ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00928/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.167812/2021-77

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTO: questionamento jurídico sobre transferência de imóvel da União em cartório

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA UNIÃO A QUEM PARTICIPOU DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA SPU/MS, APÓS DETIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E COM BASE EM ANÁLISE TÉCNICA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA.

 

I - RELATÓRIO

                       

                        Apresentam-se os presentes autos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul para análise de competência para transmissão de propriedade de imóvel da União, em faixa de fronteira, em cartório.

                        Solicita-se “esclarecer a controvérsia relativa a competência legal, entre os entes públicos, Superintendência do Patrimônio da União – SPU/MS e o Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  –  INCRA/MS,  para  concluir  a regularização  de  imóveis  rurais  de  propriedade  da  União,  em  Faixa  de  Fronteira,  e anteriormente  alienados  pelo  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  – INCRA/MS, nos termos da Lei 6.383/1976.

                        Segundo informa o órgão consulente, “tal situação encontra-se com trâmite no processo SEI nº 10154.167812/2021-77, o qual,  em  resumo,  traz  no  seu  bojo,  o  requerimento  de  “solicitação  de  TÍTULO DEFINITIVO  com  a  liberação  das  Condições  Resolutivas,  do  Processo/INCRA/PFC/  nº 0005/82, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Córrego Alegre com Área de 991,0040 hectares, – Matrícula 7.887, ainda em nome da União” (SEI 20060288, folhas 121 e 163). Sendo o interessado o senhor Leonardo Coutinho Cerávolo, representado pelo seu procurador Plínio Junqueira Júnior”(destaquei e sublinhei).

                        Menciona ainda o órgão consulente que “tal  situação,  é  inerente  a inúmeros  imóveis  rurais,  arrecadados  nos termos  da Lei 6.383,  de  07  de  dezembro  de  1976  (que  dispõe  sobre  o  Processo Discriminatório  de  Terras  Devolutas  da  União  em  Faixa  de  Fronteira)  –  os  quais  em vários casos, ocorreu um processo de alienação a terceiros, conduzido à época pelo INCRA/MS, com pagamentos executados, porém, continuam com matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis, ainda em nome da União”.

Ao final, questiona-se sobre a competência envolvendo o INCRA e a SPU “no  que  diz  respeito  à  regularização  e/ou gestão de imóveis rurais de propriedade da União, especialmente em Faixa de Fronteira, no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

                        Era o que importava relatar.

                       

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

                   Sobre o tema em apreço, cabe trazer à colação a seguinte passagem do Parecer  nº . 00075/2020/CJU-MS/CGU/AGU:

 

“30. Adicionalmente, pelo inciso I do art. 97 da Lei nº 4.504/1964, no tocante às ocupações legítimas  de  terras  públicas  federais,  cabe  ao  Incra  promover  a  discriminação  das  áreas  ocupadas  por  posseiros  e providenciar, nos casos legais, a emissão dos títulos de domínio. Como esclarece o Parecer nº 00154/2016/CGA/PFE- INCRA-SEDE/PGF/AGU,  de  08.11.2016,  elaborado  pela  AGU/Procuradoria-Geral  Federal/Procuradoria  Federal Especializada  Junto  ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  –  Sede/Coordenação-Geral  Agrária, disponível sob o NUP 54000.001823/2010-61 do sistema Sapiens, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio da União, a gestão do mesmo cabe à SPU. É o que se depreende do trecho a seguir:

 

...compete ao Incra a arrecadação sumária das terras devolutas de União. Por outro lado, compete ao INCMBio as ações de regularização fundiária das áreas inseridas em unidades de conservação federais.

                                                (...)

Cumpre alertar que, devidamente registrado o bem imóvel em nome da União, a gestão do mesmo pertence à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, órgão que representa os interesses da União na consecução do interesse público, e que tem como missão zelar e garantir que cada imóvel público federal cumpra sua função socioambiental em harmonia com a função arrecadadora e em apoio aos programas estratégicos para a Nação[5].

Conforme previsão da Lei Federal n. 9626/1998, em seu art. 11, pertence à SPU “a incumbência de  fiscalizar  e  zelar  para  que  sejam  mantidas  a  destinação  e  o  interesse  público,  o  uso  e  a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União”. (coloquei em destaque e sublinhei)

                       

III – CONCLUSÃO

 

                   Ante todo o exposto, verifica-se que a competência do INCRA é prevista na Lei para os objetivos impostos pela norma legal (Princípio da Legalidade). Contudo, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio da União (conforme está destacado acima) a gestão do mesmo cabe à SPU, nos termos do Parecer mencionado. Sendo assim, resta evidente que a SPU no Mato Grosso do Sul, com base em devida instrução, e parecer técnico prévio, deve transferir em cartório imóveis que constem no cartório como de propriedade da União a quem tenha pago pelos mesmos após o regular processo licitatório.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154167812202177 e da chave de acesso 45be8710

 




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