ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00933/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 23127.001122/94-55

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN

ASSUNTOS: DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA

 

EMENTA: DOAÇÃO COM ENCARGO DE BENFEITORIAS PARA MUNICÍPIO. FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL N 9649, DE 1998. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO. PORTARIA AUTORIZATIVA EM CONFORMIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA JURIDICIDADE DA MINUTA CONTRATUAL.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Requerimento do Município de Apodi/RN, por meio do Ofício nº 0231/2019 (3858766) e Ofício n.º 181/2020 (13465457), de doação das benfeitorias do antigo CAIC, com área de 4.158,26 m² construídas pela União, por meio do Ministério da Educação e do Desporto em 11/12/1995, conforme o Habite-se nº 001/95, no terreno com 31.200,00 m², de domínio do Município de Apodi/RN (pág. 5_SEI 3846428), e devidamente caracterizadas na Planta e Memorial Descritivo (pág. 22 e 23_SEI 3465457), localizado na Rua Francisco Virgíneo de Oliveira, 159-205, Bairro Lagoa Seca, Apodi/RN, e registrado na Matrícula nº 4.366, Livro 2-22, às fls. 100, do Primeiro Ofício de Notas de Apodi, com área total de 57.000,00 m² (5511275).

 

Importante trazer à colação o contido na Nota Técnica SEI nº 16232/2021/ME (sequência 8, pdf 3):

"(...) O terreno de 31.200,00 m², parte menor do imóvel supracitado, foi doado à União pelo Município de Apodi/RN, por meio do Projeto de Lei de Doação n.º 177, de 28/06/1992, destinando-se à construção de um Centro de Integração e Atenção à Crianças e Adolescentes - CIAC (mais tarde denominado CAIC (pág. 3_SEI 3846428). Contudo, em face das razões expostas na Nota Informativa 10406 (5539874), a doação foirecusada, conforme a Portaria nº 13923 (5569080), publicada no DOU de 16/12/2019. 3. O imóvel encontra-se devidamente avaliado em R$ 993.435,62 (Novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme o Laudo de Avaliação da benfeitoria, com maior rigor, nos termos da NBR 14653 (14280710), homologada por meio da Nota Técnica 11464 (14286038). 4. Em 13/04/2011, O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, solicitou a cessão provisória de 15 CAlCs que estavam sob sua administração, e dentre os quais constava o CAIC-Apodi, sendo que após análise e autorização, foi formalizado em 05/07/2012 o Contrato de Cessão Provisória, sob a forma de utilização gratuita ao Estado do RN, que ainda se encontra em vigor (pág. 110/111_SEI 3846428). 5. O processo possui a documentação bastante e suficiente, para proceder a análise da doação requerida, conforme o Checklist SPU-RN-NUDEP (14671146).

A cessão provisória ao Estado do Rio Grande do Norte em 13/04/2011, conforme item 4 da presente nota técnica, que até àquela época ocupava o imóvel, decorreu da necessidade de regularizar-se pelo menos precariamente a ocupação, a fim de prover a segurança jurídica necessária a proteção e manutenção, e em decorrência do travamento da doação, que já estava autorizada, mas devido a óbices de natureza operacional, como a ausência de plantas de situação/locação, memoriais descritivos e laudos de avaliação, emperraram a sua conclusão. 10. Em que pese a referida cessão provisória ainda encontrar-se em vigor, o Estado do Rio Grande do Norte ocupa atualmente apenas pequena parte das benfeitorias, por meio da Escola Estadual Professor Alvani de Freitas Dias, de Ensino Fundamental, que ocupa a área de 858,00m², e mesmo assim dividindo o mesmo prédio com o Município de Apodi, e conta com 23 professores e 31 servidores administrativos.

Pelo que dos autos consta e considerando a decisão de recusa da doação pela União, do imóvel em questão, por meio da Portaria nº 13923 (5569080), tendo em vista os motivos expostos na Nota Informativa 10406 (5539874) e a constatação de que as benfeitorias são utilizadas em grande parte pelo Município de Apodi, como a creche, o núcleo de gerência, de capacitação, de atendimento à comunidade e de atividades esportivas (ginásio), sendo que o mesmo é o proprietário do terreno em questão, mostra-se adequada a doação das benfeitorias àquele município, sem olvidar de garantir-se, por meio de encargo contratual, o direito de utilização ao Estado do RN, do atual espaço ocupado pela Escola Estadual, via cessão gratuita.

"(...) Diante do exposto, propomos, s.m.j, a doação das benfeitorias com encargo ao Município de Apodi/RN, devendo o donatário providenciar, no prazo de até 180 dias da assinatura do contrato, a regularização da benfeitoria utilizada pelo Estado do Rio Grande de Norte, onde funciona a Escola Estadual Professor Alvani de Freitas Dias, por meio da cessão de uso gratuita, bem como a averbação das benfeitorias e o registro do presente contrato de doação, na Matrícula nº 4.366, Livro 2-22, fls. 100, de 09/07/1998, do 1º Ofício de Notas de Apodi/RN, nos termos da Lei nº 6.015/73."

 

O PARECER n. 00224/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, por sua vez, ao analisar o caso pela primeira vez, assim orientou:

"(...) Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de competência atribuída ao Secretário do Patrimônio da União, solicita-se ao Protocolo que encaminhe os autos do processo à CONJUR-ME, conforme o §2º do art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995."

 

A Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública, despachou no seguinte sentido (PDF 4):

"Trata o presente processo de proposta de regularização de utilização, por Doação com Encargo, ao Município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, das benfeitorias do antigo Centro de Integração e Atenção à Crianças e Adolescentes - CIAC, com área de 4.158,26 m², construídas pela União, por meio do Ministério da Educação e do Desporto em 11/12/1995. 2. Em atendimento à Portaria SEDDM/ME Nº 7.397, de 24 de 24 de junho de 2021, os autos foram submetidos ao exame do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESP2), com manifestação deliberativa favorável ao prosseguimento do pleito proposto, conforme Ata de Reunião (19041448), ocorrida em 27 de setembro de 2021. 3. Esta Coordenação Geral certifica que, os autos encontram-se de acordo com os termos da manifestação jurídica referencial, constante do Processo SEI 10154.118347/2020-60. 4. Em face do exposto, encontra-se juntada ao processo a Portaria Autorizativa (19052831) para assinatura da Senhora Secretária, se assim entender pertinente. 5. Após a assinatura da Portaria Autorizativa (19052831) os autos devem ser encaminhados ao DEDES-PUBLICAÇÕES."

 

A Portaria autorizativa foi publicada no DOU de 06 de outubro de 2021. (PDF4)

O despacho da Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública, arrematou:

"A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio - PGACPNP, por meio do PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJURPDG/PGFN/AGU (SEI nº 7716777), referencial para atos de doação, pulicado nos autos do processo 10154.118347/2020-60, manifestou-se pela desnecessidade da publicação do documento de dispensa fora das hipóteses previstas em lei. 2. O artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, dispensa a realização de certame público para doações em favor de "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo". 3. Tendo em vista que o caput do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura da Dispensa de Licitação pela chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU".

 

Em 13 de novembro, a Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública, orientou:

"(...) Assim, sugerimos o retorno os autos a SPU/RN, a fim de que seja seguida a orientação constante da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 a qual define, em seu Art. 1º, a competência dos Superintendentes do Patrimônio da União para firmarem contratos diversos, dentre os quais enquadra-se a alienação para consubstanciar a doação proposta e da Lei Complementar n. 73 de 10 de fevereiro de 1993 a qual define, em seu o art. 11 as competências das Consultorias Jurídicas."

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A base legal para a presente doação, encontra-se no artigo art. 27, § 3° da Lei 9.649/98 e do Art. 23 e 31, da Lei 9.636/98 in verbis:

"Art.27 ----

"§3 É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes independentemente de estarem ou não patrimoniados."

"Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: " (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;" (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).

Considerando tratar-se de doação a município, a licitação está dispensada nos termos do Art. 76, Inciso I, letra b, da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

Considerando a Portaria nº 54/2016, do então Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (14820626), a competência para autorizar a doação é do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU:

"Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar: I - a alienação de imóveis da União;"

 

DA CONCLUSÃO

 

Após detida análise do presente processo, a minuta contratual juntada (PDF3) está em conformidade com os atos normativos e legais que regem à espécie, bem como, está em conformidade com os termos da Portaria autorizativa. Assim sendo, opina-se pela continuidade do presente feito.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 231270011229455 e da chave de acesso 6c62385f

 




Documento assinado eletronicamente por VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 787972594 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR. Data e Hora: 21-12-2021 15:55. Número de Série: 42382093602096647003948142834. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.