ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00928/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.167812/2021-77
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTO: questionamento jurídico sobre transferência de imóvel da União em cartório
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA UNIÃO A QUEM PARTICIPOU DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA SPU/MS, APÓS DETIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E COM BASE EM ANÁLISE TÉCNICA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA.
I - RELATÓRIO
Apresentam-se os presentes autos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul para análise de competência para transmissão de propriedade de imóvel da União, em faixa de fronteira, em cartório.
Solicita-se “esclarecer a controvérsia relativa a competência legal, entre os entes públicos, Superintendência do Patrimônio da União – SPU/MS e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, para concluir a regularização de imóveis rurais de propriedade da União, em Faixa de Fronteira, e anteriormente alienados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, nos termos da Lei 6.383/1976.”
Segundo informa o órgão consulente, “tal situação encontra-se com trâmite no processo SEI nº 10154.167812/2021-77, o qual, em resumo, traz no seu bojo, o requerimento de “solicitação de TÍTULO DEFINITIVO com a liberação das Condições Resolutivas, do Processo/INCRA/PFC/ nº 0005/82, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Córrego Alegre com Área de 991,0040 hectares, – Matrícula 7.887, ainda em nome da União” (SEI 20060288, folhas 121 e 163). Sendo o interessado o senhor Leonardo Coutinho Cerávolo, representado pelo seu procurador Plínio Junqueira Júnior”(destaquei e sublinhei).
Menciona ainda o órgão consulente que “tal situação, é inerente a inúmeros imóveis rurais, arrecadados nos termos da Lei 6.383, de 07 de dezembro de 1976 (que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União em Faixa de Fronteira) – os quais em vários casos, ocorreu um processo de alienação a terceiros, conduzido à época pelo INCRA/MS, com pagamentos executados, porém, continuam com matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis, ainda em nome da União”.
Ao final, questiona-se sobre a competência envolvendo o INCRA e a SPU “no que diz respeito à regularização e/ou gestão de imóveis rurais de propriedade da União, especialmente em Faixa de Fronteira, no Estado de Mato Grosso do Sul.”
Era o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o tema em apreço, cabe trazer à colação a seguinte passagem do Parecer nº . 00075/2020/CJU-MS/CGU/AGU:
“30. Adicionalmente, pelo inciso I do art. 97 da Lei nº 4.504/1964, no tocante às ocupações legítimas de terras públicas federais, cabe ao Incra promover a discriminação das áreas ocupadas por posseiros e providenciar, nos casos legais, a emissão dos títulos de domínio. Como esclarece o Parecer nº 00154/2016/CGA/PFE- INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 08.11.2016, elaborado pela AGU/Procuradoria-Geral Federal/Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Sede/Coordenação-Geral Agrária, disponível sob o NUP 54000.001823/2010-61 do sistema Sapiens, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio da União, a gestão do mesmo cabe à SPU. É o que se depreende do trecho a seguir:
‘...compete ao Incra a arrecadação sumária das terras devolutas de União. Por outro lado, compete ao INCMBio as ações de regularização fundiária das áreas inseridas em unidades de conservação federais.
(...)
Cumpre alertar que, devidamente registrado o bem imóvel em nome da União, a gestão do mesmo pertence à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, órgão que representa os interesses da União na consecução do interesse público, e que tem como missão zelar e garantir que cada imóvel público federal cumpra sua função socioambiental em harmonia com a função arrecadadora e em apoio aos programas estratégicos para a Nação[5].
Conforme previsão da Lei Federal n. 9626/1998, em seu art. 11, pertence à SPU “a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União’”. (coloquei em destaque e sublinhei)
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, verifica-se que a competência do INCRA é prevista na Lei para os objetivos impostos pela norma legal (Princípio da Legalidade). Contudo, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio da União (conforme está destacado acima) a gestão do mesmo cabe à SPU, nos termos do Parecer mencionado. Sendo assim, resta evidente que a SPU no Mato Grosso do Sul, com base em devida instrução, e parecer técnico prévio, deve transferir em cartório imóveis que constem no cartório como de propriedade da União a quem tenha pago pelos mesmos após o regular processo licitatório.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154167812202177 e da chave de acesso 45be8710