ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00917/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.141565/2020-06

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO GARATUITA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO GRATUITA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. POSSIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVOS DEC-LEI Nº 9.760/46. LEI Nº 9.636/98. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES

 

 

I - RELATÓRIO

 

O processo em epígrafe traz como objeto requerimento oriundo da Fundação Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, para Cessão Gratuita de imóvel de propriedade da União identificado como lotes nº 08, 05 e 06 da quadra nº 35, situado na Av. Brasil esquina com Rua Mato Grosso, com área de 4.905,00 m², registrado sob a Matrícula nº 2849 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo/MS.

O objetivo da pretendida cessão do imóvel é para implantação do Campus II, da Unidade Universitária do Mundo Novo, visando funcionamento técnico-científico das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), Unidade Universitária de Mundo Novo, pelo prazo de (10)dez anos, contados a partir da assinatura do presente contrato.

Os autos são submetidos pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul,  para esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Patrimônio (e-CJU/Patrimônio) para análise dos aspectos legais e formais, acompanhado da respectiva minuta do contrato de Cessão.

Já há Termo de Guarda Provisória celebrado entre as partes, em 06/07/2020, data em que se deu a ocupação do imóvel pela Universidade, que vem realizando a manutenção e limpeza dos espaços, além da segurança e utilizando, principalmente conforme as demandas (Projeto de Utilização do Imóvel - PDF-2, fl 21-30).

Os autos estão compostos dos seguintes documentos:

Projeto de Utilização do Imóvel (PDF-2 FL 21-30);

Certidão Registro de Imóveis (PDF-2 FL 31-34);

Certificado de Regularidade Fiscal junto à CEF (PDF-2 FL 35);

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (PDF-2 FL 36);

Certidão Negativa de Tributos Federais (PDF-2 FL 37);

Check List (PDF-2 FL 38-39);

Nota Técnica SEI nº 56317/2021/ME (PDF-2 FL 40-44);

Ato Dispensa Licitação (PDF-2 FL 45);

Minuta Contrato (PDF-2 FL 47-50);

Ofício SEI Nº 311975/2021/ME (PDF-2 FL 52).

 

II - MÉRITO

 

A competência legal desta unidade jurídica para manifestação em processos da espécie se dá por força do estatuído no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 que institui a lei orgânica da AGU e dá outras providências.

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Em consequência, esta análise limita-se tão somente a prestar orientação jurídica a respeito da possibilidade/legalidade da Cessão de Uso Gratuita em condições especiais, de imóvel a entidade sem fins lucrativos de caráter cultural (previsão legal), assim como analisar a minuta do Contrato de Cessão elaborada, posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador.

Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União dispõe que:  "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:

 

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
 

Por sua vez, o art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, traz a seguinte previsão:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"

 

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita em Condições Especiais.

Impende mencionar que não se observa dentre os documentos juntados a Ata de Deliberação do CCD, e nesse aspecto é relevante destacar que referida Ata deverá ser juntada ao processo de modo imprescindível, haja vista a imposição legal da presença da respectiva manifestação em cada ato de Cessão, nos termos do art. 4º, inciso III, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desenvolvimento e Mercados do Ministério da Economia.

Quanto à fundamentação legal autorizativa do ato a ser levado a efeito, deverá ser inserido na cláusula correspondente da minuta de contrato, o art. 64, § 3º, do Dec-Lei nº 9.760/46, retificando-se ainda o art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98.

É relevante mencionar que consta do minuta do Termo contratual a imposição legal do artigo 21 da Lei nº 9.636, de 1998, ao dispor que a cessão levará em consideração "o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento", fornecendo diretiva clara no sentido de que não deve ocorrer qualquer pagamento de indenização pelo decurso do prazo contratual, conforme se extrai da leitura da cláusula quinta.

Em relação à competência, originariamente o Presidente da República é a autoridade que detentora desta para ceder imóveis da União (art. 18, § 3º, da Lei nº 9.636/98). No entanto, pelo Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, foi delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para autorizar a cessão de imóveis. Veja-se:

 

"Art. 1o - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;"

 

O Ministro de Estado da Economia, aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia através da portaria me nº 335, de 02.10.2020, conferindo as atribuições do Secretário que, por seu turno, subdelegou a competência, na forma do inciso II do art. 15 da portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019:

 

" Da subdelegação aos Superintendentes do Patrimônio da União
Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I:
II - a cessão gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis de domínio da União;"

 

Por fim, o parágrafo único do art. 13 da IN SPU 87/2020 definiu que "as competências para as autorizações de cessão de uso obedecerão às alçadas previstas na Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, Anexo I, Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União, ou a que vier a substituí-la", o que já foi observado pela Autoridade Assessorada, verificando a Tabela de Competências e Alçadas para praticar o ato de destinação, obedecida a escala de prioridades constante do Anexo VII (art. 47 da mesma IN), o que se constata pelo mencionado no parágrafo 7, da Nota Técnica nº 12389.

A Nota Técnica SEI nº 56317/2021/ME (PDF-2 FL 40-44) trouxa análise quanto aos aspectos de conveniência e  oportunidade do ato a ser perpetrado pela SPU/MS, bem como, dos elementos técnicos administrativos a serem considerados pelo setor dotado de equipe técnica gabaritada para tal desiderato, pelo que presume-se tenha observado os pressupostos específicos ensejadores do deferimento proposto, haja vista tratar-se de decisão de caráter discricionário daquela Superintendência.  

 

III - CONCLUSÃO

 

Nos termos propostos no parágrafo 15 da presente manifestação, deverá ser feita a juntada da Ata de Deliberação do Comitê Central de Destinação de Imóveis da União - CCD.

Conforme mencionado no parágrafo 16 deste opinativo, a minuta de contrato deverá ter retificada sua fundamentação legal, nos moldes orientado no referido parágrafo.

Ante o exposto, desde que previamente adotadas as providências retificadoras retro, a manifestação é pela legalidade do ato a ser praticado, considerando, sobretudo, os autorizativos legais presentes expressamente no Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98.

É o Parecer.

 

Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 2021.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154141565202006 e da chave de acesso 32b4b478

 




Documento assinado eletronicamente por SILVINO LOPES DA SILVA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 783440532 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVINO LOPES DA SILVA. Data e Hora: 07-12-2021 12:51. Número de Série: 1492056404985076584305454943. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.