ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00801/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04911.000203/2011-45
INTERESSADOS: PREFEITURA DE PIRIPIRI/PIAUÍ
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. DÚVIDA SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E A EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DE 07 DE ABRIL DE 2021. CONTRATO ENVOLVENDO A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE PIRI PIRI - PI. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES. PRAZO CONTRATUAL DE IMPLANTAÇÃO E DE TITULAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO LEI N 271, DE 1967. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS, APÓS O SANEAMENTO.
DO RELATÓRIO
Os presentes autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica, visando sanar as dúvidas jurídicas apresentadas na Nota Técnica, 19440052, nos seguintes termos:
"(...) Isto posto, percebe-se que o contrato está possivelmente expirado e que foram emitidos vários atos após a data de sua vigência, bem como atos administrativos Municipal (Decretos), como mencionado em ponto específico desta Nota Técnica. Fato que ensejou o encaminhamento desses fatos à Consultoria Jurídica da União no estado do Piauí.
RECOMENDAÇÃO
Diante dos fatos, recomenda-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica da União no Estado do Piauí a fim de esclarecer dúvidas quanto à vigência do contrato e a eficácia dos atos praticados após a data de 07 de abril de 2021, bem como se a Prefeita do Município poderia revogar atos administrativos da Gestão anterior, hala vista, atos já convalidados.
Segue Link de acesso ao processo administrativo: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=1482008&infra_hash=a3024aaed47680ced2740a4bf4640536 (...)"
Para tanto, foram colacionados os seguintes documentos:
18625319 | Ofício 123/2021 - GAB SECRETARIO SEAD | 09/07/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
18625849 | Memorial Descritivo do Loteamento | 09/07/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
18628504 | Planta Loteamento Campo das Palmas | 09/07/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
18638493 | E-mail ENCAMINHA OFÍCIO nº 220/2021 - GAB PREFEITA | 13/09/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
18638554 | Ofício nº 220/2021 - GAB PREFEITA | 13/09/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
18638607 | Despacho | 13/09/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19261838 | E-mail ENCAMINHA OFICIO Nº 152/2021 | 05/10/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19261988 | Ofício Nº 152/2021 - GAB SECRETARIO SEAD | 04/10/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19268299 | Petição - Câmara dos Vereadores de Piripiri/PI | 07/10/2021 | SPU-PI | |
19268474 | Despacho | 07/10/2021 | SPU-PI-COORD | |
19346540 | Ofício 270155 | 11/10/2021 | SPU-PI | |
19346815 | 11/10/2021 | SPU-PI | ||
19347319 | Nota Informativa 33140 | 12/10/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19347564 | Ofício 270192 | 12/10/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19347588 | Ofício 270193 | 12/10/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
19351315 | 13/10/2021 | SPU-PI-COORD | ||
19351930 | 13/10/2021 | SPU-PI-COORD | ||
19396328 | Ofício nº. 241/2021 - GAB | 14/10/2021 | SPU-PI | |
19396603 | Comprovante de Suspenção de Hasta Pública | 14/10/2021 | SPU-PI | |
19396699 | Despacho | 14/10/2021 | SPU-PI | |
19440052 | Nota Técnica 49305 | 15/10/2021 | SPU-PI-NUREF | |
19464941 | Anexo Relação de CATs | 15/10/2021 | SPU-PI-NUREF | |
19468163 | 15/10/2021 | SPU-PI-NUREF | ||
19468172 | Despacho | 15/10/2021 | SPU-PI | |
19495416 | 18/10/2021 | SPU-PI-NUDEP |
Dos documentos acostados, cabe salientar o contido na Nota Informativa SEI nº 33140/2021/ME, 19347319, que apresenta um contexto fático bem pormenorizado:
"QUESTÃO RELEVANTE:
A Câmara Municipal de Piripiri, através da Petição - Câmara dos Vereadores de Piripiri/PI (19268299), questiona o Decreto Municipal nº 84, de 01 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios Edição IVCCCXCIX datado de 02 de Setembro de 2021 (18638554), que revoga os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso referentes aos seguintes lotes situados no Loteamento Campo das Palmas, zona urbana de Piripiri-PI, a saber: • Quadra I1 O - Lote 07; • Quadra J09 - Lotes 01 a 20; • Quadra L 0l - Lotes - 01 a 08; • Quadra L 03 - Lotes 07 a 20.
Alega o legislativo municipal que "de forma ilegal e unilateralmente a atual prefeita de Piripiri, revogou todas as concessões feitas no ano passado (ano 2020) sem qualquer fundamentação legal por meio do decreto nº 84, publicado no diário oficial dos municípios em - Quinta-Feira, 02 de setembro de 2021 Edição IVCCCXCIX , conforme colacionado abaixo:".
Alega ainda a expiração do prazo contratual, mencionando que o últimos contrato foi assinado em 08/04/2016, e que possui prazo de vigência de 5 (cinco) anos, nos termos da cláusula quinta.
Ao final da petição, requer que esta SPU/PI adote os seguintes procedimentos (sic):
O recebimento e processamento da Presente representação.
A desconsideração pela união por meio desta Superintendência da união do Decreto Municipal nº 84, posto que nulo de pleno direito.
Seja resguardado o direito às concessões anteriormente realizadas pelo município de Piripiri.
Seja notificada a Prefeitura de Piripiri, em nome da atual prefeita senhora Jovenilia Alves de Oliveira Monteiro revogue o Decreto Municipal nº 84.
ANTECEDENTES:
O imóvel localizado no Bairro Campo das Palmas, é objeto de Concessão de Direito Real de Uso ao Município de Piripiri, conforme o processo administrativo 04911.000203/2011-45, com a finalidade de implantação de projeto que contempla habitação, urbanização (62,08% do total da área), equipamentos públicos e empreendimentos comerciais e industriais (37,92 %), que beneficiaria cerca de 715 famílias de baixa renda, mediante novação contratual firmado em 08/04/2016.
Posteriormente o contrato de Concessão de Direito Real de Uso assinado em 08/04/2016, no Livro nº 6, às folhas Nº 34 a 37, da SPU/PI foi reformulado através de aditivo contratual em razão de solicitação de dilação de prazo requisitado pelo Município conforme Ofício nº 044/2017, datado de 16/01/2017.
O Primeiro Aditivo Contratual foi celebrado em 11 de maio de 2017, prorrogando por 1 (um) ano, o prazo para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, assinado em 08/04/2016, no Livro nº 6, às folhas Nº 34 a 37, contado a partir da data da assinatura do aditivo, ficando ratificadas as demais cláusulas e condições do Contratuais.
Ressalta-se que anteriormente a dilação do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, assinado em 08/04/2016, o Município realizou cadastramento de ocupantes conforme o Oficio N°059/2017 - GAB Piripiri - PI, 30 de janeiro de 2017 (6566314), fato que motivou a prorrogação por 1 (um) ano, o prazo para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta.
Cabe registrar que o Município de Piripiri, através do Decreto Municipal nº 100/2021 revalidou as concessões de direito real de uso referente aos lotes 11 e 12 da quadra J09, que haviam sido abrangidos pelo Decreto Municipal nº 84/2021.
Os procedimentos para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta foram acompanhadas pelo Ministério Público Estadual.
CONSIDERAÇÕES A CERCA DO REQUERIMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL:
Quanto ao recebimento e processamento da Presente representação.
A petição foi autuada no presente processo, sendo encaminhada para este Núcleo de Destinação em 07/10/2021, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília.
A petição foi autuada na forma da Lei nº 9.784, de 1999, que regulamenta o processa administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Considerando a data em que o processo foi disponibilizado para esta Unidade, a tempestividade da manifestação desta NUDEP-SPU-PI está confirmada nos termos dos artigos 23 a 24.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Quanto a desconsideração pela união por meio desta Superintendência da união do Decreto Municipal nº 84, posto que nulo de pleno direito.
Salvo Melhor Julgamento a Superintendência do Patrimônio da União não tem poderes legais para desconsiderar ou desconstituir Leis, Decretos, no âmbito de qualquer esfera. Cabendo ao próprio legislativo municipal adotar as providências cabíveis visando tornar sem efeito o Decreto Municipal. Contudo, se prevalecer o entendimento que o contrato encontra-se expirado em em 07 de abril de 2021 e não houve nenhuma formalidade para sua prorrogação, os Decretos Municipais nº 84/2021 e nº 100/2021, perdem sua eficácia.
Ressalta-se que o Superintendente do Patrimônio da União no Piauí expediu o OFÍCIO SEI Nº 270155/2021/ME (19346540) embasado no Art. 45 da Lei nº 9.784/1999, recomendando ao Município de Piripiri sobrestar os procedimentos administrativos no âmbito Municipal a fim de que o processo seja analisado pela Consultoria Jurídica da União no Piauí sobre a questão dos prazos contratuais.
Seja resguardado o direito às concessões anteriormente realizadas pelo município de Piripiri
Considerando que a área está sob a administração do Município e as concessões foram outorgadas pela própria prefeitura, e que o parcelamento do solo urbano de que trata a Lei nº LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 também é de competência municipal, e que o Decreto Municipal nº 84/2021 revogou concessões de direito real de uso relativas aos lotes, entendemos que cabe ao cessionário prejudicado ingressar com os pedidos de indenização porventura tenham adquirido e pago a aquisição dos mesmos.
Seja notificada a Prefeitura de Piripiri, em nome da atual prefeita senhora Jovenilia Alves de Oliveira Monteiro revogue o Decreto Municipal nº 84.
Conforme já informado, o Superintendente do Patrimônio da União no Piauí expediu o OFÍCIO SEI Nº 270155/2021/ME embasado no Art. 45 da Lei nº 9.784/1999, recomendando ao Município de Piripiri sobrestar os procedimentos administrativos no âmbito Municipal.
CONCLUSÃO:
Considerando que existe dúvidas quanto ao prazo de vigência do contrato de Cessão, sob regime de concessão de direito real de uso que consta no Livro Nº 6, Fls: 34 a 37, assinado na data de 08 de abril de 2016, com validade de 05 (cinco) anos, se o mesmo expirou em 07 de abril de 2021 sem formalidade para prorrogação pelo Município de Piripiri, ou se ainda está vigente em razão do início do empreendimento tenha iniciado antes mesmo do pedido de dilação de prazo que culminou no Primeiro Aditivo Contratual (6566293) celebrado em 11 de maio de 2017, prorrogando por 1 (um) ano, o prazo para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta, e ainda diante do teor do OFÍCIO SEI Nº 270155/2021/ME (19346540) propomos o encaminhamento do presente processo à Consultoria Jurídica da União no Piauí.
Elaboramos resposta aos excelentíssimos senhores vereadores e à Consultoria Jurídica encaminhando o presente processo."
Por sua vez, a Nota Técnica SEI nº 49305/2021/ME, 19440052, pontua:
"(...) O primeiro Contrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito real de uso do referido imóvel foi em 7 de março de 2013, com prazo de um ano a contar da assinatura do contrato para o início da implantação do projeto e de cinco anos para titulação dos beneficiários finais, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos a partir da análise da conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União. Em razão do não início da implantação do projeto foi solicitada prorrogação intempestivamente, sendo sugerido pela Consultoria Jurídica a realização de nova Cessão, o que foi feita através de contrato datado de 08 de abril de 2016.
Portanto, em 08 de abril de 2016, foi firmado o Contrato de Cessão, Sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso, registrado no livro 06, folhas 34 à 37, livro de Cessões desta Superintendência, tendo como objeto a Cessão, de 62,08%, pra fins de regularização fundiária e 37,92%, para fins de equipamentos públicos, empreendimentos comerciais e industriais e desta forma beneficiar 715 famílias de baixa renda, além de moradores de área contígua.
O Contrato supramencionado (6566240), em sua clásula QUINTA, estipulou o prazo de um ano para que a prefeitura iniciasse a implantação do projeto e de 05 anos o prazo para que se promovesse a titulação dos beneficiários, ambos contados a partir da assinatura do contrato. No parágrafo Único da mesma cláusula, diz que os prazos que trata o caput são prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos a partir da análise da conveniência e oportunidade administrativa da Superintendência do Patrimônio da União.
Em 16 de Janeiro de 2017, a prefeitura de Piripiri-PI encaminhou o Ofício nº 44 (6566264) a esta Superintendência solicitando a prorrogação do prazo pelo período de um ano para o fim de cumprimento das metas previstas na CLAUSULA SEXTA, conforme o itens 04 e 05 do referido Ofício, abaixo descritos:
“04. Que o Município, nesta nova gestão, em razão da ocupação desordenada, está encontrando dificuldades de cumprir as obrigações previstas na CLÁSULA SEXTA, tendo inclusive pedindo a esta Superintendência reunião do Grupo de Trabalho do Estado – GTE/PI, está designada para o dia 16 de janeiro, na Sede da Prefeitura de Piripiri-PI.
05. Diante desta considerações apresentadas, O município requer, com fundamento no PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUINTA, a prorrogação do prazo pelo período de 1 (um) ano para fim de cumprimento das metas previstas na CLÁUSULA SEXTA.”
Tendo em vista o Supramencionado Ofício, foi elaborada a Nota Técnica nº 1464/2017-MP (6566276), que em seus itens 05 e 09, trouxeram as seguintes informações:
“5- Considerando que não houve o início do projeto no ano de 2016 em virtude da vedação da Lei nº 9.504/97 e ainda em face da alteração no quadro da gestão do município, demandando tempo ao prefeito recém empossado a promover e praticar atos necessários para uma nova estrutura organizacional administrativa, entendemos conveniente conceder a dilação de prazo pretendida.
9. Pelo acima exposto, sugerimos encaminhar os autos para a Coordenação Geral de Habitação e Regularização Fundiária da SPU, para submeter à consideração superior, para concessão da dilação de prazo requisitada pelo Município de Piripiri.”
No dia 07 de fevereiro de 2017 a Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária se manifestou através do despacho (6566279), que em seus itens 3 e 4 trazem o seguinte teor:
“3. No que diz respeito à solicitação em tela, no corpo do texto do Contrato firmado entre União e Município, consta na cláusula quinta o prazo para que o cessionário realize a implantação do projeto:
"CLÁUSULA QUINTA: O prazo para que o cessionário inicie a implantação do projeto será de 01 (um) ano e o prazo para a titulação dos beneficiários finais será de 05 (cinco) anos, ambos contados a partir da data da assinatura do contrato de cessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos de que trata o caput são prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União." (grifo nosso)
4. Sendo assim, a previsão de aditamento do contrato está expressa no Parágrafo Único da Clausula Quinta deste, e portanto, para concessão de dilação de prazo não é necessária manifestação do órgão central. Deve-se submeter a minuta de Termo Aditivo à CJU/PI e, após a assinatura do aditivo do contrato, realizar o envio do extrato para a publicação no DOU e atualização dos controles desta Coordenação.”
Foi então elaborada a Minuta do Termo Aditivo (6566281) e encaminhado à CJU/PI, a qual se manifestou favorável através da NOTA n. 27/2017/CJU-PI/CGU/AGU (6566286), de 12 de abril de 2017 como podemos observar em seus itens de 03 a 08, conforme abaixo descritos:
“3. Observe-se, no entanto, que o pedido de prorrogação é somente do prazo de início de implantação do projeto de habitação, sendo a minuta analisada contempla a prorrogação do prazo para a titulação dos beneficiários finais.
4. Dentro da análise de oportunidade e conveniência da prorrogação, a autoridade de atribuição para o ato deve atentar para as questões apontadas no documento “REFERÊNCIA: Ofício nº 0788/2016 – IPL 0065/201 6-4 DPF/PHB/PI, datado de 23 de setembro de 2016, do chefe DIDES/SPU-PI.
5. O órgão consulente deve atentar que a cessão foi realizada sem a determinação de tempo de vigência da Cessão.
6. A minuta apresentada atende ao fim destinado, devendo ser observado as considerações do itens 3 e 5 acima. CONCLUSÃO
7. Portanto, a prorrogação é cabível dentro de um juízo de conveniência e oportunidade da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos previstos na cláusula quinta, parágrafo único.
8. À consideração do Coordenador-Geral para apreciação e deliberação do procedimento, com 1647 folhas.”
Foi, então, feito o Primeiro Termo Aditivo à CESSÃO (6566293), Sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso, do imóvel da UNIÃO, objeto deste processo, contendo 03 CLÁUSULAS abaixo descritas:
“DO OBJETO:
Cláusula Primeira
O presente termo Aditivo tem por objeto a prorrogação de prazo de início de implantação do projeto de habitação estipulado no parágrafo único da cláusula quinta, do contrato de cessão, sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso assinado em 08/04/2016, no Livro na 6, às folhas N° 34 a 37, conforme processo na.04911.000203/2011-45; :
DA VIGÊNCIA:
Cláusula Segunda
As partes resolvem prorrogar por 1 (um) ano, o prazo para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, assinado em 08/04/2016, no Livro na6, às folhas N° 34 a 37, conforme processo na. 04911.000203/2011-45, contado a partir da data da assinatura do presente aditivo.
RATIFICAÇÃO:
CLÁUSULA TERCEIRA Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre a União e o Município de Piripiri em 08/04/2016, no Livro nO6, às folhas N° 34 a 37, conforme processo n.? 04911.000203/2011-45, que não modificadas pelo presente Termo Aditivo.”
"(...) Ocorre que vários atos foram emitidos após a data de 07 de abril de 2021. Dentre eles, várias Certidões de Autorização de Transferências (CATs) emitidas por esta Superintendência e Decretos sancionados pela Prefeita do Município de Piripiri/PI. Nesse contexto, caso não se considere que o contrato tenha sido prorrogado, questiona-se qual o tratamento jurídico adequado a ser adotado em relação a esses atos.
Vale salientar que o Superintendente do Patrimônio da União ao verificar o vício de legalidade, imediatamente oficiou a prefeitura de Piripiri/PI, Ofício SEI Nº 270155/2021/ME (19346540), de 11 de outubro de 2021, e como medida acauteladora a fim de preservar a Administração Pública Federal, invocou o art. 45 da lei 9784/1999, no intuito de suspender a hasta pública que ocorreria na data de 13 de outubro de 2021, por motivos de ilegalidade e consubstanciado na súmula 473 do STF que corporifica a autotula da Administraçao Pública combinado com o art. 53 da 9784/1999.
Oportuno frisar, que o Município de Piripiri/PI acatou o pedido feito por esta Superintendência, conforme pode-se verificar no Ofício nº. 241/2021 - GAB (19396328), de 14 de outubro de 2021.
Segue anexo (19464941), relação com todas as CATs emitidas por esta Superintendência, referentes ao objeto a Cessão, Sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso deste Processo. (...)"
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da delimitação da consulta jurídica:
A consulta formulada pelo órgão interessado tem o seguinte teor:
Se o contrato assinado entre as partes (União e Município) ainda está em vigor e qual a consequência jurídica dos atos realizados, caso esteja vencido?
Da base legal:
Para a correta interpretação contratual e para a resolução da questão, ora em exame, cabe trazer a lume, os seguintes dispositivos legais, aplicáveis à espécie.
O Decreto-Lei nº 271, de 1967, prevê em seu artigo 7°:
"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas." (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Percebe-se desse dispositivo que a concessão de direito real de uso, para fins específicos de regularização fundiária e de industrialização, que é o caso do contrato assinado entre a União e o Município, pode ser por tempo certo ou indeterminado. No presente caso, o contrato não determina um prazo final do contrato em si, mas, apenas delimita o prazo para a implantação e para a titulação dos beneficiários finais, sendo o prazo, respectivamente, de um ano e de cinco anos.
Não se pode, em meu entendimento, confundir esses dois prazos com o prazo final do contrato. Esse ponto será explicado mais abaixo.
A Lei Federal nº 9.636, de 1998, sobre a concessão real de direito de uso, assim estabelece:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
Cabe também mencionar, por relevante, o contido na Instrução Normativa nº 02, de 2014, que preceitua:
"Art. 13. A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada para fins de regularização fundiária e habitação de interesse social, urbanização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, nos termos do art. 7º do Decreto Lei n.º 271/1967.
Art. 14. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser outorgada gratuita e diretamente aos beneficiários finais que possuírem renda mensal familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, de forma individual ou coletiva (a associações e cooperativas ou conjunto de famílias)."
Da análise do contrato de cessão de direito real de uso:
O contrato foi juntado no documento, 6566240.
O aditivo assinado foi juntado no documento, 6566293.
Lendo com atenção os mencionados documentos (contrato e o aditivo), pode-se destacar, de início, algumas conclusões:
A cláusula 5ª reza que o cessionário deve iniciar a implantação do projeto no prazo de um ano e que o prazo para a titulação dos beneficiários finais será de 5 anos, ambos contados a partir da assinatura do contrato.
Neste ponto, cabe a SPU informar nos autos, se já houve a titulação dos beneficiários finais ou como está essa situação?
A cláusula 6ª, aponta as obrigações do Município cessionário, das quais destacam-se as constantes nos incisos II e III, respectivamente: transferir gratuitamente as frações do imóvel cedido aos beneficiários do projeto de provisão habitacional de interesse social (...) e promover a alienação, para empreendimentos comerciais e/ou industriais, observados os procedimentos licitatórios, (...) devendo a receita auferida ser integralmente revertida em benefício do empreendimento objeto desta cessão (...).
Neste ponto, observa-se que o Município está obrigado, por força do contrato assinado, a agir em conformidade com os objetivos da concessão. Ou seja, ao pretender dar destinação diversa às receitas auferidas com a alienação dos imóveis, estará, possivelmente, a senhora Prefeita, incorrendo em improbidade administrativa.
Outra cláusula que merece a nossa atenção é a sétima. Esta cláusula aponta para a consequência contratual, caso as obrigações da cláusula sexta não sejam atendidas. Referida cláusula prevê a reversão automática do imóvel à União. Ou seja, caso seja caracterizado que a senhora Prefeita descumpriu com o acordado, deve ser aplicada essa cláusula.
Quanto ao termo aditivo de vigência, importante salientar o que contido na NOTA n. 27/2017/CJU-PI/CGU/AGU (6566286):
"DA VIGÊNCIA:
Cláusula Segunda
As partes resolvem prorrogar por 1 (um) ano, o prazo para a implantação do projeto e cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, assinado em 08/04/2016, no Livro na6, às folhas N° 34 a 37, conforme processo na. 04911.000203/2011-45, contado a partir da data da assinatura do presente aditivo."
Percebe-se, assim, que foram prorrogados os prazos para a implantação e para o cumprimento das obrigações contidas na cláusula sexta, que inclui, por certo, transferir gratuitamente as frações do imóvel cedido aos beneficiários do projeto de provisão habitacional de interesse social (...) e promover a alienação, para empreendimentos comerciais e/ou industriais, observados os procedimentos licitatórios, (...) devendo a receita auferida ser integralmente revertida em benefício do empreendimento objeto desta cessão (...).
Desta forma, pode-se apontar que o contrato ainda está em vigor quanto ao cumprimento das obrigações contratuais trazidas na mencionada cláusula sexta.
Registre-se, ainda, que não há, no contrato originário, um prazo da vigência contratual como um todo, ou seja, os prazos de vigência se referem à implantação do projeto e à titulação dos beneficiários finais, sendo que tal fato já tinha sido informado pela CJU, quando da análise do termo aditivo, nos seguintes termos:
"Foi então elaborada a Minuta do Termo Aditivo (6566281) e encaminhado à CJU/PI, a qual se manifestou favorável através da NOTA n. 27/2017/CJU-PI/CGU/AGU (6566286), de 12 de abril de 2017 como podemos observar em seus itens de 03 a 08, conforme abaixo descritos:
“3. Observe-se, no entanto, que o pedido de prorrogação é somente do prazo de início de implantação do projeto de habitação, sendo a minuta analisada contempla a prorrogação do prazo para a titulação dos beneficiários finais.
4. Dentro da análise de oportunidade e conveniência da prorrogação, a autoridade de atribuição para o ato deve atentar para as questões apontadas no documento “REFERÊNCIA: Ofício nº 0788/2016 – IPL 0065/201 6-4 DPF/PHB/PI, datado de 23 de setembro de 2016, do chefe DIDES/SPU-PI.
5. O órgão consulente deve atentar que a cessão foi realizada sem a determinação de tempo de vigência da Cessão.
6. A minuta apresentada atende ao fim destinado, devendo ser observado as considerações do itens 3 e 5 acima. CONCLUSÃO
7. Portanto, a prorrogação é cabível dentro de um juízo de conveniência e oportunidade da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos previstos na cláusula quinta, parágrafo único.
8. À consideração do Coordenador-Geral para apreciação e deliberação do procedimento, com 1647 folhas.”
Nesta trilha, com a prorrogação do prazo de um ano para a implantação do projeto, entende-se que houve a extensão também do prazo de 5 anos, passando a contar da nova data limite da implantação. Assim, o contrato ainda está vigorando, por este aspecto também.
Ademais, nos parece que o contrato assinado é por tempo indeterminado, como, repita-se, já salientado pela CJU, quando da análise do aditivo, estando, por certo, em plena vigência.
Do conteúdo do Decreto Municipal:
Conforme documento juntado, 18638554, o Decreto Municipal nº 84, de setembro de 2021, possui o seguinte comando:
"A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e art, 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade do Município de alienar em Leilão Público Oficial, bens imóveis para a arrecadação de recursos;
CONSIDERANDO o objetivo precípuo de arrecadar recursos para obras de infraestrutura urbana;
CONSIDERANDO as necessidades municipais com projeção na construção de futuras praças, escolas, creches, postos de saúde, ginásios;
CONSIDERANDO que a arrecadação de recursos se tomou uma necessidade diante da crise financeira que atravessa o país, com redução de repasses para os Municípios, bem como em virtude da Crise Pandêmica decorrente do Covid-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO que os lotes inframencionados não foram regularizados perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU);
DECRETA: Art. 1• Ficam revogados os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso referentes aos seguintes lotes situados no Loteamento Campo das Palmas, zona urbana de PiripiriPI, a saber: • Quadra I1 O -Lote 07; • Quadra J09 -Lotes 01 a 20; • QuadraL0l -Lotes-01 a08; • Quadra L03 -Lotes 07 a 20; • Quadra 107 -Lotes Oi a 11; 16; 18; 22; 27; • Quadra 108-Lotes 07; 20; 22; 23; 24; 28; • Quadra M0I -Lotes 01 a 08.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, Estado do Piauí, ao 01 (primeiro) dia de setembro de 2021. aí ~ dL,,· JOVENíL~ DE OLIVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal de Piripiri-PI "
Percebe-se da leitura atenta do mencionado Decreto, que a senhora Prefeita, unilateralmente, e sem autorização da União, alterou o que contratado, haja vista que deu destinação diversa ao que firmado entre as partes.
Ato contínuo, foi elaborado o Decreto Municipal nº 100, de setembro de 2021, revalidando apenas o contrato de concessão da Quadra 09, lotes 11 e 12.
Percebe-se da leitura atenta dos Decretos, em especial, o de nº 84, que a senhora Prefeita extrapolou de sua competência, ao rescindir, via Decreto, o que acordado com a União, através do contrato assinado, 6566240. Possivelmente, repita-se, estará incorrendo em improbidade administrativa.
Em razão desse fato, a SPU pode, sim, buscar na Procuradoria da União, em seu Estado, se for o caso, apoio e orientação para o ajuizamento de uma, possível, ação judicial para defender os termos do contrato assinado com o Município.
Da não possibilidade de a AGU analisar atos administrativos de outro ente federado:
A AGU presta assessoramento jurídico apenas para a União, conforme preconiza o artigo 131 da nossa Constituição Federal:
"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."
Desta forma, os atos administrativos, decretos, por exemplo, realizados pelo senhor (a) Prefeito (a), serão analisados juridicamente, inicialmente, pelo corpo jurídico da Procuradoria Geral daquele Município. Todavia, caso os senhores vereadores queiram questionar tais atos praticados, sob o viés da legalidade, podem ajuizar ações perante o Poder Judiciário Estadual.
Assim, não cabe a esta Consultoria se pronunciar sobre os atos administrativos de outro ente federado. O que nos cabe, por exemplo, é analisar os atos administrativos, por ventura, realizados pela SPU, a qual pertence à Administração Pública Direta da União Federal. Nesta trilha, por ainda estar em vigor o contrato, os atos realizados pela SPU são válidos juridicamente.
DA CONCLUSÃO
Isto posto, cabe responder ao seguinte questionamento:
Se o contrato assinado entre as partes (União e Município) ainda está em vigor e qual a consequência jurídica dos atos realizados, caso esteja vencido?
Sim, o contrato está em vigor, seja pelo aditivo, que prorrogou, por 1 ano, a implantação do projeto e consequentemente, prorrogou o prazo de 5 anos para o cumprimento das obrigações estabelecidas, sendo o seu vencimento previsto para abril de 2022.
Além disso, deve-se levar em conta, que o contrato firmado, como já apontado pela CJU, quando da análise do aditivo e do contrato original, não definiu um prazo final de encerramento do contrato, o que nos leva a entender que se trata de um contrato por tempo indeterminado, sendo tal possibilidade encontrada no bojo do artigo 7º do Decreto Lei n 271, de 1967, estando em plena vigência o contrato assinado.
Portanto, os atos administrativos (CATs) praticados pela SPU, são validos juridicamente, posto que realizados durante a vigência contratual.
Assim, opina-se pelo envio deste Parecer para o órgão consulente, conhecer da resposta e adotar as providências que entender necessárias, bem como responder a seguinte pergunta: se já houve a titulação dos beneficiários finais ou como está essa situação?
Após a resposta, devem os autos retornar para a manifestação conclusiva sobre o tema.
Este Parecer deve ser lido na íntegra.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911000203201145 e da chave de acesso 14ef656a