ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00834/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.145638/2021-10
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO – SPU-ES/ME
ASSUNTOS: CONSULTA. PRESCRIÇÃO.
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Manifestação formal em consulta formulada pelas áreas técnicas.
III – Dúvidas quanto à eventual ocorrência de prescrição de cobranças de taxa de ocupação aparentemente suspensas por decisão judicial.
IV – Legislação: inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007, §10 do art. 6º da Portaria AGU nº 1547/2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179/2015, art. 8º da Portaria PGU nº 4, de 18/5/2017.
V – Devolução ao órgão consulente para ciência e encaminhamento à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, solicitando a expedição de manifestação complementar quanto ao termo inicial da exequibilidade decisão judicial favorável à União nos Processos 0015649-40.2003.4.02.5001 e 0008121-52.2003.4.02.5001.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO – SPU-ES/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, para esclarecimentos quanto à eventual ocorrência de prescrição de cobranças de taxa de ocupação que estavam suspensas por decisão judicial.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo no SEI, para efeitos da consulta, os seguintes documentos:
2.1- Principal:
2.2 – Relacionado: Processo nº 10154.147852/2021-01:
Processo distribuído em 03/11/2021.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no NUP e está condicionada à efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais, sob pena de ser desconsiderada.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Trata-se de consulta da SPU-ES decorrente de requerimento formulado por GUILHERME ALEXANDRE NUNES THEODORO, CPF: 652.775.547-34 (17325015), onde o órgão consulente apresenta a seguinte dúvida jurídica (19832321):
1. Considerando que esta Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo ao proceder análise do requerimento administrativo ES02114/2021 (17557166) complementado por e-mail datado de 22/09/2021 (Sei 19527076) apresentados por GUILHERME ALEXANDRE NUNES THEODORO, constatou se tratar de pedido de reconhecimento de prescrição de taxa de ocupação relativa aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 do RIP 5647 0100072-20, sob a alegação de que tais valores se encontram prescritos em razão do julgamento da apelação ter ocorrido em dezembro de 2013 e que já teria decorrido 05 (cinco) anos do lançamento, solicito orientação dessa Consultoria da União, conforme fatos apresentados abaixo:
2. De início, cumpre esclarecer que da análise do processo administrativo 10154.147852/2021-01 verifica-se que o mesmo requerente apresentou o requerimento ES02114/2021 (17557166) de 07/07/2021, objetivando a retirada da suspensão judicial que impedia a cobrança dos débitos do imóvel de RIP 56470100072-20, para emissão do DARF para pagamento, sob a alegação de que as decisões liminares que determinaram a suspensão dos débitos nos processos judiciais nº 0008121-52.2003.4.02.5001 e 0015649-40.2003.4.02.5001, foram revogadas por sentença judicial transitada em julgada.
3. Ao proceder análise do citado requerimento, verificou-se por meio de consulta eletrônica aos processos nº 0008121-52.2003.4.02.5001 e 0015649-40.2003.4.02.5001 no site da Justiça Federal, que as liminares de suspensão anteriormente concedidas, de fato, haviam sido revogadas por sentença judicial desde a data de 25/06/2007, tendo os referidos processos transitado em julgado em 19/05/2020 e 30/08/2018, respectivamente.
4. Todavia, não foi localizado no processo administrativo do imóvel comunicação da Procuradoria da União com solicitação de retirada dos referidos débitos do módulo de suspensão judicial do SIAPA, razão pela qual foi encaminhado o OFÍCIO SEI Nº 227608/2021/ME (Sei 18264047) à Procuradoria solicitando manifestação acerca das providências que deveriam ser adotadas por esta Superintendência no tocante ao RIP citado, visando o cumprimento das decisões judiciais mencionadas.
5. Em resposta, a PRU2 encaminhou o OFÍCIO n. 00096/2021/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU de 14 de setembro de 2021 (Sei 18704497) informando que as decisões que anteciparam os efeitos da tutela foram revogadas, informando que as cobranças deveriam ser retomadas, com exceção das taxas de ocupação relativas ao imóvel objeto da lide cuja cobrança englobe os períodos anteriores aos exercícios de 1998, in verbis:
"Em atenção ao OFÍCIO SEI Nº 227608/2021/ME, informo que, nos autos do processo nº 0015649-40.2003.4.02.5001, transitou em julgado sentença que julgou improcedente o pedido autoral e revogou liminar anteriormente concedida, que havia determinado que a União concluísse o processo administrativo de aforamento em trinta dias, recalculasse a taxa de ocupação após a concessão do aforamento e se abstivesse de impor sanções administrativas ao Autor, até a decisão administrativa final, em razão da inadimplência de receitas patrimoniais referentes ao imóvel inscrito no RIP nº 5647.0100072-20.
Dessa forma, a União esclarece que o processo nº 0015649-40.2003.4.02.5001 não constitui mais óbice para a cobrança de receitas patrimoniais relativas ao imóvel RIP nº 5647.0100072-20.
Com relação ao processo nº 0008121-52.2003.4.02.5001, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição das taxas de ocupação relativas ao imóvel objeto da lide cuja cobrança englobe os períodos anteriores aao exercício de 1998, inclusive, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos. A sentença expressamente reconheceu que "Remanescem as taxas de ocupação dos períodos (anuais) não prescritos, principal e acessórios (juros moratórios, multa moratória e correção monetária), a serem cobradas do SR. GUILHERME ALEXANDRE NUNES THEODORO."
6. Tais orientações foram atendidas por meio dos Despachos SPU-ES-NUJUC (Sei 18704906) e SPU-ES-NUREP (Sei 18826983), sendo retomadas as cobranças do RIP 5647 0100072-20 em 21/09/2021.
7. Diante disso, solicito manifestação dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo acerca das alegações do requerente de que teria ocorrido a prescrição intercorrente dos débitos relativos a taxa de ocupação dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, tendo em vista a retomada das cobranças em 21/09/2021. (grifos nossos).
Consta no citado requerimento (17325015):
Descrição: Os valores cobrados a título de taxa de ocupação relativa aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, referente ao imóvel localizado à Av. Eliziario Lourenco Dias, 596, Olaria, Guarapari/ES, CEP: 29.200-000, RIP nº 5647 0100072-20, encontram-se prescritos, posto que já decorreu mais de 05 (cinco) anos do lançamento.
Face ao exposto, requer o reconhecimento da prescrição referente ao taxa de ocupação relativa aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, referente ao imóvel localizado à Av. Eliziario Lourenco Dias, 596, Olaria, Guarapari/ES, CEP: 29.200-000, RIP nº 5647 0100072-20, e a consequente baixa dos referidos débitos.
Ano/Exercícios: 2012, 2013, 2014, 2015
Para fundamentar o pedido de prescrição, o requerente juntou cópia do acórdão do TRF2 que, por unanimidade negou provimento do recurso de apelação do autor, sendo, portanto, favorável à União, que foi publicado no e-DJF2R em 12/12/2013 (19527147).
Afirma o órgão consulente que verificou no site da Justiça Federal que as liminares de suspensão concedidas haviam sido revogadas por sentença judicial. Como não localizou comunicação da Procuradoria da União com solicitação de retirada dos referidos débitos do módulo de suspensão judicial do SIAPA, houve por bem expedir o OFÍCIO SEI Nº 227608/2021/ME, de 27/08/2021 (18264047) à PRU-2ª Região solicitando manifestação quanto à existência de providências a serem adotadas no tocante ao RIP 5647010007220 para cumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos mencionados.
Em resposta, mediante o OFÍCIO n. 00096/2021/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU, de 14/09/2021 (18704497 e 19767648), a PRU-2ª Região esclarece:
Em atenção ao OFÍCIO SEI Nº 227608/2021/ME, informo que, nos autos do processo n º 0015649-40.2003.4.02.5001, transitou em julgado sentença que julgou improcedente o pedido autoral e revogou liminar anteriormente concedida, que havia determinado que a União concluísse o processo administrativo de aforamento em trinta dias, recalculasse a taxa de ocupação após a concessão do aforamento e se abstivesse de impor sanções administrativas ao Autor, até a decisão administrativa final, em razão da inadimplência de receitas patrimoniais referentes ao imóvel inscrito no RIP nº 5647.0100072-20.
Dessa forma, a União esclarece que o processo nº 0015649-40.2003.4.02.5001 não constitui mais óbice para a cobrança de receitas patrimoniais relativas ao imóvel RIP nº 5647.0100072-20.
Com relação ao processo nº 0008121-52.2003.4.02.5001, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição das taxas de ocupação relativas ao imóvel objeto da lide cuja cobrança englobe os períodos anteriores aao exercício de 1998, inclusive, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos. A sentença expressamente reconheceu que "Remanescem as taxas de ocupação dos períodos (anuais) não prescritos, principal e acessórios (juros moratórios, multa moratória e correção monetária), a serem cobradas do SR. GUILHERME ALEXANDRE NUNES THEODORO." As decisões que anteciparam os efeitos da tutela foram revogadas.
Constam nos autos duas certidões expedidas pela 4ª Vara Federal/ES que dizem respeito aos citados Processos 0015649-40.2003.4.02.5001 (19527198) e 0008121-52.2003.4.02.5001 (17557162).
Verifica-se nas certidões que tanto o recurso de apelação do autor quanto o da União foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo; que, à unanimidade, foi negado provimento à remessa necessária e às apelações; que o recurso especial interposto pelo autor foi inadmitido; que foi negado provimento ao agravo interno em face da decisão do tribunal que não admitiu o recurso especial, que o recurso extraordinário não foi admitido.
Enquanto o Processo nº 0008121-52.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 19/05/2020, o Processo nº 0015649-40.2003.4.02.5001 foi encaminhado eletronicamente ao STF, foi autuado como “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1160720”, que foi verificado “óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da súmula 279/STF. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”; e que se operou o trânsito em julgado em 18/10/2018 (essa informação sobre o RE foi obtida na consulta processual no site do STF).
Diante desses fatos, bem como pelos fundamentos contidos no requerimento, nota-se que pelo OFÍCIO SEI Nº 227608/2021/ME (18264047), SMJ, o órgão consulente solicitou, na verdade, manifestação quanto à exequibilidade das decisões judiciais favoráveis à União proferidas nos autos para que pudesse dar andamento, com segurança, aos atos administrativos que lhe competem.
Isso porque a arguição de prescrição pelo requerente gerou dúvidas no órgão consulente quanto à exequibilidade dessas decisões, no tocante ao seu termo inicial. Assim, mediante o OFÍCIO SEI Nº 284866/2021/ME (19832321), solicita “...manifestação dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo acerca das alegações do requerente de que teria ocorrido a prescrição intercorrente dos débitos relativos a taxa de ocupação dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, tendo em vista a retomada das cobranças em 21/09/2021”.
Importante esclarecer que a atuação do braço consultivo da AGU fica condicionada à prévia manifestação do braço contencioso da AGU quanto à força executória e à exequibilidade da decisão judicial nos termos do inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007, que assim dispõe: “IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exeqüíveis;”.
Ora, percebe-se que não se trata de consulta quanto à forma pela qual deverá ser cumprida a decisão judicial, mas quanto à exequibilidade dessa decisão, que produz efeitos nas taxas de ocupação lançadas após o êxito processual da União, materializado no acórdão publicado no e-DJF2R, em 12/12/2013 (19527147).
Visto isso, SMJ, há a necessidade de manifestação complementar do órgão de representação judicial da União sobre a exequibilidade das decisões judiciais proferidas, nos termos do §10 do art. 6º da Portaria AGU nº 1547/2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179/2015, com base no art. 8º da Portaria PGU nº 4, de 18/5/2017, pelos fundamentos que se seguem.
Não há dúvidas que os recursos de apelação foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em princípio, a cobrança pela SPU dos períodos contestados no requerimento estava somente suspensa até a publicação da decisão que negou provimento às apelações, o que ocorreu em 12/12/2013 (19527147), pois as certidões expedidas pela 4ª Vara Federal/ES informam ter sido interposto recurso especial, recurso extraordinário e agravo, porém não expressam ter havido concessão de efeito suspensivo, o que acarretaria, salvo engano, a suspensão da cobrança até o trânsito em julgado das ações.
Foi nesse ponto que a manifestação sobre a exequibilidade das decisões judiciais favoráveis à União suscitaram dúvidas ao órgão consulente, pois o OFÍCIO n. 00096/2021/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU (18704497 e 19767648), da PRU-2ª Região, esclarece “...que o processo nº 0015649-40.2003.4.02.5001 não constitui mais óbice para a cobrança de receitas patrimoniais relativas ao imóvel RIP nº 5647.0100072-20” e que “As decisões que anteciparam os efeitos da tutela foram revogadas”, sem contudo fixar o marco inicial da exequibilidade.
A manifestação complementar quanto ao marco inicial da exequibilidade das decisões favoráveis à União é de vital relevância para apurar a eventual ocorrência de prescrição das taxas de ocupação contestadas no requerimento.
Diante do exposto, o presente processo deverá ser restituído ao órgão consulente para ciência, providências que entender cabíveis e, posteriormente, encaminhar os autos à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, solicitando-se que expeça manifestação complementar quanto ao termo inicial da exequibilidade decisão judicial favorável à União nos Processos 0015649-40.2003.4.02.5001 e 0008121-52.2003.4.02.5001, com base no art. 8º da Portaria PGU nº 4/2017 e no §10 do art. 6º da Portaria AGU nº 1547/2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179/2015.
Alerta-se que o teor do presente parecer diz respeito, apenas, à consulta ora formulada, não possuindo caráter abrangente, pois não se trata de Manifestação Jurídica Referencial. Assim, cada caso concreto deverá ser analisado individualmente.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 29 e 30, e demais providências que entender cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que se submete à consideração superior.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154145638202110 e da chave de acesso 84deeca4