ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00893/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.121566/2019-92
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE - SPU/SE.
ASSUNTO: CESSÃO CDRU
I Minuta de Termo de Contrato. Decreto Lei nº 271/67. Lei nº 9.636/98.
II Análise de contratação de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU. Prefeitura Municipal de Aracaju. Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe. SPU/SE.
III Aprovação condicionada.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 49, da Instrução Normativa nº 2, de 18 de dezembro de 2014, submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de contratação de Cessão com encargo sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso gratuito - CDRU, em benefício da Prefeitura Municipal de Aracaju.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema SEI: ofício 150/2018/SEMINFRA/DIHAB/SPU com pedido de cessão e documentos em anexo (3769348); Nota Técnica SEI nº 13773/2019/ME (5311442); Nota Técnica SEI nº 9368/2020/ME (6987768); OFÍCIO SEI Nº 66618/2020/ME (6995313); ofício 83/2020/SEMINFRA/DIHAB/SPU (8566287); memorial descritivo ( ); ofício 86/2020/SEMINFRA com anexos (8839829); ata de reunião da SPU/SE (8913967); oficio 118/2020 da Secretaria Municipal da Infraestrutura com anexos (9823784); ofício 1293/2020/ADV/PUSE/PGU/AGU (10090064); parecer de força executória ( ); Nota Técnica SEI nº 33097/2020/ME (9859205); Ofício PGM/GAB N. 58/2020 com anexos (11195435); pedido de licença ambiental ( ); ofício SEMINFRA/DIHAB n° 182/2020 com anexos, incluindo licença prévia (12117625); laudo técnico MPF (15167780); ofício 69/2021/SEMINFRA/DIHAB com anexos (16119224); ofício 124/2021/4ºOfício/RRSMTA ( ); Ofício nº 51/2021 - GAB -PGM com anexos ( ); relatório de valor de referência (16287403); certidão de desmembramento (16359708); ofício 614/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (17307555); OFÍCIO nº 132/2021/4ºOfício/RRSMTA (17329144); matrícula 28535, do 11º Registro de Imóveis de Aracaju demonstrando o desmembramento (18093612); relatório de valor de referência (18147206); Nota Técnica SEI nº 39851/2021/ME (18165107); minutas de Portaria de autorização de cessão (18765906); Ofício SEMINFRA/DIHAB n° 099/2021 com anexos (18380522); ato de dispensa de licitação (18413544); despacho da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (18479039); checklist GE-DESUP (18479855); ata de reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (18681711); despacho sugerindo o encaminhamento a E-CJU (18765086); minuta de Portaria de autorização (18765906); Portaria de declaração de interesse público (18939008); parecer 833/2021/PGFN/AGU (19474545); Portaria SPU/ME nº 12339/2021 de autorização da cessão (19484767); minuta de contrato de cessão (19662076); ofício SEI Nº 301122/2021/ME de encaminhamento a CJU-SE (20236007); ofício 129/2021 da Secretaria Municipal de Infraestrutura aprovando a minuta (20216902); e por fim, parecer do Procurador Geral do Município opinando pela legalidade da minuta (20217074).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se de solicitação de análise de minuta de Cessão com encargo sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso gratuito - CDRU, tendo como intermediária a Prefeitura Municipal de Aracaju. O terreno a ser cedido possui área total de 16.277,69 m², situado na Av. Paulo Figueiredo Barreto e Rua da Igualdade no Bairro Lamarão, nas proximidades da ponte sobre o Rio do Sal que liga os municípios de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro.
Do fundamento legal
O fundamento legal apresentado para o pedido se encontra no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636/1998, combinado com o art. 7º do Decreto-lei nº 271/1967. A Nota Técnica SEI nº 39851/2021/ME (18165107) bem explica a questão:
16. Assim, evidencia-se a possibilidade de adotar o instrumento de CDRU para destinação com fins de regularização fundiária através de agente intermediador, neste caso, a Prefeitura Municipal de Aracaju.
17. Considerando que o valor de referência do bem está abaixo de R$ 10.000.000,00, sugere-se encaminhamento ao GE-DESUP Nível 1 para deliberar sobre a destinação proposta, conforme os ditames da Portaria SPU/SEEDM/ME nº 8.727, de 20 de Julho de 2021.
18. Por fim, respeitados os critérios da conveniência e oportunidade, e por não existir registro concorrente de outra solicitação para o imóvel e por não haver previsão de utilização direta, com base na análise dos documentos apresentados, resta claro que os pressupostos legais permitem a concessão de CDRU ao ente requerente, tendo em vista o cumprimento do encargo de regularização fundiária conforme projeto submetido a esta SPU.
19. A SPU/SE propõe a aplicação da Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU gratuita, pois, verifica-se a existência de interesse público e social na medida em que, com a cessão do terreno, a SPU contribuirá para a redução das desigualdades sociais (art. 3º, II, CF/88), além de assegurar o direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/88), de famílias de baixa renda, direito cuja garantia é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios, conforme disposto no art. 23, IX, da Constituição Federal.
20. A Cessão sob regime de CDRU, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636/1998, com alterações dadas pela Lei nº 11.481/2007 e combinado com o art. 7º do Decreto-lei nº 271/1967, é o instrumento de cessão mais adequado para encaminhamento do caso em tela, por se tratar de um instrumento de direito público pelo qual a União atribui a terceiros o direito real de uso de imóvel de sua propriedade, sendo que tal transferência pode se dar de forma gratuita ou onerosa, por prazo determinado ou indeterminado.
As normas a respeito da contratação pretendida se encontram no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; art. 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; art. 18, inc. I e § 1º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014; Lei nº 8.866 de 21 de junho de 1993 e Lei nº nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Passa-se à análise.
Decreto-Lei nº 9.760/46
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
(...)
Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Art. 68. Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.
(...)
Art. 70. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.
Decreto-Lei nº 271/67
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Lei nº 9.636/98
Art. 18 A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
(...)
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá se realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
(...)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(...)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos,entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União. (destaques acrescidos)
Outrossim, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, igualmente traz disposições a respeito no artigo 17, inc. I, alínea f, exigindo a demonstração do interesse público mediante justificativa, a avaliação, a autorização e prevê a dispensa de licitação no caso em análise:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
No mesmo sentido dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b", sendo ambas as leis de licitações vigentes:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
(...)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
(...)
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
(...)
q) regularização fundiária;
(...)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
(...)
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Outrossim, a Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, traz maior detalhamento acerca do procedimento. Inclusive, prevê no art. 16 a figura do agente intermediário do processo de regularização fundiária de interesse social, responsável pela titulação dos beneficiários, por meio da cessão sob o regime de concessão de direito real de uso.
Art. 8º No âmbito dos programas de regularização fundiária de interesse social em áreas da União poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação:
I - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº2220/2001, Lei nº 9.636/1998, Lei n° 10.257/2001 e IN SPU nº 02 de 23/11/2007;
II - concessão de direito real de uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei 271/67, da Lei nº11.952/2009, Lei nº 9.636/1998, e Portaria SPU nº 89/2010;
III - cessão, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e Lei nº 9.636/1998, na seguinte modalidade:
a) sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº271/1967, da Lei nº 9.636/1998 e da Lei n° 10.257/2001;
IV - doação, nos termos da Lei nº 9.636/1998;
V - titulação de reconhecimento de domínio aos remanescentes das comunidades de quilombos
VI - autorização de uso para comércio, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/2001.
(...)
Art. 10 Nos imóveis onde serão desenvolvidos projetos de regularização fundiária de interesse social, identificando-se ocupantes cujas rendas ultrapassem o limite de 5 salários mínimos, caso exista conveniência e oportunidade, bem como interesse público, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos onerosos, desde que preenchidos os requisitos legais:
I- a cessão de uso e a concessão de direito real de uso onerosa, regulamentada na IN SPU nº 01/2014;
II- a venda de imóveis residenciais oriundos da extinta RFFSA, não-operacionais, cuja ocupação por famílias de baixa renda seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, nos termos da Lei nº 11.483/2007, art. 12, e Lei nº 9.636/98, art. 26 e 27;
III- a venda do domínio pleno aos ocupantes que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com preferência àqueles de boa-fé, observadas a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes, conforme disposto na Lei nº 9.636/98, art. 26 e 29, § 1º e 2º.
IV - a venda do domínio pleno ou útil, com a preferência nas condições de que tratam os arts. 12a 16 16, e 17, § 3o, conforme disposto na Lei nº 9.636/98, art. 29 caput.
(...)
Concessão de Direito Real de Uso – CDRU
Art.13 A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada para fins de regularização fundiária e habitação de interesse social, urbanização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 271/1967.
Art.14 A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser outorgada gratuita e diretamente aos beneficiários finais que possuírem renda mensal familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, de forma individual ou coletiva (a associações e cooperativas ou conjunto de famílias).
Art. 15 No âmbito da Amazônia Legal, a regularização fundiária de áreas rurais situadas parcial ou totalmente em áreas inalienáveis da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, fica a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que promoverá a alienação da área ou outorga de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos da Lei nº 11.952/2009, do art. 6º do Decreto nº 7.341/2010 e Portaria Interministerial Nº596 de 22 de dezembro de 2011.
§1º Compete à SPU a identificação das áreas inalienáveis da União para a outorga de CDRU pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.952/2009.
§2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Agrário realizar consulta junto à SPU quanto ao interesse na gleba a ser regularizada, nos termos do art. 10 do Decreto nº 6.992/2009.
IV - a venda do domínio pleno ou útil, com a preferência nas condições de que tratam os arts. 12a 16 16, e 17, § 3o, conforme disposto na Lei nº 9.636/98, art. 29 caput.
(...)
Cessão
Art.16 A destinação de imóveis da União poderá ser feita ao agente intermediário do processo de regularização fundiária de interesse social, responsável pela titulação dos beneficiários, por meio da cessão sob o regime de concessão de direito real de uso.
§1º Será aplicada preferencialmente a cessão sob regime de concessão de direito real de uso em áreas da União destinadas a projetos de habitação de interesse social promovidos por órgãos públicos ou entes privados.
§2º Na cessão para o agente intermediário, deverá constar na portaria autorizativa e no respectivo contrato a finalidade da cessão, o prazo para seu cumprimento, a periodicidade da prestação de contas e a fiscalização do cumprimento dos encargos do contrato.
(...)
Art. 35 Poderá haver mudança do regime de utilização, promovida de ofício ou apedido da parte interessada, após análise de oportunidade e conveniência por parte da SPU, dos imóveis da União regularizados, sem mudança de beneficiário responsável pelo imóvel, nos seguintes casos:
(...)
II - Conversão de inscrição de ocupação em CUEM ou CDRU;
Parágrafo único. No caso de conversão de regime a SPU deverá realizar a atualização cadastral no SIAPA e providenciar o novo registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 36 De acordo com o estabelecido nesta IN, todos os procedimentos de destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social deverão ser autuados em processos administrativos próprios, devidamente instruídos segundo as normas da Administração Pública.
§ 1º O processo administrativo poderá ser aberto por iniciativa da União ou por solicitação do interessado. Neste último caso, o requerimento para sua abertura deverá ser dirigido à Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde o bem se localizar ou no Distrito Federal, devendo o(s) requerente(s) indicar, no momento da solicitação:
I - o endereço e descrição da área/imóvel solicitado;
II- o histórico da ocupação que justifica a regularização e demais informações complementares que auxiliem no diagnóstico da ocupação;
III - Documentos de identificação do(s) solicitante ou responsável pelo(s) solicitante(s):
a) Quando pessoa física: CPF, documento de identificação civil e certidão de casamento, se for o caso;
(...)
§ 3º O processo administrativo, aberto por iniciativa da União ou por solicitação do interessado,deverá conter ainda, cumulativamente ao indicado nos parágrafos §§ 1º e 2º, dentro das especificidades de cada caso:
I - Planta de situação e localização, e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado por profissional habilitado;
II - Comprovação do domínio da União sobre o imóvel e informação se existe ou não impedimento judicial para destinação da área;
III - Espelho atualizado dos sistemas de informações sobre imóveis da União referente à área em questão;
IV - Poligonal da área do assentamento informal com sobreposição das informações cadastrais (RIPs) e cartoriais (matrículas); e
V - Declaração de uso e ocupação do solo emitida pelo município ou pela Superintendência para o imóvel em questão.
Art. 37 Anteriormente à titulação administrativa, a Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar, durante a instrução processual, o seguinte conteúdo mínimo:
I - Portaria de Declaração de Interesse Público - PDISP, publicada no Diário Oficial da União;
II - Laudo de avaliação atualizada do imóvel, assinado por técnico habilitado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 1, de 02 de dezembro de 2014;
III - Nota Técnica circunstanciada e objetiva, que aborde a destinação e o instrumento proposto para a regularização fundiária da ocupação, sob aspectos fáticos, técnicos, jurídicos e de conveniência e oportunidade administrativa, evidenciando-se o atendimento do interesse público e o cumprimento da função socioambiental do imóvel;
IV - Despacho de dispensa de licitação, providenciando-se a publicação do extrato de dispensa ou inexigibilidade quando assim estabelecido pela lei nº 8.666/93; w
V - Portaria que autoriza a destinação do imóvel, adequada ao instrumento proposto e à situação específica, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38. No caso das destinações cujas autorizações extrapolem o limite de competência dos(as)Superintendentes, os processos administrativos deverão ser encaminhados pelas Superintendências, ao Departamento de Destinação Patrimonial da Unidade Central da Secretariado Patrimônio da União, devidamente instruídos com os documentos tratados nos arts. 36 e 37 desta IN, ou com suas respectivas minutas.
Parágrafo Único. A não observância do contido no caput deste artigo fará com que o processos e ja remetido de volta à SPU/UF de origem, anteriormente à análise do pleito, para a devida complementação.
Art. 39 Os documentos e informações presentes no processo administrativo, além de comprovar o atendimento dos critérios gerais e específicos ao instrumento escolhido em cada caso, devem representar, o mais fielmente possível, a situação dominial, cadastral e urbanística-ambiental do imóvel objeto da ação de regularização fundiária.
Art. 40 Autorizada a destinação do imóvel pela autoridade competente, por meio da publicação da respectiva portaria, o processo administrativo será encaminhado para assinatura do contrato ou termo.
§ 1º Caso seja necessária qualquer alteração na minuta do termo ou contrato, posteriormente à autorização, as alterações e justificativas para sua realização deverão ser registradas no processo, evidenciando-se não haver necessidade de nova consulta à autoridade que autorizou a transferência de direitos sobre o imóvel.
§ 2º Após a assinatura do contrato ou termo, deverá ser publicado seu extrato na imprensa oficial.
§ 3ºAté a finalização da regularização fundiária, deverão ser juntados ao processo administrativo todos os documentos relativos aos procedimentos previstos nesta IN.
§ 4º A inexistência de alguns dos documentos referidos não impede a tramitação do processo, podendo ser providenciados posteriormente, desde que não fique comprometida a avaliação de legalidade, conveniência e oportunidade da transferência pretendida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Deverá ser procedida a regularização do imóvel objeto da ação quanto aos aspectos cadastral, jurídico-cartorial e urbanístico-ambiental, com base nos documentos e informações presentes no processo administrativo, de acordo com as etapas representadas pelo fluxograma de regularização fundiária de interesse social (anexo I).
Art. 42 Deve-se declarar de interesse do serviço público (PDISP) toda a área/imóvel da União com assentamento irregular, em processo de regularização fundiária de interesse social, por meio de portaria.
Art. 43 A regularização cadastral compreende o cadastro de todos os imóveis em processo de regularização fundiária de interesse social no SIAPA.
§ 1º Caso haja cadastro preexistente, deverá ser procedida a correção cadastral, inclusive mediante cancelamento das inscrições de ocupação, aforamentos e outras destinações incidentes, devendo ocorrer desvinculação dos débitos dos antigos inscritos incidentes sobre o imóvel.
§ 2º Se o cadastro existente for do SPIUnet, este cadastro deverá ser cancelado para abertura de RIP no SIAPA, imediatamente após a área ser declarada de interesse do serviço público.
§ 3º Após os cancelamentos das utilizações antigas no SIAPA ou do imóvel no SPIUNET - deverá ser realizada a regularização cadastral do imóvel no SIAPA, permanecendo com o cadastro unificado, enquanto não for possível individualizar as posses.
§ 4º Nos casos em que a regularização fundiária for feita mediante a doação, após a titulação administrativa, o cadastro do imóvel no SIAPA deverá ser cancelado, mantendo-se o seu histórico.
§ 5º No caso de comunidade remanescente de quilombo reconhecida por relatório técnico de identificação e demarcação do INCRA ou de órgão estadual, o RIP do imóvel cadastrado em nome da União, bem como o respectivo registro em cartório, deverá ser cancelado em favor da outorga do título de domínio à comunidade quilombola, respeitando a legislação incidente se o território quilombola situar-se em terreno marinha, quando deverá ser emitido título de CDRU - Concessão de Direito Real de Uso em nome da comunidade quilombola.
Art. 44 A regularização jurídico-cartorial compreende as transferências de direitos sobre imóveis da União feitas no âmbito administrativo e o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º Verificada a situação dominial do imóvel, e identificado o domínio inconteste da União, a inexistência do termo de incorporação ou do registro em cartório não impede o início do processo de regularização, podendo os procedimentos necessários para a comprovação efetiva de domínio ser encaminhados concomitantemente, de forma a estarem concluídos quando do envio dos títulos administrativos para registro em cartório, ao fim do processo.
§ 2º Verificada a inexistência de registros ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada, deverá ser aberta matrícula em nome da União.
§ 3º Os encargos da regularização jurídico-cartorial, inclusive em relação aos trabalhos técnicos necessários para a abertura da matrícula e eventuais correções nos registros do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, poderão ser repassados ao agente intermediário do processo de regularização fundiária, devendo esta incumbência constar expressamente no contrato ou termo de destinação
(...)
Art. 47 Todos os documentos que compõem a instrução processual deverão seguir o padrão estabelecido nos anexos II a XXIV desta Instrução Normativa devendo as informações sera justadas e adequadas à realidade e especificidade de cada caso.
Art. 48 Os anexos desta Instrução Normativa serão disponibilizados exclusivamente via internet, na página eletrônica da SPU.
Art. 49 As minutas de portarias autorizativas, bem como as dos contratos de destinação, devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração.
Já a delegação de competência para o ato de concessão se encontra na Portaria GM/MPOG nº 54/2016.
Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
(...)
§ 1º - Nos atos autorizados nos incisos I a VI, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
(...)
Art. 2º - As autorizações aqui subdelegadas poderão, a qualquer tempo, ser realizadas pelo Ministro desta Pasta, dispensada justificativa.
Do Regime Especial de Governança
Importa lembrar que se aplica o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União, estabelece a necessidade de que os atos de destinação de imóveis da União sejam sempre precedidos de análise por comitê de servidores e a obrigação da publicação dos atos em transparência ativa na internet. Confira-se as disposições:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
(...)
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
(...)
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo; e
VIII - relevância do bem a ser destinado.
§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.
§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.
§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.
§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.
Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.
Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.
Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.
Restou publicada, logo após, a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, regulamentando a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União. Especifica como se dará a análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nas portarias, prevendo a necessidade de observar regime especial de governança, compreendendo a necessidade de aprovação pelo Comitê de Destinação Estadual - CED
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
IV - Cessão de Uso Gratuita;
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
Observe-se que a Portaria SEDDM/ME nº 7.497, de 24 de junho de 2021 deve ser adotada considerando as complementações trazidas pela Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho de 2021, Portaria SEDDM nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e Portaria SPU/ME Nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.
Da regularidade fiscal e trabalhista
A questão perpassa, então, por saber se há necessidade de apresentação da regularidade fiscal e trabalhista nos casos de cessão de uso na forma gratuita para outros Entes da Federação (Estados e Municípios).
Inicialmente, questão similar foi analisada pelo Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, Nota nº 017/2018/DECOR/CGU/AGU e despachos de aprovação subsequentes (NUP 04926.001437/2012-21), quando apreciou sobre a exigibilidade ou não de regularidade fiscal para cessão de uso gratuito de imóvel não utilizado no serviço da União para servir a entidade da Administração Pública Federal não exploradora de atividade econômica, concluindo pela não obrigatoriedade.
Muito embora tal entendimento tenha ficado restrito às hipóteses de cessão de uso em prol de Autarquias Federais, os fundamentos contidos no Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 50606.004707/2018-81), ao confirmar o entendimento esposado no Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, parecem ter ampliado o espeque para a cessão de uso gratuita em prol de qualquer entidade da Administração Pública.
Com efeito, por sua clareza e aplicabilidade ao caso, seguem trechos relevantes do Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, que ao apreciar reclamação do DNIT em face do PARECER n. 00588/2018/CJU-MG/CGU/AGU, aduziu:
(...)
10. "De partida, cumpre salientar que o PARECER n. 00588/2018/CJU-MG/CGU/AGU explicitou fundamentos constitucionais, tais como o art. 195, § 3°, segundo o qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
11. Para a CJU-MG, a Constituição Federal impõe o dever de comprovação de regularidade perante o sistema de seguridade social, sem exclusão das pessoas jurídicas de direito público, assim como seria uma exigência d poder Constituinte Originário em face do legislador ordinário.
12. Invoca, ainda, a Lei n° 8.666/93, especialmente os arts. 27 e 29. O primeiro trata da habilitação nas licitações , onde "exigir-se-á dos interessados exclusivamente, documentação relativa a: regularidade fiscal e trabalhista". O segundo, a seu turno, predetermina que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Titulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (...)".
(...)
16. O entendimento restritivo fora adotado pela CJU-MG apenas por cautela, porque na ocasião o PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU não havia sido objeto de análise por parte da Consultoria-Geral da União, uma vez que no DESPACHO n. 0694/2017/DECOR/CGU/AGU, de 6 de dezembro de 2017 (Consultor-Geral Substituto), postergou-se a análise em virtude do longo decurso do prazo decorrido entre a elaboração da manifestação e a sua apreciação, de modo que fora solicitada a revisão de seus termos. No entanto, recentemente fora aprovado - na íntegra - pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 00461/2018, de 15 de agosto de 2018.
17. Os argumentos da CJU-MG pautados na Lei de Licitações foram rechaçados no referido parecer, com o qual é imperioso concordar. A Lei nº 9.636/98 nada tratou a respeito da exigência de regularidade fiscal, por parte do cessionário, como condição para a celebração da cessão de uso. Excepcionou, porém, no § 5º do art. 18, que a cessão quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Admitindo, nesta hipótese, expressamente, a possibilidade de incidência da Lei nº 8.666, de 1993.
18. Além disso, restou assentado que o objetivo da exigência de regularidade fiscal é resguardar o cumprimento da obrigação pactuada. É evitar que eventuais dívidas fiscais possam impedir ou dificultar a consecução do objeto pretendido. Ademais, o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, deixa expresso a prevalência das normas patrimoniais na regência de atos dessa natureza, ou seja, a Lei de Licitações seria aplicável somente no que couber, quando compatível com o regime do ato patrimonial. Não haveria utilidade de se exigir das entidades que integram a Administração Pública Federal Indireta, não exploradoras de atividade econômica, prova de regularidade fiscal, ou seja, não teria qualquer repercussão no cumprimento dos atos sob análise.
19. O Departamento seguiu o entendimento da CONJUR-MP, cujos fundamentos foram os seguintes: o entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 1028/2004 diz respeito à hipótese de cessão de uso de bem público por particular (clube de futebol) e estava a cessão condicionada à construção de empreendimento com fim lucrativo, deixando expresso que ao invés de gratuita deveria ser onerosa a cessão, o que atrairia a regra do § 5º do art. 18 da Lei nº 9636, de 1998; o art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, tem aplicação subsidiária aos contratos relativos a imóveis da União, que continuam sendo regidos pelo Decreto-Lei 9.760, de 1946; o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, trata da comprovação de regularidade fiscal, para fins de habilitação em procedimento licitatório, destinando-se tal exigência a garantir a higidez técnica e econômica do contratante com a Administração; e a cessão de uso para entidade da Administração não se confunde com contrato típico regido pela Lei nº 8.666, de 1993. Essa cessão se destina ao trespasse de imóvel público a outra entidade da administração, objetivando o atingimento de finalidades da instituição, razão pela qual não há necessidade de aferição de regularidade fiscal da cessionária, que tem por objetivo garantir sua capacidade econômica para a realização do objeto contratual.
20. O argumento constitucional da CJU-MG, com suporte no art. 195, § 3°, não merece prosperar, pois o dispositivo constitucional previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não impõe a exigência de regularidade fiscal no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a cessão de uso ou a doação não configurar recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
21. O entendimento constante do PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU aplica-se tanto às cessões de uso quanto às doações, uma vez que os fundamentos para afastar a exigência de regularidade são plenamente compatíveis e aplicáveis.
III - CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
22. Ante o exposto, conclui-se que:
O art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência de regularidade fiscal realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não a impõe no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a realização de cessão de uso ou de doação não configurarem recebimento de benefício, incentivo fiscal ou creditício. Desse modo, prevalece a manifestação consultiva constante do NUP: 04926.001437/2012-21, PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU".
O Despacho nº 073/2019/CAPS-Decor/CGU/AGU, que aprovou o supramencionado Parecer, consignou:
(...)
2. E agora, a teor do Parecer nº 003/2019/Decor-CGU/AGU (08/01/2019), opina-se pela prevalência do entendimento consultivo formulado no Parecer nº 023/2015/Decor-CGU/AGU (16/03/2015), pois a outorga de cessão não configura o tipo de benefício, incentivo fiscal ou creditício inspirador da regra constitucional associada à exigência de regularidade fiscal, e, apesar do § 3º do art. 195 da CF/1988 remeter à lei o regramento dessa exigência, e de o art. 27, III a V c/c art. 29 da Lei nº 8.626/1993 e art. 193 do CTN regularem-na para a generalidade dos contratos licitáveis, o fato é que na estrita hipótese em testilha não a prevê o regime jurídico específico (Lei nº 9.636/1998), a tanto autorizado pelo parágrafo único do art. 121 da própria lei de licitações.
3. Assim, e visto que na Lei nº 9.636/1998 em regra apenas cessões de bens destinados a empreendimentos de fins lucrativos (art. 18, § 5º) impõem procedimentos licitatórios, nos demais casos as cessões se operando no interesse do serviço público, parece razoável sustentar que, à exceção ao menos dessa hipótese já identificada, em princípio seria dispensável a comprovação da regularidade fiscal de cessionário para cessão bem público federal firmada no interesse do serviço público de ente da Administração Pública Federal, pelo que acolho o Parecer nº 003/2019/Decor-CGU/AGU (08/01/2019) e proponho sua aprovação pelas superiores instâncias de deliberação da Consultoria-Geral da União.
Impõe-se registrar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n. 14.1333/2021 - não inovou nesse aspecto, trazendo em seu art. 192[1], dispositivo de igual teor ao da 8.666/93, a permitir plena recepção dos fundamentos contidos no Parecer acima.
Por fim, colha-se como mesmo raciocínio pela inexibilidade da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o entendimento da Consultoria-Geral da União, por sua Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, constante no Parecer nº 5/2019/CNCIC/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, postos no sequencial 9 a 12 do NUP 0688.000718/2019-32, posteriormente complementado pelo Parecer nº 1/2020/CNCIC/CGU/AGU (seq. 236) e subsequentes Despachos de aprovação, os quais ao delimitar os contornos jurídicos incidentes sobre os acordos de cooperação técnica, asseverou:
(...)
"12. Quanto aos partícipes da relação, podem ser entes da Administração Pública de todas as esferas, em relação aos quais, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos.
13. Considerando a necessidade de haver reciprocidade, caberá à Administração aferir a compatibilidade das atribuições a serem assumidas com os seus instrumentos de instituição e regência, haja vista a necessidade de certificação de que os objetivos se conformam com a missão institucional, assim como as obrigações assumidas estão inseridas no rol de competências".
Parece inconteste, portanto, que o entendimento perfilhado nas manifestações jurídicas supra no sentido de que "a exigência de regularidade fiscal do cessionário não terá qualquer repercussão no cumprimento do ato de cessão em si, porque o que se espera com este ato é que o imóvel seja utilizado de acordo com as condições impostas, dentro da finalidade prevista" , é abrangível a todas as cessões a título gratuito quando em favor de qualquer ente da Federação.
Da vedação em ano eleitoral
Afora esses requisitos trazidos pelas leis de regência, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao estabelecer normas para as eleições, traz limitações a transferência de bens. Senão vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI Nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Porém, a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02, de 2016 aclara o disposto na norma acima no caso de transferências entre órgãos do mesmo ente federativo, estabelecendo não se aplicar a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9504/97:
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Da síntese dos requisitos legais
Assim, em linhas gerais, podemos enumerar como requisitos, para a cessão sob regime de concessão de direito real de uso, os seguintes:
a) Necessita ato de autorização legislativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 18,§ 3º da Lei nº 9636/98. Permitida a delegação e subdelegação conforme Portaria GM/MPOG nº 54/2016, art. 1º, inc. III e § 1º. Sendo que, no ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da cessão e o prazo para seu cumprimento.
b) Deve se tratar de imóvel localizado em área onde serão desenvolvidos projetos de regularização fundiária de interesse social.
c) O beneficiário final pessoa física deve possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
d) Deve ser juntada justificativa com base no interesse público.
e) Será precedida de avaliação.
f) Dispensa-se a realização de licitação, contudo deve ser justificado.
g) Necessita ser realizada a atualização cadastral no SIAPA.
h) Deve ser providenciado o novo registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
i) Deve seguir as demais exigências de tramitação processual previstas a partir do art. 36, da IN SPU nº 02/2014.
j) Deve se atentar para o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 7.497, de 24 de junho de 2021, com as complementações trazidas pela Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho de 2021, Portaria SEDDM nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e Portaria SPU/ME Nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.
k) deve ser atendido ao disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Alguns requisitos se encontram atendidos, conforme documentos enumerados no relatório. Contudo, todos devem ser providenciados.
Análise da Minuta
Busca-se a análise da minuta de contrato de cessão (19662076), conforme disposto na IN SPU nº 02/214. Tal instrução regula o procedimento e traz minutas de documentos pertinentes.
Nesse sentido, deve ser utilizada a minuta disponível no anexo XIX da IN SPU nº 02/2014, relativa a contrato de Cessão sob Regime de Concessão de de Direito Real de Uso. Porém, requer adaptações, uma vez que a minuta se destina a assinatura com o destinatário final e não com o agente intermediário.
A partir dessas considerações, se observa que a minuta apreentada se encontra de acordo com as normas de regência. Não obstante, importa lembrar que a análise de minutas submetida a esta E-CJU Virtual se limita a aspectos jurídicos, erros materiais e questões de conveniência e oportunidade devem ser verificados e avaliados pelo órgão consulente. Portanto, alertamos que tais questões não foram abordadas na análise das minutas.
ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos possível firmar contrato de Cessão, sob o regime de concessão de Direito Real de Uso - CDRU, com o Município de Aracaju/SE.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n. 1512203
OAB/RS n. 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154121566201992 e da chave de acesso 32dd9e2b