ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00824/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.196936/2020-89
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL – SPU-RS/ME
ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Transferência de aforamento de imóvel cadastrado sob RIP nº 8815.0102173-31.
III – Legislação: art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
IV – Valor do Foro: R$ 741,16.
V – Laudêmio recolhido: R$ 5.909,40.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL – SPU-RS/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência para análise da minuta do termo de contrato de transferência de aforamento do imóvel cadastrado sob RIP nº 8815.0102173-31, a ser celebrado com ITAJUBA TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, Servidor da Justiça, inscrito no CPF nº 513.350.260-53, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
Encontram-se nos autos, conforme o link abaixo fornecido pelo órgão consulente, os seguintes documentos:
Processo distribuído em 26/10/2021.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no SAPIENS e está condicionada à efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais sob pena de ser desconsiderada.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
O que se pretende nos presentes autos é a análise da minuta do termo de contrato de transferência de aforamento a ser celebrado com ITAJUBA TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, Servidor da Justiça, inscrito no CPF nº 513.350.260-53, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018. Trata-se de terreno acrescido de marinha, localizado à Rua Canela nº 2356, lote 06, da quadra 109, Loteamento ABC IX, Distrito do Cassino, Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul. O terreno possui a área de 300,00m², medindo e confrontando: 10,00m de Frente a SE, com a rua Canela; 30,00m no Lado direito a SO, com o lote 07; 30,00m no Lado esquerdo a NE, com o lote 05; e, 10,00m nos Fundos a NO, com o lote 15. Registro nº 82.107, da Matrícula do Registro de Imóveis nº 82.107, de 05 de novembro de 2020, que fora concedido ao Município do Rio Grande.
O Despacho de 23/12/2020 (12667119) e o Despacho de Autorização (12667119) expressam:
Despacho de 23/12/2020 (12667119)
1. O presente processo refere-se ao imóvel cadastrado sob o RIP 8815 0102173-31, localizado na Rua Canela, 2356, L06Q109ABC IX, Cassino, Cep 96207-310, Rio Grande/RS, que tem como atual ocupante cadastrado no SIAPA o Município de Rio Grande/RS.
2. Efetuada a análise da documentação encaminhada em 18 de novembro de 2020, conforme documentos anexados ao presente processo, e as devidas consultas ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA, verificamos a conformidade com a Instrução Normativa nº 1/2018, não sendo constatada a necessidade de adequações legais referente a documentação prevista na legislação.
3. Não constatamos o cadastro de benfeitoria com situação ativa no sistema SIAPA e verificamos o recolhimento do laudêmio em 24 de agosto de 2020, no valor de R$ 5.909,40 (Crédito nº 015358941), conforme documento SEI 12555092.
4. Por fim, após consulta de saldo registrado no documento SEI 12554719, certificamos a não existência de débitos em aberto até a lavratura do título ocorrida em 22 de outubro de 2020, conforme documento SEI 12423189, e levada a registro na matrícula em 05 de novembro de 2020, conforme documento SEI 12423193.
5. Diante do exposto, propomos o seguinte:
a) Encaminhe-se ao NUCIP para fins de Revisão do Memorial Descritivo.
b) Após, encaminhe-se ao Setor de Transferência/NUREP para fins de averbação de transferência do aforamento.
Despacho de Autorização (12667119)
No uso da competência que me foi delegada pela Portaria Interministerial n.º 232, de 03 de agosto de 2005, anexo XII, art. 35, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, AUTORIZO, com fundamento no artigo 116, § 1º, do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, a TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO, do imóvel indicado em epígrafe, bem como a lavratura do Contrato de Transferência de Aforamento.
GLADSTONE THEMÓTEO MENEZES BRITO DA SILVA
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul
A transferência de aforamento está prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
A Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018 disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.
Verifica-se que não há dúvida jurídica nos autos quanto à aplicação da IN SPU nº 1/2018. Nesse sentido, deverá ser FIELMENTE observada a referida IN, que indica, de forma objetiva, o procedimento e os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.
No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
Não se trata, contudo, de constituição de aforamento, mas de transferência de um aforamento que fora anteriormente constituído. Cabe, portanto, à Autoridade assessorada indicar no Regimento Interno e normativos internos em vigor a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.
Constata-se que, acordo com a Portaria Interministerial n.º 232, de 03 de agosto de 2005, anexo XII, art. 35, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, o Superintendente da SPU/UF é a autoridade que concederá o aforamento:
Art. 35. Aos Gerentes Regionais do Patrimônio da União incumbe:
I - autorizar:
a) a inscrição de ocupação, observada a legislação vigente;
b) a transferência de aforamento e a lavratura dos respectivos contratos;
Deverá o órgão consulente, contudo, certificar nos autos a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 38 da IN SPU nº 1/2018, que remetem a autorização à Unidade Central.
Verifica-se que a IN nº 1/2018 não apresenta minutas de contrato de transferência e do despacho de autorização. Recomenda-se, por cautela, a utilização, como modelo, da minuta de contrato constante no Anexo XIV da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09/11/2016, bem como do Despacho Decisório contido no Anexo XII da IN 03/2016, com as devidas adaptações ao caso concreto.
As documentos, aparentemente, encontram-se estruturados seguindo os modelos acima indicados. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários e especificações técnicas, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
A minuta do contrato deverá ser aprimorada nos seguintes aspectos:
a) A legislação citada na minuta deverá ser toda revista, considerando que diversas normas foram revogadas: o Decreto nº 8.189/2014, foi revogado estando vigente o Decreto nº 9.745/2019; a Lei nº 10.683/2003 foi revogada estando vigente a Lei nº 13.844/2019 e a Portaria nº 30, de 16 de março de 2000 foi revogada pela Portaria MP nº 54/2016.
b) em homenagem ao princípio da transparência, é importante que conste, de forma expressa, as obrigações legais atribuídas ao adquirente e as penalidades decorrentes pelo não cumprimento dessas obrigações.
c) deverá ser revista a redação do encerramento, não só pelo fato do Decreto nº 8.189/2014 estar revogado, mas também para suprimir a menção ao Decreto nº 6.081/2007, que também se encontra revogado, bastando que conste “...com força de Escritura Pública conforme o art. 74 do Decreto-lei nº 9.760/1946”.
Deverá ser providenciado nos autos pela Autoridade, quando da assinatura do contrato, fins de prosseguimento:
a) Certificar da inexistência de impedimentos legais, tais como o previsto no art. 7º do Decreto nº 95.760/1988;
b) Comprovar quitação com a Justiça Eleitoral;
c) Certidão atualizada de quitação da taxa de ocupação, se for o caso;
d) Comprovar pagamentos de multas de transferência e da diferença de laudêmio, se for o caso;
Importante alertar ao cessionário que, após a assinatura do contrato, deverá promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Enunciado nº 3 da CONJUR/MPOG: "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública." [Precedente:- Parecer nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações apontadas nos itens 18, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154196936202089 e da chave de acesso 14d6c47c