ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00960/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04916.003959/2013-68
INTERESSADA: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN
ASSUNTO: Questionamento jurídico
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. IMÓVEIS DA ANTIGA RFFSA, TRANSFERIDOS POR LEI PARA A UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULARES POR TERCEIROS E PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RESGUARDAR OS BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA REGISTRO EM CARTÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA EX-RFFSA. RECUSA DO CARTÓRIO EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR QUE JÁ HOUVE AFETAÇÃO ANTERIOR AO INTERESSE PÚBLICO DA ÁREA MENCIONADA, E, COM ISSO, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÓ CABERIA INDENIZAÇÃO PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TENDO A LEI TRANSFERIDO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DA EX-RFFSA PARA A UNIÃO, DEVE-SE BUSCAR O ÓRGÃO CONTENCIOSO DA UNIÃO, PGU, ATRAVÉS DA PU/RN, PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO, TENDO EM VISTA A NEGATIVA DESTE, UMA VEZ QUE JÁ FOI AFETADA A ÁREA OUTRORA AO INTERESSE PÚBLICO. TAMBÉM, PODE-SE VERIFICAR EVENTUAL MEDIDA CAUTELAR PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO COM O ÓRGÃO DE ATUAÇÃO CONTENCIOSA DA AGU, POSTO QUE NÃO CABE AO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO CONSULTIVA INTERFERIR SOBRE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL.
I - RELATÓRIO
Apresentam-se os presentes autos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte- SPU/RN, com questionamentos jurídicos presentes no item “25” da Nota Técnica SEI nº 55930/2021/ME.
Por oportuno, transcreve-se, abaixo, parte da refeida Nota técnica, inclusive, com questionamentos apresentados:
Trata-se do Termo de Transferência nº 1263, de 15 de fevereiro de 2013, onde o Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, com fundamento no inciso II, do art. 2° da Lei n°. 11.483, de 31.05.2007, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 3°, e/com art. 5°, inciso III, alíneas "a" e "h", do Decreto n° 6.018, de 22.01.2007 e Portaria MP/SPU n° 437, de 28.11.2008, formaliza a transferência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, representado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte - SPU/RN, da documentação e demais informações relativas aos bens imóveis não-operacionais, localizados no município de Almino Afonso/RN.
Através do Ofício nº 237/2017-MPF/PDF, de 28 de março de 2017, o Ministério Público do município de Pau dos Ferros/RN solicita que a SPU/RN realize vistoria nos imóveis que pertenciam a ex-RFFSA , fls. 1/2, doc. sei (7154096), uma vez que existia denúncia que os mesmos estavam sendo ocupados por terceiros.
Que nesta SPU/RN tramita o processo administrativo nº (10154.112145/2019-71), onde a Prefeitura Municipal de Almino Afonso solicita a Cessão do Pátio Ferroviário da Estação Ferroviária de Almino Afonso
(....)
É sabido que desde a publicação da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, a União absorveu os direitos e obrigações referentes ao patrimônio imobiliário dos bens imóveis não-operacionais - NOP da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - ex-RFFSA, enquanto que a gestão dos bens imóveis classificados como operacionais - OP e da Reserva Técnica Ferroviária - RT, ficaram a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
(.....)
Posto isto, com vistas a obter orientações acerca dos procedimentos a serem seguidos por esta SPU/RN quanto a incorporação do respectivo imóvel, sugere- se o envio dos autos à Consultoria Jurídica da União no Estado do RN - CJU, com os seguintes questionamentos:
Dúvidas quanto a efetiva propriedade da União no imóvel do Pátio da Estação Ferroviária do município de Almino Afonso/RN, uma vez que a mesma não encontra-se registrada em nome da ex-RFFSA e nem de suas antecessoras;
Obter os subsídios necessários para a tomada de decisão quanto a solução mais adequada para o caso;
Se a princípio, podemos solicitar ao Cartório somente o registro da área ocupada com as construções da Prefeitura, uma vez que a mesma reconhece sabidamente que esta área pertence a União Federal.
Quanto ao restante da área poderíamos promover a Regularização Fundiária de Interesse Social para a população comprovada de baixa renda, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais de propriedade?, segundo o Art. 3º da IN nº 001/SPU-MP.
Caso contrário, outros esclarecimentos para que possamos solucionar esta situação o mais breve possível, haja vista o interesse desta SPU em incorporar o que lhe foi definido, bem como atender ao Ministério Público do Município de Pau dos Ferros/RN - MPF/PDF que solicita urgência na solução desse caso.
Era o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De forma didática, os questionamentos jurídicos serão repetidos abaixo, com as respectivas respostas. Senão, vejamos.
- Dúvidas quanto a efetiva propriedade da União no imóvel do Pátio da Estação Ferroviária do município de Almino Afonso/RN, uma vez que a mesma não encontra-se registrada em nome da ex-RFFSA e nem de suas antecessoras
Cabe à SPU/RN verificar os documentos encaminhados pela inventariança da extinta RFFSA, e mesmo que não estivesse registrado no Cartório de Registro de Imóveis, se foi afetado em determinado momento para a utilização pública, houve o que se chama desapropriação indireta do imóvel, sendo que ao(s) proprietário(s) anteriores só caberia eventual indenização, desde que proposta a ação no prazo, sob pena de prescrição. Vale dizer, desde a utilização do local pela RFFSA, houve a desapropriação indireta. E, posteriormente, com a lei que transmitiu a propriedade da ex-RFFSA para a União, cabe à mesma requerer registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que não se pode alegar usucapião contra a União, muito memos se pode alegar a existência de outras construções no local, sabidamente público (da ex-RFFSA). Logo, nem se poderia registrar usucapião ou outra propriedade particular no local, pois, em que pese conste a informação da ausência de registro da ex-RFFSA, teria ocorrido a desapropriação indireta, sendo que faltava apenas a transferência em cartório, posto que afetado à atividade pública. Com a extinção da RFFSA, deve a propriedade passar para a União, cabendo à SPU encaminhar os documentos pertinentes ao cartório para transmissão da propriedade, e, em caso de negativa deste, entrar em contato com o órgão contencioso da AGU, através da PGU, por meio da Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte – PU/RN, para eventual medida cabível no âmbito judicial.
- Obter os subsídios necessários para a tomada de decisão quanto a solução mais adequada para o caso;
Remete-se à resposta ao item anterior.
- Se a princípio, podemos solicitar ao Cartório somente o registro da área ocupada com as construções da Prefeitura, uma vez que a mesma reconhece sabidamente que esta área pertence a União Federal.
Deve-se solicitar a área total da ex-RFFSA. O reconhecimento pelo Município pode ser um meio de prova. Posteriormente, se for o caso, pode haver regularização fundiária de interesse social por parte da União, caso atendidos os requisitos da legislação, assim como pode haver cessão de uso gratuita para o Município de parte da área. Contudo, no momento, deve-se regularizar a propriedade total da União.
- Quanto ao restante da área poderíamos promover a Regularização Fundiária de Interesse Social para a população comprovada de baixa renda, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais de propriedade?, segundo o Art. 3º da IN nº 001/SPU-MP.
Em primeiro lugar, deve-se buscar transferir em cartório a propriedade para a União da área total afetada ao uso da ex-RFFSA, conforme dito antes. Posteriormente, de acordo com as opções legais, poderá a SPU verificar como promover a regularização fundiária de interesse social, de acordo com a Lei, regular instrução do processo, e análise prévia das minutas. Porém, em primeiro lugar, deve-se transferir em cartório a propriedade para a União conforme exposto anteriormente.
- Caso contrário, outros esclarecimentos para que possamos solucionar esta situação o mais breve possível, haja vista o interesse desta SPU em incorporar o que lhe foi definido, bem como atender ao Ministério Público do município de Pau dos Ferros/RN - MPF/PDF que solicita urgência na solução desse caso.
Com base nos documentos recebidos pela inventariança da ex-RFFSA, da Lei que transmitiu a propriedade para a União e, tendo em vista a desapropriação indireta ocorrida, posto que afetado anteriormente à utilização pública, mesmo não havendo o registro no Cartório da propriedade da ex-RFFSA, ou mesmo da União (que é o que se pretende), seria interessante reunião com o órgão da AGU de atuação contenciosa, caso exista alguma medida cautelar a ser apresentada em juízo para evitar a dilapidação do patrimônio público, sendo certo que eventual medida judicial será a critério do órgão de atuação contenciosa da União, com base nas informações apresentadas, e com o próprio documento apresentado pelo Ministério Público Federal.
II - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, em se tratando de questionamento jurídico, remete-se para as respostas, de “1” a “5” acima.
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo.
Brasília, 21 de dezembro de 2021.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04916003959201368 e da chave de acesso 26946bf9