ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00802/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00594.000082/2021-92.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-CE) E ESTADO DO CEARÁ.

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONSULTA SOBRE ISENÇÃO DE MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÕES FORMULADAS. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. É vedada a desapropriação pelo Estado do Ceará dos domínios pleno e direto de imóvel de propriedade da União. Vedação legal. Impossibilidade. Artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
II.  Gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação. Prevalência do ato da pessoa jurídica de mais alta categoria. Primazia do interesse nacional protegido pela União sobre o interesse de âmbito regional representado pelos Estados. Ordem hierárquica. Entidade de hierarquia maior pode desapropriar bens e direitos das entidades de hierarquia menor. Possibilidade de expropriação na ordem decrescente sendo vedada a reversão ascendente.
III. Terreno de marinha submetido ao regime de aforamento, também denominado enfiteuse. Possibilidade de desapropriação de domínio útil titularizado por particular (foreiro ou enfiteuta).
IV. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em tramitação na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, atualmente 12ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0184487-12.2013.8.06.0001).
V. À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso V (parte final), do seu regimento interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/AGU 1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplementos "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020. 
VI. O cumprimento/atendimento de decisão judicial envolve a análise de sua força executória (exequibilidade).
VII. Competência da Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU), responsável pela representação judicial da União perante a e instâncias do Poder Judiciário do Estado Ceará.
VIII. Transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno de domínio da União. Prazo de 60 (sessenta) dias para que o adquirente requeira ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome após a conclusão da transmissão. Artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
IX. Inobservância do prazo legal. Incidência de multa. Percentual de 0,50%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. Artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
X. Isenção do pagamento da multa de transferência. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. A Administração Pública somente pode fazer o que a lei lhe ordena, não lhe cabendo conceder direitos em situações diversas das previstas em lei. Princípio da legalidade. Artigo 37, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
XI. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Ceará, por intermédio do OFÍCIO SEI 274417/2021/ME, de 15 de outubro de 20021, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 19465034), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) em 19 de outubro de 2021, mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a possibilidade de desapropriação de imóvel de domínio da União e a isenção do pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, por inobservância do prazo legal de 60 (sessenta) dias para que o adquirente requeira ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais por ocasião da transferência para o Estado do Ceará do imóvel urbano classificado como acrescido de marinha, situado a Avenida Pessoa Anta, nºs 41, 51 e 57, Centro, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP nº 60.060-188, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP)   1389 0002588-70, objeto do processo administrativo 10380.010082/88-88, e do imóvel urbano classificado como terreno de marinha, situado a Rua Costa Freire, s/nº, Arraial Moura Brasil, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP nº 60.730-590, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP)   1389.01029-42, objeto do processo administrativo 30-78-009216-35, registrado sob a matrícula 37.569, do Livro de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.

 

O NUP 00594.000082/2021-92 está instruído com os seguintes documentos:

 

   

PROCESSO/DOCUMENTO

6765982

TIPO

Anexo Documento que fundamente o pedido de revisão/

 
  6765983 Anexo Documento de identificação com foto do repres    
  6765984 Anexo Documento de designação do representante lega    
  6765986 Anexo Documento de designação do representante lega    
  6765987 Requerimento CE00469_2017.pdf    
  6765988 Ato    
  6765989 Nota    
  6765990 Notificação    
  6765991 Despacho    
  6765992 Requerimento Diversos-Juntada de Documentos    
  6765993 Aviso NOT.925687.SEI.4855869    
  6765994 Nota    
  6765995 Ofício    
  6765996 E-mail    
  6765997 Despacho    
  6765998 Recibo Comprovante entregue. OF.95168/2017.MP.SEI.5002440    
  6765999 Ofício 1437/2017 - PGE/PROPAMA/CCDP    
  6766000 Certidão    
  6766001 Ato    
  6766002 Nota    
  6766003 Anexo -CADASTRO SIAPA    
  6766004 Despacho    
  6766005 Anexo Isenção Estado    
  6768660 Ofício nº60/2020 - PGE/PROPAMA    
  6770476 Despacho    
  6839587 Nota Técnica 8194    
  6976680 Ofício 65647    
  7020167 E-mail    
  7020204 Despacho    
  11010085 Anexo Cópia do Despacho SPU-CE 10951692    
  11646951 Ofício 282155    
  11676832 Despacho    
  15643742 Aviso de Recebimento - AR DE OFICIO 282155    
  19465034 Ofício 274417

 

 

Consta do NUP 00594.000082/2021-92 (Sequência  "4" do SAPIENS), e-mail contendo link para acesso externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ao processo  administrativo   30-78-009216-35, com os seguintes documentos:

 

 

PROCESSO/DOCUMENTO

6768152

DOCUMENTOS

Requerimento Diversos

 
  6768153

Processo

   
  6768154 Termo    
  6768155 Despacho    
  6768156 Despacho    
  6768157 Ato SIAPA    
  6768158 Despacho    
  6768159 Ato    
  6768160 Despacho    
  6768161 Ato SIAPA    
  6768163 Comprovante inclusão isenção    
  6768164 Despacho    
  6769241 Ofício nº60/2020 - PGE/PROPAMA    
  6771842 Despacho    
  6832712 Nota Técnica 8144    
  6977071 Ofício 65666    
  7014909 E-mail    
  7014961 Despacho    
  11009554 Anexo Cópia do Despacho SPU-CE 10951692    
  11647603 Ofício 282191    
  11676717 Despacho    
  15654684 Aviso de Recebimento - AR DE OFICIO 282191    
  16430513 Ofício 221/2021 - PGE/PROPAMA    
  16430541 Despacho    
  16743061 Relatório débitos    
  16743114 Nota Técnica 29481    
  17060712 Nota Informativa 20810    
  17192102 Despacho    
  19317132 Ofício 452/2021-PGE/PROPAMA    
  19317154 Despacho    
  19374654 Nota Informativa 33304    
  19410260 Ofício 272478    
  19464232 Ofício 274386

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever fragmento da consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE) no  OFÍCIO SEI 274417/2021/ME, de 15 de outubro de 20021, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 19465034), verbis:

 

(...)

 

Senhora Coordenadora Geral,
 
Encaminho a Vossa Senhoria o Processo Administrativo abaixo descrito, para exame por essa Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará, com o objetivo de obter esclarecimentos jurídicos sobre os questionamentos listados nos itens 3 e 4 da Nota Informativa SEI n. 17060712, e Nota Informativa n. 33304, SEI n. 19374654, conforme formulário para tramitação: (...)"
 

 

Reputo conveniente transcrever as questões suscitadas nos itens "3" e "4" da Nota Informativa SEI 20810/2021/ME - SEI nº 17060712 (processo    30-78-009216-35 - Sequência "4" do SAPIENS):

 

(...)
 
"3. Registre-se que s.m.j., não restou claro na ação de desapropriação a devida demonstração de que os bens públicos podem ser objeto de desapropriação, mormente aqueles bens cuja propriedade tenha sido atribuída às entidades federativas diretamente pela Constituição, tais como os bens da União, referidos no art. 20, incisos II a XI, e no art. 176, da Constituição Federal. Também, conforme o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365, e 21 de junho de 1941, a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens, no caso, s.m.j., a proprietária do domínio pleno, que é a União e, no entanto, não se sabe se esta foi devidamente citada, por meio da Procuradoria da União, no polo passivo da ação como ré ou Requerida.
 
4. Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, em caráter originário. Ao que tudo indica pela documentação constante nos autos do Processo Administrativo 04988.001044/2016-17, o órgão gestor do Patrimônio da União só indiretamente por meio de terceiros tomou conhecimento da referida ação. Apesar disso, por proposta da Divisão de Receitas Patrimoniais da SPU/CE (Docs. 677005867700596770063 e 6770064) e considerando que o terreno estava sendo utilizado anteriormente sob o regime de ocupação a expropriação foi tratada como uma mera transferência (onerosa entre vivos) para o Estado do Ceará, de direitos sobre benfeitorias construídas sobre o imóvel".

 

 

Para adequada visualização dos questionamentos formulados, entendo pertinente reproduzir a Nota Informativa SEI 33304/2021/ME - SEI nº 19374654 (processo    30-78-009216-35 - Sequência "4" do SAPIENS):

 

(...)

 

"1. Trata-se de pedido de anulação da multa de transferência lançada por ocasião da transferência para o Estado do Ceará dos imóveis de RIPs 1389 0001029-42 e 1389 0002588-70 cadastrados nos processos administrativos nº 30-78-009216-35 e 10380.010082/88-88 respectivamente.
 
2. O Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, solicitou o cancelamento da multa de transferência dos imóveis identificados no parágrafo anterior, aduzindo que a mesma poderia ser cancelada uma vez que o Estado, por força do Art. 2º do Decreto - lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, era isento do pagamento de laudêmio, foros e taxas de ocupação.
 
3. Como não há previsão legal para a anulação da multa de transferência no artigo 2º do Decreto-Lei 1.876/81, o pedido foi analisado e indeferido, por meio da Nota Técnica 8144, SEI nº 6832712.
 
4. Irresignado com o indeferimento do pedido de cancelamento da multa de transferência, o representante do Estado do Ceará, por meio do Ofício 221/2021, SEI nº 16430513, apresentou um recurso, repisando o argumento de que o Estado do Ceará seria isento do pagamento da multa de transferência ante o comando do Art. 2º do Decreto-Lei 1.876/81.
 
5. Novamente, o pedido foi analisado e como tomou forma de recurso em segunda instância, o mesmo foi enviado ao Órgão Central para ser analisado.
 
6. Em sua manifestação, o Sr. Coordenador suscitou novas dúvidas acerca do caso em tela, sugerindo que o mesmo fosse enviado ao Órgão de Consultoria Jurídica nos seguintes termos:
 
"Admitindo o recebimento dos expedientes da Procuradoria do Estado do Ceará como Recurso Administrativo e como pedido de reconsideração da manifestação expedida pela SPU/CE esta CGCOB/DEREP entende que a decisão envolve interpretação sistemática do direito e de dispositivos legais devendo a questão ser encaminhada, exclusivamente, à Consultoria Jurídica da União responsável pelo assessoramento da Superintendência, tendo em vista que não compete à Unidade Central manifestar-se sobre assuntos da espécie, conforme orientação emanada por meio do Memorando Circular nº 437/2017-MP, de 26 de setembro de 2017.
 
Além da manifestação sobre a isenção pleiteada pelo Estado do Ceará, esta CGCOB sugere que seja incluída na solicitação ao órgão de consultoria jurídica competente manifestação sobre as dúvidas suscitadas nos itens 3 e 4 desta Nota, em especial, se a desapropriação de terreno da União pelo Estado do Ceará com base no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, de fato, tem a mesma natureza e consequências da transferência onerosa, entre particulares, do domínio útil (regime enfiteutico) e da inscrição de ocupação de terreno da União regidas pelo Decreto-lei nº 9.760, de 1946 e pelo art. 3º do Decreto-lei 2.398, de 1987.
 
Assim, conclui-se com a sugestão de restituição dos autos à SPU/CE com as recomendações desta Nota."
 

 

7. Os referidos itens 3 e 4 são os seguintes:
 
"Registre-se que s.m.j., não restou claro na ação de desapropriação a devida demonstração de que os bens públicos podem ser objeto de desapropriação, mormente aqueles bens cuja propriedade tenha sido atribuída às entidades federativas diretamente pela Constituição, tais como os bens da União, referidos no art. 20, incisos II a XI, e no art. 176, da Constituição Federal. Também, conforme o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365, e 21 de junho de 1941, a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens, no caso, s.m.j., a proprietária do domínio pleno, que é a União e, no entanto, não se sabe se esta foi devidamente citada, por meio da Procuradoria da União, no polo passivo da ação como ré ou Requerida.
 
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, em caráter originário. Ao que tudo indica pela documentação constante nos autos do Processo Administrativo 04988.001044/2016-17, o órgão gestor do Patrimônio da União só indiretamente por meio de terceiros tomou conhecimento da referida ação. Apesar disso, por proposta da Divisão de Receitas Patrimoniais da SPU/CE (Docs. 677005867700596770063 e 6770064) e considerando que o terreno estava sendo utilizado anteriormente sob o regime de ocupação a expropriação foi tratada como uma mera transferência (onerosa entre vivos) para o Estado do Ceará, de direitos sobre benfeitorias construídas sobre o imóvel."

 

 

8. Assim, ante a sugestão acima citada, sugerimos que o processo seja enviado à CJU/CE para dirimir as seguintes dúvidas:
 
1) Existe a possibilidade de isenção para multa de transferência, conforme comando do Art. 2 do Decreto-lei 1.876/81?
 
2. Há possibilidade de desapropriação de imóvel da União por parte do Estado do Ceará?

 

 

9. É o que temos a informar."

 

 

Considerando as questões suscitadas, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada aos seguintes questionamentos formulados:

 

 

1) Existe a possibilidade de isenção para multa de transferência, conforme comando do Art. 2 do Decreto-lei 1.876/81?

 

O Decreto-Lei Federal nº 1.876, de 15 de julho de 1981, que dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, preceitua o seguinte em seu artigo 2º, inciso I, alínea "a)":

 

(...)

 

"Art. 2º São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:                  

       

I - quando os adquirentes forem:     

 

a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas;" (grifou-se)

 

 

Analisando o dispositivo legal anteriormente transcrito, vislumbra-se a inexistência de qualquer exceção quanto a dispensa da observância do prazo de  60 (sessenta)  para que o adquirente requeira ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome após a conclusão da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno de domínio da União, conforme exigido no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

 

Com efeito, apesar da transferência na desapropriação ocorrer compulsoriamente, é patente a existência de onerosidade de que trata a lei, uma vez que, nos terrenos de marinha sob o regime de aforamento, há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado (domínio útil), àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado.

 

A inobservância do prazo legal de 60 (sessenta) dias implica na incidência de multa no percentual de 0,50%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. 

 

É preceito basilar do regime jurídico-administrativo a observância ao princípio da legalidade ao qual está sujeita inexoravelmente a Administração Pública, conforme se depreende do artigo 37, caput, da Carta Magna de 1988.

 

O princípio da legalidade administrativa significa a sujeição do Estado ao império da lei, entendida esta como a “expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição”.[2]

 

A dimensão que se dá a esse princípio também é distinta da aplicável no âmbito das relações privadas. Se no campo do direito privado é lícito aquilo que não é vedado por lei, na área do direito administrativo, somente é lícito aquilo que a lei expressamente determina como tal.

 

O princípio da legalidade implica a subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que ocupa o cargo de mais elevado escalão até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel realização das finalidades normativas. 

 

Na clássica comparação de Hely Lopes Meirelles, enquanto para indivíduos na esfera privada tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente facultado, nos termos do clássico brocardo cuique facere licet quid jure prohibitur, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei lhe ordena, estando adstrita ao cumprimento do preciso fim por ela assinalado, conforme a parêmia prohibita intelliguntur quod non permissumnão lhe cabendo, portanto, conceder direitos em situações diversas das previstas em lei, ex vi o que preceitua o princípio da legalidade insculpido no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, verbis:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (destacou-se)

 

 

É de extrema importância apreciar o efeito do princípio da legalidade no que tange aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então, os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. A conclusão é inabalável no sentido de que havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.

 

Sendo certo que na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal e as leis e as normas são de ordem pública, não podendo ser descumpridos os seus preceitos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.

 

Nesta linha de entendimento, o escólio do eminente Hely Lopes Meirelles,[3] abaixo reproduzido:

 

(...)

 

“A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

 

Na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.” (grifou-se)

 

 

No mesmo sentido a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:[4]

 

(...)

 

"3.4 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

3.4.1 Legalidade

 

Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

 

É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

 

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003:86) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”.

 

No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei". (os destaques não constam do original).

 

 

2) Há possibilidade de desapropriação de imóvel da União por parte do Estado do Ceará?

 

Segundo preleciona a Kiyoshi Harada,[5] a desapropriação pode ser conceituada como o "instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5o, XXIV, da CF), por interesse social para fins de reforma agraria (art. 184 da CF), por contrariedade ao Plano Diretor da cidade (art. 182, § 4o, III, da CF), mediante prévio pagamento do justo preço em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação de seu valor real, e por uso nocivo da propriedade, hipótese em que não haverá indenização de qualquer especie (art. 243 da CF)".

 

O Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, denominada pela doutrina como sendo a lei geral das desapropriações, dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública e estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 2º, o que seguinte:

 

(...)

 

"Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

 

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

 

 

Apesar de não haver nível de hierarquia entre os entes federativos, todos dotados de competências próprias segundo a Constituição Federal, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelo entes superiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, em seguida o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios.

 

À União na qualidade de entidade federativa autônoma, dotada de natureza de pessoa jurídica de Direito Público interno, compete o exercício das atribuições da soberania do Estado brasileiro.  Nesta condição e segundo domínio eminente de tal ente federativo, entendido como o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas que estão situadas em seu território, e conforme poder inerente à própria soberania, os interesses protegidos pela União são de ampla abrangência, contemplando toda a nação, devendo prevaler sobre os interesses regionais.

 

Para melhor compreensão da preponderância do interesse nacional protegido pela União, entidade federativa a qual compete a representação da soberania do Estado brasileiro, entendo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[6] verbis:

 

(...)

 

"BENS PÚBLICOS

 

Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores". (os destaques não constam do original)

 

 

Sobre a matéria assim se posicionou Odete Medauar:[7]

 

(...)

 

“No Brasil sabe-se que a União atua tendo em vista o interesse público de caráter nacional, enquanto que os Estados membros buscam atender o interesse público de caráter regional; o Município zela por matérias de interesse estritamente local; portanto, possível se apresenta a desapropriação de bem público do Estado membro pela União, pois o interesse nacional deve ter primazia sobre o interesse público de âmbito regional; a União e os Estados-membros podem desapropriar bens públicos do município, dada a maior amplitude do interesse público de que são guardiões. Esta é a linha de solução adotada no Dec.-lei no 3.365/41, art. 2o, § 2o, exigindo, em qualquer caso, prévia autorização legislativa ao ato expropriatório.” (os grifos não constam do original)

 

 

No mesmo sentido a magistério de Diógenes Gasparini:[8]

 

 (...) "obedecida determinada ordem e atendida certa exigência, os bens públicos móveis e imóveis de qualquer categoria (uso comum do povo, uso especial e bens dominicais), podem ser desapropriados. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Geral das Desapropriações, a União pode desapropriar bens dos Estados- -membros, dos Municípios e do Distrito Federal, e os Estados podem desapropriar bens dos respectivos Municípios. Assim, para a desapropriação de bens públicos, há de ser observada a ordem hierárquica, isto , a entidade de hierarquia maior pode desapropriar bens e direitos das entidades de hierarquia menor. A recíproca, ou seja, a desapropriação de bens de entidades de hierarquia maior por entidade de hierarquia menor, está vedada por esta lei". (os destaques não constam do original)

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:[9]

 

(...)

 

"6.10.7 Objeto

 

Como se depreende do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41, todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas. O espaço aéreo e o subsolo também podem ser expropriados, quando da utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo (§ 1º).

 

Com relação aos bens públicos, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece duas exigências:

 

1. os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não é possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77/48, 87/542, RDA 128/330, RT 482/160 e 541/176)"; (os grifos não constam do original)

 

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a égide da Constituição Federal de 1988, assentou a impossibilidade de inversão da gradação prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941, conforme precedente do Plenário da Suprema Corte representado pelo Acórdão com a seguinte Ementa:

 

Tribunal de Origem: Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: Recurso Extraordinário (RE) nº 172816-7 - Rio de Janeiro.
Órgão Julgador: Pleno.
Relator(a): Ministro Paulo Brossard.
Data de Julgamento: 09/02/1993.
Data de Publicação: 13/05/1994.

 

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.

 

1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União , Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2º, par. 2º. (grifou-se)

 

2. Pelo mesmo principio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mes- mo bem.

 

3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079.

 

4. Competindo a União , e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pública do serviço de docas.

 

5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado.

 

6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa.

 

7. A norma do art. 173, par. 1º, da Constituição aplica-se as entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade.

 

8. O dispositivo constitucional não alcança, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União.

 

9. O artigo 173, par. 1º, nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista; seu endereço e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades públicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante.

 

10. O disposto no par. 2º, do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1º, ao prescrever que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado”.

 

11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não pode- riam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Sumula 157 e Decreto-lei nº 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.

 

12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuário que, de resto, não é estático, e a serviço da sociedade, cuja duração é indeterminada, como o próprio serviço de que está investida.

 

13. RE não conhecido. Voto vencido” (RE 172816/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 13/5/1994)."

 

 

Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Cível Originária (ACO) 2162 São Paulo (número único: 9988720-16.2013.1.00.0000), ajuizada pela empresa Perimeter Administração de Recursos Ltda., acionista da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi pleiteada o reconhecimento da nulidade absoluta do Decreto estadual nº 43.892/202, que declarou de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, "prédio situado na Avenida Brasil, nº 3.141 (domínio útil e respectivo terreno situado na Enseada de Manguinhos)", imóvel em que a Refinaria exerce sua atividades, entendeu não ser possível conferir validade jurídica a Decreto expropriatório oriundo do Estado do Rio de Janeiro por abranger bem pertencente à União, ante a impossibilidade de desapropriação, por Estado Membro, de bem integrante do patrimônio da União, conforme se depreende de fragmento da decisão proferida naquele processo, verbis:

 

(...)

 

"Não fosse isso, observo que o Decreto expropriatório, ao contrário do que afirma o Estado do Rio de Janeiro em sua contestação, abrangerão apenas o domínio útil do terreno, como também a propriedade do terreno. Consta do Decreto, expressamente, como objeto da desapropriação, “prédio situado na Av. Brasil, 3.141 (domínio útil e respectivo terreno situado na Enseada de Manguinhos)”, cuja propriedade, com é incontroverso nos autos, pertence à União.

 

(...)

 

Diante, portanto, da manifesta impossibilidade de desapropriação,pelo Estado do Rio de Janeiro, do terreno objeto do Decreto expropriatório questionado nos autos, por abranger bem pertencente à União, impõe-se a procedência do pedido anulatório.

 

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro nulo o Decreto estadual 43.892/2012, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, e dou por prejudicados os agravos regimentais interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro".

 

 

Com efeito, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é de que não é juridicamente viável a desapropriação do domínio pleno (somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade) e do domínio direto (proporção econômica de 17% do terreno da União, que remanescerá com a própria - senhorio) de imóvel de propriedade da União, em consonância com o preceito previsto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941, face a primazia (prevalência) do interesse nacional protegido pela União sobre o interesse de âmbito regional representado pelos Estados.

 

Entretanto, tratando-se de terreno de marinha submetido ao regime de aforamento, também denominado enfiteuse,[10] é juridicamente possível a desapropriação do domínio útil titularizado por particular (foreiro ou enfiteuta) Constituindo o domínio útil do imóvel uma propriedade privada, nada impede que seja desapropriado. O Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, prevê, inclusive, em seu artigo 103, parágrafo 2º, qual valor deverá de ser pago na hipótese de desapropriação de domínio útil de terreno de marinha, verbis:

 

(...)

 

CAPÍTULO IV
Do Aforamento

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

"Art. 103. (...)

 

§ 2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."

 

 

Vislumbra-se que o particular (foreiro ou enfiteuta) titular do domínio útil[11] faz jus, na hipótese de desapropriação de seu bem, a 83% (oitenta e três por cento) do valor do domínio útil, na medida em que 17% (dezessete por cento) corresponde ao valor do domínio direto de propriedade da União, o qual é insuscetível de desapropriação.

 

Sobre o tema, convém citar novamente a lição de José dos Santos Carvalho Filho:[12]

 

(...)

 

"Pode ocorrer, de outro lado, que na enfiteuse o Poder Público seja o senhorio direto e o particular o enfiteuta. De acordo com o Decreto-lei nº 9.760, de 5.9.1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, quando houver consolidação, pelo Governo Federal, do domínio pleno de terrenos que haja concedido para enfiteuse, deverá ser deduzido do valor total do bem a importância equivalente a 17%, que corresponde ao valor do domínio direto.[13] Segundo esse preceito, portanto, o valor do domínio puro (ou nua propriedade) equivale a 17% do valor total do terreno concedido para aforamento, o que, em consequência, é o mesmo que dizer que o domínio útil equivale a 83% do aludido valor total. Esse critério – fundado no art. 103, § 2º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 – tem sido considerado como aplicável para indicar o valor indenizatório.[14] Sendo assim, quando a desapropriação incide sobre o domínio útil (o único passível de desapropriação) de bem imóvel da União, o quantum indenizatório sofrerá redução do valor equivalente ao do domínio direto, ou seja, 17% do valor integral do terreno. Esse critério tem sido adotado também para as hipóteses em que o senhorio direto é o Estado ou o Município, havendo algumas decisões judiciais nesse sentido.[15] Há entendimento, contudo, de que tal critério seria aplicável apenas às enfiteuses em imóveis da União".[16] (os destaques não constam do original)

 

 

Neste sentido, ao Estado do Ceará não é juridicamente permitido desapropriar o domínio pleno (somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade) e o domínio direto (proporção econômica de 17% do terreno da União, que remanescerá com a própria - senhorio) de imóvel de propriedade da União, sendo-lhe assegurado a possibilidade de desapropriar o domínio útil titularizado por particular (foreiro ou enfiteuta).

 

Quanto a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em tramitação na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, atualmente 12ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0184487-12.2013.8.06.0001), mencionada na Nota Informativa SEI 33304/2021/ME (SEI nº 19374654) - processo administrativo 30-78.009216-35NUP 00594.000082/2021-92 (Sequência  "4" do SAPIENS), está instruída com o DECRETO ESTADUAL 31.209, de 14 de maio de 3013, o qual declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, com suas benfeitorias, servidões, acessões e outros acessórios, o terreno com área total de 875,35 (oitocentos e setenta e cinco metros e trinta e cinco decímetros quadrados), nºs 41, 51 e 57, destinado à construção de equipamento público para utilização pela Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará em suas atividades institucionais.

 

O DECRETO ESTADUAL 31.209, de 14 de maio de 3013, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 90, Série 3, Ano V,  de 16 de maio de 2013 (fl. 05 do processo judicial digitalizado - SEI nº 6765982 - processo administrativo nº 10380.010082/88-88 - Sequência "6" do SAPIENS - NUP: 00594.000082/2021-92), ressalvou que a desapropriação fundada na utilidade pública incidiu apenas sobre o domínio útil do terreno acrescido de marinha de propriedade da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAL - CAFAZ, não atingindo, aparentemente, o domínio pleno (somatório dos domínios direto e útil, reunindo em um mesmo titular os direitos de utilização, gozo e de disposição de determinado bem imóvel) e o domínio direto (proporção econômica de 17% do terreno da União, que remanescerá com a União - senhorio direto - por ocasião da constituição da enfiteuse). Corroborando tal entendimento, o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA expedido pelo Juizado de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ao IMITIR o ESTADO DO CEARÁ, PROVISORIAMENTE, na posse do imóvel, ressalvou tratar-se de domínio útil de terreno acrescido de marinha (fl. 37 do processo judicial digitalizado - SEI nº 6765982 - processo administrativo nº 10380.010082/88-88 - Sequência "6" do SAPIENS - NUP: 00594.000082/2021-92).

 

Após consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE),  foi identificado a prolação de SENTENÇA datada de 16 de dezembro de 2015, convindo transcrevê-la em sua integralidade:

 

"Tratam os presentes autos de uma ação de desapropriação direta proposta pelo ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito interno, por mediação de seus procuradores judiciais contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ.
 
Teve por objeto a demanda obter o órgão desapropriante o domínio pleno, via sentença, do imóvel descrito e individualizado na inicial e com os limites, medidas e confrontações conforme documentação que se demora às folhas 05/29.
 
O feito teve seu regular desenvolvimento até o depósito prévio (fls.36), tendo este juízo autorizado a expedição do mandado de imissão provisória na posse.
 
Eis que as partes atravessaram nos autos o petitório de folhas, 179 e documentos de fls.180/181, dando conta da celebração de um acordo extrajudicial, com o objetivo encerrar a lide,especificando-se que a CAFAZ, embora discordando dos valores apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ, aceita o valor proposto a título de desapropriação, pelo ESTADO DO CEARÁ no valor de R$ 1.620.000,00(um milhão, seiscentos e vinte mil reais), desde que possa levantar imediatamente o valor depositado em juízo, cujo comprovante encontra-se acostado nos autos, sendo ainda dispensados quaisquer outros valores(honorários advocatícios, custas processuais, perícia).

 

Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, bem como tendo em vista as disposições aludidas no art. 269, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o termo de avença firmado entre as partes, o que faço, inclusive, para reconhecer o prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da expedição da guia de levantamento do depósito judicial, para a desocupação do imóvel.
 
Após o transito e julgado desta decisão,expeça-se o competente Mandado de Averbação e registro no cartório de imóveis competente em favor da desapropriante, com as cautelas de estilo e obedecido a liturgia do rito.
 
Custas na forma da lei".

 

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) nos termos da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, possui diversos órgãos de direção e de execução. No Estado do Ceará, dentre outros, dois órgãos de execução se destacam: a Consultoria Jurídica da União (CJU/CE) e a Procuradoria da União (PU/CE), sendo o primeiro incumbido de prestar assessoramento e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades da administração federal direta no Estado, bem como representar a União extrajudicialmente, e o segundo tem a incumbência de representar a União judicialmente na  e  Instâncias da Justiça Estadual no Ceará.

 

Deste modo, a análise da força executória (exequibilidade) de decisão judicial NÃO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO), incumbindo-lhe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso V (parte final), do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU  1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Aparentemente não  informação no processo sobre eventual reforma da sentença na instância superior (Tribunal de Justiça). Entretanto, antes de adotar qualquer providência administrativa que implique na ratificação/confirmação quanto a desapropriação do domínio útil titularizado pela  CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAL - CAFAZ e NÃO DOS DOMÍNIOS PLENO E DIRETO PERTENCENTES A UNIÃO, reputo adequado e plausível, por cautela e para resguardar o interesse público, que a SPU/CE certifique-se perante a PU/CE sobre a continuidade da força executória (exequibilidade) do aludido provimento judicial, ou seja, se ele permanece válidorevestindo-se de imperatividadedotada de eficácia e exequibilidade (executoriedade) apto a gerar os efeitos jurídicos a que se pretende.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a questão relativa ao pagamento da multa resultante da inobservância do prazo legal de 60 (sessenta) dias para requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o nome do adquirente na transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno de domínio da União, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[17]

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado
 
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns)  "16.", "17.", "18.", "21.", "23.", "25.", "38.", "39.", "42.", "44.", "47.", "48." e "49." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

Vitória-ES., 29 de outubro de 2021.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00594000082202192 e da chave de acesso e4eb93e1

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 367.
  3. ^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 82.
  4. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 110.
  5. ^ HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 16.
  6. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 893.
  7. ^ MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 390.
  8. ^ GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 684.
  9. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit., p. 208.
  10. ^ "INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 (Estabelece os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de imóveis dominiais da União) CAPÍTULO II CONCEITUAÇÕES Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos: I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;"
  11. ^ INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 (Estabelece os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de imóveis dominiais da União) CAPÍTULO II CONCEITUAÇÕES Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos: (...) VIII - domínio útil: proporção econômica de 83% de terreno da União, de titularidade do enfiteuta ou foreiro;"
  12. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 928.
  13. ^ Art. 130, parágrafo 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 15.5.1998. Anteriormente, o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelecia, para a consolidação do domínio, o valor do domínio direto como sendo de 20 foros e 1 laudêmio.
  14. ^ Vide STJ, REsp 764.376, julgado em 25.5.2009, e REsp 911.020, julgado em 11.9.2007.
  15. ^ Também: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, ob. cit., pp 536-538.
  16. ^ SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Direito Administrativo, cit., p. 201.
  17. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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