Processo SEI
7. Categoria do Projeto
8. Situação do Projeto
9. Objeto do Projeto
10. Código Área Orçamentária
11. Descrição do projeto
12. Descrição do(s) Produto(s)/Serviço(s) que será(ão) entregue(s)
13. Justificativa do projeto
14. Resultados esperados
15. Alinhamentos Estratégicos da Iniciativa e evidências
15.1 Objetivos Estratégicos do INPE
15.2 Política Nacional de Inovação e com a Política de Inovação do INPE
15.3 Programas do PPA 2016-2019
15.4 Programas do PPA 2020-2023
15.5 Áreas Prioritárias da ENCTI 2016-2022
15.6 Objetivos do PPA 2020-2023
15.7 Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU
15.8 Mapa Estratégico do MCTIC 2020-2030
15.9 Eixos e Diretrizes da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
15.10 Área Temática
15.11 Áreas de Tecnologias Prioritárias
15.12 Políticas Públicas
15.13 Outra Política Pública
15.14 Informação por impacto
16. Geração de impacto por perspectiva
16.1 Perspectiva da população brasileira
16.2 Missão MCTI
16.3 Perspectiva da alta gestão do MCTI
16.4 Perspectiva da alta gestão da unidade de pesquisa
16.5 Perspectiva da unidade responsável por sua execução na Unidade de Pesquisa
16.6 Perspectiva dos órgãos de controle
16.7 Metas de políticas públicas
17. Informações do projeto
17.1 Capacidade técnica operacional
17.2 Público Alvo
18. Objetivo geral e objetivos específicos
19. Metas do Projeto e critérios de sucesso relacionados
20. Lista das partes interessadas (stakeholders), expectativas e interesses e requisitos de alto nível
21. Premissas do projeto
22. Restrições do projeto
23. Escopo do projeto
24. Exclusões (Não Escopo do Projeto)
25. Equipe envolvida (nomes e vínculo incluindo gerente de projeto)
26. Duração estimada (em meses)
27. Data estimada de início (projetos em planejamento)
28. Data estimada de conclusão (projetos em andamento)
29. Principais entregas, responsáveis e plano
30. Riscos do projeto
31. Nível de Maturidade Tecnológica - TRL (quando aplicável)
32. Estrutura do Orçamento do Projeto
33. Custo total estimado
34. Disponibilidade orçamentária/ financeira e Parcerias: Valor disponível (R$) Instituição Parceira
34.1. Recursos Orçamentários
34.2. Parcerias Nacionais
34.3. Parcerias Internacionais
34.4. Agências de Fomento
34.5. Captação de Recursos Próprios
35. Estratégia - Objetivo estratégico
36. Requisitos para encerramento do projeto
37. Sustentabilidade:
Comentar aspectos de sustentabilidade a serem observados na execução do projeto, nas perspectivas ambientais, sociais e econômicas
38. Fatores Externos
Aprovação pelo Comitê Assessor:
Data:
Pela leitura das disposições que devem ser atendidas, sobretudo as inseridas no item 15, percebemos a importância de ser instituída uma Política de Inovação que traga as diretrizes e objetivos que permitirão a aferição do alinhamento dos Projetos com essas esferas de balizamento e normatização.
Nesse ponto, entendemos bastante apropriada a reprodução, ainda que não literal, de trechos contidos em um texto elaborado pelo Exmo. Coordenador desta Equipe de CT&I, fruto de seus estudos sobre o tema, e disponibilizados para subsidiar a elaboração deste Parecer.
Como dito nesses excertos, as ICTs públicas estão obrigada a instituir a sua política de inovação, que deverá dispor da organização e gestão da execução dos seus projetos institucionais sob dois aspectos:
(i) transferência de tecnologia, leia-se: transferência da tecnologia desenvolvida/produzida no âmbito das atividades institucionais da instituição.
(ii) geração de inovação no setor produtivo e social, leia-se: geração da inovação no setor produtivo e na sociedade.
E a norma definidora da política de inovação da ICT pública deve considerar as competências institucionais para as quais está vocacionada, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno, bem como, das diretrizes e objetivos da política nacional de CT&I e da política industrial e tecnológica nacional.
Essa é a norma do caput do art. 15-A da Lei nº 10973/04:
“Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.“
Pela leitura desse dispositivo, percebe-se, como dito no texto em comento, que para o atendimento desse dever, a ICT pública deverá estabelecer no ato normativo de instituição da política de inovação normas de organização e gestão, o que significa dizer que deverão ser estabelecidas normas organizacionais e normas de procedimento.
Assim sendo, a instituição da Política de Inovação não poderá ser feita com a inserção de normas de conteúdo programático, genéricas e abstratas, e que não definem como que a ICT, de fato, será organizada e quais os mecanismos que utilizará para promover a gestão de seus projetos, como instrumentos ou ferramentas de efetivo estímulo à inovação no setor produtivo e na sociedade.
Portanto, como alertado pelo Exmo. Coordenador, a interpretação da norma do art. 15-A da Lei nº 10.973/04, inserida no regime jurídico de CT&I, exige que a norma que define a política de inovação da ICT pública explicite objetivamente como a ICT será organizada/gerida para atuar como instrumento de estímulo e fomento apto para produzir inovação no setor produtivo e na sociedade. O conteúdo da política de inovação da ICT pública da União, enquanto norma interna, deve conter comandos (ou expectativas) de organização e de procedimentos para a concretização objetiva das suas competências institucionais, orientadas pelas demandas públicas definidas pelo Governo Federal.
Desse modo, a estruturação das normas de organização e de procedimento da política de inovação da ICT deve permitir a transferência de tecnologia e/ou a geração da inovação , ou ambos, para o setor produtivo, e de modo que atenda aos anseios da sociedade.
Todas essas atuações, contudo, devem servir como instrumentos para gerar inovação empreendedora e social, de modo ao atendimento daquilo que for definido como prioridade no âmbito do Governo Federal, segundo disposto na política nacional de ciência, tecnologia e inovação e na política industrial e tecnológica nacional.
Em suma, como dito no texto utilizado como subsídio para a elaboração deste tópico, podemos consignar que a política de inovação da ICT pública é formalizada num ato normativo que deve conter normas organizacionais e de procedimento sobre transferência de tecnologia e geração de inovação no ambiente produtivo, para concretizar a atuação institucional da ICT como ferramenta/instrumento de inovação junto ao setor produtivo/sociedade, alinhada com a política nacional de CT&I e com a política nacional industrial e tecnológica.
Prosseguindo, pontua o Exmo. Coordenador que a norma do parágrafo único do art. 15-A determina que o conteúdo da política de inovação da ICT pública deve estabelecer diretrizes e objetivos obrigatórios, senão vejamos:
Art. 15-A. [...]
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
E de forma complementar, o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, inclui outros objetivos e diretrizes:
“Art. 14. [...]
§ 1º A política a que se refere o caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004 , as diretrizes e os objetivos para:
I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.
III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e
IV - o atendimento do inventor independente.
[...]
E, como estabelecido no artigo 15-A, da Lei nº 10.973/04, a Política de inovação deverá estar em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Além disso, na definição dos objetivos e das diretrizes da política de inovação, como esclarecido pelo Exmo. Coordenador, a ICT pública deverá se pautar pelas normas dos Ministérios que tratam do assunto, porquanto o art. 15-A da Lei nº 10.973/04 faz remissão às “prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional”, o que é repetido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.283/18. Dessa forma, cabe à ICT pública considerar na definição dos objetivos e diretrizes da sua política de inovação, relativamente a sua estratégia de atuação institucional no ambiente produtivo (local, regional ou nacional), de um lado, as suas competências institucionais, e de outro lado, as prioridades das políticas nacionais de CT&I e industrial/tecnológica.
Outrossim, como já exposto anteriormente, no tocante à política nacional de CT&I, foi publicado o Decreto nº 10.534/2020, bem como a RESOLUÇÃO MCTI CI nº 1º, de 23 de julho de 2021, que aprovou a Estratégia Nacional de Inovação. Também é consabido que pouco antes da publicação da Política Nacional de Inovação, foi publicado o Decreto nº 10.531/2020, que instituiu a “Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031”.
Do ponto de vista jurídico, assevera o Exmo. Coordenador, é possível concluir que os atos normativos retromencionados se mostram suficientes para atender à exigência jurídica de alinhamento da política de inovação da ICT pública com as “prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional”.
Assim, em sua Política de Inovação a ICT pública deverá instituir diretrizes e objetivos para cada um dos temas ou tópicos previstos nos incisos do artigo 15-A e do § 1º do artigo 14, do Decreto nº 9.283/2018, verificando se as diretrizes e objetivos estão de acordo com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Inovação, em especial os objetivos previstos no artigo 6º, do Decreto nº 10.534/2020 e diretrizes previstas na Resolução CI nº 1/2021 da Câmara de Inovação.
Também deverá ser verificada a congruência com as disposições do Decreto nº 10.531/2020, sme perder de vista os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU, com especial atenção ao Objetivo nº 9.
No dizer do Exmo. Coordenador desta Equipe de CT&I, para compreender o alcance da norma jurídica seria necessário definir, preliminarmente, a acepção jurídica dos termos “objetivos” e “diretrizes”.
Nesse ponto, como dito, considerando que a política de inovação da ICT possui preponderantemente normas organizacionais e de procedimento, os objetivos podem ser considerados os “alvos” concretos que deverão ser perseguidos pela ICT durante a elaboração e execução de seus Projetos de CT&I, ao passo que as diretrizes seriam os referenciais de organização e de procedimento da atuação institucional da ICT, também no plano da inovação.
Como dito pelo Exmo. Coordenador, a política de inovação da ICT, então, deve normatizar no âmbito da ICT “o quê” ela deve fazer e “como” isso deve ser feito.
Destarte, esse “o que fazer” e o “como fazer” no plano da atuação instrumental da ICT para a inovação devem estar claramente definidos na política de inovação, com relação a cada um dos incisos do parágrafo único do art. 15-A da Lei de Inovação, mais os quatro incisos do §1º do art. 14 do Decreto nº 9.283/20, porquanto são normas jurídicas que delineiam a estrutura do ato normativo da ICT.
Nos termos já expostos no brilhante Parecer nº 00269/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, exarado no processo NUP: 01340.001056/2014-05, da lavra do Exmo. Coordenador desta Equipe Especializada em CT&I e Coordenador-Geral a CJU/SJC, a elaboração de ato normativo no âmbito da União deverá seguir as disposições estruturantes do Decreto nº 9.191/17.
Referido Decreto, em seus artigos 5º, 6 e7º nos fornece a estrutura básica que deverá ser seguida na Portaria de instituição da Política de Inovação;
(...)
Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a ementa; e
b) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III - parte final, com:
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.
Ementa
Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Objeto e assunto
Art. 7º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º O ato normativo não conterá matéria:
I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
(...)
No que se refere à parte Normativa, deverá contemplar os incisos do parágrafo único, do artigo 15-A, da Lei nº 10.973/04, bem como os inciso do §1º, do artigo 14, do Decreto nº 9.283/2018.
Além disso, como sugerido no paradigmático parecer nº 00269/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, a uniformização conceitual é de suma importância, sendo importante que haja definição dos principais conceitos, cuja eventual dúvida possa gerar insegurança na avaliação acerca do alinhamento dos Projetos às diretrizes da Política de Inovação, ou ainda, do alinhamento com os Objetivos Estratégicos do INPE, ou com a Política Nacional de Inovação, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU, com os Eixos e Diretrizes da Estratégia Nacional, etc.
Esse ponto assume relevo quando se verifica que há um descompasso entre o entendimento dado por alguns órgãos e o entendimento professado pela CJUSJC, no que se refere à acepção da palavra inovação.
Localizamos na Sequência 2, a Minuta da Portaria da Política de Inovação 8124539.
Como já observado anteriormente, considerando que não foi encaminhada a nova Minuta como combinado na anterior reunião, partimos da premissa de que o órgão entendeu que seria melhor a apresentação das orientações no Parecer, com posterior ajuste segundo as recomendações já dadas em reunião, acrescidas das recomendações do presente Parecer.
Quanto ao referido documento, recomendamos a seguinte estrutura:
PORTARIA xxxxxx, DE XXX DE XXXX DE 202X EPÍGRAFE
Institui no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial (INPE) a Política de Inovação (EMENTA)
O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Portaria/MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e tendo em vista o estabelecido pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, modificada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e considerando as diretrizes contidas na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI, no Plano Diretor do INPE, assim como, Decreto nº 10.534/2020, que institui a Política Nacional de Inovação, a Resolução da Câmara de Inovação CI nº 1, de 23 de julho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Inovação, e o DECRETO Nº 10.531, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, resolve: (PREÂMBULO)
Artigo 1º: Instituir no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial – INPE a Política de Inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Capítulo I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES (PARTE NORMATIVA)
Nessa parte deverão ser informadas as diretrizes e objetivos de cada um dos seguintes itens/tópicos ou temas, cada um correspondendo a uma Seção:
Seção I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional
Seção II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas
Seção III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos
Seção IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual
Seção V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia
Seção VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica
Seção VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual
Seção VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades
Seção IX- a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto
Seção X - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias
Seção XI - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa
Seção XII - o atendimento do inventor independente
Além desses 12 temas, itens ou tópicos, previstos na Lei º 10.973/04 3 no Decreto nº 9.283/2018, o órgão poderá inserir outros que entenda relevantes, tais como: Seção XIII – pagamento de bolsas, etc.
Observamos que em cada um dos temas, tópicos ou itens anteriormente arrolados o órgão deverá inserir as diretrizes e objetivos, que serão inseridas em artigos, acrescidos de parágrafos, incisos e alíneas, dependendo do caso.
Assim, em cada um dos itens, tópicos ou temas o órgão deverá apresentar as ações que pretende desenvolver para alcançar esses objetivos, lembrando que a instituição da Política de Inovação não poderá ser feita com a inserção de normas de conteúdo programático, genéricas e abstratas, e que não definem como que a ICT, de fato, será organizada e quais os mecanismos que utilizará para promover a gestão de seus projetos, como instrumentos ou ferramentas de efetivo estímulo à inovação no setor produtivo e na sociedade.
Ademais, a estruturação das normas de organização e de procedimento da política de inovação da ICT deve permitir a transferência de tecnologia e/ou a geração da inovação , ou ambos, para o setor produtivo, e de modo que atenda aos anseios da sociedade.
Todas essas atuações, contudo, devem servir como instrumentos para gerar inovação empreendedora e social, de modo ao atendimento daquilo que for definido como prioridade no âmbito do Governo Federal, segundo disposto na política nacional de ciência, tecnologia e inovação e na política industrial e tecnológica nacional.
Os objetivos deverão seguir os objetivos previstos no artigo 6º, do Decreto nº 10.354/2020. Vejamos:
I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;
II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;
III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e
IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.
Nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 10.354/2020 as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação, constam do Anexo do Decreto e têm como objetivo alinhar a construção da Estratégia Nacional de Inovação. Desse modo, as diretrizes têm por finalidade orientar a construção das ações estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação e nos planos setoriais e temáticos de inovação.
As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação incidem sobre os 5 eixos (ampliação da qualificação profissional, alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação e de estímulo a investimentos privados, estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação, proteção do conhecimento, disseminação da cultura de inovação empreendedora).
Em cada um desses eixos, como exposto anteriormente, exceto em relação ao eixo de proteção do conhecimento, foram estabelecidas iniciativas estratégicas na Resolução CI nº 1/2021.
Outrossim, lembrando que um dos princípios da Política Nacional de Inovação, estabelecidos no artigo 4º, do Decreto 10.534/2020 é a observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação, deverá ser verificado o alinhamento dos Projetos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) - Agenda 2030 ONU, com especial atenção ao Objetivo nº 9.
Por fim, é importante observar os 4 Eixos: ECONÔMICO, INSTITUCIONAL, INFRAESTRUTURA, AMBIENTAL E SOCIAL, do Decreto nº 10.531/2020, lembrando que para todos os eixos a diretriz principal será elevar a renda e a qualidade de vida da população brasileira com redução das desigualdades sociais e regionais. Conjuntamente com a diretriz principal para os 4 eixos, existem as diretrizes, desafios e orientações para todos os eixos e s específicos para cada um dos eixos, as quais também deverão ser observadas para a elaboração das diretrizes e objetivos de cada um dos temas, itens ou tópicos.
Lembramos, ainda, que devem ser instituídos mecanismos para a mensuração acerca do cumprimento dos objetivos, como parte da atividade de gestão imposta pelo comando indigitado do artigo 15-A.
Essas são as balizas para a elaboração das diretrizes e objetivos em cada um dos tópicos, itens ou temas.
Também deverá ser inserida uma disposição tratando do procedimento a ser adotado nas hipóteses previstas no artigo 82, do Decreto nº 9.283/208, para os casos em que a tecnologia seja considerada de interesse da defesa nacional, ficando a ICT pública obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Pode ser apenas mencionado o tema em um capítulo, deixando para a complementação das informações após a questão ser discutida e decidida no âmbito da AGU, entre a CJU/SJC e a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, o que será feito no início do ano de 2022.
Sugerimos, essa redação:
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADOTADO EM RELAÇÃO À TECNOLOGIA DE INTERESSE NACIONAL
Na sequência, recomendamos, como já dito, que seja apresentada a conceituação, como sugerido no paradigmático parecer nº 00269/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, que apontou a necessidade da uniformização conceitual.
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO
Nesse Capítulo seriam conceituados os termos e expressões mais significativas utilizadas no documento, para que não pairem dúvidas quando à acepção dada a cada termo, conceituando-se, por ex: "objetivos", "diretrizes", "inovação", etc.
Por fim, recomendamos a inserção de um Capítulo contendo os PRINCÍPIOS GERAIS E SUA OBSERVÂNCIA, e cada princípio será inserido em uma seção, com artigos, parágrafos, incisos e alíneas, a depender de cada caso.
CAPÍTULO III - PRINCÍPIOS GERAIS E SUA OBSERVÂNCIA
Quanto à disposição da atual Seção V poderá ser mantida, apenas recomendando-se para Capítulo IV - Da Disposição Final, renumerando-se o artigo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Com essas orientações, devolvemos os autos para que o órgão faça as alterações na Minuta da Portaria que institui a Política de Inovação, submetendo a nova Minuta à análise conclusiva desta Assessoria Jurídica
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela necessidade de elaboração de Nova Minuta, seguindo as orientações apontadas no tópico que procedeu à análise da Minuta apresentada.
É importante que se ressalte que a análise de um documento dessa magnitude pode não se esgotar em um único contato, pois a própria Política de Inovação tem uma natureza dinâmica, eis que deve ser revista periodicamente, seja para manter o alinhamento com as políticas de CT&I, seja para ajustes decorrentes dos estudos que estão sendo por nós empreendidos sobre esse tema.
À consideração superior.
São Paulo, 19 de novembro de 2021.
REGINA CÉLIA DIZ MOTOOKA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01340003294202176 e da chave de acesso 38679492