ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - CNPDI/DECOR/CGU
PARECER n. 0002/2021/CNPDI/CGU/AGU
NUP: 00688.000724/2019-90 (00400.001078/2019-57 e 00461.000073/2018-10)
INTERESSADOS: Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR/CGU/AGU e outros.
ASSUNTOS: Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso XX c.c. art. 24, inciso XXI, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
EMENTA:
AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (INCISO XX DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666/93, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.243/2016)). DISPENSA DE LICITAÇÃO, INCISO XXI DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. APROVAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA.
I - A redação do inciso XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 (Acrescentado pela Lei nº 13.242/93), informa que se entende por “produto para pesquisa e desenvolvimento” todos os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
II - O inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação, de “produto para pesquisa e desenvolvimento”.
III - Por força do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.666/93, deve ser juntado ao procedimento da contratação direta de “produto para pesquisa e desenvolvimento” o documento de aprovação do correlato projeto de pesquisa no qual esteja alocado o bem.
IV – A aprovação do projeto de pesquisa é formalizada por ato da autoridade que tenha competência para a sua edição no âmbito da ICT.
V - A estrutura de apoio à gestão da política de inovação da ICT pública, prevista no art. 16 da Lei nº 10.973/04 (o NIT), não detém competência legal para emitir ato de aprovação do projeto, notadamente por se tratar de ato administrativo decisório. Todavia, a manifestação técnica do NIT pode servir de motivação para o ato da ICT pública que fundamenta a contratação direta por dispensa de licitação, ex vi do inciso XX do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda submetida à Câmara Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, reafirmada por intermédio do DESPACHO n. 00465/2020/DECOR/CGU/AG (Seq. 39) para “exame da questão jurídica relacionada à necessidade ou não de prévia aprovação de projetos de pesquisa pelo Núcleo de Inovação Tecnológica –NIT, de que cuida o art. 16 da Lei nº 10.973/2004, alterado pela Lei nº 13.243, de 2016, para a legalidade da contratação direta de produtos para pesquisa e desenvolvimento com fundamento no art. 6º, inciso XX, e art 24, inciso XXI, ambos da Lei nº 8.666, de 1993”.[1][2]
Levado ao colegiado mediante estudo preliminar da relatoria com a sugestão de quesitos, restou deliberado na 4ª Reunião da CNPDI, de 1º.6.2021, a limitação do objeto do parecer, exclusivamente para se considerar o teor do quesito nº 1, sintetizado na questão seguinte: “As aquisições ou contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento, por dispensa de licitação (inc XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93), exigem prévia aprovação do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT (o NIT)?”.
A conclusão dos estudos da relatoria é no sentido da ausência de disposição no direito positivo legislado (ausência de norma jurídica), que imponha o dever de “aprovação prévia do NIT”, como requisito de cada contratação direta (inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93) de “produto para pesquisa e desenvolvimento” (inc. XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da acepção jurídica do termo “Produto de Pesquisa e Desenvolvimento”
É consabido que a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 promoveu alterações no ordenamento jurídico com espeque no estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Nesse diapasão, acrescentou um rol de normas-princípios no parágrafo único do art. 1º da Lei de Inovação:
[...]
Art. 2º A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23 , 24 , 167 , 200 , 213 , 218 , 219 e 219-A da Constituição Federal .
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.” (NR)
[...]
Entre as medidas de estímulo em CT&I, o art. 4º da Lei nº 13.243/16 inseriu a disposição do inciso XX no art. 6º da Lei n 8.666/93, para definir a figura do “produto para pesquisa e desenvolvimento”, assim como alterou a redação do inciso XXI do seu art. 24 para permitir a contratação direta por dispensa de licitação daquilo que for qualificado como “produto para pesquisa e desenvolvimento”:
[...]
Art. 4º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. .......................................................................
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.” (NR)
“Art. 24. .......................................................................................................................
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
.............................................................................................
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput .” (NR)
[...]
Do ponto de vista do direito positivo legislado, é importante compreender o ambiente histórico e social que originou as alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.243. Nesse sentido, recordemos que o Projeto de Lei nº 2177/2011[3] teve a pretensão inicial de instituir um Código de Ciência, Tecnologia e Inovação. Entre outras medidas de estímulo no plano de CT&I, pretendia-se definir uma regra geral para a aquisição de bens e serviços mediante a utilização do procedimento próprio denominado de “Seleção” (Art. 36) para os casos de contratações direta (Art. 41). A justificativa para criar um procedimento próprio para as aquisições no âmbito de CT&I decorria da morosidade e incompatibilidade do procedimento geral da Lei de Licitações, consoante se infere do texto abaixo reproduzido:
“JUSTIFICATIVA
A área de Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I, no Brasil, não vem alcançando os resultados necessários a que cumpra seu relevante papel no desenvolvimento econômico e social do País. Tampouco tem conseguido exercer com plenitude seu potencial, que é de expressiva monta, considerando a qualidade de grande parte das Universidades e Centros Acadêmicos, a capacidade inovadora das empresas, as políticas públicas de fomento, indução e incentivo.
O mercado globalizado e a velocidade da informação em nível mundial exigem que o Brasil esteja apto à indução e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em patamares de excelência. Um dos principais entraves é a legislação de regência, que, não obstante se considerar os avanços já contidos nos textos da Lei Federal de Licitações, Lei de Inovação e Lei do Bem, ainda está aquém do dinamismo e da realidade do setor, que envolve vários atores e parceiros que, de há muito, reivindicam agilidade e desburocratização para que sejam efetivadas ações mais contundentes e bem-sucedidas em prol do desenvolvimento que se refletirá beneficamente sobre todas as camadas da sociedade.
Assim, é papel do Poder Executivo e do Congresso Nacional voltarem-se para a questão, sob pena de restar o País fadado ao subdesenvolvimento perene, com a perda de competitividade de suas empresas, a perda de capital humano composto de cientistas e pesquisadores de primeira linha, o fracasso de projetos que poderiam ser exitosos, dentre outros prejuízos irrecuperáveis.
É urgente que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos e processos, culminando em aumento do IDH regional e nacional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso.
Necessita-se de investimentos consistentes nas ações específicas, valorização das universidades, das Entidades Públicas e Privadas de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTIs, das agências de fomento federais e estaduais, das secretarias gestoras de CT&I nos Estados, das empresas que executam projetos inovadores, dos pesquisadores que assumem a responsabilidade pelas ações de campo, enfim, por todos que dão suporte ao Sistema Nacional de CT&I.
O crescimento eficiente e excelente do Sistema de CT&I depende grandemente de sua legislação de regência, que irá nortear todas as ações, projetos e parcerias nesse objetivo comum.
O Brasil já se encontra defasado em relação a outras nações, inclusive algumas também ainda em desenvolvimento, como a Índia e a China, sendo imperioso que se atue efetivamente e eficazmente para que se reverta o cenário brasileiro atual, de encontro e em consonância às diversas iniciativas que os agentes de desenvolvimento de CT&I têm promovido na busca de otimização de suas atividades.
A Lei de Inovação, mesmo que ainda recente, necessita reformulação, para que sua operação e execução atenda realmente, em níveis minimamente satisfatórios, aos usuários do Sistema Nacional de CT&I.
O regramento para aquisições e contratações, no âmbito da CT&I, deve ser mais célere e descomplicado, afastando-se do setor a incidência da atual Lei Federal de Licitações, cuja morosidade de procedimentos vem obstaculizando, senão inviabilizando, um sem-número de projetos científicos e de inovação que poderiam resultar em inimagináveis ganhos diretos e indiretos para a sociedade.
Assim também o denominado regime de “dedicação exclusiva” imposto aos pesquisadores nacionais, que deve ser interpretado de forma mais abrangente, de modo a propiciar que estes participem efetivamente do processo de inovação nas empresas, posto que detentores do conhecimento que irá gerar, na prática, novos produtos, processos, empreendimentos, empregos, receita, desenvolvimento.
O Poder Público tem a oportunidade de se tornar, de maneira eficaz e efetiva, o condutor, o indutor e o elo entre os diversos parceiros no setor de CT&I, para que se alcance no Brasil a excelência na gestão e operação do conhecimento, rumo à economia crescentemente sustentável. Diante do que se expõe, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente proposição.[4]
(Destacamos)
Após a realização de audiências públicas, então, em 14 de maio de 2014 foi apresentado o substitutivo ao projeto de Lei nº 2.177/2011. Nesse substitutivo, a regulação das contratações destinadas à P&D foi excluída, porquanto se decidiu que a adoção de um regime diferenciado de contratações ou a utilização de pregão poderiam trazer resultados mais alentadores do que a criação de um complexo procedimento próprio, como pretendia o PL Nº 2.177:
[...]
II – Voto do Relator
II.1 – Objetivos da iniciativa
A proposição a ser inicialmente apreciada por esta Comissão Especial, Projeto de Lei nº 2.177, de 2011, versa sobre a construção de uma política de apoio à geração e aplicação de conhecimento tecnológico, que amplia vários dos dispositivos constantes da Lei de Inovação, seguindo preponderantemente três linhas. Em primeiro lugar, a melhor inserção do empresariado e das instituições privadas de ensino e pesquisa no âmbito das iniciativas de apoio público. Em segundo lugar, uma busca de simplificação de procedimentos de contratação, de compras e de importações, reduzindo o esforço e o risco administrativos associados a projetos de pesquisa. E, finalmente, uma melhor delimitação dos ambientes e dos processos em que os esforços de produção de conhecimento e de inovação são conduzidos, de modo a orientar o regulador na interpretação do marco legal.
Trata-se de um esforço meritório, pois ataca aquele que talvez seja o principal problema de longo prazo de nosso país: nossa produtividade vem declinando em vários setores da economia. E um importante componente desse declínio é a falta de inovação em nossos processos produtivos e na concepção de produtos e modelos de negócio.
Há, evidentemente, várias iniciativas em andamento para reverter esse quadro, que alcançam desde programas de formação de profissionais e educação continuada até iniciativas para dar maior flexibilidade à administração de P&D. No entanto, a comunidade acadêmica e as empresas que conduzem esforços de inovação se ressentem de uma visão sistêmica sobre o problema. Desejam, com razão, uma política integrada de fomento à inovação, que enfrente os principais problemas estruturais que dificultam o avanço da pesquisa científica, da produção de tecnologia e da inovação em nosso País. Tal é o objetivo do PL Nº nº 2.177, de 2011.
II.2 – Considerações acerca da proposição em exame
Em relação ao PL Nº nº 2.177, de 2011, que “Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”, temos algumas considerações iniciais a apontar, que orientaram o grupo de trabalho que consolidou, sob a coordenação deste colegiado, um Substitutivo ao texto:
a) O texto em exame reproduz ou aperfeiçoa dispositivos da Lei de Inovação, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, oferecendo-os, porém, na forma de lei autônoma. Tal estratégia de redação traz o risco de se recair em inconstitucionalidade, pois alguns desses dispositivos referem-se a matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Como a maior parte das mudanças decorre da necessidade de pequenos ajustes ou aperfeiçoamentos de redação, que não afetam, no mérito, o objetivo principal da norma existente, é mais adequado modificar a lei em vigor, em lugar de substituí-la por novo diploma, evitando-se assim a referida inconstitucionalidade.
b) Alguns tópicos, embora importantes, guardam polêmica que pode impedir o avanço do debate, pois impactam em outros temas que ainda estão sendo trabalhados no âmbito do Poder Executivo. É o caso do tratamento de biodiversidade, que optamos por regulamentar, mais adiante, em texto próprio a ser oferecido a esta Casa pelo Poder Executivo.
c) Outros temas, a exemplo da aquisição de bens e do tratamento dado às importações, dispõem de alternativas administrativas ou jurídicas mais eficazes para sua solução. No caso das compras destinadas à P&D, acatamos a visão de vários dos apresentadores nas audiências públicas, de que as opções por um regime diferenciado de contratações ou pela utilização de pregão poderão trazer resultados mais alentadores do que a criação de um complexo procedimento próprio, como faz o PL Nº 2.177, de 2001. Em relação às importações, os dispositivos da Lei nº 8.010, de 1990, já preveem o despacho aduaneiro simplificado que os autores sugerem, carecendo principalmente de regulamentação apropriada e de pequenos aperfeiçoamentos que nos dispusemos a introduzir.
[...]
II.3 – Substitutivo oferecido
Definição de diretrizes políticas
Trataremos, inicialmente, dos aspectos que são normatizados no próprio Substitutivo, de forma autônoma, não sendo incorporados à Lei de Inovação.
[...]
Temas não tratados no Substitutivo
Há que se ressaltar, como já pontuado anteriormente no relatório, que alguns temas sugeridos pelo PL Nº 2.177, de 2011, não foram adotados no Substitutivo que oferecemos.
[...]
Aquisições e contratações de bens e serviços
As aquisições e contratações de bens e serviços destinados a projetos de P, D&I serão tratadas em proposta específica, a ser encaminhada pelo Poder Executivo, estabelecendo regime diferenciado de contratação pública (RDC) para o setor. Em vista desse compromisso assumido pelo MCTI no âmbito dos estudos promovidos por esta Comissão Especial, as previsões constantes do Capítulo IX da proposta inicial não foram adotadas no Substitutivo.
II.4 – Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
Na elaboração do Substitutivo nos preocupamos, seguindo recomendação dos ilustres Pares, em preservar as disposições da legislação preexistente, minimizando a intervenção naqueles dispositivos, sempre que possível, focando-nos nos ajustes de redação necessários para adequá-los à sua aplicação, se às ICT públicas ou se às instituições em geral. De tal sorte, evitamos recair em problemas decorrentes de iniciativa constitucional para propositura da matéria, solucionando os problemas identificados na proposta inicial.
[...]
II.6 – Conclusão do voto
O nosso VOTO, em suma, é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.177, de 2011, quanto ao mérito, à constitucionalidade, à juridicidade, à técnica legislativa e à adequação orçamentária e financeira, na forma do SUBSTITUTIVO que oferecemos. Sala da Comissão, 1 de abril de 2014. – Deputado Sibá Machado, Relator.
[...][5]
(Destacamos)
Nesse diapasão, a redação final do texto da PL nº 2.177/2011 foi aprovada 9.7.2015 (Diário da Câmara dos Deputados, 10.7.2015, p. 283/294), com remessa ao Senado, na forma de Projeto de Lei da Câmara nº 77, de 2015[6], com aprovo da redação final em 9.12.2015, o qual foi submetido à sanção presidencial em 18.12.2015[7], recebendo alguns vetos, publicados no DOU de 12.1.2016[8].
Portanto, a alteração da Lei nº 8.666/93 no tocante as aquisições e contratações de “produto para pesquisa e desenvolvimento”, levada a efeito pela Lei nº 13.243/16, teve o escopo primordial de superar a morosidade e os obstáculos que a legislação geral de licitações e contratações públicas durante a execução de projetos de CT&I, enquanto não fosse estabelecido um regime diferenciado de contratação pública (RDC) para o setor, consoante consta no bojo do voto do relator do PL 2.177/2011.
Com o advento da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a definição de “produto para pesquisa e desenvolvimento” passou a constar na norma do inciso LV do art. 6º do aludido diploma legal:
[...]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
[...]
A possibilidade de contratação direta por dispensa de licitação de “produto para pesquisa e desenvolvimento”, na nova lei, está prevista na alínea “c” do inciso IV do seu art. 75:
[...]
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
IV - para contratação que tenha por objeto:
[...]
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
[...]
E não obstante o início da vigência da nova Lei de Licitações e Contratações Públicas a partir de 1º de abril de 2021, anote-se que por força da norma do seu art. 191, o disposto no inciso XX, do art. 6º e no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 poderão fundamentar novas contratações diretas de “produtos para pesquisa e desenvolvimento”, até decorrido o prazo de dois anos da publicação da Lei nº 14.133/21.
[...]
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
[...]
Art. 193. Revogam-se:
[...]
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[...]
A redação do inciso XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, praticamente é a mesma do inciso LV do art. 6º da Lei nº 14.133/21, para definir o que é considerado “produtos para pesquisa e desenvolvimento”:
Lei nº 8.666/93:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante;”
Lei nº 14.133/21:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;”
Tanto pela redação da Lei nº 8.666/93, como pela Lei nº 14.133/21, “produto para pesquisa e desenvolvimento” são os “bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica”. Todavia, a redação da parte final do preceito da Lei nº 8.666/93 assinala que devem estar “discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”, ao passo que na redação dada pela nova Lei, foi excluído o trecho “aprovado pela instituição contratante”.
Em que pese a supressão da parte final do texto (“aprovado pela instituição contratante”) dada pela nova Lei, nos parece que a finalidade foi afastar a sua redundância, haja vista que a execução de qualquer projeto institucional pressupõe a sua aprovação pela autoridade competente.
Destarte, o “produto para pesquisa e desenvolvimento” em sua acepção legal, é todo “bem, insumo, serviço ou obra necessário para executar atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, e que esteja discriminado em projeto de pesquisa da instituição”. Esse enquadramento do objeto da contração é relevante para justificar a via da dispensa de licitação.
Requisitos para a contratação direta por dispensa de licitação do “produto de pesquisa e desenvolvimento”
Como visto, o conceito legal “produto de pesquisa e desenvolvimento” teve sua origem no substitutivo apresentado no PL nº 2.177/11, o qual descartou a edição de um Código de Ciência, Tecnologia e Inovação, e definiu a regulação das aquisições e contratações destinadas à PD&I deveria ocorrer em sede própria, num regime jurídico diferenciado e específico a ser proposto pelo MCTI. Portanto, a figura jurídica do “produto de pesquisa e desenvolvimento”, foi instituída na Lei nº 13.243/18 com a finalidade de viabilizar a contratação direta por dispensa de licitação “de bem, insumo, serviço ou obra necessário para executar atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica”.
Infere-se do dispositivo legal em comento que a contratação direta, por dispensa de licitação, alcança “bem, insumo, serviço ou obra” que seja considerado “necessário para executar atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica”, e desde que esteja “discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”. Em suma, o objeto que se pretende contratar por dispensa de licitação, para ser qualificado como “o produto de pesquisa e desenvolvimento”, deve ser (i) necessário à execução da atividade de PD&I, e também deve estar (ii) discriminado num projeto de pesquisa aprovado da instituição. São os requisitos jurídicos para a contratação direta, na forma do inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A norma jurídica, destarte, exige uma relação direta e necessária entre o objeto da contratação direta e o exercício da atividade de PD&I e, cumulativamente, a prévia discriminação em projeto de pesquisa aprovado da instituição[9], e nada mais.
Sobre o requisito “necessário à execução da atividade de PD&I”, há de se indagar se o item que se pretende caracterizar como “produto de pesquisa e desenvolvimento” é imprescindível para a execução da atividade de PD&I. Caso se trate de um acessório que não seja imprescindível para a execução da atividade de PD&I, por conseguinte, tal requisito não se fará presente[10].
Em relação ao requisito “discriminado em projeto aprovado da instituição”, a norma jurídica exige que o objeto da contratação direta esteja previsto num dos projetos institucionais do órgão contratante. O ato de aprovação mencionado na norma do inc. XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, é a chancela da verificação da legalidade e do mérito de outros atos já praticados, que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (Oliveira, 2014, p.298), in casu, a decisão que autoriza a contratação por dispensa de licitação. Destarte, a norma exige que a discriminação do “produto de pesquisa e desenvolvimento” que se pretende adquirir por dispensa de licitação se dê num regular projeto institucional no qual será aplicado o objeto destinado à atividade de PD&I.
O inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, dispõe que o documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, deve ser juntado no processo administrativo da dispensa de licitação:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”
(Destacamos)
Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), embora não se mencione a juntada de “documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados”, faz expressa alusão a outros elementos que atingem o mesmo escopo, a exemplo do documento de formalização de demanda e o parecer técnico, referidos no art. 72 da nova lei:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial"
Dessa forma, os requisitos que devem ser preenchidos para a contratação direta por dispensa de licitação atendem ao conceito normativo de “produto de pesquisa e desenvolvimento”, qual seja: que o objeto da contratação é imprescindível para a atividade de PD&I e que está previamente discriminado num projeto de PD&I aprovado da instituição.
Órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT
A Lei nº 10.973/04 positivou no ordenamento jurídico a figura do núcleo de inovação tecnológica, que na redação original do inciso VI do art. 2º da Lei de Inovação, definia-o como “núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação[11]. Posteriormente, a Lei nº 13.243/2016 deu nova redação ao inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.973/04, para definir que o NIT é uma estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com a finalidade voltada à gestão da política de inovação, para o que, teria por competências mínimas as competências da Lei de Inovação:
[...]
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
[...]
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
[...]
O art. 16 da Lei nº 10.973/04 expressa que a ICT pública deve dispor de um NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão da sua política de inovação, e para isso deve ter as competências mínimas dos incisos I ao X do parágrafo 1º do art. 16:
“Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º ; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”
Como se observa, as atribuições do NIT não são de natureza decisória, mas tão somente de apoio à gestão da política de inovação da ICT pública ao qual se vincula. Não há margem para interpretação jurídica que permita deduzir que o NIT tenha poder de decisão sobre atos de direção/gestão da ICT pública à qual ele se vincula, porquanto o art. 16 da Lei de Inovação é claro no sentido que a atribuição do NIT é, repita-se, apoiar a gestão da política de inovação da ICT pública.
Sobre o assunto política de inovação, é consabido que o Decreto nº 10.534 de 28 de outubro de 2020 instituiu a Política Nacional de Inovação e dispôs sobre a sua governança. A seu turno, a política de inovação institucional da ICT pública federal[12] deve orientar (i) a transferência de tecnologia e (ii) a geração de inovação no ambiente produtivo, estabelecendo diretrizes e objetivos segundo disposto nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 15-A da Lei nº 10.973/04:
“Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”
(Destacamos)
O contexto normativo ora referido informa, em suma, que a ICT pública deve instituir sua política de inovação segundo a estrutura definida na Lei de Inovação, assim como deve dispor de uma estrutura (órgão ou entidade) para apoiar a sua gestão, ou seja, as atividades institucionais das ICTs são orientadas pelos objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, competindo ao NIT tão somente apoiar a gestão da execução da política de inovação da ICT. Embora a atuação institucional do NIT seja impositiva por força de norma jurídica de direito positivo legislado, não se vislumbra no ordenamento jurídico qualquer resquício de delegação do poder decisório da ICT pública para o NIT.
Não obstante, considerando-se que o exercício das atividades institucionais da ICT pública se submete à legalidade - o que exige o seu pleno alinhamento com o ordenamento jurídico, sobretudo com a Política Nacional de Inovação e demais disposições normativas jurídicas que lhes são inerentes -, por conseguinte, as manifestações de mérito do NIT podem ser consideradas elementos objetivos para motivação dos assuntos institucionais da ICT pública, e assim, poderão ser acolhidos como fundamento dos atos decisórios da autoridade competente da ICT pública.
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto e nos limites da demanda do DECOR/CGU/AGU, as conclusões deste parecer são no sentido que:
a) O Projeto de Lei nº 2.177, de 2011 teve a pretensão inicial de instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual previa um regramento especial para a aquisição de bens e serviços, em razão da morosidade e incompatibilidade do procedimento geral da Lei de Licitações com a área de CT&I. Ao final do processo legislativo, foi aprovado o substitutivo (Lei nº 13.243/16), e assim, remeteu para o futuro a definição de um regime diferenciado de contração (RDC) na área de CT&I;
b) Não obstante, a Lei nº 13.243/16 criou a figura do “produto de pesquisa e desenvolvimento” (inciso XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93), para permitir a contratação direta, por dispensa de licitação (inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93), de produtos necessários para a execução de projetos de CT&I;
c) Pela redação do inciso XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, entende-se por “produto para pesquisa e desenvolvimento” todos os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante;
d) O inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação, quando se tratar de “produto para pesquisa e desenvolvimento”;
e) O que caracteriza o “produto para pesquisa e desenvolvimento” é que o bem, insumo, serviço ou obra seja (i) necessário para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, e esteja (ii) discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante;
f) Por força do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.666/93, deve ser juntado ao procedimento da contratação direta de “produto para pesquisa e desenvolvimento” o documento de aprovação do correlato projeto de pesquisa ao qual se refere;
g) O ato de aprovação do projeto de pesquisa é de competência da autoridade competente do órgão/entidade contratante;
h) A estrutura de apoio à gestão da política de inovação da ICT pública (o NIT), prevista no art. 16 da Lei nº 10.973/04, não detém competência legal para emitir ato de aprovação de projeto institucional da ICT pública, notadamente por se tratar de ato administrativo decisório. Todavia, a manifestação técnica do NIT pode servir de motivação para o ato da ICT pública que fundamenta a contratação direta por dispensa de licitação, ex vi do inciso XX do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
É o parecer.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Relator
BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE
Procuradora Federal
CAIO MÁRCIO MELO BARBOSA
Advogado da União
LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
MARIA PAULA AMORIM DE BARROS LIMA
Advogada da União
SILVIO THEORGA FILHO
Advogado da União
TANIA PATRICIA DE LARA VAZ
Advogada da União
TÚLIO PICANÇO TAKETOMI
Advogado da União
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Notas