ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00162/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.004760/2018-97

INTERESSADOS: ANOAR ADURA E OUTROS

ASSUNTOS: REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DECURSO IN ALBIS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO.

 

Trata-se de dúvida jurídica simples, pelo que adoto forma reduzida para o opinativo.

A priori o caso não mereceria análise por parte deste órgão consultivo, na medida em que há petição do particular desistindo do pleito, o que faz com que a dúvida do órgão perca o objeto. Como no entanto o órgão aduz que a orientação servirá de referência para outros casos similares, descrevo em abstrato a situação ocorrida nos autos e respondo à dúvida em tese.

Cuida-se de requerimento administrativo formulado por particular. Ao analisá-lo, a Administração verificou que o particular não apresentou a íntegra da documentação necessária à apreciação do pleito, tendo sido emitida notificação e assinalado prazo para a regularização. Tendo transcorrido in albis o prazo, a Administração indeferiu o pleito, notificando o particular e orientando-o quanto às consequências da decisão[1].

O particular então compareceu aos autos, alegando que não recebeu qualquer das notificações, vez que haveria mudado de endereço. Apresentou novo endereço e solicitou concessão de maior prazo para a apresentação da documentação indicada pela Administração, em razão dos transtornos causados pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.

A Administração deferiu o pedido de extensão de prazo, mas o particular novamente quedou inerte.

Questiona a Administração se deve notificar novamente o particular do indeferimento do pedido.

A resposta é positiva.

Uma vez tendo a Administração reconsiderado/anulado a sua decisão, verifica-se nova situação jurídico-processual, diretamente relacionada ao anseio manifestado pelo administrado ao pedir a reconsideração/recorrer da decisão. A Administração notifica o administrado de sua decisão a fim cientificá-lo desta nova situação jurídico-processual, e este passa a poder agir de acordo com tal situação. Se à inércia do administrado, em tal caso, corresponder novo indeferimento, este DEVE ser notificado do novo indeferimento - afinal, o indeferimento anterior não mais subsiste em seus efeitos, já que a decisão correspondente fora reconsiderada/anulada.

É o opinativo.

 

Ao órgão.

 

Manaus, Amazonas, 20 de dezembro de 2021.

 

 

RAIMUNDO RÔMULO MONTE DA SILVA

Advogado da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972004760201897 e da chave de acesso 787d910d

Notas

  1. ^ No caso concreto, o Sr. Anoar Adura foi notificado para desocupar o imóvel cuja regularização originariamente requereu de modo incompleto, não apresentando a totalidade da documentação necessária ao deferimento do pedido.



Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 793593514 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAIMUNDO ROMULO MONTE DA SILVA. Data e Hora: 20-12-2021 21:06. Número de Série: 13813078. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.