ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00942/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.143378/2021-33
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. ANÁLISE DA MINUTA DO TERMO DE INCORPORAÇÃO. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA FAVORÁVEL.
I – RELATÓRIO.
Submete-se ao exame e manifestação desta e-CJU Patrimônio minuta de Termo de Transferência e Incorporação ao patrimônio da União de terreno acrescido de marinha situado no Município de Aquiraz/CE.
Por meio de e-mail (juntada 02), foi disponibilizado link acesso externo ao processo no SEI, de cujo inteiro teor se destacam os seguintes documentos:
- Doc SEI 20331268: Nota Informativa SEI nº 37795/2021/ME, em que relatado o histórico dos fatos, da qual se extrai a informação de que constatou-se que a área em enfoque trata-se “de terreno acrescido de marinha, haja vista ter sido em 2020 homologada a Linha do Preamar-Médio de 1831 na região, conforme dados presentes ao processo de demarcação 0380.006219/82-60”, e a referência ao Parecer n. 00655/2020/PGFN/AGU;
- Doc SEI 20352093: Espelho SIAPA;
- Doc SEI 20352100: Nota Informativa SEI nº 37688/2021/ME, que se refere à correção da área relativa ao registro RIP 13190000821-77 (de 406,50m² para 594m²);
- Doc SEI 20352911: Minuta Termo de Incorporação;
- Doc SEI 20365940, 20366210 e 20738826: Ofícios encaminhados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Aquiraz questionando a existência de transcrição/matrícula referente ao imóvel em enfoque, e certidão negativa de matrícula emitida pelo Cartório do 2º Ofício;
- Doc SEI 20781074: Nota Informativa SEI nº 40182/2021/ME, em que sugerido o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica para análise da minuta de Termo de Incorporação;
- Doc SEI 20801308 a 20821486: Ofício de encaminhamento dos autos para apreciação jurídica e Despachos a ele correlatos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Esclarecimentos iniciais.
Inicialmente, incumbe-nos consignar que, embora os órgãos de patrimônio da União tenham passado a integrar a estrutura do novo Ministério da Economia, cujo assessoramento jurídico competiria aos órgãos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o assessoramento às Secretarias do Patrimônio da União localizadas nos Estados continuou sendo prestado pelas Consultorias Jurídicas da União (vide art. 55, § 3º da Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.744/2019, c/c a atual Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020), e, por força da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, e a partir da implementação das Consultorias Jurídicas da União Virtuais (e-CJUs), passou a ser realizado por esta e-CJU/Patrimônio.
Esclareça-se, outrossim, que a presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados, incluindo o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas apresentadas.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
II.2. Da Incorporação do Imóvel ao Patrimônio da União.
Nos termos do art. 20, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
No mesmo sentido, o art. 1º, “a” e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946, prescreve que:
Art. 1º - Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;
(...)
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
(...)
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
(...)
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.
Já a Lei nº 9.636/1998, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.725/2001, preceitua que compete a Secretaria do Patrimônio da União – SPU a identificação, demarcação e registro dos bens imóveis da União. Cita-se:
Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
(...)
Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
§ 1º O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO FEDERAL”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
Art. 3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001
(...)
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução normativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores.
11. A matéria foi minudenciada pela Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de 2001, do MPOG - SPU, a qual prevê que:
Art. 1º A demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais é das terras interiores obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os terrenos de marinha são identificados a partir da Linha de Preamar Média de 1831 - LPM (Lei de 15 de novembro de 1831), nos termos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determinada pela interseção do plano horizontal que contém os pontos definidos pela cota básica, representativa do nível médio das preamares do ano de 1831, computada a medida correspondente à dinâmica das ondas, com o terreno, considerando-se, caso tenha ocorrido qualquer alteração, a sua configuração primitiva.
Com base nos dispositivos acima citados, a SPU/CE, no âmbito de sua competência, procedeu à abertura do presente processo, objetivando lavrar Termo de Incorporação do imóvel ora em comento, por ter sido identificado como “terreno acrescido de marinha, haja vista ter sido em 2020 homologada a Linha do Preamar-Médio de 1831 na região, conforme dados presentes ao processo de demarcação 0380.006219/82-60”.
As razões de ordem técnica, de atribuição exclusiva do órgão assessorado, constam da Nota Informativa SEI nº 37795/2021/ME (SEI 20331268), não cabendo a este órgão de assessoramento jurídico delas tratar. Tampouco será analisado, nestes autos, a legalidade do procedimento de demarcação.
No que toca à minuta de Termo de Incorporação (SEI 20352911), de se registrar a sua regularidade jurídica.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, resguardados os aspectos técnicos e a conformidade documental dos autos, aprova-se a minuta de Termo de Incorporação apresentada. Após a sua assinatura, deve o Órgão Consulente providenciar a averbação no respectivo registro, junto ao Serviço Registral pertinente, para os efeitos legais.
É o parecer.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2021.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739143378202133 e da chave de acesso 5a9ce553