ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 903/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 10154.149445/2021-20

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

 

 

 

EMENTA: CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL DA UNIÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Art. 18, inc. I, da Lei nº 9.636/98. Uso no serviço da Instituição Pública Estadual. Cessão legalmente permitida.  Preenchimento de alguns requisitos legais. Procedimento de Dispensa de Licitação: necessidade de decisão fundamentada da autoridade competente pela escolha da destinação do imóvel. Análise da minuta do Contrato. Desnecessidade de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. Entendimento consignado no Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. Aprovação Condicionada.

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul submete, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, do art. 10 da Lei Complementar nº 73/93 combinado com o art. 19 do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, da Advocacia-Geral da União, ao crivo desta Consultoria Jurídica da União - Advocacia-Geral da União, o processo administrativo acima descrito, cujo objeto é a CESSÃO DE USO GRATUITA do imóvel de propriedade da União, devidamente cadastrado sob o RIP Nº 9051.00222.500-3, situado á Rua Marechal Rondon, 713- Bairro Amambai, no Município de Campo Grande - MS  Matrícula n.º 22.070 do CRI  da 3º Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, com área cadastrada de 1.800,00 m² e benfeitorias com área de 939,83 m²,  a ser destinado ao funcionamento  Central Integrada de Alternativas Penais no município de Campo Grande/MS, da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário- AGEPEN-MS,  cujo interessado é  o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

 

Nos termos da Nota Técnica SEI nº 40272/2021/ME (18217127), "Conforme apontado no Projeto de Utilização apresentado(17703239) a utilização do imóvel objetiva a "implantação da Central Integrada de Alternativas Penais no município de Campo Grande com o objetivo de realizar o acompanhamento das modalidades de alternativas penais, e a estruturação dos seguintes serviços de alternativas penais em: serviços de acompanhamento às penas restritivas de direitos, transação penal, suspensão condicional do processo, e suspensão condicional da pena privativa de liberdade, bem como medidas cautelares diversas da prisão.".

 

Os presentes autos eletrônicos foram juntados ao sistema sapiens da AGU,  para análise da minuta do contrato de cessão de uso gratuita e encontram-se instruídos com os seguintes documentos relevantes para a análise:

Projeto

04/08/2021

17703327

Anexo

17703371

Anexo

17703460

Anexo

17737218

Espelho spiunet

17738888

Ofício 207038

17744664

E-mail

17749902

Aviso de Recebimento - AR

17803033

Matrícula 22.070

17814316

Despacho

17737792

Despacho

17970160

Projeto Reforma - CIAP/AGEPEN

18061850

Planta Vila Maracaju - Bairro Amambaí

18133061

Anexo Laudo de Avaliação de Imóvel 454

17983315

Relatório 4

18128388

Laudo de Avaliação de Imóvel 454

18142105

Despacho

18057376

Memorial Descritivo

18209504

Certidão de Regularidade CRF-FGTS

18209518

Certidão Trabalhista

18209537

Certidão Negativa de Débitos Federais

18216615

Checklist

18216710

Ofício 225523

18216762

Ato de Dispensa de Licitação

18216824

Minuta de Contrato

18217127

Nota Técnica 40272

18226533

E-mail

18737486

Ofício 170 2021

18737888

Despacho

18808361

Despacho

18809648

Despacho

18844259

Certidão Matrícula 22070

18845298

Checklist

19216383

Ata GE-DESUP-1_APF 30/09/2021

19607580

Despacho

19841640

Despacho

19841947

Ofício 287897

19938575

E-mail

20448453

Ofício OFÍCIO n. 01492/2021/CJU-MS/CGU/AGU

20448976

Comprovante de encaminhamento à CJU

 

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas de contratos a serem assinados.

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos (Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”).

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.Em face disso, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas as atos de nomeação/designação, ou as citações destes, da autoridade e demais agentes administrativos, bem como dos atos normativos que estabelecem as respectivas competências, a fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não se afigura representar óbice ao prosseguimento do feito.

Finalmente, é nosso dever salientar que algumas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

De acordo com o art. 22, da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.

Com efeito, no que tange especificamente à licitação, bem como aos contratos/convênios e outros ajustes, conforme art. 38, da Lei nº 8.666, de 1993, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são aplicáveis, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas deverão ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, compreendendo, na medida do possível, o máximo, 200 folhas (quando físico):

 

No mesmo curso, são as disposições da nova Lei de licitações, Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ao dispor em seu art. 91:

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
 

Aplicáveis, ainda, a Portaria Interministerial nº 1.677, de 2015 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº 1.243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu Órgão.

É certo que tais normas devem ser adaptadas e aplicadas, naquilo que couber, ao processo eletrônico.

Registre-se, ao final, os termos do art. 22, § 1º e 2º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015:

 

“§ 1º - O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto;
§ 2º - Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.”

 

 

DA REVOGAÇÃO DA IN/SPU N. 87/2020

Cumpre-se registrar que a Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, revogou a a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020 e restaurou a vigência da Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018 a saber:

 

 
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 1º Restaurar a vigência da Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.
Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020,publicada no Diário oficial da União de 23 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO

 

Assim sendo, este opinativo fará a avaliação nos termos da legislação atualmente vigente, apontando os atos administrativos que deverão ser validados e convalidados, caso porventura tenham sido praticados segundo as regras da IN n. 87/2020 revogada.

 

DO MÉRITO

 

Verifica-se dos autos que a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul pretende ceder gratuitamente ao respectivo Estado da Federação Estado,  o imóvel em que funciona a a Delegacia de Polícia da 20a Circunscrição Policial - Jaboatão dos Guararapes, situada à Rua Barão de Lucena, n° 330, Centro, no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco registrado no 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes sob a matrícula nº 25.000, fls. 43, do Livro 2-E-H-2, em 29/05/1984. 

 

Nesse contexto, é importante trazer à baila os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meireles a respeito do instituto da cessão de uso:

 

“Cessão de Uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
.........................................................................................
Realmente a cessão de uso é uma categoria específica e própria para o traspasse da posse de um bem público para outra entidade, ou órgão da mesma entidade, que dele tenha necessidade e se proponha a entregá-lo nas condições convencionadas com a administração cedente.
Entretanto, vem sendo desvirtuada para a transferência de bens públicos a entes não administrativos e a até para particulares”. (In Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 19ª Edição, págs. 438/439)

 

O renomado autor define que “entidade” é pessoa jurídica, pública ou privada. Ainda segundo ele, as “entidades” podem ser estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

No caso concreto, parece-nos que estamos diante de uma típica cessão de uso, já que um ente da federação, a União, pretende ceder o uso de bem de sua propriedade para outro ente da Federação: o Estado de Mato Grosso do Sul.

A cessão de uso de bem público constitui instituto de origem civil, tendo o direito administrativo dela apossado, com relação aos órgãos públicos, sendo largamente empregada não apenas no Brasil. Consistente no empréstimo ou na transferência provisória e gratuita da posse de um imóvel, edificado ou não, pertencente a um órgão público, cedente, a outro, de mesmo nível de governo ou de nível diverso, cessionário, com vista a possibilitar ao último alguma utilização institucional ou de interesse público. Nada tem, portanto, a ver com a concessão, com a permissão, e nem, tampouco, com autorização de uso. Também não se confunde com doação.

O instituto da cessão de uso é regulamento pelo art. 18 da Lei n. º 9.636, de 1998:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 1º  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
§ 6º  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.
§ 7º  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
§ 8º  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.
§ 9º  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 10.  A cessão poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da segurança nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.    (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 11.  A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 12.  Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)

 

Trazendo essas informações para o caso em análise, podemos perceber que a presente cessão de uso encontra suporte de validade no art. 18, I, da Lei 9.636/98. Ademais, como a cessão, no caso sub examine, não se destina a empreendimento de fins lucrativos, é permitida a utilização gratuita nos termos da exegese fixada da leitura do § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

Convém registrar, ainda, a observância dos termos da Portaria n.º 144/2001-MPOG:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
(...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
 

 

No caso dos autos, a cessão de uso gratuita tem como destinatário o Estado do Mato Grosso do Sul e o imóvel será utilizado na prestação de serviços públicos de segurança pública. Portanto, é indubitável que os princípios acima minudenciados foram atendidos.

Quanto à questão de competência, tem-se nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 18 do precitado diploma legal, que a competência para autorizar a cessão de uso foi originalmente atribuída ao Presidente da República, sendo permitida a delegação dessa competência ao Ministro de Estado da Fazenda (ministro que absorveu as atribuições do antigo Ministro da Fazenda).

 

Com fundamento no permissivo apresentado no paragrafo anterior, o Senhor Presidente da República resolveu delegar a competência para autorizar a cessão de bens da União ao Ministro de Estado da Economia.

 

Entretanto o antigo Ministro do Planejamento, durante o período em que detinha a competência, subdelegou-a  ao Secretário do Patrimônio da União (Portaria n.º 54/2016-MPOG), o que, a nosso ver, tal subdelegação, enquanto não revogada pelo Ministro da Economia, permanece válida.

 

Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
 
(...)
 
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
(...)

 

Atualmente, as atribuições do Secretário do Patrimônio da União foram transferidas ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia (Art. 102 do Anexo do Decreto n.º 9.745/2019).

Esse, por sua vez, por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, subdelegou a competência para autorizar atos relativo à destinação de imóveis da União aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP). Referida Portaria, com a redação atual inserida pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 10.705, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 (dou Publicado em: 31/08/2021| Edição: 165| Seção: 1| Página: 22) dispõe:

 

 

Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:

I - Aforamento gratuito;

II - Alienação por (redação dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30 de agosto de 2021):

a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação;
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de2021; e
e) Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

III - Autorização de uso;

IV - Cessão de Uso Gratuita;

V - Cessão de Uso Onerosa;

VI - Cessão em Condições Especiais;

VII - Cessão provisória;

VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;

IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;

X - Declaração de Interesse do Serviço Público;

XI - Entrega;

XII - Entrega Provisória;

XIII - Guarda Provisória;

XIV - Inscrição de Ocupação;

XV - Permissão de uso;

XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;

XVII - Transferência (gratuita); e

XVIII - Regularização fundiária urbana.

§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo[1]:

I - as transferências originadas de determinações judiciais;

II - por previsão legal vinculante;

III - as transferências de imóveis foreiros e

IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação e em dia com as obrigações com a SPU.

§ 2º No caso de venda dos imóveis, por meio de certames públicos, a análise prévia será realizada em manifestação conjunta do Secretário-Adjunto de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e dos Diretores da Secretaria, e servirá como recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente.

(...)

 

O art. 3º da supracitada Portaria, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, prevê:

Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações;
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, ainda, imóveis de qualquer valor, quando se tratar de alienação; e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior aR$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações.

 

Diante disso, considerando que o imóvel em questão, segundo Laudo de Avaliação (18128388) emitido em 23/08/202,  alcançou o  valor  de R$ 2.467.602,94 (dois milhões, quatrocentos e sessenta  e sete mil, seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos) atrai a competência para o GE-DESUP-1 autorizar a cessão ora pretendida.

 

Por consequência, consta deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP- 1 em 30/09/2021 (Ata SEI 19216383),  autorizando a presente cessão, o que impõe a sequência dos atos.

 

- DISPENSA DE LICITAÇÃO

A necessidade de realização de procedimento licitatório/dispensa de licitação nos processos de cessão de uso de imóveis da União para outros entes federativos sempre foi bastante controversa. Recentemente, entretanto, a questão foi uniformizada pelo DESPACHO n. 00679/2019/GAB/CGU/AGU do Exmo. Consultor-Geral da União que aprovou o Parecer nº 30/2019/DECOR/CGU/AGU, nos termos do Despacho nº 494/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP Processo nº 10480.002255/92-15).

Na referida manifestação ficou consolidado o entendimento no sentido de que a cessão de imóveis da União em favor de outros entes da federação, na forma do art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, está sujeita aos procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza contratual ou não do respectivo instrumento de cessão (termo/contrato).

Eis a ementa do referido Parecer:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.CESSÃO DE IMÓVEL A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, A TÍTULO GRATUITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, I, DA LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
I - Questionamento do entendimento adotado pela Câmara Regional de Entendimentos Consultivos da 3ª Região - CRU-3, que atribuiu natureza não contratual à cessão de uso gratuito de bem imóvel da União para órgãos e entidades da Administração Pública e, por consequência, entendeu desnecessária a formalização de dispensa de licitação.
II - Apesar da extinção da CRU-3, permanece a necessidade de solução da questão jurídica em razão do art. 12 do Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019, segundo o qual "devem ser apreciados pela Consultoria-Geral da União eventuais pedidos de revogação, revisão ou esclarecimento acerca de manifestações jurídicas e orientações normativas emitidas com fundamento no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 2016".
III - Embora a base do questionamento jurídico seja a natureza jurídica da cessão dos bens imóveis da União para outros entes da Federação, a título gratuito, entende-se que o instrumento utilizado para a cessão de uso não se mostra relevante para a solução da questão, que tem o seu cerne na definição sobre a necessidade ou não de realizar a licitação das cessões enquanto instituto jurídico destinado a atribuir a terceiros o uso dos imóveis da União que não estejam sendo utilizados em serviço público (art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1964).
IV - A cessão de uso gratuito de imóvel da União a outros entes da Federação, prevista no art.18, I, da Lei nº 9.636, de 1998, demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da investigação da natureza jurídica do instrumento utilizado para sua concretização.

 

Importante trazer à colação, trecho do mencionado Parecer nº 30/2019/DECOR/CGU/AGU:

(...)

34. É importante salientar que a cessão gratuita não se confunde com a permissão propriamente dita, tendo sido feita referência à previsão inserta no art. 2º da Lei de Licitações apenas para evidenciar que aquela Lei exigiu a licitação de atos que não se qualificam como contratos.

35. Nessa linha de raciocínio, a mera caracterização ou não da natureza contratual não é suficiente para afastar a exigência de licitar, que pode decorrer da legislação própria, fundada em princípios e regras previstos na Constituição, como vem a ocorrer com a cessão de uso de imóvel da União.

36. Convém ressaltar a ressalva contida na Lei de Licitações (nº 8.666, de 1993, art. 121, parágrafo único), no sentido de que os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União devem observar as regras previstas no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações posteriores.

37. Essa determinação legal denota a especialidade da legislação patrimonial da União no tocante aos instrumentos destinados à administração patrimonial, independentemente da sua natureza contratual.

38. E não se pode desconsiderar que a própria Lei nº 9.636, de 1998, estabelece as situações de dispensa de licitação das cessões de uso dos imóveis da União (§6º do art. 18), nos seguintes termos:

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
 (...).
§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)."

39. Observe-se que a Lei estabelece a regra de exceção (§6º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998), em que dispensa a licitação para a cessão prevista no caput do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, c/c art. 64, §3º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, sem qualquer distinção entre cessão gratuita ou não.

40. A conclusão necessária é que a licitação é a regra geral para a cessão de imóveis da União. Nesse ponto, em especial, convém registrar que o fato da cessão destinar imóvel a outro ente da Federação não é, por si só, suficiente para afastar a exigência de submissão do processo a eventual licitação, dispensa ou inexigibilidade.

41. Basta observar que a Lei de Licitações, ao estabelecer as hipóteses de dispensa, incluiu a alienação de imóveis a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, “e”).

(...)

43. Nesse sentido, evidencia-se a desnecessidade da investigação sobre a natureza jurídica da cessão de uso gratuito, tendo em vista que a necessidade de observância das regras que regulam a licitação, dispensa ou inexigibilidade decorre da própria interpretação sistemática da Lei nº 9.636, de 1998.

44. Essa interpretação sistemática, aliás, é corroborada pela própria Constituição Federal, que estabelece os princípios da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, CF) como balizas fundamentais da atuação administrativa.

45. É o princípio da impessoalidade que determina a prevalência do interesse coletivo sobre as escolhas individuais do agente público.

46. A Lei nº 9.636, de 1998, presume, nesse caso, que haverá, em regra, nas cessões de uso de imóvel da União, mais de uma opção administrativa apta à obtenção do fim desejado e, portanto, reduz o espaço discricionário do agente para exigir dele que se submeta um procedimento impessoal para legitimar a cessão.

47. Não se vislumbra embasamento jurídico para afastar, com fundamento em eventual natureza não contratual da cessão, a necessidade de adotar providências prévias à cessão de imóvel da União, em procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a depender do caso.

48. A Lei nº 9.636, de 1998, presume a possibilidade de haver mais de um interessado em obter o uso do imóvel para atender a uma finalidade de interesse público que a União pretenda prestar auxílio ou colaboração (art. 64, §3º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

 

No caso dos autos, há  o ato de Declaração de Dispensa de Licitação (SEI nº 18216762) assinado pelo Senhor Superintendente. Contudo, esclareça-se que embora  em sua grande maioria as cessões de uso quando destinadas a outros entes da Federação possam ser enquadradas como licitação dispensada, tal fundamentação dependerá da demonstração nos autos, mediante despacho pormenorizado da Administração Pública, acerca da oportunidade e conveniência em tal destinação. Isso porque a exegese contida nas manifestações vinculantes expostas no PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU e no Parecer nº 30/2019/DECOR/CGU/AGU, aplicáveis harmonicamente a todas as hipóteses de "cessão de uso", é a de que a regra é a licitação, ainda quando se tratar de cessão de uso de imóveis em prol de  pessoas jurídicas da Administração Pública de outros Entes da Federação. As hipóteses de declaração de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, nesses casos, estarão condicionadas à presença dos requisitos legais comprovados mediante os fatos e justificativas de mérito apurados em prévio procedimento interno da Administração Pública.

Impõe-se, portanto, que o órgão consulente apresente uma justificativa com o mérito administrativo.

 

Registre-se ainda, ser necessária a ratificação pela Autoridade Superior competente, para fins de atendimento ao que estabelece o art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93, com a subsequente publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

 

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Consta nos autos Certidão Positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, Válida até 08/09/2021 (SEI 18209537) e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com feito de negativa, com Validade: 19/02/2022 (SEI  18209518) para o  Estado.

A questão perpassa, então, por saber se há necessidade de apresentação da regularidade fiscal e trabalhista nos casos de cessão de uso na forma gratuita para outros Entes da Federação (Estados e Municípios).

Inicialmente, questão similar foi analisada pelo Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, Nota nº 017/2018/DECOR/CGU/AGU e despachos de aprovação subsequentes (NUP 04926.001437/2012-21), quando apreciou sobre a exigibilidade ou não de regularidade fiscal para cessão de uso gratuito de imóvel não utilizado no serviço da União para servir a entidade da Administração Pública Federal não exploradora de atividade econômica, concluindo pela não obrigatoriedade.

Muito embora tal entendimento tenha ficado restrito às hipóteses de cessão de uso em prol de Autarquias Federais, os fundamentos contidos no Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 50606.004707/2018-81), ao confirmar o entendimento esposado no Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, parecem ter ampliado o espeque para a cessão de uso gratuita em prol de qualquer entidade da Administração Pública.

Com efeito, por sua clareza e aplicabilidade ao caso, seguem trechos relevantes do Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, que ao apreciar reclamação do DNIT em face do PARECER n. 00588/2018/CJU-MG/CGU/AGU, aduziu:

 

(...)

  1. "De partida, cumpre salientar que o PARECER n. 00588/2018/CJU-MG/CGU/AGU explicitou fundamentos constitucionais, tais como o art. 195, § 3°, segundo o qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
  2. Para a CJU-MG, a Constituição Federal impõe o dever de comprovação de regularidade perante o sistema de seguridade social, sem exclusão das pessoas jurídicas de direito público, assim como seria uma exigência d poder Constituinte Originário em face do legislador ordinário.
  3. Invoca, ainda, a Lei n° 8.666/93, especialmente os arts. 27 e 29. O primeiro trata da habilitação nas licitações , onde "exigir-se-á dos interessados exclusivamente, documentação relativa a: regularidade fiscal e trabalhista". O segundo, a seu turno, predetermina que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Titulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (...)".

(...)

  1. O entendimento restritivo fora adotado pela CJU-MG apenas por cautela, porque na ocasião o PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU não havia sido objeto de análise por parte da Consultoria-Geral da União, uma vez que no DESPACHO n. 0694/2017/DECOR/CGU/AGU, de 6 de dezembro de 2017 (Consultor-Geral Substituto), postergou-se a análise em virtude do longo decurso do prazo decorrido entre a elaboração da manifestação e a sua apreciação, de modo que fora solicitada a revisão de seus termos. No entanto, recentemente fora aprovado - na íntegra - pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 00461/2018, de 15 de agosto de 2018.
  2. Os argumentos da CJU-MG pautados na Lei de Licitações foram rechaçados no referido parecer, com o qual é imperioso concordar. A Lei nº 9.636/98 nada tratou a respeito da exigência de regularidade fiscal, por parte do cessionário, como condição para a celebração da cessão de uso. Excepcionou, porém, no § 5º do art. 18, que a cessão quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Admitindo, nesta hipótese, expressamente, a possibilidade de incidência da Lei nº 8.666, de 1993.
  3. Além disso, restou assentado que o objetivo da exigência de regularidade fiscal é resguardar o cumprimento da obrigação pactuada. É evitar que eventuais dívidas fiscais possam impedir ou dificultar a consecução do objeto pretendido. Ademais, o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, deixa expresso a prevalência das normas patrimoniais na regência de atos dessa natureza, ou seja, a Lei de Licitações seria aplicável somente no que couber, quando compatível com o regime do ato patrimonial. Não haveria utilidade de se exigir das entidades que integram a Administração Pública Federal Indireta, não exploradoras de atividade econômica, prova de regularidade fiscal, ou seja, não teria qualquer repercussão no cumprimento dos atos sob análise.
  4. O Departamento seguiu o entendimento da CONJUR-MP, cujos fundamentos foram os seguintes: o entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 1028/2004 diz respeito à hipótese de cessão de uso de bem público por particular (clube de futebol) e estava a cessão condicionada à construção de empreendimento com fim lucrativo, deixando expresso que ao invés de gratuita deveria ser onerosa a cessão, o que atrairia a regra do § 5º do art. 18 da Lei nº 9636, de 1998; o art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, tem aplicação subsidiária aos contratos relativos a imóveis da União, que continuam sendo regidos pelo Decreto-Lei 9.760, de 1946; o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, trata da comprovação de regularidade fiscal, para fins de habilitação em procedimento licitatório, destinando-se tal exigência a garantir a higidez técnica e econômica do contratante com a Administração; e a cessão de uso para entidade da Administração não se confunde com contrato típico regido pela Lei nº 8.666, de 1993. Essa cessão se destina ao trespasse de imóvel público a outra entidade da administração, objetivando o atingimento de finalidades da instituição, razão pela qual não há necessidade de aferição de regularidade fiscal da cessionária, que tem por objetivo garantir sua capacidade econômica para a realização do objeto contratual.
  5. O argumento constitucional da CJU-MG, com suporte no art. 195, § 3°, não merece prosperar, pois o dispositivo constitucional previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não impõe a exigência de regularidade fiscal no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a cessão de uso ou a doação não configurar recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício.

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) 
§ 3° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
 
  1. O entendimento constante do PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU aplica-se tanto às cessões de uso quanto às doações, uma vez que os fundamentos para afastar a exigência de regularidade são plenamente compatíveis e aplicáveis .

 

III - CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS

 

  1. Ante o exposto, conclui-se que:
O art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência de regularidade fiscal realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não a impõe no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a realização de cessão de uso ou de doação não configurarem recebimento de benefício, incentivo fiscal ou creditício. Desse modo, prevalece a manifestação consultiva constante do NUP: 04926.001437/2012-21, PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU".

 

 

  1. E agora, a teor do Parecer nº 003/2019/Decor-CGU/AGU (08/01/2019), opina-se pela prevalência do entendimento consultivo formulado no Parecer nº 023/2015/Decor-CGU/AGU (16/03/2015), pois a outorga de cessão não configura o tipo de benefício, incentivo fiscal ou creditício inspirador da regra constitucional associada à exigência de regularidade fiscal, e, apesar do § 3º do art. 195 da CF/1988 remeter à lei o regramento dessa exigência, e de o art. 27, III a V c/c art. 29 da Lei nº 8.626/1993 e art. 193 do CTN regularem-na para a generalidade dos contratos licitáveis,  o fato é que na estrita hipótese em testilha não a prevê o regime jurídico específico (Lei nº 9.636/1998), a tanto autorizado pelo parágrafo único do art. 121 da própria lei de licitações.
  2. Assim, e visto que na Lei nº 9.636/1998 em regra apenas cessões de bens destinados a empreendimentos de fins lucrativos (art. 18, § 5º) impõem procedimentos licitatórios, nos demais casos as cessões se operando no interesse do serviço público, parece razoável sustentar que, à exceção ao menos dessa hipótese já identificada, em princípio seria dispensável a comprovação da regularidade fiscal de cessionário para cessão bem público federal firmada no interesse do serviço público de ente da Administração Pública  Federal, pelo que acolho  o Parecer nº 003/2019/Decor-CGU/AGU (08/01/2019) e proponho sua aprovação pelas superiores instâncias de deliberação da Consultoria-Geral da União.

Impõe-se registrar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n. 14.1333/2021 -  não inovou nesse aspecto, trazendo em seu art. 192[2], dispositivo de igual teor ao da 8.666/93, a permitir plena recepção dos fundamentos contidos no Parecer acima.

Por fim, colha-se como mesmo raciocínio pela inexibilidade da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o  entendimento da Consultoria-Geral da União, por sua Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, constante no Parecer nº 5/2019/CNCIC/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, postos no sequencial 9 a 12 do NUP 0688.000718/2019-32, posteriormente complementado pelo Parecer nº 1/2020/CNCIC/CGU/AGU (seq. 236) e subsequentes Despachos de aprovação, os quais ao delimitar os contornos jurídicos incidentes sobre os acordos de cooperação técnica, asseverou:

 

 
(...)
"12. Quanto aos partícipes da relação, podem ser entes da Administração Pública de todas as esferas, em relação aos quais, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos. 
13. Considerando a necessidade  de haver reciprocidade, caberá à Administração aferir a compatibilidade das atribuições a serem assumidas com os seus instrumentos de instituição e regência, haja vista a necessidade de certificação de que os objetivos se conformam com a missão institucional, assim como as obrigações assumidas estão inseridas no rol de competências".
 

Parece inconteste, portanto, que o entendimento perfilhado nas manifestações jurídicas supra no sentido de que "a exigência de regularidade fiscal do cessionário não terá qualquer repercussão no cumprimento do ato de cessão em si, porque o que se espera com este ato é que o imóvel seja utilizado de acordo com as condições impostas, dentro da finalidade prevista" , é abrangível a todas as cessões a título gratuito quando em favor de qualquer ente da Federação.

 

Importa registrar que, por força do  DESPACHO n. 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU de 08 de junho de 2021 (Sequência "53" do SAPIENS, NUP: 05014.000085/2002-61) tal entendimento encontra-se vinculante aos(às) Advogados(as) da União integrantes da e-CJU/PATRIMÔNIO, nos termos do artigo 10, inciso III, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO

 

No que se refere à minuta do termo contratual, devemos observar os termos do §3º do art. 18 da Lei n.º 9.636, de 1998:

 

Art. 18 [...]
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

 

Inicialmente, observamos que a Superintendência do Patrimônio da União consulente pretende concretizar a cessão por meio de termo de contrato, conforme minuta juntada aos autos (SEI  18216824). Atendeu-se, portanto, ao primeiro requisito exigido pela norma acima transcrita.

Convém destacar que, em geral, para cessões desta natureza, são utilizadas pelo Consulente minutas previamente aprovadas no âmbito patrimonial da União, visando a padronização do procedimento, de caráter normalmente vinculante aos órgãos subordinados à Secretaria de Patrimônio da União.

Incumbe a esta Consultoria Jurídica, apesar disso, alertar que diversos aspectos estão previstos no modelo de forma genérica, e que a utilização destes requer do servidor responsável cautela redobrada na sua adaptação, observando as peculiaridades de cada caso.

Relevante lembrar, em acréscimo, que cada contrato tem as suas peculiaridades, sendo inviável prever todas as variantes possíveis para inserção nos modelos. Destarte, é papel da Administração verificar, em cada caso, qual a exigência efetivamente cabível, o que se espera que tenha sido feito no presente caso.

Ainda a título de ressalva, cabe alertar que a verificação de erros materiais nessas adaptações, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, objeto do presente parecer, de tal sorte que se eventuais observações a respeito forem tecidas, serão apenas aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois, qualquer caráter exaustivo, sendo imprescindível, isto sim, a já mencionada cautela que quem procedeu às adaptações.

Conforme gizamos, pressupõe-se que os dados técnicos alusivos aos imóveis e os dados do cessionário, contidos na minuta do contrato, estejam corretos, o que deve ser verificado e confirmado pela Superintendência do Patrimônio da União antes de sua assinatura.

Ademais, cumpre-se observar que a minuta do Termo de Contrato a ser firmado estará vinculada ao ato de autorização praticado com prévia deliberação do GE-DESUP-1.

Quanto à minuta do contrato de cessão de uso gratuita apresentada, verifica-se que  contém a qualificação das partes, a descrição do imóvel, a descrição do objeto, o objetivo (cessão de uso gratuito de imóvel da União), as obrigações do cessionário, o prazo de duração da cessão de uso (dez anos), as hipóteses de rescisão, as condições da cessão e demais cláusulas necessárias. Sendo assim, o referido instrumento está juridicamente adequado, merecendo tão somente a seguinte observação:

 

CONCLUSÃO 

De todo o exposto, opina este Órgão da Advocacia-Geral da União, através de seu membro infra-assinado, favoravelmente à minuta do Termo de Contrato acostada, desde que observados todos os requisitos elencados neste Parecer, o que deverá ser demonstrado por Despacho saneador circunstanciado.

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de motivada, consoante previsão do art. 50, inc. VII, da Lei de Processo Administrativo, será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria Jurídica da União.

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta" nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei n° 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei n° 13.655, de 2018, o que torna obrigatório a sua manifestação acerca do juízo de oportunidade e conveniência da medida.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Devolvam-se os autos, com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 30 de novembro de 2021.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADO DA UNIÃO


Notas

  1. ^ (redação dada pela portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30 de agosto de 2021):
  2. ^ Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 10154.149445/2021-20 e da chave de acesso 1d2dd96c.




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 778317872 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO. Data e Hora: 01-12-2021 15:25. Número de Série: 17348283. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.