ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00934/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.110860/2021-93

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTO: questionamento jurídico

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM IMÓVEL DA UNIÃO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. DEVER DE INFORMAR NA LICITAÇÃO O QUE ACOMPANHA O IMÓVEL, NO CASO DE VENDA DESTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA A REFERIDA CONSTRUÇÃO. NINGUÉM PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. ADEMAIS, SOB ASPECTO DA ECONOMICIDADE, DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CASO A UNIÃO QUEIRA SE DESFAZER DO IMÓVEL ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, NÃO DEVEM EVENTUAIS CONSTRUÇÕES IRREGULARES SE CONSTITUIR EM ÓBICE BUROCRÁTICO PARA REFERIDO ATO DA ADMINISTRAÇÃO, AINDA MAIS PELO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

 

I - RELATÓRIO

                       

                        Apresentam-se os presentes autos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul para análise de questionamento jurídico, em tese, acerca da existência de direito do ocupante irregular sobre as benfeitorias executadas por ele em imóvel de propriedade da União, nos seguintes termos:

 

 

Trata o presente acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel apresentada em 05/02/2021 pela Copelmi Mineração Ltda., representada por Carlos Weinschenck de Faria,  em face do imóvel situado na BR-290, s/n, na altura do então km 82, Butiá/RS. RIP 8553 00008.500-2.

 

O imóvel, caracteriza-se por uma gleba rural com 114.730,00 m² de área superficial com benfeitorias (galpão, refeitório, rampa, caixa de decantação e piso de concreto) utilizadas pela empresa Copelmi Mineração Ltda, à revelia da União, estando cadastrado no sistema SPIUnet sob o RIP 8553 00008.500-2 (SEI nº 13546848), e matriculado sob o nº 4198 do Registro de Imóveis da Comarca de Butiá (SEI nº 13546932).

 

Não foi identificado qualquer requerimento ou instrumento de destinação do imóvel desde a sua transferência ao patrimônio da União, cujo termo de incorporação foi lavrado em 27/06/1994,tendo sido transferido ao patrimônio da União com a extinção da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras – CAEEB, à vista da sucessão nos direitos e obrigações de acordo com o estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

 

Ocorre que o imóvel vem sendo ocupado desde os anos 90 pela Copelmi Mineração Ltda, conforme relato da mesma, e sobre a gleba foram construídas algumas benfeitorias.

 

Assim, considerando diversos casos similares nesta Superintendência, solicita-se análise jurídica acerca da existência de direito do ocupante irregular sobre as benfeitorias executadas por ele em imóvel de propriedade da União.

 

Tal análise foi requerida pela UC, via Checklist SPU-DEDES-CGGEA (20187180), considerando que o imóvel está em instrução para alienação por venda, devendo-se esclarecer se as benfeitorias devem constar no edital de venda como ressalva ou seu valor deve ser adicionado ao valor da terra nua perfazendo o valor do imóvel a ser disponibilizado para venda.

 

                        Era o que importava relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

                   No caso trazido aos autos, como exemplo, pelo órgão consulente para outros casos semelhantes “o imóvel, caracteriza-se por uma gleba rural com 114.730,00 m² de área superficial com benfeitorias (sic) (galpão, refeitório, rampa, caixa de decantação e piso de concreto) utilizadas pela empresa Copelmi Mineração Ltda, à revelia da União, estando cadastrado no sistema SPIUnet sob o RIP 8553 00008.500-2 (SEI nº 13546848), e matriculado sob o nº 4198 do Registro de Imóveis da Comarca de Butiá (SEI nº 13546932)”.

                        Desse modo, no caso trazido como modelo, verifica-se a construção pelo particular de “galpão, refeitório, rampa, caixa de decantação e piso de concreto”, com o questionamento de como deverão referidos bens ser descritos no Edital de venda do imóvel da União, sendo que os mencionados bens foram construídos sem autorização da União.

                        Destarte,  verifica-se a regra jurídica segundo a qual o acessório segue o principal. Desse modo, deve-se descrever toda construção realizada, ainda que irregular, para que os participantes da licitação tenham conhecimento dos referidos bens no momento da licitação.

                        Não seria razoável impor o ônus da destruição das construções irregulares à União no imóvel ocupado, nem assiste direito ao particular pela eventual indenização de construções não autorizadas pela União, pois para que houvesse mínimo direito a ser reconhecido ao particular, deveria este ter solicitado anuência da União para a realização de eventual benfeitoria ou construção. Muito ao contrário, poder-se-ia, em tese, solicitar a demolição de construção pelo particular ou às suas custas, o que, na verdade, acarretaria custos ao particular que construiu indevidamente.

                       

III – CONCLUSÃO

 

                   Assim sendo, por não se saber o quanto se pode agregar, ou não, as benfeitorias e construções no caso concreto, ao valor do imóvel, sendo a análise em tese, e por não ser razoável a destruição das mesmas, aliado ao fato de que não se solicitou a anuência da União para a construção, não deve a União pagar por elas. De outro lado, por estarem incorporadas ao imóvel da União, devem constar na descrição do imóvel para a venda através de licitação, sem nenhuma ressalva, pois o acessório segue o principal, sendo que não parece razoável a União indenizar o particular que ocupou o seu imóvel sem autorização, ou que não pediu anuência para eventual construção, pois seria um prêmio à própria torpeza, e é sabido que ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Ademais, sob aspecto da economicidade, do Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo, caso a União queira se desfazer do imóvel através de licitação, não devem eventuais construções irregulares se constituir em óbice burocrático para referido ato da Administração, ainda mais pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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