ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO
NÚCLEO DE ASSUNTOS MILITARES
PARECER n. 01286/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU
NUP: 64468.021885/2021-17
INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL - DCIPAS
ASSUNTOS: MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. INATIVIDADE REMUNERADA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MP. 2215-10/2001. DECRETO 4.307/2002. TEMPO DE SERVIÇO PARA INATIVIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO MILITAR. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
Senhor consultor jurídico,
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), por meio do DIEx nº 355-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS, de 12 de novembro de 2021, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Em síntese, a questão apresentada para análise é referente a "possíveis efeitos remuneratórios advindos da averbação de férias não gozadas e contagem em dobro do tempo de serviço, especificamente em relação ao percentual do adicional de permanência (...) Portanto, pretende-se esclarecer se é possível que a contagem em dobro das férias não gozadas pelo militar produza efeitos retroativos, a fim de majorar eventual adicional de permanência, ou somente será utilizado para diminuir o tempo para ir para reserva".
É o relatório.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade consulente no controle interno da legalidade administrativa de atos a serem praticados. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade consultante.
Por fim, destaca-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade consulada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, o prosseguimento do feito sem a observância dos eventuais apontamentos realizados por esta CONJUR/EB será de responsabilidade exclusiva da Administração Militar.
O ponto principal da consulta é analisar "se é possível que a contagem em dobro das férias não gozadas pelo militar produza efeitos retroativos, a fim de majorar eventual adicional de permanência, ou somente será utilizado para diminuir o tempo para ir para reserva."
Nos termos da MP n° 2215-10/2001, o adicional de permanência é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação (art. 1°, II, "e" c/c art. 3º, VI).
Por sua vez, o Decreto nº 4.307/2002 aponta que o adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações (art. 10 do Decreto nº 4.307/2002):
Assim, o adicional de permanência (5% incidente sobre o soldo) é devido ao militar que, a partir de 29/12/2000, tenha completado ou venha a completar 720 (setecentos e vinte) dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada. Ressalta-se que, uma vez satisfeito o requisito anterior, o militar fará jus a mais 5% (cinco por cento), caso venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.
Nesse sentido, são requisitos legais para o pagamento da parcela referente ao adicional de permanência:
Com essas ponderações iniciais, passa-se analisar o que venha ser tempo mínimo "em serviço" exigido para a transferência de um militar para a inatividade remunerada (com a possibilidade de gerar o adicional de permanência).
De início, ressalta-se que não deve ser deduzido do tempo de efetivo serviço, dentre outras hipóteses, o período de férias dos militares. É o que preceitua os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/1980):[1] [2]
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
[...]
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
Art. 65. As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. (Grifei)
Isto é, o período que um militar se afastar do serviço ativo, para gozar de período de férias, não será deduzido do tempo de efetivo serviço (fato que poderá gerar para o militar vários direitos, como o de receber adicional de permanência, benefício que leva em consideração, como já exposto, o tempo em que o militar permanecer em serviço ativo após ter completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada).
Nesse ponto surge o seguinte questionamento? um militar que não tenha gozado do seu período de férias, e que, por isso, venha utilizar tal período (em dobro) para sua transferência para a inatividade remunerada, pode utilizar esse cômputo de prazo (retroativamente) para habilitar o adicional de permanência (ou para pleitear acréscimo de cinco por cento a cada promoção, na forma do art. 10, II, do Decreto nº 4.307/2002)?
Sobre o tema, o órgão consulente, por meio do DIEx nº 355-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS (fls. 11/14), defende o seguinte;
4. Verifica-se que a Portaria n° 466, de 13 de setembro de 2001, que estabelece, no âmbito do Exército, critérios para a consolidação do total de anos de serviço para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço e do Adicional de Permanência, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, tratou do assunto da seguinte forma:
"Do Adicional de Permanência
Art. 7° O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.
[...]
§ 2° Para efeito do disposto no caput deste artigo, devem ser computados os tempos prescritos no art. 5°, acrescidos do:
I-tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;
[...]
5. Sendo assim, o artigo 7°, em seu §2°, remete a leitura do art. 5°. Cita-se:
"Art. 5º Para efeito do computo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:
(...)
III- período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000, contado(s) em dobro, desde que constante(s) das alterações do militar; (...)”.
6. Portanto, não restam dúvidas de que os períodos de férias não gozadas, adquirido até 29 de dezembro de 2000, em dobro, devem ser computados na contagem de tempo para fins de adicional de permanência, desde que constante das alterações do militar.
[...]
9. Além disso, os períodos de férias não gozadas, nos termos do art. 36 da MP 2.215-10/2001, só poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Cita-se:
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
10. Portanto, os períodos de férias não gozadas só passam a produzir efeitos no momento da transferência para a inatividade. Sendo assim, se não podia ser contado em dobro em momento anterior, é possível entender que, no momento da inativação, a contagem deveria retroagir para, de fato produzir efeitos sobre o adicional de tempo de serviço, assim como no adicional de permanência.
11. Como cediço, o tempo de serviço é condição para a aquisição de direitos e consequentes benefícios, tais como transferência para a reserva e adicional de permanência, e, por conseguinte, influencia o cálculo dos valores devidos.
[...]
13. Feitas essas considerações, esta Diretoria vem adotando o entendimento de que o período de férias não gozadas contado em dobro retroage para gerar efeitos no adicional de tempo de serviço e de permanência (...) (Grifei).
De fato, para fins de transferência para a reserva remunerada, poderá o interessado requerer o cômputo (em dobro) do período de férias não gozadas (adquiridas até 29/12/2000), desde que os períodos estejam registrados nos assentamentos do militar; com fundamento nos seguintes dispositivos legais;
MP nº 2215-10/2001
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Decreto nº 4.307/2002
Art. 93. [omissis]
§ 2º Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar. (Grifei)
É importante destacar que as férias devem ser concedidas com a remuneração prevista em lei e computadas como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais (art. 65 da Lei n° 6.880/1980). Dessa forma, salvo melhor juízo, em conformidade com o princípio da isonomia, deve-se interpretar que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, desde que registrados nos assentamentos do militar e sejam utilizadas para efeito de inatividade do militar, devem ser computados como tempo de efetivo serviço (tempo "em serviço") para fins de conceder ou majorar eventual adicional de permanência.
Para corroborar os fundamentos supracitados, sublinha-se que esta CONJUR/EB já proferiu pareceres com entendimento jurídico muito próximo ao defendido neste opinativo.
Por exemplo, o Parecer nº 00580/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU (NUP: 64689.002866/2021-89) apresentou a seguinte opinião jurídica:
Uma vez que o tempo de serviço é condição para a aquisição de direitos e consequentes benefícios, tais como aposentadoria e adicional de permanência, e, por conseguinte, influencia o cálculo dos valores devidos, tem-se que o reconhecimento do direito e a averbação implementada ensejam para a Administração a obrigação de considerar os efeitos jurídicos decorrentes.
(...) com base no exposto, considerando-se que, no caso em tela, o militar já recebia o adicional de permanência, a nova contagem de tempo implica na retroação dos pagamentos à nova data em que preenchidos os requisitos (completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada).
Por outro lado, o Parecer nº 00747/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU (NUP: 64468.010513/2021-57) pontou que;
Dito de outro modo, após a averbação do tempo de serviço, o termo inicial do implemento das condições legais para a concessão do benefício poderá ser alterado, contudo, importante destacar que o pagamento das verbas retroativas está condicionado ao disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, referente ao prazo prescricional de 5 anos, a contar de quando o militar formulou requerimento.
Com efeito, o adicional de permanência tem natureza remuneratória, sendo uma parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao requerimento do interessado.
[...]
Conclui-se, então, que é possível o reconhecimento do adicional de permanência retroativamente à data em que seriam implementados os requisitos necessários (quando o militar completaria 720 (setecentos e vinte) dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada), mesmo que a averbação de tempo de serviço público ou privado prestado antes da incorporação tenha ocorrido posteriormente, observada a prescrição quinquenal quanto aos pagamentos decorrentes.
Logo, é possível que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, desde que registrados nos assentamentos do militar e utilizados para efeito de inatividade militar, sejam computados como tempo de efetivo serviço (tempo "em serviço") para fins de conceder ou majorar eventual adicional de permanência, destacando-se que eventual pagamento de verbas retroativas está condicionado ao disposto no Decreto nº 20.910/1932, referente ao prazo prescricional de 5 anos, a contar de quando o militar formulou requerimento. [3] [4]
Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, desde que registrados nos assentamentos do militar e utilizados para efeito de inatividade, na forma do art. 36 da MP nº 2215-10/2001 c/c o §2º do art. 93 do Decreto nº 4.307/2002, devem ser computados como tempo de efetivo serviço (tempo "em serviço") para fins de majoração de eventual adicional de permanência, destacando-se que casual pagamento de verbas retroativas está condicionado ao disposto no Decreto nº 20.910/1932, referente ao prazo prescricional de 5 anos, a contar de quando o militar formulou requerimento.
Por fim, tendo em vista que o assunto analisado é de interesse dos militares das três Forças, recomenda-se que a presente consulta seja submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, para que esta verifique a possibilidade de uniformização do tema.
É o parecer.
À consideração superior.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
MARCOS VINÍCIUS MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64468021885202117 e da chave de acesso 4b64f8ff
Notas