ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00856/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00469.000402/2021-40.
ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARÁ.
ASSUNTOS: CESSÃO . TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA FEDERAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
EMENTA: ANÁLISE DO TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS. TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA FIRMADO ENTRE A INFRAERO E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ EM 07 DE OUTUBRO DE 2019.PRAZO DE 60 MESES. OBJETO, RESSARCIMENTO PELO USO DE SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA, LIMPEZA ETC. PELA APROVAÇÃO.
I – RELATÓRIO.
O Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Pará, encaminhou a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), os presentes autos administrativos através do OFÍCIO Nº 37/2021/CPL/SELOG/SR/PF/PA, de 05 de novembro de 2021, para análise e parecer quanto ao Termo de Compartilhamento de Despesas, que tem como objeto, o compartilhamento de despesas de áreas aeroportuárias de propriedade da União, destinadas ao atendimento das atribuições da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Belém/PA e a Empesa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -INFRAERO, no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans, situado na Avenida Julio César, S/N, Belém/PA (SEI nº 20935952), constante de uma área de 144,90 m² (cento e quarenta e quatro virgula noventa metros quadrados).
O Termo de Cessão de Uso de Área, foi assinado em 07 de outubro de 2019, com prazo de 60 meses, e com vencimento em 06 de outubro de 2024, (SEI nº 20935952 ) e (SEI 20913058) tem como objeto de utilização -Área de 144,90 m² ( cento e quarenta e quatro vírgula noventa metros quadrados ) Área Terminal de Passageiros (ATP ), situada no Pavimento Térreo, destinada a Serviços de Policia Federal, conforme croqui anexo. Inclui-se, também, ao objeto da presente Cessão a utilização de Sistemas de Telecomunicações por meio de Linhas Físicas (STLF ) e o ressarcimento, das despesas com água, esgoto, energia elétrica, telefone,gás, limpesa, manutenção de equipamentos, coleta e incineração de lixo, seguros contratados contra-incêndio e outros correlatos, conforme costa na CLÁUSULA PRIMEIRA-OBJETO, do TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA,constante nos autos no doc.(SEI 20913058).
O Compartilhamento de despesas de áreas aeroportuárias de propriedade da União, destinadas ao atendimento das atribuições da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans, situado na Avenida Júlio César, S/N, em Belém/PA, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -INFRAERO, firmou Termo de Cessão de Uso de Área , com a Superintendência da Policia Federal do Estado do Pará, em 07/10/2019, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, (SEI 20913058).
Consta nos presentes autos, a NOTA n. 00136/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, 03 de novembro de 2021, com a solicitação de que previamente à apreciação do modelo de contrato encaminhado, fosse juntado o instrumento jurídico que fundamenta a relação estabelecida entre o Órgão Jurisdicionado com a INFRAERO, para a utilização do espaço físico contido no Aeroporto Internacional de Belém/PA ora vigente, (item 13-Seq.6, HTML.1 ).
O compartilhamento de despesas está relacionado á necessidade de se custear proporcionalmente os serviços necessários à realização das atividades do Órgão Público colacionado, ao ocupar o espaço físico descrito nos autos no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
Inclui-se no objeto da cessão a utilização de sistema de telecomunicações por linhas físicas (STLF), e o ressarcimento das despesas com água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, limpeza, manutenção de equipamentos, coleta e incineração de lixo, seguros contratados contra incêndio e outros correlatos.
O presente processo encontra-se instruído com os documentos referentes ao Termo de Compartilhamento de Despesa, em referência, dentre outros destaco os seguintes documentos considerados mais relevantes para o exame do feito: DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA - CPL/SELOG/SR/PF/PA DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA - CPL/SELOG/SR/PF/PA, (SEI 19761544 ); MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS Nº 19761674/2021-CPL/SELOG/SR/PF/PA, (SEI 19761674 ); ESTUDO PRELIMINAR Nº 18547668/2021-CPL/SELOG/SR/PF/PA, (SEI 19761682 ); INFRAERO AEROPORTOS - ÁGUA, AR COND, ENERGIA, LIXO, UTIL. ÁREA COMUM e INFRAERO AEROPORTOS - TELEFONIA, (SEI (19763019)); Cálculo - Termo de Compartilhamento de Despesas, (SEI 19800035); MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS Ref:2020/08; Ref:.2020/09; Ref:2020/10; Ref.:2020/11; Ref:2020/12; Ref:2021/01; Ref:2021/02; Ref:2021/03; Ref:2021/04; Ref:2021/05; Ref:2021/06; Ref:2021/07; Ref:2021/08; da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, (SEI (20337779); PORTARIAS DE 21 DE MARÇO DE 2019 nº 822, de nomeação do Superintendente Regional de Policia Federal no Pará, no Diário Oficial da União nº 56, sexta -feira , 22 de março de 2019, Seção 2, (SEI 20339036); ;PORTARIA Nº 9.672-DG/PF, DE 03 DE MAIO DE 2019, (SEI 20339068)); PROJETO BÁSICO,(SEI 20339994 ); EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, Certidão Negativa de Licitantes Inidonios, Certidão Negativa TCU, CNJ, CEIS, CNEP, (SEI 20666282); Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, (SEI 20666282)); DECLARAÇÃO QUE O SERVIÇO PRETENDIDO SE ENQUADRA COMO ATIVIDADE DE CUSTEIO, (SEI 20666284); Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, (SEI 20666286); Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados - CADIN, (SEI 20666287)); APROVAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, (SEI 20666290); ATO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, (SEI 20666291); MINUTA DE ATO DE RATIFICAÇÃO, (SEI 20666292); Estudo Técnico Preliminar 15/2021, (SEI (20670034)); Lista de Anexos, (20670034); MINUTA - TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS Nº......., (SEI 20670179); APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO,(SEI 20685764); VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS,(SEI 20685863); OFÍCIO Nº 33/2021/CPL/SELOG/SR/PF/PA,(SEI 20685865); DESPACHO n. 00013/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 19 de outubro de 2021.; COTA n. 00116/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, de 20 de outubro de 2021; NOTA n. 00136/2021/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 03 de novembro de 2021; OFÍCIO n. 00998/2021/CJU-PA/CGU/AGU, de 04 de novembro de 2021; OFÍCIO Nº 37/2021/CPL/SELOG/SR/PF/PA, (SEI 20935952); VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS, (SEI 20935947); Despacho CPL/SELOG/SR/PF/PA Resposta do órgão consulente, (SEI20933210 ); Quinto termo Aditivo do Contrato nº 13/2016, (SEI 16241747); TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA, de 07 de outubro de 2019, (SEI 20913058); Planta de Localização, (SEI 20913058).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A competência legal atribuída à este Órgão Jurídico encontra fundamento no Art.11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de Consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
No tocante à instrução processual percebe-se a observância miníma necessária a compor o procedimento para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado destacando-se os retro mencionados.
Inicialmente, haja vista a ciência de que a Cessão foi formalizada e por meio de procedimento datado de 07 de outubro de 2019, com o prazo de 60(sessenta) meses, portanto, em vigência até 06 de outubro de 2024 (SEI 20913058). E que a solicitação de análise contida nos presentes autos referem-se ao Termo de Compartilhamento de Despesas entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária- INFRAERO, neste ato denominada CEDENTE, e a Superintendência Regional da Policia Federal no Estado do Pará, neste ato denominada, CESSIONÁRIO, pelo prazo de 12 (doze) meses.
O compartilhamento de despesas está relacionado á necessidade de se custear proporcionalmente os serviços necessários à realização das atividades do Órgão Público colacionado, ao ocupar o espaço físico descrito nos autos no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
Frise-se, como consta no Documento de Formalização da Demanda contido nos autos, tal situação vem disciplinada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, como disposto no Art. 10, da seção I, da Resolução 302, de 5 de fevereiro de 2014, que transcrevemos abaixo:
"Art. 10. A remuneração pela utilização das áreas destinadas aos órgãos públicos terá preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos."
Observamos nos autos que há caracterização da estimativa de despesas a serem realizadas, tendo sido incluído Projeto Básico para a contratação que está devidamente tipificada como sendo uma situação de Inexigibilidade de Licitação.
O Compartilhamento de Despesas objeto do Contrato Minutado, somente pode ser realizado com a INFRAERO, que é a Empresa Pública que Administra o Aeroporto Internacional de Belém/PA, não havendo competição possível.
O Contrato prevê vigência de 24 meses iniciais, com possibilidade de prorrogação até o total de 60 meses, comprometendo-se a União através do Órgão Jurisdicionado a pagar mensalmente a título de Rateio de Despesas, o valor de R$7.000,00, perfazendo o total de R$168.000,00 no prazo final da vigência acima estipulada.
Constam nos nos autos encaminhados o documento que fundamenta a relação jurídica estabelecida entre as partes para que a União, através da Polícia Federal, utilize os espaços indicados para o exercício das atribuições deste Órgão Público Federal no Aeroporto Internacional de Belém/PA, administrado pela INFRAERO, (SEI 20913058).
Registre-se, por oportuno, que, embora o bem imóvel em referência não seja gerido por órgão da Administração Direta, nada obsta que esta E-CJU/Patrimônio exerça o assessoramento em casos como o presente. Esse assessoramento, contudo, limitar-se-á ao exame do ato sob a perspetiva do CESSIONÁRIO, e, no mais das vezes, não demandará maiores digressões, haja vista a gratuidade do ato e o flagrante interesse público no recebimento do bem. Ele não afasta a análise da legalidade sob a ótica do cedente, que deve ser realizada pelo respectivo órgão competente.
Observe-se, outrossim, que o presente procedimento não cuida de contratação administrativa típica, tal qual regulada pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.666/1993, sendo-lhe aplicável a regra do art. 116, verbis:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
(...)
Salvo melhor juízo, em casos como o ora em em comento, sequer seria necessária a abertura, pelo consulente, de procedimento de inexigibilidade de licitação: dito procedimento, quando exigível, se insere no âmbito da competência do CEDENTE, sujeita-se a regramentos próprios e demanda a apreciação pela consultoria jurídica responsável pelo assessoramento da INFRAERO. Com efeito, ao CESSIONÁRIO compete apenas avaliar a conveniência e oportunidade da cessão e a disponibilidade orçamentária para o ressarcimento das despesas com água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, limpeza, manutenção de equipamentos, coleta e incineração de lixo, seguros contratados contra incêndio, etc.
Com muito menor razão, haveria de cogitar-se a aplicação dos regramentos constantes da Instrução Normativa nº 05/2017, editada com vistas a regular a “contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”, o que obviamente não é o caso. Com a devida vênia, a designação de equipe de planejamento da contratação, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos e mesmo Projeto Básico nos parecem atos desnecessários, que só se prestam a burocratizar e retardar o procedimento.
O sistema aeroportuário é regulado pela Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro Aeronáutico) e pela Lei nº 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos. Em razão dessas normas especiais, a princípio, inaplicável a legislação patrimonial da União (Decreto-Lei nº 9.760/46, Lei nº 9.636/98, Decreto nº 3.725/2001).
Segundo a Lei nº 6.009/73:
"Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.
Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada."
Prescreve a Lei nº 7.565/86 que:
"Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1o A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.
§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
(...)
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.
(...)
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
(...)
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
(...)
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
(...)"
No caso dos autos, a cessão de uso tem por objeto a utilização de área aeroportuária descrita como de propriedade da União, e explorada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública federal, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.862/72, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 8.756/16, e cujo Regulamento Interno assim prevê:
"Art. 1º Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive os de publicidade institucional, compras, locações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e de suas subsidiárias e controladas.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - cessão de uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou não;
(...)
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS AEROPORTUÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. As concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, edificadas ou não edificadas, devem ser, necessariamente, precedidas de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento Interno.
(...)
Art. 47. O preço específico pela utilização de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários deve ser disciplinado por normativo da Infraero, observada a legislação de regência da matéria.
Art. 48. Podem ser isentados do pagamento de preço específico, a critério da Infraero:
(...)
§ 1º Os órgãos públicos com atividades administrativas indispensáveis, de que trata o inciso VI do art. 18 do Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983, estão isentos do pagamento de preço específico.
§ 2º A isenção do pagamento do preço específico de que trata o caput não exclui o ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, telefone, limpeza, rateios e outros encargos administrados direta ou indiretamente pela Infraero, inclusive para a hipótese prevista no §1º.
(...)
Seção II
Dos Prazos
Art. 49. O prazo contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos deve ser definido no instrumento convocatório e correspondente contrato, limitado a:
I - até 120 (cento e vinte) meses, nas concessões sem investimentos; ou
(...)
Seção III
Da Cessão de Uso
Art. 51. Devem ser objeto de cessão de uso as áreas e acessórios destinados à prestação das seguintes atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento dos aeroportos, quando necessário:
(...)
IV- Serviços de Polícia Federal;
(...)
§ 1º Além das atividades descritas nos incisos deste artigo, áreas podem ser cedidas para a prestação de serviços de relevante interesse público, mediante termo de cessão a ser firmado pelo órgão ou entidade proponente e a autoridade competente da Infraero.
§ 2º A cessão de áreas deve ser onerosa ou não, por tempo certo, observada a natureza e a finalidade dos serviços prestados.
§ 3º Na hipótese da cessão de área se dar a título gratuito, deve ser observada a necessidade de pagamento do ressarcimento das despesas de que trata o § 2º do art. 48.
§ 4º A cessão de áreas deve ser formalizada por meio de termo de cessão e sua execução disciplinada em ato próprio firmado pelas autoridades competentes.
§ 5º Os critérios e os parâmetros da cessão de áreas destinadas às atividades administrativas indispensáveis e aos serviços de relevante interesse público devem ser fixados observada a disponibilidade de espaço físico no conjunto das demais atividades aeroportuárias.
(...)
(Regulamento interno de licitações e contratos da Infraero - Anexo I, ao Ato normativo n. 122/PRESI/DF/DJ/2017, de 31 de janeiro de 2017, disponível em http://licitacao.infraero.gov.br/normas_licitacao/ARQ_REGULAMENTO_LICITACOES_CONTRATOS.PDF)"
Assinale-se que, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.756/2016 (que regulamenta a Lei nº 5.862/72):
"Art. 5º A INFRAERO deverá prestar serviço adequado aos usuários da infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída, observadas as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e do Comando da Aeronáutica, e cumprir as disposições estabelecidas na portaria ou no contrato."
A Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, da ANAC, que “estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias” assim dispõe:
"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são consideradas como áreas aeroportuárias aquelas situadas no aeroporto e destinadas:
I - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos brasileiros;
(...)
Art. 10. A remuneração pela utilização das áreas destinadas aos órgãos públicos terá preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos."
Em face dos normativos legais acima citados, pode-se assegurar que, sob a ótica do CESSIONÁRIO, a relação jurídica pretendida está amparada pelo ordenamento jurídico e que o Termo de Cessão de Uso é o instrumento jurídico adequado para a formalização do ato, que garantirá a prestação de serviço público de relevante interesse, atribuído, pela Constituição Federal à Polícia Federal (vide art. 144 da CF e Decreto n. 7.168/2010).
Em relação à Minuta do Termo de Compartilhamento de Dspesas, juntada aos autos (SEI 20670179), cujo padrão é estabelecido pela INFRAERO, nada a obstar. Haja vista o relevante serviço público a ser prestado e os prejuízos advindos de sua eventual suspensão.
III- CONCLUSÃO.
Ante o exposto, abstraídas as questões técnicas e de oportunidade e conveniência, opina-se pela inexistência de óbices legais à formalização do Termo de Compartilhamento de Despesas, nos moldes da minuta constante nos autos, (SEI 20670179).
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz ao Termo de Compartilhamento de Despesas descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2021.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00469000402202140 e da chave de acesso 1e6d93a6