ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00149/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64151.008557/2021-81
INTERESSADOS: UNIÃO - 4º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO - 4º BPE
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
O 4º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO - 4º BPE submete, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, do art. 10 da Lei Complementar nº 73/93 combinado com o art. 19 do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, da Advocacia-Geral da União, ao crivo desta Consultoria Jurídica da União - Advocacia-Geral da União, o processo administrativo acima descrito, cujo objeto é a CESSÃO DE USO GRATUITA do imóvel de propriedade da União, sob sua jurisdição, PE 07-0137, em Recife-PE, com área de 8.000m2, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
A fundamentação para a respectiva cessão está calcada nos PARECERES N. 083/2012/DECOR/CGU/AGU e n. 1342-2012/CJU/PE/CGU/AGU, bem como na Portaria do Comandante do Exército n. 507, de 21 de maio de 2020, que fundamentada no PARECER n. 01759/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, resolveu:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso de bens imóveis da União jurisdicionados ao Comando do Exército, situados nas diversas Unidades da Federação, ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), por dispensa de licitação, com fundamento no PARECER n. 01759/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 6 de fevereiro de 2019 e DESPACHO n. 0085/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, de de 6 de fevereiro de 2019, que ora aprovo, com a finalidade exclusiva de instalação e manutenção de Estações Meteorológicas de Superfície (convencionais) e Automáticas (EMA) que compõem a REde Meteorológica Nacional, conforme Projeto Básico de Funcionalidades, Instalação e Manutenção de Estações Meteorológicas convencionais e Automáticas.
Registre-se que, apesar de o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ser órgão integrante da Administração DIRETA Federal, o PARECER n. 01759/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU (NUP: 64444.007619/2017-65) e NOTA Nº 31/2013 CJU-PE/CGU/AGU (fls. 102-106 autos físicos) entenderam ser a cessão de uso gratuita o instrumento adequado, conforme se denota de excerto do opinativo da CONJUR-EB:
"5. De pronto, é preciso observar que o acordo que será celebrado cuja natureza se discutirá em momento oportuno busca instrumentalizar a cessão de uso de parcelas de imóveis da União jurisdicionados ao Comando do Exército para instalação, operação e manutenção de Estações Meteorológicas (EMA) do Institucional Nacional de Meteorologia (INMET).
6. Análise acerca do instrumento cabível no caso concreto passa pelo estudo da natureza jurídica do INMET, que, segundo o seu site oficial, foi criado pelo Decreto nº 7.672, de 1909, com o nome de Diretoria de Meteorologia e Astronomia, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, tendo assumido a denominação atual com a publicação da Lei nº 8.490, de 19992, que através do seu art. 19, IV, "g", o definiu expressamente como órgão da administração direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
7. Assim, pode-se concluir, de pronto, que estamos diante de um acordo que será celebrado entre órgãos da Administração Direta Federal, o que atrairia, a priori, a aplicação da Lei nº 9.636, de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
8. Isto posto, passaremos a análise do instituto da cessão de uso de bem público".
Entrementes, pedimos licença para discordar das respeitáveis Consultorias Jurídicas, já que tais entendimentos se encontram superados por manifeestação consolidada no âmbito da Advocacia-Geral da União, unificada e vinculante a todos os seus membros (parecer 0001/2019/CNPAT/DECOR) de que a Cessão de Uso, por expressa disposição do § 3º, art. 79, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, dar-se-á quando envolvidos órgãos da Administração Pública Indireta ou nos termos da Lei.n.9.636/98, para outros entes da Federação ou entidades diversas:
§ 3º, art. 79, do Decreto-Lei n. 9.760/1946:
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Lei n. 9.636/98:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007);
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007);
Com efeito, a natureza jurídica do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), conforme se denota da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, é de órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (art. 22, inc. VIII), logo Administração Pública Federal Direta, o que parece afastar hipóteses de qualquer contratação, quais sejam permissão de uso, autorização de uso, concessão de direito real de uso ou Cessão de uso, dada a impossibilidade jurídica entre dois órgãos da mesma Administração Pública Federal Direta, e assim desprovidos de personalidade jurídica.
Não está aqui a se negar a observância do parecer Decor N. 083/2012/DECOR/CGU/AGU, já que o mesmo reconhecera a "competência dos órgãos militares para promover a "entrega provisória" e a "cessão de uso gratuita", em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em ralação aos quais exista previsão de utilização futura em finalidade militar objetiva ou complementar".
Entretanto, o disposto neste opinativo vinculante deve ser observado segundo as regras gerais contidas na legislação geral do patrimônio, até porque ele mesmo faz a distinção entre os dois institutos (entrega provisória ou cessão de uso gratuita).
Para melhor compreensão, e por sua completa elucidação sobre o tema, cumpre-se transcrever os ensinamentos dispostos no Parecer da CÂMARA NACIONAL DE PATRIMÔNIO - CNPAT/DECOR/CGU, n. 00001/2019, aprovado pelo DESPACHO N. 01044/2019 do Senhor Consultor-Geal da União:
EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos.
(...)
15. Para se chegar ao entendimento pacificador, contudo, faz-se necessário navegar pelas relevantes questões que orbitam o tema central. Trata-se, portanto, de excelente oportunidade para unificar e consolidar entendimentos quanto à utilização do instituto, de forma a contribuir na elaboração de eventual norma regradora pelo órgão executor. Assim, diante da situação fática narrada, para que se possa analisar o tema, parte-se das regras básicas da hermenêutica jurídica, associadas às da lógica jurídica e às da semântica.
16. Dispõe o art. 11 do Decreto nº 3.725/2001:
Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:(...)§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
17. Pode-se extrair da norma as seguintes conclusões:
- Termo de Entrega é o instrumento que destina imóvel para órgãos dos três poderes (§1º do art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 c/c §1º art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760); Cessão de Uso é o instrumento que destina imóveis para entidades da Administração Federal indireta (§2º do art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 c/c §3º art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760);
- Pela regra de hermenêutica conhecida como “a lei não contém palavras inúteis” (verba cum effectu sunt accipienda), a lei indicou instrumentos diferentes para destinação de imóveis conforme o destinatário. A ilação que se chega, intuitivamente, é que quando o destinatário for um centro de competência federal, criado por lei, sem personalidade jurídica, utiliza-se Termo de Entrega; se for uma entidade federal, portando dotada de personalidade jurídica, utiliza-se a Cessão de Uso;
- Como consequência dessa ilação, pode-se chegar a outra conclusão: o termo de entrega não tem natureza contratual, pois, se tivesse, a União celebraria contrato com ela mesma; a cessão de uso, em princípio, teria natureza contratual, ainda que gratuita, nos moldes da doação, pois seria a celebração de uma relação jurídica entre duas entidades distintas. Contudo, há de se considerar tratar-se de ato de outorga, afastando, assim, a natureza contratual. Na verdade, essa discussão, por ora, é dispensável, pois não apresenta efeitos práticos relevantes ao deslinde da questão nuclear enfrentada, uma vez que não modifica a situação fática almejada, qual seja, a disponibilização de um imóvel pela SPU a uma entidade da Administração Federal Indireta, para uso em serviço público;
- Outro aspecto da norma é esclarecido utilizando-se a regra da hermenêutica denominada “no todo se contém a parte” (majori ad minus). Nesse sentido, a interpretação do §3º não pode ser desassociada do art. 11, como um todo. Isso quer dizer que, quando houver urgência na entrega ou na cessão de uso, a Autoridade poderá fazê-las em caráter provisório. Assim, no caso de urgência, a Autoridade pode entregar provisoriamente o bem, mediante Termo de Entrega Provisória aos órgãos dos três poderes, ou mediante Cessão de Uso Provisória às entidades da Administração Federal indireta;
- Ainda nessa linha interpretativa, a entrega e a cessão provisória pressupõem a instauração prévia de processo Administrativo. Ressalta-se que não há vedação ou impedimento legal expresso à imediata utilização do imóvel pelo destinatário, que se imite prontamente na posse do imóvel. As normas restritivas, conforme a melhor doutrina, devem estar expressas no dispositivo;
- Importante ressaltar que, muito embora a cessão provisória não tenha sua previsão na Lei nº 9.636/1998, mas no Decreto nº 3.725/2001, sua legalidade encontra amparo também no poder específico de cautela, decorrente do poder geral de cautela, que deve ser observado nos processos administrativos da Administração Pública Federal conforme o art. 45 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado
- Diante do exposto, conclui-se que a cessão de uso provisória, concedida em ato fundamentado no curso de processo administrativo, tem como destinatária entidade da Administração Federal Indireta, apenas. A entrega provisória, por sua vez, tem como destinatários os órgãos dos três poderes. Em ambos os casos, a destinação do imóvel é para uso em serviço público, conforme o art. 79 do Decreto-lei nº 9.760/1946.
18. Essas são as conclusões alcançadas com a interpretação hermenêutica da norma. Assim, em cumprimento ao Despacho nº 003/2018/CPPAT-Decor-CGU/AGU (11/09/2018) (seq. 21), pode-se afirmar, inequivocamente, não ser possível conceder cessão provisória aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
19. Importante ressaltar que a cessão de uso, a entrega, a cessão de uso provisória e a entrega provisória são instrumentos de destinação de bens imóveis da União pela SPU a órgãos federais dos três poderes ou a entidades da administração federal indireta, para utilização em serviço público, não estando, portanto, sujeitas à vedação contida na Lei Eleitoral, nos termos do Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU (28/06/2016), por se tratarem de órgãos ou entidades de mesma esfera de governo.
(...)
23. O fundamento mais importante quanto à distinção entre a cessão de uso prevista no art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e a cessão de uso prevista no 3º do art. 79 do Decreto-lei nº 9.760/1946, regulamentada pelo art. 11 do Decreto nº 3.725/2001, pode ser abstraída da interpretação sistemática das normas que tratam do tema patrimonial.
24. O caput do art. 79, combinado com seu §3º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 prevê que a destinação de imóveis da União para uso no serviço público por entidade da Administração Púbica Federal Indireta dar-se-á por meio de cessão de uso. Essa afirmação é corroborada pela vedação contida no seu §2º: “O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito”
25. O caput do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, a seu turno, estabelece que poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a outras entidades. Os regimes citados estão previstos no art. 64 do referido Decreto-lei, a saber: locação (arrendamento), aforamento e cessão estrito senso. O mais importante, porém, está no próprio texto do artigo:
Art.. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
26. A diferença entre essas duas espécies de cessão de uso é flagrante: a do art. 79 do Decreto-lei nº 9.760/1946, regulamentada pelo art. 11 do Decreto nº 3.725/2001, é destinada à Administração Federal Indireta, para utilização em serviço público federal; a do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, destina a terceiros imóveis da União não utilizados em serviço público.
27. Assim, impõe-se a superação do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU uma vez que o Legislador quis que a cessão provisória ficasse expressamente prevista no ordenamento jurídico somente para a hipótese de destinação de imóveis à Administração Pública Federal Indireta, para uso em serviço público federal.
(...)
31. Parecer nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU:
- Apesar desse parecer não ter correlação direta com o cerne da questão controvertida, o entendimento ora firmado repercute parcialmente no tema de que trata;
- Reconhece a competência dos órgãos militares para promover a “entrega provisória” e a “cessão de uso gratuita” de bens imóveis sem finalidade militar imediata, porém com previsão de utilização futura, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais;
- Importante definir que a expressão “entrega provisória” deve ser entendida como “guarda provisória”, uma vez que já existe instrumento legal homônimo, previsto no §3º, art. 11, do Decreto nº 3.725/2001, que só é cabível para destinação de bens imóveis pela SPU a órgãos dos três Poderes;
- Essa nova compreensão do Parecer nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU deverá ser esclarecida aos órgãos militares para aplicação nos casos concretos.
CONCLUSÃO
32. Diante de todo o exposto, em cumprimento ao Despacho nº 003/2018/CPPAT-Decor-CGU/AGU (11/09/2018) (seq. 21), conclui-se que a cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Estados, Distrito Federal, Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
33. A cessão de uso provisória é um instrumento legal previsto especificamente para destinação de imóvel pela União, por intermédio da SPU, à Administração Indireta para uso em serviço público federal. A entrega provisória, por sua vez, somente poderá ser concedida aos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a mesma finalidade.
34. A guarda provisória é um instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga do direito de uso, mas transfere-se ao ente interessado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel, que pode ser concedida no curso de processo administrativo de cessão de uso gratuita ou antes, desde que vinculada à eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
35. As Forças Armadas poderão outorgar a “guarda provisória”, diante de risco iminente ao imóvel, sem a transmissão da posse, e a “cessão de uso gratuita” em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais.
36. A entrega, a entrega provisória, a cessão de uso e a cessão de uso provisória não estão sujeitas à vedação do ano eleitoral, porque são destinadas a órgãos ou entidades da mesma esfera de governo, conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016. A guarda provisória também não, porque não há outorga do direito de uso, mas, apenas, do dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel em auxílio à Administração Federal.
(...)
39. Diante do novo entendimento ora adotado, as compreensões dos pareceres citados no Anexo I deverão ser revistas conforme a orientação formulada. Apresenta-se, também, o Anexo II, com a finalidade de facilitar a compreensão e a adoção do novo entendimento pelos órgãos interessados.
40. Propõe-se que se recomende à SPU que considere promover o regramento da guarda provisória, com o intuito de uniformizar sua aplicação em âmbito nacional, elaborando regulamento contendo, no mínimo, as seguintes disposições:
a) procedimentos para utilização;
b) demonstração da distinção do fundamento legal dos instrumentos: guarda provisória, com fundamento exclusivamente no poder de cautela previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999; e a cessão provisória, com fundamento naquele artigo combinado com o § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.725/2001
c) vinculação dos instrumentos à eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
41. Propõe-se que seja esclarecida a nova interpretação do Parecer nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU aos órgãos militares no que diz respeito à adoção do instrumento “guarda provisória” em substituição à “entrega provisória”.
- PROPOSTA DE ENUNCIADO
I – A entrega e a entrega provisória, para utilização do imóvel em serviço público, somente poderão ser concedidas aos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
II – A cessão de uso e a cessão de uso provisória, para utilização do imóvel em serviço público federal, somente poderão ser concedidas às entidades da Administração Federal indireta.
III – A guarda provisória poderá ser concedida pela SPU a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no poder geral de cautela, sem a outorga do direito de uso do imóvel, diante de risco iminente, no curso de processo administrativo de cessão de uso gratuita, ou antes, desde que vinculada à eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
IV – As Forças Armadas poderão destinar imóveis sob sua administração, com expectativa de uso futuro, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, mediante cessão de uso gratuita ou, diante de risco iminente, mediante guarda provisória.
V – Estão sujeitas à vedação do ano eleitoral a cessão de uso gratuita para Estados, DF e Municípios, nos 3 meses que antecedem o pleito, e para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano em que se realizar eleição.
VI – Não estão sujeitas à vedação do ano eleitoral a entrega, entrega provisória, cessão de uso, cessão de uso provisória, pois destinadas aos órgãos e entidades integrantes da mesma esfera de governo; a guarda provisória, porque não há outorga do direito de uso, mas, apenas, assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e a cessão onerosa ou em condições especiais, por não configurar distribuição gratuita de bens.
ANEXOS
ANEXO I – REPERCUSSÃO NAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS CITADAS
Manifestação Jurídica |
Encaminhamento |
Nota nº 0112/2018/CJU-PE/CGU/ AGU: “a aplicação do instituto deve ficar restrita aos órgãos da Administração Pública Federal Direta e Indireta, incluindo os Órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário” |
Proposta de revisão nos seguintes termos: “que a entrega provisória tem como destinatários órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e a cessão de uso provisória deve ficar restrita aos órgãos da Administração Pública Federal Indireta” |
Parecer nº 0155/2012/ DECOR/CGU /AGU: A cessão provisória ao município é permitida pelo art. 18, I, da Lei nº 9.636/1998 c/c o art. 11, §3º, do Decreto nº 3.725/2001.
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Proposta de superação dos seus efeitos |
Nota nº 0154/2018/CJU-PE/CGU/ AGU: Alteração do entendimento da CJU-PE para se adequar ao do DECOR; pela possibilidade de cessão de imóveis da União aos Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, porém sujeitas às restrições da Lei Eleitoral. |
Proposta de superação, com o cancelamento dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/ DECOR/CGU/AGU; deverá ser revista no que tange à vedação ao ano eleitoral; |
Nota nº 01921/2018/ DPC/CGJPU/ CONJUR-MP/CGU/AGU: Ratifica o Parecer nº 0155/2012/ DECOR/CGU /AGU; que muitas vezes a cessão provisória é denominada “guarda provisória”; que não se aplicam as vedações eleitorais |
Proposta de superação em virtude do cancelamento dos efeitos do Parecer nº 0155/2012 e da correta utilização da guarda provisória, que não se confunde com a entrega e a cessão provisória e tem previsão legal no art. 45 da Lei nº 9.784/1999. |
Parecer nº 0303 – 5.12/ 2012/DPC /CONJUR-MP/CGU/AGU: Ratifica a juridicidade da guarda provisória que antecipa a entrega (administração direta) ou a cessão (administração indireta) em razão de urgência ou cautela; que é instrumento de auxílio à Administração na manutenção e conservação do imóvel, onde não se transmite a posse e não há onerosidade. |
Proposta de superação para estender os efeitos da concessão da guarda provisória às entidades do art. 18, I, quando houver risco iminente ao imóvel, sem a transmissão da posse, com fundamento jurídico no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, a ser concedida no curso de processo administrativo, ou antes de sua instauração. |
Parecer nº 083/2012/ DECOR/CGU /AGU: Reconhece a competência dos órgãos militares para promover a “entrega provisória” e a “cessão de uso gratuita” em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais. |
A expressão “entrega provisória” deve ser entendida como “guarda provisória”, uma vez que já existe instrumento legal homônimo, previsto no §3º, art. 11, do Decreto nº 3.725/2001, que só é cabível para destinação de bens imóveis pela SPU a órgãos dos três Poderes. |
ANEXO II – QUADRO COMPARATIVO DOS INSTRUMENTOS
Instrumento |
Fundamento Legal |
Concedente |
Destinatário |
Finalidade |
Entrega |
Art. 79, caput, do Decreto-lei nº 9.760/46 e §1º do art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 |
SPU - art. 79, caput, do Decreto-lei nº 9.760/1946 |
Órgãos dos 3 poderes da Administração Federal |
Uso em serviço público |
Cessão de uso |
Art. 79, §3º, do Decreto-lei nº 9.760/46 e §2º do art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 |
SPU - art. 79, caput, do Decreto-lei nº 9.760/1946 |
Entidades da Administração Federal Indireta |
Uso em serviço público |
Entrega provisória |
Art. 11, §3º, do Decreto nº 3.725/2001 |
SPU - art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 |
Órgãos dos 3 poderes da Administração Federal |
Urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel |
Cessão de uso provisória |
Art. 11, §3º, do Decreto nº 3.725/2001 |
SPU - art. 11 do Decreto nº 3.725/2001 |
Entidades da Administração Federal Indireta |
Urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel |
Cessão de uso gratuita |
Art. 18, caput, Lei nº 9.636/98 |
SPU - art. 40 Lei nº 9.636/1998 Forças Armadas - Parecer DECOR nº 83/2012 |
SPU - Art. 18, I, Lei nº9.636/1998; Forças - órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais |
Destinação a terceiros – Imóveis não utilizados em serviço público - Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760/46 |
Guarda provisória |
Art. 45 Lei nº 9.784/1999 c/c art. 18, caput, Lei nº 9.636/98 |
SPU - art. 40 Lei nº 9.636/1998 Forças Armadas - Parecer DECOR nº 83/2012, - Parecer CNPAT nº 001/2019 |
SPU - Art. 18, I, Lei nº9.636/1998; Forças - órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais |
Diante de risco iminente, sem outorga do direito de uso do imóvel, no curso de processo administrativo, ou antes, vinculada à eventual e futura instauração |
Por fim, o recentessímo PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10980.007929/86-16), aprovado pelos Despachos º 260/2021/Decor-CGU/AGU, DESPACHO n. 00530/2021/DECOR/CGU/AGU, DESPACHO n. 00687/2021/GAB/CGU/AGU, do Consultor-Geral da União e pelo Despacho do Senhor Advogado-Geral da União Substituto n. 481, de 18 de novembro de 2021, dirimindo controvérsia relacionada à competência para proceder à doação de bem imóvel sob administração particular, impondo-se os seguintes registros apostos no DESPACHO n. 00530/2021/DECOR/CGU/AGU:
5. Sobre o mérito propriamente relacionado à controvérsia jurídica estabelecida nestes autos, consolide-se o entendimento no sentido de que, na esteira dos precedentes deste Departamento a respeito da matéria - Nota DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007-PCN, Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU, Parecer nº 83/2012/DECOR/CGU/AGU e correspondentes Despachos de aprovação, a Lei nº 9.636, de 1998, é norma geral que disciplina a gestão do patrimônio imobiliário da União, e desta maneira suas disposições relacionadas às competências da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia não revogam leis especiais, inclusive aquelas que lhe são anteriores (Lei nº 5.651, de 1970, Lei nº 5.658, de 1971, Decreto-Lei nº 1.310, de 1974, Leis nº 7.059, de 1982, que alterou a Lei nº 6.855, de 1980, Lei nº 6.715, de 1979, e Lei nº 8.762, de 1993).
6. Nestes termos, as normas legais que conferem aos Comandos das Forças Armadas competência para venda, permuta, arrendamento e doação de imóveis, tudo nos estritos termos, condições, limites e finalidades explicitamente disciplinados pela legislação, são normas especiais em relação à Lei nº 9.636, de 1998, e prevalecem sobre a lei geral naquilo que expressamente disciplinarem, em atenção ao atributo da coerência que necessariamente deve conformar a exegese sistemática do ordenamento jurídico, e em consonância com a escorreita aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomias, consagrado pelo § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).
7.Corroborando o entendimento ora consolidado, observa-se da estrita literalidade do Parecer nº 83/2012/DECOR/CGU/AGU que se admitiu a cessão ou entrega em caráter estritamente provisório de imóveis sob a gestão das Forças Armadas “em favor de outros órgãos ou entes da Administração, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais, a despeito de estarem temporariamente em uso, exista previsão de utilização futura, em finalidade militar objetiva ou complementar”, sendo, não obstante, ressalvado expressamente que tais medidas restam permitidas em razão de sua provisoriedade, e diante do interesse militar diferido em relação ao bem, de maneira que, referenciado Parecer foi expresso ao orientar que caso não haja, em caráter definitivo, interesse militar para utilização do imóvel, deve o bem ser restituído para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia:
“Por fim, é mister ressaltar o alerta consignado pela CONJUR/MP na NOTA nº 3634-5.12/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU, no sentido de que não se deve permitir que as Forças Armadas se transformem em órgãos de administração patrimonial, devendo a gestão imobiliária pelos órgãos militares se dar de forma residual e vinculada às atividades institucionais respectivas. De fato, devem permanecer sob a gestão militar apenas os imóveis em relação aos quais haja interesse militar imediato ou diferido, competindo às Forças Armadas devolver os demais à SPU, órgão ao qual compete, em regra, a gestão dos imóveis da União, nos termos da Lei nº 9.636/98”.
8.Por conseguinte, ressalvadas hipóteses previstas em legislação especial, não compete ao Comando das Forças Armadas proceder à doação modal de imóveis sob sua administração.
Pois bem, releva salientar que como já exposto acima, que o Parecer da CÂMARA NACIONAL DE PATRIMÔNIO - CNPAT/DECOR/CGU, n. 00001/2019 corrigiu o entendimento consignado no Parecer DECOR nº 83/2012, onde a expressão “entrega provisória” deve ser entendida como “guarda provisória”, uma vez que já existe instrumento legal homônimo, previsto no §3º, art. 11, do Decreto nº 3.725/2001, que só é cabível para destinação de bens imóveis pela SPU a órgãos dos três Poderes", de forma que os órgãos militares só teriam a competência para firmar o termo de guarda provisória quando envolvidos risco à segurança do imóvel.
Chamo a atenção para a questão suscitada no despacho supra, quando ratificando entendimento consignado no Parecer nº 83/2012/DECOR/CGU/AGU, alertou para a questão da temporariedade das situações em causa. No caso em apreço, a instrução dos autos afirmam que o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET ocupa o imóvel desde 1960, o que parece ser imprescindível, a luz de todo o arcabouço demonstrado nas manifestações supra, a devolução do imóvel à Superintendência do Patrimônio da União respectiva para que no exercício de seu mister, possa fazer a entrega do imóvel ao referido Instituto.
Essas pois as considerações que merecem ser apostas.
Devolvam-se os autos, com as considerações de estilo.
Brasília, 01 de dezembro de 2021.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64151008557202181 e da chave de acesso 5ef6dd05