ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00922/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 67241.007391/2021-64

INTERESSADOS: BASE AÉREA DOS AFONSOS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

PROCESSO Nº 672410073912021-64

ASSUNTO: CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL

INTERESSADOS: UNIÃO representada pelo COMANDO DA AERONÁUTICA – COMANDO AÉREO LESTE-COMAER e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

TEMA: ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da análise da Minuta do TEMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL, da União, representado pelo Comando da Aeronáutica - Comando Aéreo Leste (COMAER) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, requerendo a cessão de uso de espaço a ser destinado à guarda de bens patrimoniais acautelados pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado daquele Tribunal.

O TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL, que celebram as partes, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e União, destina-se à guarda de bens patrimoniais acautelados pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado do Tribunal da Receita Federal (TRF-2).

Assim, para prosseguimento do feito, será feita a análise por esta eCJU da Minuta Contratual de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93.

 

CONCLUSÃO

 

Verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos, assim, passo a analisar o documento de fls 57 a 59 do movimento 03 do sistema (Termo de Minuta Contratual de Cessão de Gratuita de Imóvel), nos termos do Art 38, parágrafo único da lei 8666/93, onde,  após análise, aprovo a Minuta, em razão de entender que o documento atende a todas as exigências legais aplicadas a matéria, deste modo, manifesta-se pelo prosseguimento do feito, devendo dar seguimento ao feito, encaminhando os autos ao setor competente para preenchimento da minuta de acordo com o requerimento da parte interessada, em seguida, para assinatura e publicação do ato jurídico para que produza seus efeitos legais. É o parecer SMJ.

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 08 de dezembro de 2021.

 

 

ABENOR PENA AMANAJAS

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67241007391202164 e da chave de acesso 9481d213

 




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