ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS CJU/RS
PARECER n. 961/2016/CJU-RS/CGU/AGU
NUP: 00401.000111/2016-79
INTERESSADOS: 7º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO
ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL 04/2016
EMENTA: Parecer referencial. Contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada em novas atribuições definidas para organizações existentes (artigo 2º, VI, “i”, da Lei 8.745/93), quais sejam, as previstas no Programa Segundo Tempo – Forças no Esporte.
I. RELATÓRIO
Incumbiu-me a Sra. Consultora Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, Dra. Mônica de Oliveira Casartelli, de elaborar parecer jurídico referencial, destinado a orientar os órgãos assessorados por esta CJU-RS em todos os procedimentos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional de interesse público, consubstanciada em novas atribuições definidas para organizações existentes (art. 2º, VI, "i", da Lei 8.745/1993), especificamente as previstas no Programa Segundo Tempo - Forças no Esporte.
Vêm os autos em 75 folhas, instruídos com: minuta de edital e anexos (folha de rosto e fls. 01-16); encaminhamento à CJU-RS (fls. 17); nota jurídica (fls. 18-19); termo de abertura (fls. 20); solicitação do setor requisitante (fls. 21); autorização dada pelo Major Felipe Ribeiro da Silva (fls. 22); minuta de edital e anexos (fls. 23-41); aprovação do edital pelo ordenador de despesas (fls. 42); designação da comissão examinadora (fls. 43-44); encaminhamento à CJU-RS (fls. 45); nota jurídica (fls. 46-47); minuta de edital e anexos (fls. 48-73); encaminhamento à CJU-RS (fls. 74); despacho de distribuição para elaboração de parecer jurídico referencial (fls. 75).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da possibilidade jurídica deste parecer
Este parecer atende a situação enquadrável na Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União, que assim preconiza:
“O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.”
De fato, esta Consultoria já recebeu dezenas de processos com objeto idêntico, qual seja, o delimitado na ementa deste parecer, com o consequente impacto na celeridade das manifestações jurídicas emitidas no âmbito da CJU-RS.
A atividade jurídica se restringe a verificar o atendimento, em cada caso, das exigências legais concernentes à possibilidade da contratação por tempo determinado, bem como o enquadramento da contratação no âmbito e nos requisitos do Programa Segundo Tempo - Forças no Esporte.
Trata-se de trabalho que, a partir de uma orientação jurídica sólida e abrangente, pode ser desempenhado por área técnica de cada órgão contratante, mediante declaração de que cada caso concreto se amolda aos termos do Parecer Referencial.
Da delimitação do objeto deste parecer e dos pressupostos de sua aplicabilidade
O objeto deste parecer é bastante específico: contratações por tempo determinado, feitas por órgãos militares assessorados pela CJU-RS, no âmbito do Programa Segundo Tempo - Forças no Esporte, mantido pelo Ministério da Defesa em parceria com o Ministério do Esporte e com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
As orientações quanto a esse Programa estão corporificadas na Cartilha Programa Segundo Tempo - "Forças no Esporte", datada de 2011, e demais diretrizes.
Os recursos humanos objeto dessas contratações são os seguintes: a) coordenador (professor) de núcleo: profissional de nível superior, licenciado em educação física; b) monitor para atividades esportivas: estudante de educação física regularmente matriculado; c) monitor para atividades complementares: estudante de pedagogia ou áreas afins, regularmente matriculado no curso superior.
O parecer tem como pressuposto que as contratações observem todos os requisitos (carga horária, salário, qualificação etc) estabelecidos na Cartilha Programa Segundo Tempo e demais diretrizes. A desobediência a quaisquer desses requisitos implica no não enquadramento do procedimento no âmbito deste Parecer Referencial.
O parecer tem ainda como pressuposto que as minutas de edital, projeto básico e demais instrumentos apresentadas na Cartilha Programa Segundo Tempo, mesmo aquelas que não sejam de adoção obrigatória, serão rigorosamente seguidas pelo órgão assessorado desta CJU-RS, o qual se limitará a preencher espaços em branco com as informações referentes à contratação específica.
Isso porque este parecer examina e aprova previamente, na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, as minutas apresentadas na Cartilha Programa Segundo Tempo. A adoção de quaisquer outras minutas, por melhores e mais corretas que sejam, implica no não enquadramento do procedimento no âmbito deste Parecer Referencial.
De fato, a adoção de quaisquer minutas que não as apresentadas na Cartilha Programa Segundo Tempo traz a necessidade de que sejam previamente examinadas e aprovadas em outro parecer, de modo a atender o comando do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
O parecer tem, também, como pressuposto que sejam adotadas as minutas nele recomendadas, em relação às situações para as quais a Cartilha Programa Segundo Tempo não fornece minutas.
Por fim, é pressuposto do parecer que sua aplicabilidade é mantida apenas até o momento em que o regramento relativo ao Programa Segundo Tempo seja alterado de maneira a retirar o fundamento de validade de qualquer das recomendações aqui presentes.
Fica, assim, delimitado o âmbito de abrangência deste Parecer Referencial.
Passa-se, agora, a tratar dos requisitos que deverão se fazer presentes em cada contratação, e expressamente demonstrados nos autos. Antes, porém, um breve exame da possibilidade jurídica das contratações em exame.
Possibilidade jurídica das contratações em análise
Preceitua o artigo 37, IX, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Em obediência a referido mandamento constitucional, a Lei 8.745/1993 estabeleceu a seguinte hipótese:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Abro pequeno parênteses para afastar eventual argumento de que a hipótese em referência não se aplicaria a órgãos militares, visto que para tais órgãos há hipóteses expressamente previstas na Lei 8.745/1993 (como as constantes das alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 2º).
Tal argumento, a meu ver, não se sustenta, visto que, se há hipóteses que se aplicam, pela literalidade, unicamente às Forças Armadas, outras há que se aplicam, também pela literalidade, a quaisquer órgãos públicos, tanto civis quanto militares. São hipóteses nas quais a lei não faz qualquer restrição quanto ao órgão no âmbito do qual podem ocorrer. Restringir onde a lei não restringe é, também, uma forma de cair em ilegalidade.
E, pensando finalisticamente, restringir as contratações temporárias das Forças Armadas apenas a casos nos quais as Forças são expressamente enunciadas conduz a conclusões inaceitáveis. Como, por exemplo, sustentar que as Forças Armadas não podem efetuar contratações temporárias para atender a situações de calamidade pública (artigo 2º, I, da Lei 8.745/1993), quando se sabe que nessas situações geralmente o atendimento mais eficaz vem exatamente dos militares.
Nenhuma interpretação da lei pode conduzir a conclusões que contrariam a própria natureza das coisas. Sustentar a inaplicabilidade do artigo 2º, VI, "i" da Lei 8.745/1993 a órgãos militares é sustentar, por outras palavras, que nas Forças Armadas não pode haver aumento transitório no volume de trabalho, nem atividade técnica especializada necessária à implantação de órgão, nem definição de novas atribuições para organizações já existentes.
Como o senso comum afirma que tais situações podem muito bem ocorrer em quaisquer órgãos, civis ou militares, não se pode, no meu entender, defender a inaplicabilidade da regra aos militares.
Fecho parênteses.
Cumpre consignar que as situações de contratação temporária previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal foram objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 658.026/MG, julgamento ao qual foi reconhecida repercussão geral. Tal julgamento, ainda que adstrito à constitucionalidade de lei municipal, traz balizas para que o intérprete do Direito possa aferir, em cada caso, se dada hipótese de contratação por tempo determinado é ou não constitucional.
Baseando-se em relevantes precedentes (e.g., ADI´s 890, 1219 e 2125), o julgado, relatado pelo ilustre Ministro Dias Toffoli, outrora Advogado-Geral da União, é ementado nos seguintes termos:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
A possibilidade jurídica de cada contratação, portanto, depende de que cada caso atenda aos requisitos de constitucionalidade da contratação temporária, tais como delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
É importantíssimo que, em cada procedimento, seja elaborada e juntada aos autos uma justificativa, a ser assinada pela autoridade máxima do órgão contratante, que demonstre o atendimento de cada um desses requisitos de constitucionalidade da contratação temporária.
Analisemos cada um.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS A DEMONSTRAR EM JUSTIFICATIVA
a) Caso excepcional previsto em lei
Em cada procedimento, o órgão contratante deve demonstrar o enquadramento na hipótese prevista na Lei 8.745/1993, in verbis:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Ou seja: a atividade técnica especializada necessária à implantação de novas atribuições definidas para organizações existentes ou decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelo trabalho extraordinário (é o que prevê o artigo 74 da Lei 8.112/90) se caracterizará como necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse ponto, a justificativa deve demonstrar que a contratação por tempo determinado é a única forma de viabilizar o programa em causa. Caso haja, por exemplo, profissionais no corpo regular da Força que possam desempenhar as funções de professor e estagiário para os fins do Programa, a contratação por tempo determinado é irregular. Assim, a justificativa deve demonstrar, inclusive, que não há, no órgão consulente, mão-de-obra permanente para atender ao Programa.
b) Prazo de contratação predeterminado
Deve-se demonstrar na justificativa que o prazo da contratação, como definido em edital e anexos, é predeterminado, e obedece aos limites legais e regulamentares.
c) Necessidade temporária
Deve-se demonstrar na justificativa que a necessidade que justifica a contratação é temporária.
d) Interesse público excepcional
Deve-se demonstrar na justificativa qual o interesse público excepcional que motiva a contratação.
Tal interesse público foi definido no âmbito dos Ministérios que mantêm o Programa, e sua excepcionalidade radica em que o objetivo do programa não é propriamente a defesa da lei e da ordem, que é a finalidade regular das Forças Armadas, e sim a inclusão social de crianças e adolescentes, de forma a promover seu desenvolvimento integral.
A missão do órgão assessorado, em sua justificativa, é demonstrar que a contratação que pretende realizar concretiza, no caso, tal interesse público que foi delineado no âmbito do Programa Segundo Tempo - "Forças no Esporte".
Esta CJU-RS não entra no mérito da conveniência e oportunidade desse interesse público. Trata-se de política pública definida no âmbito ministerial, por gestores legalmente competentes para tanto. À CJU-RS cabe analisar a legalidade, e não o mérito, da política pública.
No caso em exame, desde que presente nos autos a justificativa na qual o gestor declara o interesse público excepcional, e desde que fique bem caracterizada a própria excepcionalidade do interesse público, a legalidade é atendida.
e) Necessidade de contratação indispensável, vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração
Deve-se demonstrar na justificativa que a necessidade de uma contratação temporária para o Programa é indispensável. Deve-se demonstrar que não haverá contratação para serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Passa-se agorar a analisar os requisitos legais e regulamentares que devem ser seguidos nos autos.
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES A OBSERVAR
Dispõe a Lei 8.745/1993:
“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
(...)
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”
Em cumprimento à lei, o Decreto 6.479/08, pelo seu artigo 4º, determinou a aplicação do Decreto 4.748/03 à situação específica prevista no artigo 2º, VI, “i”, da Lei 8.745/93, ou seja: basta seguir o Decreto 4.748, de 16 de junho de 2003, para conduzir o processo seletivo simplificado, além, naturalmente, das regras eventualmente cabíveis previstas na Lei 8.745/93.
O órgão contratante deve, portanto, se assegurar de que o procedimento siga, um a um, os requisitos especificados na referida legislação.
i - Processo seletivo simplificado (artigo 3º, “caput”, Lei 8.745/1993), compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas (artigo 4º, Decreto 4.748/2003).
ii - Na hipótese de análise do curriculum vitae, esta dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato (artigo 4º, § 2º, Decreto 4.748/2003).
iii - Criação de comissão específica responsável pela coordenação e andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (artigo 4º, § 1º, Decreto 4.748/2003).
Tal requisito deve ser atendido pela criação de comissão específica, não cabendo supri-lo por comissão permanente de licitação, ou pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
iv - Obrigatoriedade do edital apresentar informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato (artigo 6º, Decreto 4.748/2003), o qual deverá obedecer o prazo máximo de 4 anos, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 5 anos (artigo 4º, “caput”, V, e parágrafo único, IV, Lei 8.745/1993).
Nesse ponto, recomenda-se especial atenção, de modo a que o edital, o projeto básico e o termo de contrato obedeçam tais requisitos.
v - Prazo de inscrição de, no mínimo, dez dias úteis (artigo 7º, Decreto 4.748/2003).
vi - Divulgação ampla do processo seletivo simplificado, mediante publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal, sendo que o extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor (artigo 3º, “caput”, Lei 8.745/1993, e artigo 5º, Decreto 4.748/2003).
Recomenda-se inserir cláusula no edital prevendo tal divulgação, nos termos acima delineados, a qual deve ser estritamente observada.
vii - Observância da dotação orçamentária específica e prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro da Defesa (artigo 5º, Lei 8.745/1993).
Conjugando-se tal exigência com a exigência de declaração de disponibilidade orçamentária, emanada do ordenador de despesas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar 101/2000, recomenda-se a observância da dotação orçamentária específica e, especificamente, a juntada aos autos da prévia autorização dos ministérios referidos, bem como a juntada aos autos da declaração de disponibilidade orçamentária.
viii - Encaminhamento de síntese dos contratos efetivados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 5º-A, Lei 8.745/1993).
Recomenda-se o encaminhamento, com referência nos autos da sua observância.
ix - Fixação da remuneração do pessoal contratado em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, cabendo ao Poder Executivo a fixação das tabelas de remuneração (artigo 7º, “caput”, II e § 2º, Lei 8.745/1993).
Recomendo juntar aos autos circunstanciada justificativa do atendimento ao requisito.
x – Disposições a constar do edital:
.proibição à contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta de quaisquer entes federativos, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de nulidade do contrato, responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado (artigo 6º, “caput” e § 2º, Lei 8.745/1993);
.submissão do pessoal contratado ao Regime Geral de Previdência Social (artigo 8º, Lei 8.745/1993);
.vedação a que o pessoal contratado: (i) receba atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; (ii) seja nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (iii) seja novamente contratado com fundamento na Lei 8.745/1993 antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior (artigo 9º, Lei 8.745/1993, e artigo 9º, Decreto 4.748/2003); sob pena de rescisão contratual nas hipóteses (i) e (ii) e de declaração de insubsistência do contrato na hipótese (iii), sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão (artigo 9º, parágrafo único, Decreto 4.748/2003);
.extinção do contrato, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, comunicada com a antecedência mínima de trinta dias; a extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato (artigo 12 da Lei 8.745/1993).
Recomendo inserir tais regras ao longo do edital.
xi – Minutas de edital e anexos já constantes da Cartilha Programa Segundo Tempo.
É preciso reiterar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666, de 1993,“as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Para cumprir tal exigência na sistemática adotada, cada procedimento só será enquadrável neste Parecer Referencial caso as minutas de edital, projeto básico e demais instrumentos apresentadas na Cartilha Programa Segundo Tempo, mesmo aquelas que não sejam de adoção obrigatória, sejam rigorosamente seguidas pelo órgão assessorado desta CJU-RS, o qual se limitará a preencher espaços em branco com as informações referentes à contratação específica.
Isso porque este parecer examina e aprova previamente, na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, as minutas apresentadas na Cartilha Programa Segundo Tempo. A adoção de quaisquer outras minutas, por melhores e mais corretas que sejam, implica no não enquadramento do procedimento no âmbito deste Parecer Referencial, e traz a necessidade de que sejam previamente examinadas e aprovadas em outro parecer, de modo a atender o comando do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
Faço apenas duas ressalvas.
A primeira diz respeito à recomendação, que por ora faço, de inserção no edital das regras recomendadas nos parágrafos anteriores deste parecer, de modo a obedecer a requisitos legais e regulamentares.
A segunda é pertinente ao subitem 6.4 da minuta de edital apresentada no anexo 04 da Cartilha Programa Segundo Tempo, pela qual “Não será fornecido qualquer documento comprobatório de classificação no Processo Seletivo”. Essa regra viola o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, pelo qual são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Recomendo, assim, a supressão desse subitem.
xii - Minutas não constantes na Cartilha Programa Segundo Tempo
Quanto às minutas não constantes na Cartilha Programa Segundo Tempo, serão fornecidas neste parecer, e deverão ser adotadas em todos os processos nos quais seja utilizado o parecer referencial, com o preenchimento dos dados peculiares a cada processo. Qualquer alteração nas minutas apresentadas (que não seja simples preenchimento de dados peculiares ao processo) implica na impossibilidade de utilização deste parecer referencial, e acarreta a remessa obrigatória dos autos à CJU-RS para prévia análise do teor das minutas.
Assim, seguem as minutas recomendadas.
Minuta de contrato com professor
"TERMO DE CONTRATO N° .../...., CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO ..., E ...
A União, por intermédio do ... (órgão público), com sede em ..., na cidade de .../... (Estado), inscrito no CNPJ sob o nº ..., neste ato representado pelo ...(cargo e nome), nomeado pela Portaria nº ..., de ... de ... de 20..., publicada no DOU de ... de ... de ...., inscrito no CPF sob o nº ..., portador da Carteira de Identidade nº ..., doravante denominada CONTRATANTE, e ..., inscrito(a) no CPF sob o nº ..., portador da Carteira de Identidade nº ..., residente em ..., doravante designado CONTRATADO, tendo em vista o que consta no Processo nº ..., e em observância às disposições da Lei 8.666/1993, da Lei 8.745/1993 e do Decreto 4.748/2003, bem como do Edital nº ..., resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente Termo de Contrato é ..., conforme estabelecido no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de ../../.... e encerramento em ../../...., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de .. meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
.que os serviços estejam sendo prestados regularmente;
.que CONTRATANTE e CONTRATADO manifestem expressamente interesse na prorrogação;
.que a prorrogação seja promovida mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
O valor mensal da contratação é de R$...(...), perfazendo o valor total de R$...(...).
PARÁGRAFO ÚNICO - O preço é irreajustável.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20...., na classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
PARÁGRAFO ÚNICO - No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DO CONTRATADO
As obrigações da CONTRATANTE e do CONTRATADO são aquelas previstas no Edital.
CLÁUSULA SEXTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas na Lei 8.112/1990, quando aplicáveis à contratação por tempo determinado em virtude da Lei 8.745/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBMISSÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO
O CONTRATADO se submete, para efeitos deste Termo de Contrato, ao Regime Geral de Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO
O presente Termo será rescindido, inclusive, nas seguintes hipóteses:
.caso o CONTRATADO receba atribuições, funções ou encargos não previstos neste Termo;
.caso o CONTRATADO seja nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente Termo será declarado insubsistente caso o CONTRATADO seja novamente contratado com fundamento na Lei 8.745/1993 antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente Termo será extinto, sem direito a indenizações:
.pelo término do prazo contratual;
.por iniciativa do CONTRATADO, comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A extinção do presente Termo por iniciativa da CONTRATANTE, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao CONTRATADO de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
CLÁUSULA NONA - VEDAÇÕES
É vedado ao CONTRATADO:
.receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste Termo;
.ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
.ser novamente contratado com fundamento na Lei 8.745/1993 antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta de quaisquer entes federativos, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de nulidade do contrato, responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.745/1993, e, no que for aplicável, na Lei 8.112/1990.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de ... - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
_________________________
CONTRATANTE
_________________________
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:”.
Minuta de termo de compromisso de estagiário
"TERMO DE COMPROMISSO DE ESTAGIÁRIO nº .../....
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
CNPJ:
TELEFONES:
ENDEREÇO:
CIDADE:
ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
SEMESTRE:
TELEFONES:
ENDEREÇO:
CEP:
CIDADE:
DATA DE NASCIMENTO:
CPF:
RG:
E-MAIL:
ORGANIZAÇÃO MILITAR:
TELEFONE:
ENDEREÇO:
CIDADE:
DIRIGENTE:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente termo de compromisso formaliza a realização de estágio, conforme a legislação vigente, sem caracterização de vínculo empregatício, visando à realização de atividades compatíveis com a programação curricular e o projeto pedagógico do curso, devendo permitir ao ESTAGIÁRIO, regularmente matriculado, a prática complementar do aprendizado.
CLÁUSULA SEGUNDA
O ESTAGIÁRIO desenvolverá as suas atividades na área de Monitoria para Atividades ... do Programa Forças no Esporte do (nome da ORGANIZAÇÃO MILITAR).
CLÁUSULA TERCEIRA
O estágio será realizado no período de __ /__ /__ a __ /__ /__ .
CLÁUSULA QUARTA
O estágio terá uma jornada de atividade de ... (...) horas semanais, no horário de ..h às ..h, no local de atuação.
CLÁUSULA QUINTA
São obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a) avaliar as instalações da ORGANIZAÇÃO MILITAR e sua adequação à formação cultural e profissional do ESTAGIÁRIO;
b) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio;
c) exigir do ESTAGIÁRIO a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
d) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o ESTAGIÁRIO para outro local em caso de desligamento;
e) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
f) comunicar à ORGANIZAÇÃO MILITAR, no inicio do período letivo, as datas de avaliações acadêmicas;
g) notificar à ORGANIZAÇÃO MILITAR quando ocorrer a transferência, trancamento de curso, abandono ou outro fato impeditivo da continuidade do estágio.
CLÁUSULA SEXTA
São obrigações da ORGANIZAÇÃO MILITAR:
a) designar um coordenador técnico para atuar de forma integrada com a INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
b) oferecer condições para que os estagiários sejam supervisionados por docentes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, em conjunto com o profissional da área;
c) pagar ao ESTAGIÁRIO, durante a realização do estágio, bolsa no valor de R$__ (__).
PARÁGRAFO ÚNICO - O seguro contra acidentes pessoais visa assegurar ao ESTAGIÁRIO cobertura contra danos pessoais que venham a ocorrer em atividades vinculadas à ORGANIZAÇÃO MILITAR durante a jornada de estágio, bem como no percurso para a execução de tal jornada.
CLÁUSULA SÉTIMA
São obrigações do ESTAGIÁRIO:
a) cumprir com empenho e interesse toda a programação estabelecida para seu estágio;
b) observar e cumprir as normas internas da ORGANIZAÇÃO MILITAR, inclusive as relativas ao sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso;
c) informar imediatamente à INSTITUIÇÃO DE ENSINO a rescisão antecipada do presente termo para que possa adotar as providências administrativas cabíveis;
d) informar de imediato à ORGANIZAÇÃO MILITAR qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula na INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
e) manter atualizados, junto à ORGANIZAÇÃO MILITAR, seus dados pessoais e escolares.
CLÁUSULA OITAVA
O presente Termo de Compromisso de Estágio somente poderá ser prorrogado ou alterado mediante assinatura de termo aditivo, podendo, no entanto, ser:
a) extinto automaticamente ao término do estágio;
b) rescindido por deliberação da ORGANIZAÇÃO MILITAR ou do ESTAGIÁRIO;
c) rescindido por conclusão, abandono ou trancamento de matrícula do curso realizado pelo ESTAGIÁRIO.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelas partes.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO
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ESTAGIÁRIO
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ORGANIZAÇÃO MILITAR:
TESTEMUNHAS:".
ALERTAS FINAIS
Quanto ao direito de recorrer
É comum, nos processos envolvendo o objeto em exame enviados à nossa análise, encontrar no edital a seguinte previsão: "Dos atos ou decisões da banca examinadora não cabem recursos". Tal previsão atenta contra o direito de recorrer, decorrência básica da democracia. Como regra inconstitucional que é, nunca deve constar de um processo administrativo.
Ademais, é oportunidade de lembrar que, caso seja inserida qualquer cláusula que não as constantes das minutas anexas à Cartilha Programa Segundo Tempo ou recomendadas nesse parecer, o caso deixa de ser incluído neste Parecer Referencial, e passa a demandar exame em separado pela CJU-RS.
Quanto à contratação de estagiários
Também é frequente que se junte a autos de processos com o objeto em exame minutas de contrato com estagiário, revestidas de ilegalidade.
A contratação de estagiários deve observar requisitos legais muito específicos. A própria Cartilha do Programa aponta nesse sentido, ao tratar da seleção dos recursos humanos (item 8.1): “no caso da contratação de estagiários, considerar ainda a Lei nº 11.788 de 26 de setembro de 2008” (sic).
A Lei em referência traz requisitos específicos para a contratação de estagiários. Observe-se o artigo 3º, “caput”, II e § 2º, da Lei 11.788/2008:
“Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
(...)
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
(...)
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”
Observe-se que a lei exige não um termo de contrato entre a concedente do estágio (no caso, a organização militar) e o estagiário (monitor). Exige, isso sim, um termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição superior de ensino.
A consequência para o descumprimento dessa regra é gravíssima para a parte concedente: caracterizar-se-á vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (v. § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, acima).
Assim, as únicas minutas que devem reger a contratação de estagiário são: o termo de convênio apresentado no anexo 12 da Cartilha Programa Segundo Tempo; e o termo de compromisso com o estagiário, que deve reproduzir a minuta fornecida acima.
Quanto à necessidade de declaração, nos autos, de enquadramento na situação examinada neste Parecer Referencial
Por fim, uma vez adotadas todas as recomendações acima efetuadas, deve-se juntar aos autos atestado da área técnica do órgão assessorado, pelo qual se declara que o caso concreto se amolda aos termos deste Parecer Referencial, bem como que foram seguidas todas as recomendações constantes do dito Parecer, dispensando, assim, análise individualizada pela CJU-RS, nos termos da Orientação Normativa 55, da Advocacia-Geral da União.
III. CONCLUSÃO
Quanto, especificamente, ao processo 00401.000111/2016-79, referente a contratação a ser efetuada pelo 7º Batalhão de Infantaria Blindado
Recomendo ao 7º BIB que adote, no caso concreto, todas as recomendações efetuadas neste Parecer, fazendo as alterações necessárias na instrução do processo, bem como nas minutas de edital e anexos. Por isso mesmo, declaro que não efetuei análise particularizada do caso, deixando ao 7º BIB a responsabilidade de seguir as recomendações aqui efetuadas. Caso o processo apresente questão que traga dúvida não solucionada neste parecer, abre-se ao 7º BIB a possibilidade de formular nova consulta à CJU-RS.
Quanto a todos os casos abrangidos por este Parecer Referencial
Uma vez observadas todas as recomendações deste parecer referencial, considera-se aprovada juridicamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada em novas atribuições definidas para organizações existentes (artigo 2º, VI, “i”, da Lei 8.745/93), quais sejam, as previstas no Programa Segundo Tempo – Forças no Esporte.
A utilização deste parecer referencial será possível sempre que a contratação se enquadre nas orientações deste parecer. Casos que apresentem questões não abrangidas por este parecer deverão ser objeto de consulta específica à CJU-RS, discriminando: qual a situação específica que não permite a adoção deste parecer referencial; e qual a dúvida jurídica.
É o parecer referencial, que submeto à consideração superior.
Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
MARCOS AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00401000111201679 e da chave de acesso 50bb0f3e