ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00951/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64282.010260/2021-90.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO/COMANDO MILITAR DA AMAZÔNIA /12ª REGIÃO MILITAR/17ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA/COMANDO FRONTEIRA RONDÔNIA/6º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA/1º PELOTÃO ESPECIAL DE FRONTEIRA (MD/EB/C Mil A/12ª RM/17ª Bda Inf Sl/Cmdo Fron RO/6º BIS/1º PEF); 2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (2º Gpt E) E FORÇA AÉREA BRASILEIRA/COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - FAB/CISCEA.
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO. MINUTA DE CONTRATO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DEDIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.II. Minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito.III. Fração correspondente a 0,05% do imóvel de domínio da União com área de 1.050 m², sem benfeitoria. Número de Cadastro (NOCAD) RO nº 07-0114. Cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 0001.00035.500-1.IV. Instalação do sistema radar de vigilância de rota bidimensional LP23SST-NG e radar secundário RSM970S.V. Prazo de Vigência. Avaliação da conveniência da fixação de prazo de vigência e possibilidade de prorrogação contratual a critério e conveniência da Organização Militar (OM) cedente. Segurança jurídica dos atos negociais envolvendo imóveis de domínio da União.VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigo 2º, parágrafo 3º, da Portaria - C Ex Nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), 2ª Edição, 2020; Artigo 3º, parágrafo 3º, da PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003).VII. Valor de Referência da área a ser cedida: R$ 91.337,51.VIII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Chefe do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E), por intermédio do Ofício nº 42-SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, de 13 de dezembro de 2021 ( Sequência "8" do SAPIENS), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS em 14 de dezembro de 2021, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo que objetiva formalizar Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (fls. 96/97 do processo digitalizado - Sequência "4" do SAPIENS) entre o 2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (2º Gpt E), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro, na qualidade de cedente, e o COMANDO DA AERONÁUTICA, representado neste ato pela COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (CISCEA), na qualidade de cessionário, referente a fração correspondente a 0,05% de imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército, com área de 1.050 m², sem benfeitoria, Número de Cadastro (NOCAD) RO nº 07-0114,[1] cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 0001.00035.500-1, situado na Avenida Santos Dumont, s/nº, Forte Príncipe da Beira, Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, CEP nº 76.937-000, sob responsabilidade administrativa do 6º Batalhão de Infantaria da Selva (6º BIS), para fim exclusivo da instalação do sistema radar de vigilância de rota bidimensional LP23SST-NG e radar secundário RSM970S, objetivando assegurar a partir da implantação melhoria substancial na execução dos serviços de vigilância radar, a partir da fronteira oeste do Brasil, com a complementação na cobertura aérea, especialmente na detecção de alvos que voem em níveis mais baixos, permitindo melhoria na vigilância das aeronaves utilizadas de forma ilícita, sendo que o sistema radar LP23SST-NG/RSM970S opera em faixas de frequências destinadas exclusivamente a esse tipo de aplicação em âmbito muncial, não causando interferências em outros serviços, e o emprego de Medidas de Proteção Eletrônica no radares LP23SST-NG possibilitará um incremento da capacidade de defesa área em questão.
O processo está instruído com os seguintes documentos relevantes:
a) TERMO DE ABERTURA do processo administrativo (fl.01 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "2" do SAPIENS);
b) Documento Interno do Exército - DIEx nº 311-SPEI/EM G/EM-CIRCULAR, datado de 23 de dezembro de 2021, subscrito pelo Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia (EM C Mil A), solicitando ao Chefe do Estado-Maior da 17ª Brigada de Infantaria de Selva (EM 17ª Bda Inf Sl) e ao Chefe do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia (EM 2º Gpt E) avaliarem a possibilidade de atendimento ao pleito da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA) de instalação de sistema de radar de vigilância LP23SST-NG/RSM970S na área do 1º Pelotão Especial de Fronteira - Forte Príncipe da Beira (1º PEF), no município de Costa Marques, Estado de Rondônia (fl. 04 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS);
c) Ofício nº 1326/DT/29209, de 18 de dezembro de 2020, do Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA), consultando o Chefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia (EM C Mil A) sobre a possibilidade de autorizar a instalação de sistema de radar LP23SST-NG/RSM970S na área do 1º Pelotão Especial de Fronteira - 1º PEF (fls. 05/06 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "2" do SAPIENS);
d) Ofício nº 5-SS Vrv Patm/SPIMA/2º Gpt E, de 29 de janeiro de 2021, subscrito pelo responsável pela Chefia do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia, solicitando ao Gerente de Projetos da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA), informações e esclarecimentos sobre a instalação e implantação sistema de radar de vigilância aérea LP23SST-NG/RSM970S (fls. 08/09 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "2" do SAPIENS);
e) Ofício nº 1/VP/537, de 4 de fevereiro de 2021, Vice-Presidente Interino da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA), encaminhando ao responsável pela Chefia do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia, as informações solicitadas sobre a instalação e implantação do sistema de radar de vigilância aérea LP23SST-NG/RSM970S (fls. 10/11 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "2" do SAPIENS);
f) LAUDO RADIOMÉTRICO - RADAR PRIMÁRIO VIGILÂNCIA TRÁFEGO AÉREO BANDA LP23SST/16 E RADAR SECUNDÁRIO MONOPULSO MODO S RSM970S - IMPACTOS DA RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NA SEGURANÇA PESSOAL (fls. 13/51 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequências "2" e "3" do SAPIENS);
g) PROJETO BÁSICO (fls. 52/53 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "3" do SAPIENS);
h) MEMORIAL DESCRITIVO DE ARQUITETURA DO RADAR DE VIGILÂNCIA DE ROTA BIDIMENSINAL LP23SST-NG E RADAR SECUNDÁRIO RSM970S (fls. 54/85 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "3" do SAPIENS);
i) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do imóvel (fls. 87/89 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "3" do SAPIENS);
j) TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL ao Ministério do Exercito (fls. 90/92 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "3" do SAPIENS);
k) minuta do CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA (fls. 96/98 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
l) PLANTA DO IMÓVEL (fls. 99/101 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
m) PLANTA DA FRAÇÃO DA ÁREA A SER CEDIDA (fls. 102/104 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
n) MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA A SER CEDIDA (fls. 106/106 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
o) TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Nº BR20211083423 (fls. 107/108 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
p) LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 109/132 do processo administrativo nº 64282.010260/2021-90 - Sequência "4" do SAPIENS);
q) Documento Interno do Exército - DIEx nº 618-Fisc Adm/C Fron RO/6º BIS, datado de 3 de maio de 2021, subscrito pelo responsável pelo Comando de Fronteira de Rondônia (C Fron RO), informando que o 6º Batalhão de Infantaria de Silva (6º BIS) não possui previsão de utilização da área pretendida, sendo de parecer favorável à implantação do radar de vigilância (fl. 135 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS);
r) Documento Interno do Exército - DIEx nº 246-SPEI/EM G/EM, datado de 13 de maio de 2021, subscrito pelo Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia (EM C Mil A), informando ser aquele Comando Militar de Área (C Mil A) de parecer favorável à continuidade do processo de transferência de jurisdição de parcela do imóvel Número de Cadastro (NOCAD) RO nº 07-0114, sob responsabilidade administrativa do Comando de Fronteira de Rondônia/6º Batalhão de Infantaria de Selva/1º Pelotão Especial de Fronteira (Cmd Fron RO/6º BIS/1º PEF), com área de 1.050,00 m², localizado às margens do Rio Guaporé, s/nº, Forte Príncipe da Beira, Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, do Comando do Exército para o Comando da Aeronáutica, com o objetivo de implantação de Sistema de Radar de Vigilância de Área (fl. 137 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS);
s) NOTA TÉCNICA Nº 16/2021/SS Ap As Jurd/SPIMA/2º Gpt E, de 02 de novembro de 2021, elaborada pela Subseção de Apoio para Assuntos Jurídicos da Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente do 2º Grupamento de Engenharia - SS Ap As Jurd/SPIMA/2º Gpt E (fls. 139/146 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequências "4" e "5" do SAPIENS); e
t) Ofício nº 42-SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, de 13 de dezembro de 2021, do Chefe do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia (EM 2º Gpt E), encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica ( Sequência "8" do SAPIENS).
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[2] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
A Cessão de Uso Gratuito consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros. Esse instrumento é utilizado nas situações em que a União tem o interesse em manter o domínio sobre o imóvel
A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, sem ônus, a outro órgão/entidade da Administração Pública é definida no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
a) Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
(Dispõe sobre os bens imóveis da União)
"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.” (grifou-se)
Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:
b) Lei Ordinária Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998
(Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União
(...)
"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
SEÇÃO VI
Da Cessão
“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) - destacou-se
Segundo a Portaria - C Ex Nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), 2ª Edição, 2020, publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 43, de 23 de outubro de 2020, os bens imóveis da União sob administração do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pelo Exército, precipuamente, ou finalidade complementar. A utilização em finalidade complementar permite a obtenção de contrapartidas, quer sejam financeiras (em espécie) ou não financeiras (obras, manutenção, reparação e serviços).
A PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 49-A, de 04 de dezembro de 2020, e também revogou a Portaria nº 011-DEC, de 04 de outubro de 2005, e nº 003-DEC, de 14 de agosto de 2008, em seu em seu artigo 3º, parágrafo 1º, estabelece que o uso em finalidade militar compreende as seguintes atividades, verbis:
I - edificação e instalação de organização militar (OM);
II - utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;
III - utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;
IV - preservação histórica, cultural ou ambiental; e
V - edificação e instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Comando do Exército.
A referida Portaria em seu artigo 8º, prescreve que dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º das Instruções Reguladoras, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).
Quanto a cessão de uso para exercício de atividades de apoio, o artigo 24, parágrafo 1º, das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), preceitua que são aquelas necessárias ao desempenho da Organização Militar a que o imóvel tiver sido entregue, relacionando-as da seguinte forma:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche;
VI - barbearia e cabeleireiro;
VII - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares;
VIII - padaria, mercearia, supermercado, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível;
IX - estabelecimento de fotografia e filmagem;
X - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica, em estabelecimento de ensino eorganização militar de saúde e vilas militares;
XI - ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares;
XII - postos de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas à assistência de militares e civis;
XIII - escola pública de ensino fundamental;
XIV - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural educacional, assistencial e cívico,primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade;
XV - antena de telefonia móvel; e
XVI - estabelecimento comercial de artigos agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina.
O aludido ato normativo prevê em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que os bens imóveis não utilizados nas finalidades citadas no caput (militar ou complementar), poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, desde que haja consentimento do Comandante do Exército.
O imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército será cedido à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (CISCEA), com a finalidade de instalação do sistema radar de vigilância aérea LP23SST-NG/RSM970S.
O processo está instruído com o Documento Interno do Exército - DIEx nº 618-Fisc Adm/C Fron RO/6º BIS), datado de 3 de maio de 2021, subscrito pelo responsável pelo Comando de Fronteira de Rondônia (C Fron RO), encaminhado ao Chefe do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia (EM 2º Gpt E), informando que o 6º Batalhão de Infantaria de Silva (6º BIS) não possui previsão de utilização da área pretendida, sendo de parecer favorável à implantação do radar de vigilância (fl. 135 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS).
Consta também da instrução processual, o Documento Interno do Exército - DIEx nº 246-SPEI/EM G/EM), datado de 13 de maio de 2021, subscrito pelo Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia (EM C Mil A), enviado ao Chefe do Estado-Maior do 2º Grupamento de Engenharia (EM 2º Gpt E), informando ser aquele Comando Militar de Área (C Mil A) de parecer favorável à continuidade do processo de transferência de jurisdição de parcela do imóvel Número de Cadastro (NOCAD) RO nº 07-0114, sob responsabilidade administrativa do Comando de Fronteira de Rondônia/6º Batalhão de Infantaria de Selva/1º Pelotão Especial de Fronteira (Cmd Fron RO/6º BIS/1º PEF), com área de 1.050,00 m², localizado às margens do Rio Guaporé, s/nº, Forte Príncipe da Beira, Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, do Comando do Exército para o Comando da Aeronáutica, com o objetivo de implantação de Sistema de Radar de Vigilância de Área (fl. 137 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS).
Analisando o processo e o contexto da cessão de uso pretendida, vislumbra-se, aparentemente, que a fração correspondente a 0,05% de imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército, com área de 1.050 m², não será utilizado pela Organização Militar (OM) cedente nas finalidades militar ou complementar, razão pela qual será destinado em apoio a Força Aérea Brasileira (FAB) com o objetivo da instalação do radar de vigilância aérea.
Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] abaixo transcrita:
(...)
"4.6. Cessão de Uso
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
Agrande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoal. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgãos de inspetoria do Tribunal de Contas da mesmo Estado. Ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgão da Secretaria de Saúde.
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns autores limitam a cessão de uso às entidades públicas.[4] Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.[5] Em nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social. Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de cessionários. impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativos.
Em semelhante sentido, aliás, está definida a legislação incidente sobre imóveis pertencentes à União. Nela é prevista a cessão gratuita de uso de bens imóveis federais quando o governo federal pretende concretizar "auxílio ou colaboração que entenda prestar" (art. 64, § 3º, Decreto-lei nº 9.760/1946). Em outro diploma, admitiu-se a cessão a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I, Lei nº 9.636/1998). É verdade, todavia, que os demais entes federativos têm autonomia para estabelecer uma ou outra condição a mais. Não obstante, a legislação federal bem aponta as linhas básicas dessa forma de uso.
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de "termo de cessão" ou "termo de cessão de uso". O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente. Apesar disso, há opinião no sentido de ser exigida autorização legal quando a cessão é para entidade diversa.[6] Com a devida vênia, a exigência não encontra eco na Constituição, por ser matéria de gestão interna do patrimônio público. Se algum ente público pretende criar tal restrição, deve fazê-lo por lei editada pelo seu próprio Poder Legislativo; no silêncio da lei, a decisão é exclusiva da Administração.
O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesse coletivos. É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público."
No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[7] verbis:
(...)
"7.3.4 Cessão de uso
A cessão de uso estava prevista, originariamente, no Decreto-lei nº 9.760/46, cujo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, a incluía ao lado da locação e aforamento entre os institutos hábeis para a União outorgasse o uso privativo de bens imóveis de seu patrimônio. Nos termos do § 3º do aludido dispositivo, "a cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão de utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". Estava disciplinada pelos artigos 125 e 126 e pleo Decreto-lei nº 178, de 16.2.67, hoje substituídos por normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.
Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:
a) a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos; nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;"
Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[8] litteris:
3.4.1.8 Cessão
129 A cessão de uso é outro instituto muito pouco delimitado, seja no direito positivo, seja na doutrina. Em verdade, o termo cessão de uso pode ter três acepções possíveis. Uma, condizente com o que consta do artigo 18 da Lei nº 9.636/98 e que corresponde à generalidade dos instrumentos passíveis de conferir direito de uso privativo de um bem público a particular. Outra, que encontra mais respaldo na doutrina e alguma correspondência com o disposto no artigo 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, cuida de um tipo muito específico de instrumento de outorga do direito de uso. E ainda uma terceira, que corresponde à identificação da cessão como instrumento para a transferência do direito de uso entre entes da Administração, hipótese que também encontra respaldo no artigo 18 da Lei nº 9.636/98.
(...)
129.3 Há, ainda, uma terceira linha possível, que identifica a cessão como instrumento apto apenas à transferência do direito de uso entre órgão da Administração Pública. É o entendimento, dentre outros, de Diógenes GASPARINI, para quem a cessão "é o ato que consubstancia a transferência do uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria da Justiça) da mesma pessoa polística (União, Estado-Membro e Município), para que ete o utilize segundo sua natureza e fim, por tempo certou ou indeterminado. É medida de colaboração entre os órgãos públicos, daí não ser remunerada e dispensar autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão". Esta aplicação do instituto da cessão vem prevista para o bens imóveis da União no artigo 18, I, da Lei nº 9.636/98, que prevê também esta possibilidade para entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, assistencial, educacional ou de saúde. Porém, no mesmo artigo 18, inciso II, esta possibilidade é alargada para além da Administração Pública, quando se prevê a hipótese de cessão também em favor de "pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social lou de aproveitamento econômico de interesse nacional". Essa acepção é a que encontramos, por exemplo, no Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê ser esse o instrumento jurídico para transferência do uso de um bem dentro da administração Pública Federal."
Ocorre que o imóvel situado na faixa de fronteira, declarada como de Segurança Nacional conforme se depreende do artigo 1º, da Lei Federal nº 6.634, de 2 de maio de 1979, abaixo transcrito:
"Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira."
De acordo com o artigo 2º, inciso I, da referida Lei, a cessão de imóveis em faixa de fronteira necessita de consulta ao Conselho de Defesa Nacional (CDN):
(...)
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
Conforme salientado na bem fundamentada NOTA TÉCNICA Nº 16/2021, elaborada pela Subseção de Apoio para Assuntos Jurídicos da Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente do 2º Grupamento de Engenharia - SS Ap As Jurd/SPIMA/2º Gpt E (fls. 139/146 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequências "4" e"5" do SAPIENS), as atribuições do Conselho de Segurança Nacional, em seu maioria foram absorvidas pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN). Por tal razão, os casos envolvendo a cessão de imóveis localizados em faixa de fronteira tem sido analisado pelo CDN.
Entretanto, segundo entendimento firmado na NOTA TÉCNICA Nº 16/2021, no caso concreto não há necessidade de consulta/assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para a realização da cessão de uso objetivando a instalação e implantação de um sistema de redar de vigilância aérea LP23SST-NG/RSM970S, pois a cessão objetiva exatamente assegurar o reforço da vigilância e monitoramento da faixa de fronteira, cuja defesa e proteção, mediante ações preventivas e repressivas, incumbe às Forças Armadas, nos termos do artigo 16-A da Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999:
(...)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
(...)
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010)
Quanto a tal questão, compartilho do entendimento da Subseção de Apoio para Assuntos Jurídicos da Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente do 2º Grupamento de Engenharia - SS Ap As Jurd/SPIMA/2º Gpt E.
A submissão da cessão de uso pretendida a análise do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para emissão de assentimento prévio, configuraria, ao meu ver, excesso de formalismo diante da instrução processual e do arcabouço legal e normativo que respalda a destinação do bem ora pretendida.
A Administração Pública, nos processo administrativo, deve adotar formas simples, suficientemente claras para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, IX). Deste modo, deve primar pela forma que concilie a certeza do decidir, com a indisponibilidade do interesse público, em consonância com o formalismo moderado (plausível) necessário à tutela das garantias das partes envolvidas, sem, contudo, dispor do interesse público à solução certa, célere e justa, segundo princípio constitucional da eficiência, no sentido de que a formalidade (forma) deve ser utilizada como mero instrumento para a consecução dos seus fins, aplicando-se o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade[9] em relação às formas.
Trata-se do "princípio do formalismo moderado", também denominado de "princípio do informalismo moderado", traduzindo que o processo administrativo dispensa as formas rígidas, sendo necessário apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em LEI. O princípio se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável/plausível, de modo a evitar que determinadas formalidades sejam vistas como um fim em si mesmas, desconectadas da real finalidade almejada no processo.
Neste sentido a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[10]verbis:
(...)
"14.6.3 Princípio da obediência à forma e aos procedimentos
Quanto a este princípio, a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo, em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo.
Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. (destacou-se)
(...)
Na realidade, o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no artigo 2º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/99, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relação às formas.
A sua previsão legal está no artigo 22, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, abaixo transcrito:
(...)
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
O novo Código de Processo Civil (CPC) instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, assentou, de modo expresso, a normatividade do princípio ne pas de nullité sans grief (princípio da instrumentalidade das formas ou do formalismo moderado), ao estabelecer em seu artigo 277, que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".[11]
Quanto ao consentimento do Comandante do Exército exigido no artigo 3º, parágrafo 3º, das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), constata-se que por intermédio da Portaria C Ex nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, o Comandante do Exército subdelegou competências recebidas conforme se ressai do artigo 2º, incisos IX e X, adiante transcritos:
"Art. 2º Subdelegar a competência recebida às seguintes autoridades:
IX - aos comandantes, chefes e diretores de OM, no que diz respeito à celebração dos contratos de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração do Comando do Exército;
X - aos comandantes dos Gpt E no que diz respeito aos atos de emissão de autorização de cessão de uso para o exercício de atividades de apoio de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os incisos I a V do art. 12, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e art. 1º da Portaria Normativa nº 1.233-MD, de 11 de maio de 2012."
Considerando o teor do Documento Interno do Exército (DIEx nº 246-SPEI/EM G/EM), datado de 13 de maio de 2021, subscrito pelo Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia (EM C Mil A), informando ser aquele Comando Militar de Área (C Mil A) favorável à continuidade do processo de transferência de jurisdição de parcela do imóvel Número de Cadastro (NOCAD) RO nº 07-0114, sob responsabilidade administrativa do Comando de Fronteira de Rondônia/6º Batalhão de Infantaria de Selva/1º Pelotão Especial de Fronteira (Cmd Fron RO/6º BIS/1º PEF), do Comando do Exército para o Comando da Aeronáutica, com o objetivo de implantação de Sistema de Radar de Vigilância de Área (fl. 137 do processo administrativo nº 64268.004214/2021-30 - Sequência "4" do SAPIENS), e tendo em vista as subdelegação de competência efetivada por meio da Portaria C Ex nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, constata-se o atendimento/cumprimento do prévio assentimento do Comandante da Força Terrestre.
III.1 - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (fls. 096/098 - Sequência "4" do SAPIENS).
Objetivando aprimorar a redação, proponho ao 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
a) na EMENTA: há menção de que a União figura como "OUTORGANTE CONCEDENTE". Ocorre que o processo administrativo versa sobre "Cessão de Uso" e não "Concessão de Uso", por esta razão sugiro a correção do vocábulo "CONCEDENTE "por "CEDENTE";
b) no PREÂMBULO: há menção de que a União por meio do Comando do Exército será representada no ato pelo Comandante do 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E). Entretanto, ao final da minuta (fl. 098 - Sequência "4" do SAPIENS) consta o nome do Comandante do 6º Batalhão de Infantaria de Selva (6º BIS) na qualidade de representante da CEDENTE (União), devendo ser sanada aparente incongruência;
c) nas CLÁUSULAS QUARTA, SEXTA, SÉTIMA, OITAVA e NONA, e ao final da minuta do Contrato consta alusão a "concedente" e "concessionário". Tratando-se de processo administrativo versando sobre Cessão de Uso, sugiro a substituição dos vocábulos por "cedente" e "cessionário";
d) na CLÁUSULA QUINTA: A redação prevê que a vigência (prazo) de duração do Contrato será por prazo indeterminado. Quanto a tal questão, recomendo que no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avalie de forma criteriosa, em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade que norteiam a atividade administrativa, e segundo o regramento previsto na PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), a conveniência da fixação de prazo de vigência e possibilidade de prorrogação contratual, como por exemplo vigência durante 5 (cinco) anos e prorrogação a critério e conveniência da Organização Militar (OM) cedente, de modo a preservar a segurança jurídica[12] dos atos negociais envolvendo imóveis de domínio da União;
d.1) caso seja acolhida a recomendação sugerida, proponho a seguinte redação:
"A vigência do contrato será pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura contratual, prorrogável por aditamento, a critério e conveniência do Comando de Fronteira de Rondônia/6º Batalhão de Infantaria de Selva/1º Pelotão Especial de Fronteira (Cmd Fron RO/6º BIS/1º PEF)
e) avaliar a pertinência na inserção, APÓS A CLÁUSULA DÉCIMA, de CLÁUSULAS com a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser efetivada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização".
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, retornando o imóvel à Outorgante Cedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Cessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
I - Descumprimento ou irregularidades das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;
II - a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União , objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual;
III - a não permissão de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação/execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;
IV - por ato unilateral da União (6º Batalhão de Infantaria da Selva - 6º BIS);
V - unilateralmente pelo cessionário, mediante notificação ao 6º Batalhão de Infantaria da Selva (6º BIS) com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;
VI - amigável, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União (6º Batalhão de Infantaria da Selva 6º BIS); e
VII - judicial;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - "As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual.
Subcláusula Primeira - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".
f) no fecho/conclusão: recomendo a supressão da redação existente na minuta e a consequente substituição pela redação abaixo proposta sem a indicação (numeração) de CLÁUSULA:
"Pela UNIÃO e pelo OUTORGADO CESSIONÁRIO foi dito que aceitavam o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
E, assim, por se acharem ajustados e contratos, assinam a UNIÃO, como Outorgante Cedente, representada pelo 6º Batalhão de Infantaria de Selva (6º BIS), e o 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E) na qualidade de interveniente, assim como o Comando da Aeronáutica/Força Aérea Brasileira (FAB), na condição de Outorgado Cessionário, por meio da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA), acompanhados das testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presente a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento o qual é lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Rondônia, valendo o mesmo como escritura pública, nos termos do artigo 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Sugiro ao 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E) promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo a referida Organização Militar (OM) providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas, especialmente a cessão de uso sob regime gratuito, de bem imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (CISCEA), com a finalidade de instalação do sistema radar de vigilância aérea, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[13]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "30.", "31.", "32.", "33.", "35.", "36.", "37.", "38.", "40.", "41.", "42." e "43.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro (EB), para ciência desta manifestação jurídica, especialmente a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "7.", "8.", "9.", "11.", "14.", "15." e "16.", objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando a formalização do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito.
Vitória-ES., 24 dezembro de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64282010260202190 e da chave de acesso fe1210c6
Notas