ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00936/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.171033/2021-76

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: BENFEITORIAS

 

EMENTA:

 

NUP: 10154.171033/2021-76

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO DO SUL – SPU/MS

ASSUNTO: APRECIAÇÃO JURÍDICA

 

  1. Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência de Patrimônio Público da União no Mato Grosso do Sul – SPU/MS, com solicitação de apreciação jurídica conforme consta no Ofício SEI Nº 315133/2021/ME, de 26 de novembro de 2021.
  2. A questão versada, diz respeito a responder algumas dúvidas jurídicas, a fim de subsidiar posterior decisão de reconsideração ou ainda de última instância.
  3. Os autos nos são encaminhados em formato totalmente eletrônico, sendo constituído no sistema Sapiens com um arquivo HTML e a indicação de link de acesso ao sistema SEI, utilizado pelo Órgão Jurisdicionado, onde efetivamente estão os documentos relativos à matéria.
  4. É o sucinto relatório.

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

  1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
  2. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
  3. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração. Observando os requisitos legalmente impostos.
  4. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
  5. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em paramentos técnicos objetivos, para menor consecução do interesse público.
  6. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

ANÁLISE

  1. Através de um Despacho a SPU/MS informa que:

“1. Em face do processo de fiscalização ocorrida em Ponta Porã/MS, o qual encontra-se esbulhado, com construção irregular de benfeitoria, solicito o envio do presente para CJU-MS.

2. Destaco, primeiramente, que esta SPU/MS realizou seu trabalho no tocante à fiscalização e posterior tratamento à irregularidade encontra, conforme Instrução Normativa IN SPU n. 23, de 18 de março de 2020 (link).

3. Após o período entre a fiscalização, envio de boleto contendo a multa e solicitação de reintegração de posse, recebemos algumas solicitações de inclusão de venda mediante requerimento de terceiros, conhecida com Proposta de Alienação de Imóveis - PAI, prevista no art. 23-A da Lei 9636/1998 e regulamentada pela Portaria SPU/ME n. 12.600, de 25 de outubro de 2021 ( link).

4. Imperioso ressaltar que, constatada a construção irregular, cabe ao autuado a demolição, além da multa pela infração administrativa contra o patrimônio da União, consoante inciso IV do § 4°, art. 6° do Decreto-Lei 2.398/1986, caso não seja passível de regularização. Frisamos que encontra-se escrita a possibilidade de regularização da infração tanto no Decreto-Lei quanto na IN SPU n. 23/2020.

5. Entendemos como regularização da benfeitoria a sua averbação em matrícula e cadastro da mesma junto à municipalidade, por meio de projeto básico, plantas, projeto de infraestrutura, hidráulico, elétrico, de arquitetura e memoriais, feitas por profissionais legalmente habilitados. Outrossim, cabe também a regularização da ocupação, mediante os instrumentos previstos na Legislação Patrimonial. Salvo melhor juízo, não é o caso da infração, pois o ocupante irregular não preenche os requisitos para regularização fundiária urbana, nem mesmo o instrumento precário conhecido como "Inscrição de Ocupação".

6. Todavia, a construção irregular tem cerca de 258,33 m² de área, e cujo padrão construtivo adotado faz com que o seu custo/valor de venda gire próximo de R$ 500 mil, no mínimo!, além do valor do terreno, avaliado em aproximadamente R$ 200 mil, perfazendo com que o valor total seja R$ 700 mil, se tal imóvel for colocado para venda mediante licitação considerando a benfeitoria.

7. Mesmo após a autuação, o ocupante irregular manteve a obra e encontra-se em vias de conclusão, pois o mesmo trabalha aos fins de semana, para burlar qualquer fiscalização tanto da SPU quanto da Prefeitura.”

E ao final, questiona:

“8. Diante do histórico acima, questionamos o seguinte:

a) É lícito a SPU regularizar a construção, mantendo a sanção administrativa de multa ao autuado, além da solicitação de desocupação Despacho SPU-MS-NUREF 20621991 SEI 10154.171033/2021-76 / pg. 50 compulsória mediante ação do judiciário? Se sim, não seria caracterizado como enriquecimento sem causa?

b) Caso não possa regularizar, a obrigação da SPU é demolir e cobrar as custas do autuado, além da indenização prevista por ocupação ilícita de imóvel (parágrafo único, art. 10 da Lei 9636/1998). Todavia, pode a SPU disponibilizar o imóvel para venda mediante licitação, indicando no edital que há uma benfeitoria irregular, cujo ônus de regularização caberia ao pretenso vencedor da licitação?

c) Enquanto durar a ocupação irregular, a SPU estaria impedida de disponibilizar o imóvel para venda mediante licitação/leilão? Levando em conta a obrigação de licitar o imóvel desembaraçado.”

12. Para dirimir as questões acima informo que a SPU só poderá dispor do imóvel autuado quando decorrer todo o processo administrativo referente à sanção administrativa de multa, e, se houver, todo o processo judicial. Antes disso, nada poderá ser feito contra o autuado ou fazer qualquer atividade no imóvel

 

CONCLUSÃO

  1. Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154171033202176 e da chave de acesso bb534d19

 




Documento assinado eletronicamente por JOSE SIDOU GOES MICCIONE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 788206491 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JOSE SIDOU GOES MICCIONE. Data e Hora: 13-12-2021 15:46. Número de Série: 37832464399247209781330949555. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.