ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00806/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.137136/2019-92

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

 
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA. PELA VIABILIDADE JURÍDICA DA MINUTA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA PORTARIA AUTORIZATIVA E NA MINUTA DO CONTRATO REFERENTE AO PRAZO DE VIGÊNCIA. DEMAIS ASPECTOS E CLÁUSULAS DA MINUTA ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.636, DE 1988 E COM OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REGEM O TEMA. NECESSIDADE DE ALGUNS SANEAMENTOS, ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Retornam os presentes autos para análise jurídica da minuta do contrato de cessão de uso onerosa, nos precisos termos do OFÍCIO SEI Nº 277529/2021/ME19554814:

"Encaminhamos à Consultoria Jurídica da União em Santa Catarina - CJU/SC para apreciação das minutas em relação à legalidade dos atos propostos e de sua forma e instruímos os autos com a Minuta de Contrato SPU-SC-NUDEPU (19437507) que se refere  à Cessão Proposta na Nota Técnica 23197 (15822915) do presente. A Nota Técnica 23197  embasa a Cessão de uso onerosa de espaço aquático pretendida pelo requerente,    B.C PORT S.A,  inscrita no CNPJ nº 23.423.443/0001-90 e explica o contexto da Cessão pleiteada que já foi autorizada pela  Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, Fabiana Magalhães Almeida Rodopoulos:

Publicação DOU - PORTARIA 11619 - PARTE 1 (19300704)

Publicação DOU - PORTARIA 11619 - PARTE 2 (19300744)

Publicação DOU - EXTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (19300559)

Despacho SPU-DEDES-CGDIN (18986885) e Despacho DE APROVAÇÃO n. 00422/2021/PGFN/AGU (18774333)

A área em questão é de domínio da União, na forma do disposto no art. 1º, letra “a”, do D.L. 9.760/46 e art. 20 da CF/88,  inciso III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; "

Indico que conforme o Despacho SPU-SC-NUDEPU (19440063) foram consideradas pertinentes pela equipe técnica as colocações realizadas pelo requerente no Ofício Manifestação da minuta do contrato (18741775), desta forma alterando a Minuta de contrato anterior que se encontra no  (15776339) pelas proposições novas que se encontram no link (19437507) adequado à Portaria SPU/SEDDM/ME Nº 11.619, de 27 de Setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em  08/10/2021. Entre as adequações foi deixado claro que o período de 25 anos teve inínio em  25 de setembro de 2019 em consonância com prazo de vigência do Contrato de Adesão nº 15/2019 - MINFRA, e que este então é prorrogável por iguais períodos por aditamento, a critério e conveniência do Ministério da Economia. Também foi considerado que sendo uma Instalação Portuária de Turismo Plena flutuante que pode ser deslocada ao fim do contrato foi retirada a parte que exigia que se revertesse à união as  benfeitorias após o fim do contrato, uma vez que estas podem ser removidas e o ideal para a União é que a área cedida seja devolvida o mais próxima em condições do que estava no momento da Cessão restando a cláusula oitava inciso III como :"III - reverter o bem da União em idênticas ou melhores condições do que as recebidas ao final do contrato;"A SPU aguardará então as colocações do assessoramento jurídico para posteriormente fazer as adequações que se fizerem necessárias antes da assinatura do presente contrato.(...)"

Importante mencionar que há nos autos, duas manifestações de minha lavra, sobre uma consulta jurídica formulada pelo órgão interessado, conforme documentos: 1358522713811289.

Após, foram colacionados os seguintes documentos:

16075225 Anexo EMail tira_duvidas_com_Antaq_BCPort. Outlook 27/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16075384 E-mail 27/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16075505 Anexo primeiro_ApostilamentoContratoAdesao15_2019_Minfr 27/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16076558 Anexo RLI_19_00609050_Trib_contas_Est_SC_BCPort 27/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16099235 E-mail RES: Complemento ao NUP 10154.137136/2019-92 27/05/2021 SPU-SC-PROT
16099250 Ofício SPU 001 24052021 27/05/2021 SPU-SC-PROT
16099272 Anexo Quarta alteração contratual da empresa 27/05/2021 SPU-SC-PROT
16099303 Procuração DALBO 2020 27/05/2021 SPU-SC-PROT
16192954 Anexo CONTRATO LOCACAO AUTENTICADO EAL BC PORT - MARCO 02/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
16294460 Anexo Mail -MINFRA_SPU_BCPORT - Outlook 08/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
16294540 Anexo par735_2019 08/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
16637229 E-mail Complementação do processo 10154.137136/2019-92 21/06/2021 SPU-SC-PROT
16637268 Anexo poligono BCPORT 21/06/2021 SPU-SC-PROT
16637284 Diário descrição poligonal 21/06/2021 SPU-SC-PROT
16637290 Planta BCPORT EAL AGUA REVISAO 04 21/06/2021 SPU-SC-PROT
16678632 Anexo Geojson_EAL_Agua_4aRevisao 22/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
15776339 Minuta de Contrato 14/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
15822915 Nota Técnica 23197 17/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16125599 Despacho 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16763731 Termo de Dispensa de Licitação 25/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
16764289 Minuta de Termo de Inexigibilidade de Licitação 25/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
16801223 Despacho 28/06/2021 SPU-SC-NUDEPU
17714985 Despacho 04/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18252941 Despacho 26/08/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18326679 Despacho 30/08/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18585768 Ata 09/09/2021 SPU-DEDES-GEDESUP
18599810 Despacho 10/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18718143 Anexo TABELA memoriais Georreferenciados e links BCPORT 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18718196 Anexo DESCRICAO_DE_POLIGONAL_FECHADA SEIMP _6904069_ 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18718377 Minuta de Portaria 15/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18718389 Anexo tABELA MEMORIAIS BCPORT CONSOLIDADOS EDITAVEL WORD 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18718395 Anexo TABELA MEMORIAIS BCPORT CONSOLIDADOS EDITAVEL ODT 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18718402 Anexo Poligonal fechada areas consolidadas TEXTO PDF 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18718479 Anexo Poligonal fechada areas consolidadas EDITÁVEL 15/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18741768 Anexo ANEXO I 16/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18741771 Anexo ANEXO II 16/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18741774 Anexo ANEXO III 16/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18741775 Ofício Manifestação da minuta do contrato 16/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18774302 Parecer n. 00761/2021/PGFN/AGU 17/09/2021 PGACPNP-GABIN-CPU
18774333 Despacho DE APROVAÇÃO n. 00422/2021/PGFN/AGU 17/09/2021 PGACPNP-GABIN-CPU
18986885 Despacho 27/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18987156 Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação 27/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18987325 Ratificação de Inexigibilidade de Licitação 27/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18987430 Portaria 11619 27/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18988219 Despacho 27/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
18991466 Ata de Reunião GE-DEUSP 3 09/09/2021 SPU-DEDES-CGDIN
19266995 Extrato 07/10/2021 SPU-DEDES-CGDIN
19300559 Publicação DOU - EXTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 08/10/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
19300704 Publicação DOU - PORTARIA 11619 - PARTE 1 08/10/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
19300744 Publicação DOU - PORTARIA 11619 - PARTE 2 08/10/2021 SPU-DEDES-PUBLICACOES
19437507 Minuta de Contrato 15/10/2021 SPU-SC-NUDEPU
19440063 Despacho 15/10/2021 SPU-SC-NUDEPU
19554814 Ofício 277529 19/10/2021 SPU-SC-NUDEPU

 

 

Da Nota Técnica 23197, 15822915, cabe destacar o que segue: 

 

Neste Processo 10154.137136/2019-92 fazemos os trâmites de análise da Cessão Onerosa de Espaço Aquático em áreas de Domínio da União que foi pleiteada pela empresa  B.C PORT S.A, com CNPJ 23.423.443/0001-90 que se denominava anteriormente PDBS — Ports Developed by Shiphandlers Participações LTDA. Empresa esta com sede na terceira Avenida número 601, esquina com Rua 904, sala 503, Bairro Centro, Balneário Camboriú, Cep 88.330-087 após a assinatura de Contrato de Adesão com o Poder Concedente, neste caso, Contrato de Adesão entre a Empresa requerente e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAq  e MINFRA -Ministério da Infraestrutura como consta em  ANEXOS OFICIO PDBS-SPU 001-2019 (5033643) com extrato Publicado no DOU em 7 de Outubro de 2019 Anexo EXTRATO PDBS (4670911).

 A SPU/SC já havia feito análises prévias para a emissão da Certidão de Disponibilidade de Espaço Aquático que é necessária no processo 04905.002409/2016-01. 

 O Empreendimento Pretendido pela empresa é uma Instalação Portuária de Turismo Plena (IPTur Plena tem área terrestre e aquática) (...)

Foi emitida em 2019 uma Certidão de Disponibilidade de Terrenos e Espaços Físicos em Águas Públicas da União em acordo a Portaria 7145/2018 SPU no processo SEI-MP 04905.002409/2016-01 CERTIDÃO DE DISPONIBILIDADE Nº 7862114/2019.

As áreas em questão são de domínio da União, na forma do disposto no art. 1º, letra “a”, do D.L. 9.760/46 e art. 20, inciso III da CF/88:

  III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)

Esta área pleiteada de Água Marinha não adjacente a terrenos cedidos à PDBS ou outras empresas e que, portanto, houve assim a necessidade de licitação, sendo que, de acordo com o entendimento da SPU-UC estes procedimentos foram realizados pela ANTAq Anexo SEI_ANTAQ - 0245429 - Instrumento Convocatório (4670987), visto que o empreendimento tem com o MINFRA e ANTAq um Contrato de adesão assinado com total de 57.156,00m2 - e faz parte  do Procedimento Licitatório da ANTAq número 50.300.010926/2016-72 e tem as coordenadas geográficas centrais 2659,922´S e 4836,333´W e raio de um comprimento de navio e ponto mais próximo em terra e adjacente à área pretendida em água para o empreendimento é Molhe da Barra Sul da Praia Central de Balneário Camboriú na desembocadura do Rio Camboriú. (...)

A Área em terra destinada à instalação do Canteiro de Obras e ao apoio logístico pertence à Empresa Aquário Participação e Incorporação e os direitos ao uso deste terreno estão descritos e garantidos no Contrato de Comodato realizado entre as empresas (link SEI 6887116) e posteriormente foi alugado e segue com contratpo de aluguel conforme Anexo CONTRATO LOCACAO AUTENTICADO EAL BC PORT - MARCO (16192954). O Terreno se localiza na Rua Manoel Rebelo dos Santos s/n Bairro da Barra, Município de Balneário Camboriú/SC de Matrícula 34019 no segundo Registro de Imóveis de Camboriú-SC que já possui RIP SPU 8039.0000305-29 e DIC 30983. No Sistema da SPU o Processo NUP 04972.002741/2005-10 trata da área e o terreno encontra-se com Inscrição de Ocupação em nome de Aquário Participação e Incorporação na Rua Emanuel Rebelo dos Santos, S/N, Barra do Rio, CEP: 88.330-000 - Balneário Camboriú , SC com área total de 1.900,05me área da União formada por Marinha e Acrescidos de 821,71m2. (...)

O Terreno está regularizado na SPU pelo ato administrativo de Inscrição de Ocupação para a Empresa Aquário Participação e Incorporação que tem um contrato de comodato com  a PDBS — Ports Developed by Shiphandlers Participações LTDA/ BC Port S.A para que esta use seu espaço. (...)

Destacamos que esta já foi firmado um Contrato de Adesão entre a Empresa requerente e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAq  e MINFRA -Ministério da Infraestrutura como consta em  ANEXOS OFICIO PDBS-SPU 001-2019 (5033643) com extrato Publicado no DOU em 7 de Outubro de 2019 Anexo EXTRATO PDBS (4670911) e em relação à licitação é considerado pela SPU em casos análogos que em consonância com a RESOLUÇÃO Nº 6602-ANTAQ, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, caracterizando assim, a inviabilidade de competição, o que justifica a aplicação do regime excepcional previsto no art. 25,  caput, da Lei nº  8.666, de 21 de junho de 1993, e Portaria 7.145, de /2018. (...)

Foi acostado aos autos a Licença Ambiental Prévia 98 de 2019 do IMA (9127026) com (60) meses, a contar da data da assinatura digital.

Desta forma, tecnicamente, que diante destes fatos não há necessidade expressa de Consulta ao IBAMA, opinamos, assim, pela aceitação da licença prévia do Órgão Ambiental do IMA que licenciou, membro do SISNAMA, como legítimo licenciador para a Autorização de Obra. (...)

Foi feita uma avaliação conforme O Cálculo da retribuição à União pelo uso das áreas em espaço aquático se baseou nos parâmetros da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012, e na IN SPU 05/2018, artigo 33 e os valores são apresentados Despacho SPU-SC-NUDEPU (16125599) após todas a retificações das áreas.

O valor calculado das áreas obtido pela Planta de Valores Genéricos da SPU/SC, foi de R$ 269.882.312,257 (duzentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos)

O valor de retribuição anual à União para a área a ser cedida resultou em R$ 5.397.646,24 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) (...)

Para a área da IPTUR houve assim a necessidade de licitação, sendo que, de acordo com o entendimento da SPU-UC, análogamente a casos anteriores entende-se que estes procedimentos foram realizados pela ANTAq Anexo SEI_ANTAQ - 0245429 - Instrumento Convocatório (4670987), visto que o empreendimento tem com o MINFRA e ANTAq um Contrato de adesão assinado com total de 57.156,00m2 - e faz parte  do Procedimento Licitatório da ANTAq número 50.300.010926/2016-72 neste caso os espaços físicos em águas públicas interiores no mar em Santa Catarina no mar diante da foz da desembocadura do Rio Camboriú , originalmente da União, por força do Art. 1°, letra "a", do Decreto Lei n° 9760/1946 e Art. 20, inciso III  e V  da CF 1988. Neste caso a  Cessão Onerosa do imóvel de propriedade da União, acima identificado, realizar-se-á diretamente à B.C PORT S.A, com CNPJ 23.423.443/0001-90 pessoa jurídica de direito privado, com fundamento no disposto no art. 18, da Lei 9.636/98, e diante da existência de contrato de adesão firmado com o Poder Concedente, MINFRA para a implantação de uma Instalação Portuária de Turismo Plena em consonância com a RESOLUÇÃO Nº 6602-ANTAQ, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, caracterizando assim, a inviabilidade de competição, o que justifica a aplicação do regime excepcional previsto no art. 25,  caput, da Lei nº  8.666, de 21 de junho de 1993, e Portaria 7.145, de /2018 de acordo então com a Minuta de Termo de Inexigibilidade de Licitação SPU-SC-NUDEPU (16764289) Para o Berço de Atracação da Estação de Apoio Logístico (EAL) constituído por espaços físicos em águas públicas no Rio Camboriú /SC medindo 523,75m2 no no Logradouro-trecho 33-00 adjacentes à testada do Imóvel regularizado perante a SPU de natureza de acrescidos de marinha e terrenos de marinha localizados  na Rua Manoel Rebelo dos Santos s/n Bairro da Barra, Município de Balneário Camboriú/SC regularizado mediante inscrição de ocupação RIP SPU 8039.0000305-29 para o usuário AQUÁRIO PARTICIPAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA que possui contrato de locação com o locatário B.C PORT S.A, com CNPJ 23.423.443/0001-90 sendo uma área  originalmente da União, por força do Art. 1°, letra "a", do Decreto Lei n° 9760/1946 e Art. 20, inciso  inciso III da CF 1988. ​A Cessão Onerosa do imóvel de propriedade da União, acima identificado, realizar-se-á diretamente à B.C PORT S.A, com CNPJ 23.423.443/0001-90 pessoa jurídica de direito privado , visando a instalação de um Berço de atracação para apoio Logístico à IPTUR Plena que tem contrato de adesão firmado com o MINFRA, na testada de imóvel regularizado em regime de ocupação perante à União com fundamento no disposto no art. 18, § 7da Lei 9.636/98,  estando em consequência dispensada a licitação conforme Termo de Dispensa de Licitação SPU-SC-NUDEPU (16763731) (...) 

Pela análise da documentação apresentada, é possível entender o pleito devidamente do ponto de vista técnico, por serem usos com interesse econômico ou particular se trata de uma Cessão de uso onerosa foram feitos os cálculos de retribuição à União de acordo com a legislação vigente, e desta forma encaminhamos a Nota Técnica e os autos aos Comitês de Destinação. Ressaltamos que a inclusão da área da área de 1.656,266m representada pela Passarela de acesso público anexa ao Molhe no  Logradouro-trecho 01-01 precisa ser avaliada pela Unidade Central uma vez que já foi dada autorização de obra para sua construção mas não houve uma destinação de fato posterior à Autorização de obras, e segue sendo pública. Estando o molhe sobre área molhada deixamos sua avaliação a parte, mas podendo ser somada ao resto da cessão ou não de acordo com a conveniência e oportunidade a ser aferida pelo Secretário da SPU e/ou CCD conforme entendimento da Unidade Central da SPU. Enviamos os autos para estudo e conhecimento do CED comitê Estadual de Destinação e encaminhamento destes autos pelo CED à Unidade Central da SPU, para a apreciação pelo Comitê Central de Destinação - CCD. Autorizada a cessão, mediante a publicação de portaria autorizativa, restará a assinatura e publicação do aviso de dispensa de licitação da EAL  (16763731) e inexigibilidade de licitação da IPTUR plena  (16764289), a serem ratificadas pelo Secretário da SPU e o encaminhamento à Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina para análise da Minuta de Contrato SPU-SC-NUDEPU (15776339) (...)"

 

O Despacho, 16125599, apresentou a revisão do valor de retribuição pelo uso do espaço aquático da União, nos seguintes termos:

"Tendo em vista que, após a primeira caracterização completa  do espaço aquático houve alteração de uma das poligonais aquáticas, a saber, área do berço de atracação da EAL (Área de apoio logístico), procedeu-se à revisão dos polígonos previamente cadastrados, assim como a revisão do valor de retribuição pelo uso do espaço aquático da União, previamente cálculado via Despacho SEI 13205611. Adicionalmente, por solicitação da equipe NUDEPU, discriminou-se das áreas das estruturas náuticas e berços de atracação a área a ser cedida para construção de uma passarela de acesso ao futuro empreendimento localizada sobre um molhe público já destinado. O novo polígono da EAL (SEI 16678632) com 523,75m2 foi construído sobre as coordenadas enviadas pela empresa interessada no memorial descritivo SEI 16637284. Como pode ser visualizado na planta SEI 16099272, o novo polígono da EAL agora encontra-se restrito às laterais do RIP em terra a ele relacionado, condição sine qua non para a destinação do espaço aquático com a dispensa de procedimento licitatório. (...)

O valor calculado das áreas, a ser utilizado para fins de cadastramento, foi obtido pela Planta de Valores Genéricos da SPU/SC, é de R$269.882.312,26 (duzentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos), conforme coluna (6) da Tabela 1. O valor de retribuição anual para a área a ser cedida resultou em R$5.397.646,25 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos),  conforme cálculos apresentados na coluna (7) da Tabela 1. (...)"

 

Do contido no Despacho, 18252941, cabe pontuar:

"(...) A requerente terá o prazo de 5 anos, contado da data da assinatura do contrato de cessão correspondente, para a finalização da implantação descrita no caput, e acrescentado a esse pedido foi concedido ao pretenso cessionário, o prazo de 5 (cinco) anos de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel descrito no item 1º deste expediente, a contar da assinatura do contrato, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida. Ressalta-se que o prazo concedido de carência, está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso e em concordância com o Inciso V do art. 19 da Lei º 9.636 de 2018. De acordo com a Nota Técnica nº 23.197/2021/ME (15822915) e demais expedientes constantes no processo, conclui-se que os autos se encontram devidamente instruídos, para prosseguimento da Cessão de Uso onerosa pelo prazo de 25 anos, “opina-se pela conveniência e oportunidade administrativa de deferimento do pleito mediante cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, com fulcro no art. 18, II, §§ 2°, 5° e 7° da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei n° 9760, de 5 de setembro de 1946”, devendo aquela superintendência promover todos os atos pertinentes a implantação do empreendimento na área em consonância com a legislação patrimonial e correlatas vigente.  Ressalta-se que para a finalização e posterior assinatura do contrato fica condicionada à anuência do Município na implantação do projeto, e obtenção de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento do empreendimento, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Diante do exposto, após análise preliminar, esta CGDIN entende que o pleito encontra condições de ser submetido ao crivo do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 3, conforme determinado pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que, deliberado favoravelmente, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União, para manifestação quanto aos aspectos legais a envolver a matéria."

A Procuradoria da Fazenda, 18741775, que possui a competência legal para realizar a análise jurídica da minuta de portaria  autorizativa  de  cessão  de  uso  onerosa  de  espaços  físicos em águas  públicas, assim se pronunciou sobre o tema:

"(...) Assim,  entende-se  que, antes  da  assinatura  do  contrato  deve  ser  providenciado  o  laudo  de  avaliação.

No  caso  dos  autos,  embora  conste  que  ocorreu  reunião  deliberativa  de  um  desses  Grupos,  não  consta  da ata  o  resultado  da  deliberação, o  que  deve  ser  indicado.

Novamente, a  única  ressalva  a  ser  feita  é  no  sentido  de  que  o  órgão  técnico  certifique-se  que  a  área  objeto de  cessão  corresponde  àquela  que  foi  licenciada,  notadamente  porque  a  própria  descrição  das  áreas  demanda  análise técnica.

É  preciso,  porém,  que  o  órgão  técnico certifique-se  de  que  a  área  objeto  da  proposta  de  cessão  em  análise encontra-se  dentro  dos  limites  do  contrato  de  adesão,  aferição  de  cunho  eminentemente  técnico.

Desse  modo,  verifica-se  a necessidade  de  acréscimo  de  dispositivo  que  disponha  sobre  a  "rescisão contratual  no  caso  de  inadimplemento  de  parcela,  total  ou  parcial,  por  prazo  superior  a  90  dias",  em  atendimento  ao  artigo 58,  inciso  XI,  acima  transcrito.

Ocorre  que,  embora  o  contrato  de  adesão  também  tenha  a  vigência  de  25  anos,  tal  instrumento  foi assinado  no  ano  de  2019,  já  tendo  transcorrido  tempo  desde  a  assinatura,  razão  pela  qual a  vigência  do  contrato  de  cessão deve  ser  adequada  para  contemplar  o  período  restante  do  contrato  de  adesão,  de  modo  que  ambos  os  instrumentos  tenham a  mesma  data  de  encerramento. 

Nada  obstante,  é  importante  que  o  órgão  técnico  fundamente  o  período  de  carência  a  ser  concedido,  bem como  indique  qual  das  alíneas  acima  mostra-se  aplicável  aos  autos  e  as  razões, recomenda-se  que  seja  providenciado.

Além  disso,  a  minuta  não  informa  como  ocorrerá  o  pagamento  posterior  relativo  ao  período  da  carência, aspecto  abordado  na  Nota  Técnica  SEI  nº  23197/2021/ME,  mas  não  reproduzido  na  minuta, o  que  se  sugere  que  seja apontado. (...)"

No Despacho SPU-DEDES-CGDIN (18988219), a Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura - CGDIN informou que promoveu os devidos ajustes recomendados no PARECER n. 00761/2021/PGFN/AGU, da Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desta forma:

"(...) O processo foi objeto de deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, GE-DESUP nível 3, que de acordo com a Ata de Reunião acostada aos autos (18991466) foi "Favorável à destinação, recomendando autoridade competente prosseguimento dos trâmites processuais". Da mesma forma, após deliberação daquele GE-DESUP 3, a Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após análise dos aspectos legais da presente proposição, manifestou-se que "Ante o exposto, abstraída qualquer consideração sobre a conveniência e oportunidade da proposta, opina-se pela viabilidade jurídica da cessão de uso proposta, condicionada à adoção das providências indicadas neste opinativo, em especial aquelas descritas nos itens 12, 17, 18, 22, 26, 29, 30, 35 e 37 e 38." No que se refere as recomendações daquela Especializada, o contido nos itens 11 e 12 do referido Parecer, especificamente sobre a avaliação, esclarecemos que a SPU/SC informou pelo  em Despacho SPU-SC-NUDEPU (16125599), que realizou a avaliação do imóvel seguindo os parâmetros da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012, bem como na Instrução Normativa SPU 05, de 2018, art. 33, que regulamenta a forma para os cálculos de cobrança, chegando aos valores de R$ 269.882.312,257 (duzentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos), pela área em espaço físico em águas públicas,  com o  valor de retribuição anual à União de R$ 5.397.646,24 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 449.803,85 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). No item 17 do mesmo Parecer, a PGFN observa que na inclusão da ata de reunião deliberativa do GE-DESUP 3, por equívoco na forma de anexação do arquivo nos autos ocorreu um corte do texto, não constando, assim, o resultado da deliberação. Diante disso, esta Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura - CGDIN incluiu no processo novo arquivo da ata deliberativa, link SEI nº 18991466, ficando superada essa condição. Já as recomendações incluídas nos itens 22 e 26, expõe a necessidade de certificação da área técnica quanto à conferência da área autorizada pela SPU, com as áreas licenciadas pelo órgão ambiental e autorizada para implantação do empreendimento pela ANTAQ. Assim, caberá à SPU/SC,  anteriormente a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa com a empresa BC Port S.A, incluir nos autos a confirmação de que a área cedida pela SPU é a mesma mencionada nos expedientes do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC e constante no contrato de adesão daquela Agência. Com referência ao abarcado no item 29, foi incluído na minuta de portaria autorizativa o recomendado por aquela Especializada: "verifica-se a necessidade de acréscimo de dispositivo que disponha sobre a "rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias",ficando à cargo da SPU/SC incluir cláusula no contrato que preveja a rescisão contratual em caso de inadimplemento. Semelhantemente ao exposto no parágrafo anterior, a PGFN recomendou em seu Parecer, item 35, que "embora o contrato de adesão também tenha a vigência de 25 anos, tal instrumento foi assinado no ano de 2019, já tendo transcorrido tempo desde a assinatura, razão pela qual a vigência do contrato de cessão deve ser adequada para contemplar o período restante do contrato de adesão, de modo que ambos os instrumentos tenham a mesma data de encerramento.". Desta forma, foi providenciado a alteração do prazo de vigência do contrato de cessão de uso onerosa na minuta de portaria autorizativaNo que concerne ao prazo de carência, item 37 do mesmo Parecer da PGFN, esclarecemos que a requerente terá o prazo de 5 anos, contados da data da assinatura do contrato de cessão correspondente, para a finalização da implantação do empreendimento descrito no caput do art. 1º da minuta de portaria autorizativa, e acrescentado a esse pedido foi concedido ao pretenso cessionário, o prazo de 5 (cinco) anos de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel descrito no item 1º deste expediente, a contar da assinatura do contrato, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou do início das atividades no imóvel pela empresa requerente, o que vier primeiro. Ressalta-se que o prazo concedido de carência, está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso e em concordância com o inciso V, do art. 19, da Lei º 9.636, de 2018. Portanto, à vista do PARECER n. 00761/2021/PGFN/AGU, da Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (18774302), após análise dos aspectos legais referente a pretendida cessão de uso onerosa de espaço físico em águas públicas, expressa que “Ante o exposto, abstraída qualquer consideração sobre a conveniência e oportunidade da proposta, opina-se pela viabilidade jurídica da cessão de uso proposta, condicionada à adoção das providências indicadas neste opinativo, em especial aquelas descritas nos itens 12, 17, 18, 22, 26, 29, 30, 35 e 37 e 38.”,  a CGDIN, na sua competência, realizou atendimento, cabendo, portanto, a SPU/SC promover o devido cumprimento nas que compete a finalização do pleito. Ressalta-se que para a finalização e posterior assinatura do contrato fica condicionada à anuência do Município e obtenção de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento do empreendimento, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.  Posto isso, após a realização dos acertos recomendados por aquela Especializada (18774302), e do GE-DESUP (18585768) juntamos aos autos minuta de portaria autorizativa (18987430) e ratificação de inexigibilidade de licitação (18987325), estando o processo em condições de ser enviado à deliberação da Sra. Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e posterior providências para publicação do ato no Diário Oficial da União"

 

O Grupo  Especial  de  Destinação  Supervisionada  (GE-DESUP-3) aprovou a destinação da área, conforme ata juntada, 18991466.

 

 

É o sucinto relato.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Da Base Legal:

 

A base legal para a realização do contrato de cessão onerosa está contida na Lei Federal nº 9.636, de 1998, nos precisos termos do artigo 18, inciso II: 

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
[...]
§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 

Da Portaria Autorizativa:

 

A análise da minuta da Portaria autorizativa já foi realizada pela Procuradoria da Fazenda, nos termos da manifestação jurídica contida no PARECER n. 00761/2021/PGFN/AGU, 18774302, e aprovada pelo Despacho, 18774333.

A PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 11619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, foi publicada no DOU, conforme documentos, 19300704 e 19300744.

Importante ressaltar, que o conteúdo da mencionada Portaria acaba, por certo, vinculando o conteúdo do futuro contrato de cessão onerosa, a ser assinado pelas partes interessadas, em razão do contido no artigo 58 da Portaria nº 7.145, de 2018:

Art. 58 Nos casos de cessão onerosa ou de cessão em condições especiais de que trata o § 3º do art. 10, a portaria autorizativa e o contrato de cessão estabelecerão, sem prejuízo de outras obrigações: (Alterado pela Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018)
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V – valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI – o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII – previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX – rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e,
X - revisão a qualquer tempo do valor da retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Nos casos de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal o pagamento da retribuição à União poderá ser feito de acordo com os incisos V e VI do caput ou em parcelas semestrais, com vencimento no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso. (Incluído pela Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018)
§ 2º A critério da União, o cessionário poderá dispor de prazo de carência para início do pagamento quando comprovar uma das situações estabelecidas no inciso V do art. 19 da Lei nº 9.636, de 1998. (Incluído pela Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018)

 

Deste modo, constam da Portaria Autorizativa, praticamente todas as cláusulas que regerão o futuro contrato de cessão onerosa.

 

Neste sentido, embora o Procurador da Fazenda tenha feito menção, em seu Parecer (itens 34 e 35), sobre a necessidade de adequação do prazo de vigência do contrato de cessão com o contrato de adesão, de modo que ambos tivessem a mesma data de encerramento, o artigo 3º foi elaborado com data retroativa a 25 de setembro de 2019, data do início do contrato de adesão, nestes termos:

"Art. 3º O prazo da cessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 25 de setembro de 2019 em consonância com prazo de vigência do Contrato de Adesão nº 15/2019 – MINFRA."

Ocorre, que não é possível assinar um contrato com data retroativa. 

O que o Procurador da Fazenda orientou, ressalte-se, é que deveriam coincidir os prazos de encerramento e não o do início.

Assim, endossa-se e reforça-se tal entendimento para que o órgão interessado providencie o devido ajuste no artigo 3°, junto ao órgão competente, para que conste, como prazo de início o da sua assinatura e como prazo final, o prazo restante para os 25 anos de contrato, ou seja, o contrato será de, no máximo, 23 anos. 

Menciona-se este fato, pois vai influenciar diretamente na análise da minuta do contrato de cessão onerosa, cuja competência é desta Consultoria.

Os demais pontos serão abordados no tópico abaixo.

 

Da Minuta do Contrato de Cessão Onerosa:

 

A esta Consultoria cabe a análise da minuta do contrato de cessão onerosa, com fulcro no art.  1º  da  Portaria  SPU n.  40/2009,  c/c  Portaria  Conjunta  CGU/PGFN  nº  01/2019.

A competência para assinar o contrato de cessão onerosa é da autoridade local, ou seja, do Superintendente do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no artigo 15, inciso II, da PORTARIA Nº 83, DE 28 DE AGOSTO DE 2019:

 

"Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I:

III - a cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União;"

Foi juntado o reconhecimento da inexigibilidade e sua ratificação, conforme documentos, 18987156 e 18987325. Seu extrato foi publicado no DOU, 19300559.

Por sua vez, a minuta do contrato foi juntada no documento, 19437507.

Formalmente, as cláusulas da referida minuta estão em conformidade com as exigências do Anexo I da PORTARIA  Nº 11.190,  DE  1º DE  NOVEMBRO  DE  2018.

 

Após detida leitura das cláusulas da minuta, cabe considerar, ainda:

 

A um, necessário que a SPU explique o por quê do conteúdo do §1º da cláusula sexta, referente ao pagamento de 144 parcelas. Não restou claro o objetivo de tal previsão, uma vez que não consta do anexo I da PORTARIA  Nº 11.190,  DE  1º DE  NOVEMBRO  DE  2018;

A dois, o prazo de vigência deve ser ajustado para a assinatura do contrato, conforme explicado no item sobre a Portaria Autorizativa, deste Parecer;

A três, o prazo de carência está em conformidade com o previsto no artigo 19, inciso V, da Lei Federal nº 9.636, de 1998, devendo apenas o órgão interessado fundamentar mais, claramente, sobre qual a alínea que fundamenta tal possibilidade;

A quatro, o prazo de implementação está em conformidade com o previsto no artigo 18, §3º, da Lei Federal nº 9.636, de 1998;

A cinco, os demais pontos da minuta estão em conformidade com o disposto no artigo  58  da Portaria  nº  7.145,  de  2018,  na  redação  dada  pela  Portaria  SPU  nº  11.190/2018, bem como, atendem aos aspectos levantados pelo Procurador da Fazenda Nacional. Foi informado, ainda, nos autos que a empresa já tem a licença prévia, devendo, por certo, atender a todas as exigências ambientais e legislações aplicáveis à espécie;

A seis, que sejam juntados aos autos, porque não foram encontrados, o contrato de comodato entre a Empresa Aquário Participação e Incorporação que tem um contrato de comodato com  a PDBSPorts Developed by Shiphandlers Participações LTDA/ BC Port S.A para que esta use seu espaço. 

 

DA CONCLUSÃO

 

Diante do acima lançado, opina-se pela possibilidade jurídica da minuta do contrato de cessão onerosa, desde que o órgão assessorado: 

a) explique o por quê do conteúdo do §1º da cláusula sexta, referente ao pagamento de 144 parcelas. Não restou claro o objetivo de tal previsão, uma vez que, tal previsão, não consta do anexo I da PORTARIA  Nº 11.190,  DE  1º DE  NOVEMBRO  DE  2018;

b) gestione, junto ao órgão competente, para ajustar o prazo de vigência da Portaria Autorizativa e do contrato; e

 

c) junte aos autos, contrato de comodato entre a Empresa Aquário Participação e Incorporação que tem um contrato de comodato com  a PDBSPorts Developed by Shiphandlers Participações LTDA/ BC Port S.A para que esta use seu espaço.

 

Após o acatamento das orientações jurídicas, não precisa retornar o presente processo administrativo para esta Consultoria.

 

Brasília, 20 de outubro de 2021.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154137136201992 e da chave de acesso 20dea438

 




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