ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00851/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.110021/2021-79
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA) E OUTROS
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. JUNTADA DO DOCUMENTO FALTANTE. ANÁLISE JURÍDICA CONCLUSIVA. RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS FEITOS.
DO RELATÓRIO
Retornam os autos, após a juntada da minuta do Ofício da SPU, que busca informar ao cartório, o que segue:
"A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), em atendimento à Petição de Atualização Cadastral (15565538), examinou os autos do processo administrativo n.º 50-78-013367-69, tendo constado que o terreno tido como nacional interior, da Fazenda Nossa Senhora do Loreto, ou simplesmente Fazenda Loreto, lugar Boqueirão, Ilha dos Frades, município de Salvador/BA, na realidade trata-se de terreno próprio, ou seja, alodial, conforme Parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), através do Procurador Fiscal, Dr. Renato Franco, em 02/04/1947 às fls. 227/229 do processo 434/46, reproduzido às folhas 90 a 92 do seu livro: Terrenos de Marinha e Outros, acostado às folhas 153 e 154 do processo 50-78-013367-69, cópias anexas.
Salientamos, que de acordo com a Avaliação do Imóvel, acostada à folha 48 do processo 50-78-013367-69, cópia anexa, a área total do imóvel é de 2.000.900,50 m², sendo 85.950,00 m² terreno de marinha e 1.914.950,50 m² de terreno nacional interior, agora reconhecido, conforme parecer acima mencionado, como terreno próprio, alodial, as plantas de localização acostadas às folhas 51 e 52, cópias anexas, identificam o imóvel em voga. A Certidão acostada às folhas 260 e 261 registrada neste Cartório do 4.º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, cópias anexas, já identifica a área em questão como terreno próprio.
Ao tempo em que, através deste ofício, a SPU/BA reconhece o Domínio Particular da área supracitada, solicita os bons préstimos de vossa senhoria, no sentido de averbar esta informação na matrícula do imóvel, de n.º 16.739."
Já foram elaboradas duas manifestações jurídicas, de minha lavra, sobre este processo: PARECER n. 00397/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e COTA n. 00075/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Nesta passo, foram colacionados os seguintes documentos:
19770754 | Ofício 285176 | 27/10/2021 | SPU-BA-NUCIP | |
19795034 | Minuta de Ofício SPU-BA-NUCIP cópia | 27/10/2021 | SPU-BA-NUCIP | |
19870864 | Despacho | 29/10/2021 | SPU-BA-NUCIP |
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A SPU, ainda faz os seguintes esclarecimentos, os quais serão respondidos abaixo, quanto à especifidade da dúvida jurídica suscitada:
"(...) No que concerne às dúvidas jurídicas a serem sanadas por esta douta consultoria jurídica, através do Despacho SPU-BA-NUCIP 16876635 foram elencadas as seguintes: 8) Quanto ao questionamento da E-CJU acerca de qual a dúvida jurídica a ser sanada por esta Consultoria, quando pede: "a análise dos aspectos legais da petição do requerente, bem como da Nota Técnica elaborada pela equipe técnica", fundamentalmente o que se deseja saber é:
a) Os argumentos jurídicos apresentados pela Petição (15565538) e reconhecidos pela Nota Técnica 24156 ( 15949759), com base no parecer fundamentado da PFN que, inclusive, foi publicado em livro de autoria do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Renato Franco, intitulado Terreno de Marinha e outros estudos, às páginas 90 a 93, tem amparo legal e são válidos?;
Resposta: A Nota Técnica referida aplicou o contido no Parecer da PFN, de forma lógica e concatenada. A manifestação da SPU na Nota Técnica 24156, de maio de 2021, resume, de forma pontual, todo o estado da arte trazido no Parecer da PFN, que é a manifestação jurídica que sustenta o caso, ora em exame.
Registre-se, ainda, que conforme mencionado pelo próprio órgão interessado, já houve as expedições de alvarás com base em tal Parecer. (Alvará n.º 222 de 01/08/1951, demonstram que até então a SPU somente considerava como sua propriedade os terrenos de marinha da Fazenda Loreto, efetuando as autorizações de transferências apenas dos terrenos de marinha, pois considerava a parte interior como terrenos próprios; "...Alvará n.º 237, de 22/08/1951, acostado à folha 62, autoriza a transferência dos terrenos de marinha, considerando os terrenos interiores como próprios).
b) Com o reconhecimento do direito do Ocupante, fundamentado na Nota Técnica 24156 (15949759), é necessário encaminhar algum ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, haja vista que na matrícula do imóvel já estão individualizados o terreno de marinha e o terreno próprio?;
Resposta: Essa decisão é da área técnica da SPU. Por certo, a SPU deve informar o requerente da decisão administrativa relativa ao caso concreto.
c) Caso se faça necessário o envio do ofício referido no item b) supra, a minuta encaminhada preenche os requisitos legais?;
Resposta: Sim, a minuta reflete, em síntese, exatamente o contido na Nota Técnica, que, por sua vez, aplicou o contido no Parecer da PFN.
d) a publicação e envio ao Cartório de Registro de Imóveis, do Termo de Reconhecimento de Domínio Particular, após apreciado e aprovado pela E-CJU (se for o caso), finaliza a questão do terreno supostamente nacional interior ou próprio da Fazenda Loreto?"
Resposta: Essa pergunta é difícil de responder. Não temos como saber os próximos passos desta questão. O que se sabe, agora, é que a SPU, após algumas décadas, se pronunciou sobre a questão, com base numa manifestação jurídica da PFN.
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, devem os autos retornar para o órgão de origem, para conhecimento das respostas aos quesitos formulados.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739110021202179 e da chave de acesso 2ba54457