ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00837/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.156414/2021-25

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO DE OBRA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ NO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. OBRA DE CONTENÇÃO COSTEIRA, RECOMPOSIÇÃO DE VIA. POSSIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVOS DEC-LEI Nº 2.398/87, LEI Nº 12.651/2012. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina submete a exame desta especializada minuta de Portaria de Autorização ao município de Itapoá, para execução de  projeto de contenção costeira e recomposição parcial de via pública, sendo a área total do trecho da via pública somada ao trecho do enrocamento solicitado de aproximadamente 8.050 m.

A obra consiste na contenção costeira e na recomposição da via, de modo a conter as ações das ondas e marés na referida rua, buscando amenizar o processo de erosão costeira, a qual identifica-se na avenida Beira Mar, com situação crítica, sendo inserido em  Relatório de Informações Geográficas nº 19533, atividade 71.80.00 - Recuperação de Áreas degradadas através da confirmação de relevo.

A obra  está em área que integra o Patrimônio da União, atendendo aos munícipes de forma ampla, sendo  uma obra de interesse público. 

O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Itapoá, com recursos provenientes da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Dentre os documentos acostados destacam-se como relevantes:

   Requerimento;

   Lei Orgânica - 18550334;

   Ata de Posse - 1855033218550333; 

   Cadastro CNPJ -  18550335;

   Documento de Identificação da Autoridade Municipal; 

   Decreto Municipal - Situação de Emergências nas áreas do Município afetadas por Ciclones - Marés de Tempestades (Ressacas) - 18550348;

   Portaria de Situação de Emergência 18550346;

  Formulário de Informações do Desastre - FIDE 18550349;

 Projeto de Enrocamento  -   18550341;    

 Planta - Modelos de Contenções - 18550343;

 Caraterização geoespacial  - 18550342;

Memorial Descritivo - 18550336;

 Memorial Fotográfico - 18550350;

Autorização Ambiental - 18550345;

Ofício 242819 - 18631028;

E-mail Processo SEI ME nº 10154.156414-25 - 1924835;

Ofício 440/2021/SEMAI - 19248251;

Documento de Identificação - 19295857;

Ofício Capitania dos Portos - 19295873;

Análise EXPLICAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO - 19295880;

Relatório sobre Unidade de Conservação e Comunidades Tradicionais - 19295891;

Checklist - 19295895;

Minuta de Portaria - 19429211;

Nota Técnica 49704 - 19517890;

Despacho - 19855594.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

A competência legal desta unidade jurídica para manifestação em processos da espécie se dá por força do estatuído no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 que institui a lei orgânica da AGU e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020. 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Adentrando no mérito da análise solicitada, observamos tratar-se de Portaria autorizativa para construção de contenção costeira e  recomposição da via, de modo a conter as ações das ondas e marés na referida rua, buscando amenizar o processo de erosão costeira com Recuperação de Áreas degradadas através da confirmação de relevo.

Preliminarmente é importante mencionar que a competência para autorização de obras desta natureza e circunstância encontra respaldo de ordem legal conforme atribuição subdelegada através do art. 15, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019.

Portanto, quanto à competência para a prática do ato autorizativo em comento, esta pertence ao Superintendente Estadual do Patrimônio da União em Santa Catarina.

No tocante ao permissivo legal relativo ao ato a ser perpetrado pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, verifica-se que o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, traz expressamente tal possibilidade, sobretudo, quando acrescido no contexto, seu art. 6º, ao considerar infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, proteção, manutenção e conservação de imóveis da União.

Resta evidente que o caráter da obra ao buscar amenizar o processo de erosão costeira, assim como a recuperação de áreas degradadas através da confirmação de relevo, se adéqua perfeitamente ao fim precípuo de proteção, manutenção e conservação do bem imóvel, evitando, além disso, a caracterização de ato omissivo previsto na norma como infração administrativa.

De modo que se nos apresentam, a obra a ser efetuada, bem como o ato autorizativo a ser levado a efeito pela SPU/SC, como medidas revestidas do devido e necessário permissivo de ordem legal.

Ad argumentandum, impende esclarecer que o fato da urgência devidamente caracterizada através da Portaria nº 1.609, de 5 de agosto de 2021, reconhecendo a situação de emergência já afastava a necessidade de autorização de órgão ambiental, nos termos do § 3º, do art. 8º, da Lei nº 12.651, de 25 de março de 2012, contudo, já consta nos autos autorização prévia conforme documento SEI 18550345, da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Itapoá/SC.

Outro aspecto a ser observado é que a área por se caracterizar como de preservação permanente, se submete ao disposto no art. 7º, excetuando-se, na hipótese contida no art. 8º, ambos da Lei nº 12.651, de 25 de março de 2012, condição que se se encontra assegurada na redação do art. 5º da minuta da Portaria autorizativa.

Por fim, relevante atentar que existe o aporte financeiro com prazo, conforme menção no documento SEI 19295880, o que deve assegurar a consecução do objeto no prazo estabelecido.

Quanto aos demais dispositivos constantes da minuta de Portaria apresentada para análise, não verificamos nenhuma observação a acrescer.   

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, abstraídas as questões técnicas e de oportunidade e conveniência, opina-se pela inexistência de óbices legais à formalização da Portaria autorizativa da obra contenção costeira, de recomposição da via e amenização do processo de erosão costeira, nos moldes da minuta apresentada.

 

Boa Vista-RR, 08 de novembro de 2021.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154156414202125 e da chave de acesso c847be10

 




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