ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00936/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.171033/2021-76
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: BENFEITORIAS
EMENTA:
NUP: 10154.171033/2021-76
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO DO SUL – SPU/MS
ASSUNTO: APRECIAÇÃO JURÍDICA
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
ANÁLISE
“1. Em face do processo de fiscalização ocorrida em Ponta Porã/MS, o qual encontra-se esbulhado, com construção irregular de benfeitoria, solicito o envio do presente para CJU-MS.
2. Destaco, primeiramente, que esta SPU/MS realizou seu trabalho no tocante à fiscalização e posterior tratamento à irregularidade encontra, conforme Instrução Normativa IN SPU n. 23, de 18 de março de 2020 (link).
3. Após o período entre a fiscalização, envio de boleto contendo a multa e solicitação de reintegração de posse, recebemos algumas solicitações de inclusão de venda mediante requerimento de terceiros, conhecida com Proposta de Alienação de Imóveis - PAI, prevista no art. 23-A da Lei 9636/1998 e regulamentada pela Portaria SPU/ME n. 12.600, de 25 de outubro de 2021 ( link).
4. Imperioso ressaltar que, constatada a construção irregular, cabe ao autuado a demolição, além da multa pela infração administrativa contra o patrimônio da União, consoante inciso IV do § 4°, art. 6° do Decreto-Lei 2.398/1986, caso não seja passível de regularização. Frisamos que encontra-se escrita a possibilidade de regularização da infração tanto no Decreto-Lei quanto na IN SPU n. 23/2020.
5. Entendemos como regularização da benfeitoria a sua averbação em matrícula e cadastro da mesma junto à municipalidade, por meio de projeto básico, plantas, projeto de infraestrutura, hidráulico, elétrico, de arquitetura e memoriais, feitas por profissionais legalmente habilitados. Outrossim, cabe também a regularização da ocupação, mediante os instrumentos previstos na Legislação Patrimonial. Salvo melhor juízo, não é o caso da infração, pois o ocupante irregular não preenche os requisitos para regularização fundiária urbana, nem mesmo o instrumento precário conhecido como "Inscrição de Ocupação".
6. Todavia, a construção irregular tem cerca de 258,33 m² de área, e cujo padrão construtivo adotado faz com que o seu custo/valor de venda gire próximo de R$ 500 mil, no mínimo!, além do valor do terreno, avaliado em aproximadamente R$ 200 mil, perfazendo com que o valor total seja R$ 700 mil, se tal imóvel for colocado para venda mediante licitação considerando a benfeitoria.
7. Mesmo após a autuação, o ocupante irregular manteve a obra e encontra-se em vias de conclusão, pois o mesmo trabalha aos fins de semana, para burlar qualquer fiscalização tanto da SPU quanto da Prefeitura.”
E ao final, questiona:
“8. Diante do histórico acima, questionamos o seguinte:
a) É lícito a SPU regularizar a construção, mantendo a sanção administrativa de multa ao autuado, além da solicitação de desocupação Despacho SPU-MS-NUREF 20621991 SEI 10154.171033/2021-76 / pg. 50 compulsória mediante ação do judiciário? Se sim, não seria caracterizado como enriquecimento sem causa?
b) Caso não possa regularizar, a obrigação da SPU é demolir e cobrar as custas do autuado, além da indenização prevista por ocupação ilícita de imóvel (parágrafo único, art. 10 da Lei 9636/1998). Todavia, pode a SPU disponibilizar o imóvel para venda mediante licitação, indicando no edital que há uma benfeitoria irregular, cujo ônus de regularização caberia ao pretenso vencedor da licitação?
c) Enquanto durar a ocupação irregular, a SPU estaria impedida de disponibilizar o imóvel para venda mediante licitação/leilão? Levando em conta a obrigação de licitar o imóvel desembaraçado.”
12. Para dirimir as questões acima informo que a SPU só poderá dispor do imóvel autuado quando decorrer todo o processo administrativo referente à sanção administrativa de multa, e, se houver, todo o processo judicial. Antes disso, nada poderá ser feito contra o autuado ou fazer qualquer atividade no imóvel
CONCLUSÃO
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154171033202176 e da chave de acesso bb534d19