ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00909/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.001274/2019-06
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA - SPU/SC
ASSUNTO: PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
I) Consulta sobre Requerimento de Aforamento com base no inciso III do art. 7º da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.
II) Indeferimento do pedido administrativo pelo imóvel situar-se em Área de Preservação Permanente - APP, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
III) Pedido de revisão pelo interessado sob o argumento de tratar-se de área urbana consolidada.
IV) Caracterização legal de APP, com parecer do órgão ambiental local informando da formalização de termo de compensação ambiental.
V) Aplicabilidade do disposto no inciso III do art. 6º da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, que veda que imóveis assim caracterizados sejam objeto de aforamento.
VI) Inteligência da tese fixada no Tema Repetitivo 1010 do STJ, no Recurso Especial nº 1.770.760 - SC (2018/0263124-2), no sentido de que, na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
VII) Caracterizada a área de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o imóvel não poderá ser objeto de aforamento, como estabelecido no inciso III do art. 6º da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 , que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n.º 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666,de 1993.
2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos
4858313 Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou
4858314 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
4858315 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
4858317 Anexo versao_1_Documento de designação do represent
4858318 Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf
4858319 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf
4858320 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf
4858321 Anexo versao_1_REQUERIMENTO AFORAMENTO GRATUITO - B
4858322 Anexo versao_1_CADEIA DOMINIAL E RESPECTIVOS COMPRO
4858323 Anexo versao_1_PROCURAÇÃO.pdf
4858324 Anexo versao_1_DOC. IDENTIFICAÇÃO PROCURADOR.pdf
4858325 Anexo versao_1_A.R.T. - Anotação de Responsabilidad
4858326 Anexo versao_1_PARECER AMBIENTAL - ÓRGÃO LIGADO AO
4858327 Anexo versao_1_PRORROGAÇÃO LAP ATÉ O ANO 2021.pdf
4858328 Requerimento versao_1_SC03203_2018.pdf
4858329 Despacho
4858330 Despacho
4858331 Despacho
4858332 Documento CNH NELSON BESS
4858333 Ato CNPJ E CONTRATO SOCIAL
4858334 Anexo SC02335.2019
4858335 Documento CNH NELSON BESS)
4858336 Ato CNPJ E CONTRATO SOCIAL
4858337 Ato nº 109.423 - 1º ORIBC
4858338 Documento RG E CPF ARLINDO BESS
4858339 Requerimento Efetivo Aproveitamento
4858340 Requerimento SC02335/2019
4858341 Despacho
7849316 Planta 8039.001274.19-06.001
7850086 Cadastro RIP 8039.0110407-33
8253072 Nota Técnica 20088
8253367 Certidão
8287710 Certidão
8296980 Despacho
8424997 Anexo SIAPA
8425012 Extrato
8556755 Publicação DOU - EXTRATO - INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
8681495 Espelho FIGEST PRINCIPAL
8681579 Espelho FIGEST SAGES
8681591 Despacho
9141575 E-mail pedido de análise
9328643 Ofício 175455
9440419 Despacho
11233486 Aviso de Recebimento - AR
17228330 Recibo
17228331 Requerimento
17326771 Anexo SIAPA -RIP 80390110407-33
17326786 Despacho
17667625 Anexo versao_1_Documento de designação do represent
17667628 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
17667629 Anexo versao_1_Requerimento Aforamento - Base Legal
17667630 Anexo versao_1_CADEIA DOMINIAL E Respectivos Docume
17667635 Anexo versao_1_Planta SPU/SC.pdf
17667638 Anexo versao_1_Planta Requerente.pdf
17667639 Anexo versao_1_ART e Memorial Descritivo.pdf
17667640 Anexo versao_1_Fotos do Imóvel.pdf
17667641 Anexo versao_1_Parecer Ambiental.pdf
17667642 Anexo versao_1_Mensagem SPU/SC Solicitando Desfecho
17667644 Anexo versao_1_30-07-2021 - Mensagem SPU/SC solicit
17667645 Requerimento versao_1_SC03175_2021.pdf
18556252 Despacho
18559642 Despacho
18564267 Notificação (numerada) 475
18866554 Despacho
19536197 Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou
19536199 Anexo versao_1_Notificação emitida pelo serviço de
19536200 Anexo versao_1_Documento com a manifestação do noti
19536201 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
19536202 Anexo versao_1_Documento de designação do represent
19536205 Anexo versao_1_Documento de representação legal
19536206 Requerimento versao_1_SC04815_2021.pdf
19562801 Recibo
19562803 Carta
19562807 Documento
19562808 Parecer 10470/2015
19699500 Despacho
19969785 Despacho
3. Trata-se de processo administrativo que encerra pedido de constituição de aforamento imóvel com área de 893,88 m², situado à Rua Dois Mil e Hum-2001, S/N, Centro, Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, sob RIP 80390110407-33, com fundamento no inciso III do art. 7º da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.
4. A consulta do órgão assessorado tem por fundamento as considerações e indagações do Despacho s/n de 04/11/2021 (SEI nº 19699500):
"(...) 1. A interessada, pelo o requerimento SEI 19536206 e Carta SEI 19562803, solicita a reanálise do pedido de constituição de aforamento do imóvel RIP 80390110407-33, alegando que a área não foi considerada APP, segundo Parecer 0067/2019, portanto não está em desacordo com a IN 3 item III, alegada no Despacho 18556252, todavia ficou claro que a Secretaria de Meio Ambiente permitiu a ocupação do imóvel quando foi firmado com a Empresa Boreal Empreendimentos Ltda, o Termo de Compromisso de Compensação, mencionado no referido Despacho.
2. Diante disso, proponho consultar a CJU, se há algum impedimento quanto ao aforamento da área em questão, relacionada a IN 3, art 14, item III, pois de acordo com o art. 100, do D.L. 9.760/46, pronunciando-se quando ao disposto no parágrafo 7, do art. 100, do mesmo diploma legal, conforme alteração introduzida pela Lei 11.340/15, conclui-se que o imóvel está em área urbana consolidada SEI 18556252, item 5).
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal especifica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados;
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
3. Submeto a apreciação do Sr Coordenador e Superintendente e se concordarem seja encaminhada à CJU, o presente NUP, para um posicionamento a respeito do presente caso. (...)" (grifos e destaques)
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
5. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
6. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
7. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
8. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
9. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
10. Em consequência, esta análise limita-se tão somente a prestar orientação jurídica acerca da reanálise do pedido de constituição de aforamento do imóvel RIP 80390110407-33, ante a alegação de que a área não foi considerada APP, posto que não é atribuição do órgão de consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são próprias da esfera discricionária do Administrador, bem como aquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União dispõe que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III - FUNDAMENTAÇÃO
11. Consoante definição contida no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016 (IN 03/2016) o aforamento ou enfiteuse consiste no
“ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".
12. Ao estabelecer os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, definir procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelecer a definição de efetivo aproveitamento a IN 03/2016, destacou que:
“Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - são classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de25 de maio de 2012;
IV - nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de19 de dezembro de 1979; e
V - são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.”
13. Consta da Nota Técnica SEI nº 20088/2020/ME (SEI nº SEI nº 8253072) que
“De acordo com o Parecer 067/2019 (4858326) do Departamento de Desenvolvimento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente:
[...] esta secretaria informa que não se opõe a ocupação do imóvel, considerando que o empreendimento Boreal Tower, da empresa Boreal Empreendimentos Ltda., obteve a Licença Ambiental do órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento da obra e com este firmou o Termo de Compromisso para compensação ambiental referente a ocupação da Área de Preservação Permanente - APP.”
14. O referido Parecer 067/2019, do Departamento de Desenvolvimento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente (SEI nº 4858326), informa em sua conclusão que
"o empreendimento Boreal Tower obteve Licença Ambiental do órgão estadual ambiental e com este firmou Termo de Compromisso para Compensação Ambiental referente a ocupação da Área de Preservação Permanente - APP". (grifos e destaques)
15. Na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considera-se área de preservação permanente:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Omissis;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”
16. Em se tratando de área urbana, observe-se o que estabelece o art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º (VETADO).
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).” (grifos e destaques)
17. Esclareça-se, por oportuno, que a configuração de área urbana consolidada não afasta a caracterização legal de uma APP. A propósito, teor do recente Tema Repetitivo 1010 do STJ:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.760 - SC (2018/0263124-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(...)
INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DO SUL
(...)
INTERES. : CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO - "AMICUS CURIAE"
(...)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - "AMICUS
CURIAE"
INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 28 de abril de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator" (grifos e destaques)
18. Neste caso concreto, não restou descaracterizada a definição legal das APPs pela alegação de existência de área urbana consolidada. Inclusive, o do Parecer 067/2019, do Departamento de Desenvolvimento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, informa de existência de "Termo de Compromisso para Compensação Ambiental referente a ocupação da Área de Preservação Permanente - APP" (SEI nº 4858326).
19. Em consequência, uma vez constatado pelo setor da SPU que a área objeto do pedido de aforamento caracteriza-se como Área de Preservação Permanente – APP de acordo exclusivamente com os termos da definição legal, imperioso reconhecer que o imóvel não se sujeitará ao regime enfitêutico, por expressa vedação legal.
IV - CONCLUSÃO
20. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, opina-se pela juridicidade do indeferimento do pedido de aforamento em área de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Brasília, 4 de dezembro de 2021.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB / ES 7.792
Mat. 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972001274201906 e da chave de acesso 9bd4f5d0