ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00938/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.148913/2021-49
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: CONSULTA DA SPU/SC REFERENTE À APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. PEDIDO DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBITUVA/SC. INFORMAÇÕES SOLICITADAS SOBRE OS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA SOLICITAR AO SENHOR VEREADOR QUE COMPLEMENTE AS INFORMAÇÕES DE SOLICITAÇÃO, APONTANDO QUAL A POLÍTICA PÚBLICA A SER EXECUTADA E QUAL O USO QUE SERÁ DADOS ÀS INFORMAÇÕES.
DO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Vereador da Câmara de Vereadores de Imbituba, que requer "a relação do município de Imbituba/SC de todos os Ranchos de Pesca Artesanais regulares, já com o Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) concedido e os que foram solicitados pelos Pescadores artesanais, mas que ainda estão em fase de regulamentação junto ao SPU".
Em 06 de julho de 2021, o Vereador Gilberto Pereira, da Câmara Municipal de Imbituva, fez o seguinte pedido à SPU, 17651644:
"Cumprimentando cordialmente, venho por meio desta, solicitar junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a relação do município de Imbituba/SC de todos os Ranchos de Pesca Artesanais regulares, já com o Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) concedido e os que foram solicitados pelos Pescadores artesanais, mas que ainda estão em fase de regulamentação junto ao SPU. Tal informação é necessária, devido a um trabalho que estamos realizando na Câmara Municipal que objetiva garantir viva a pesca artesanal às comunidades tradicionais, sendo evidente a importante cultura e tradição no município Imbituba, além de uma fonte de renda as famílias tradicionais que vivem e dependem da pesca artesanal e fazem uso racional e sustentável dos recursos naturais, presentes em áreas da União.(...)"
A SPU, em 17 de agosto, respondeu através do Ofício nº 206318, 17718678:
"Em resposta ao ofício 042/2021, informamos que deram entrada nesta SPU-SC, 22 (vinte e dois) pedidos de regularização de ranchos de pesca, através do Termo de Autorização de Uso Sustentável -TAUS, com a finalização de 02 (dois) com a sua efetiva concessão.
Muitos desses processos ficam parados em função da falta de anuência por parte do município, que é condição sine qua nom para o regular andamento do processo de regularização. Somados a isso, enfrentamos restrições em função da pandemia, fato que impactou sobremaneira as idas à campo para a realização de vistorias, condição necessária para o avanço do processo.(...)"
Todavia, houve novo pedido do senhor Vereador, 18362458, nos seguintes termos:
"Cumprimentando cordialmente, vimos por meio desta, em atenção ao OFÍCIO SEI Nº 206318/2021/ME, resposta ao oficio que solicitei informações acerca de Ranchos de Pesca Artesanais no município de Imbituba, solicitar se é possível nos encaminhar o nome do solicitante, localização e demais informações e dados dos 22 (vinte e dois) pedidos de regularização de ranchos de pesca a SPU-SC, através do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, inclusive os 02 (dois) que finalizaram a efetiva concessão.(...)"
Desta vez, a SPU encaminha a seguinte consulta a esta Consultoria Especializada, 18384660:
"(...) À Consultoria Jurídica da União para informar se é de direito que forneçamos à Câmara de Vereadores de Imbituba acesso integral aos processos de regularização de ranchos de pesca, incluindo os dados pessoais neles constantes, o que faríamos com uma ressalva a que se observe a lei 13.709, de 14 de agosto de 2018."
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O Guia de boas práticas da Lei Geral de Proteção de Dados, p.13, orienta:
"O compartilhamento dentro da administração pública no âmbito da execução de políticas públicas é previsto na lei e dispensa o consentimento específico. Contudo, o órgão que coleta deve informar claramente que o dado será compartilhado e com quem. Do outro lado, o órgão que solicita acesso a dado colhido por outro, isto é, solicita receber o compartilhamento, precisa justificar esse acesso com base na execução de uma política pública específica e claramente determinada, descrevendo o motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito com os dados. "(...)
Sempre que a administração pública efetuar o tratamento de dados pessoais no exercício de suas competências legais vinculadas a políticas públicas e entrega de serviços públicos, não precisará colher o consentimento; mas, necessariamente, será obrigada a informar a finalidade e a forma como o dado será tratado.
Veja-se que dentro da própria Administração Pública, Poder Executivo, é necessário que o órgão solicitante apresente a justificativa de acesso, com base na execução de uma política pública específica e claramente determinada, descrevendo o motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito dos dados.
Por outro lado, entende-se que tal tratamento, deve-se dar também a outros poderes, no caso, o Poder Legislativo Municipal. Desta forma, tal exigência também cabe ao senhor Vereador, em que pese ter trazido uma motivação genérica, em seu pedido de acesso às informações.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, traz alguns conceitos relevantes sobre a proteção de dados, para a solução deste caso concreto, então, veja-se:
"Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei";
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei."
Dos regramentos acima lançados, percebe-se que a SPU deve pedir informações complementares ao senhor Vereador, antes de se fazer uma análise jurídica de fundo.
DA CONCLUSÃO
Isto posto, deve a SPU pedir informações complementares ao senhor Vereador pois, precisa justificar o acesso com base na execução de uma política pública específica e claramente determinada, descrevendo o motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito com os dados.
Após a resposta do senhor Vereador, devem os autos retornar para análise conclusiva, antes da resposta da SPU.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154148913202149 e da chave de acesso 85f0c0eb