ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00969/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05540.000243/2017-19

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA JURÍDICA. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO. AFETAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL AO INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO. RECOMENDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO PARA A PROPRIEDADE DA UNIÃO, POR TER SIDO O REFERIDO IMÓVEL AFETADO AO INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIORMENTE, PODE-SE REALIZAR A CESSÃO DO REFERIDO IMÓVEL, QUE PRESERVARIA A PROPRIEDADE, DANDO FUNÇÃO SOCIAL AO IMÓVEL, OU MESMO SE PODERIA INSTRUIR O PROCESSO PARA VENDA, ATRAVÉS DE REGULAR LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

 

 

I - RELATÓRIO

 

                       

                        Apresentam-se os autos por solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Acre – SPU/AC, que, através da Nota Técnica SEI nº 60741/2021/ME, apresenta o seguinte questionamento jurídico:

 

Considerando que o imóvel foi doado ao TRE/AC, conforme Lei nº 280, de 08 de dezembro de 2005 (6484456) e Decreto nº 97, de 12 de dezembro de 2005 (6799564) e considerando que o TRE/AC realizou a construção de prédio no terreno doado pelo Município de Acrelândia, cumprindo o encargo legal da doação, é possível que a SPU/AC recuse a doação do imóvel, após análise técnica de conveniência e oportunidade nos termos da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, visto não haver mais interesse do TRE/AC no imóvel?

Demais recomendações que o consultor jurídico entender pertinentes

 

 

                        Era o que importava relatar.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

                   Cabe trazer à colação o que dispõe a Lei nº 8.666/93 sobre doação de bens da Administração Pública:

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

(....)

 

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

 

(....).”

 

                   Do exposto supra, havendo interesse público, e com avaliação prévia, mediante autorização legislativa, imóveis da Administração direta podem ser doados para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

                        No caso em tela, conforme relatado na Nota Técnica, houve autorização legislativa pelo Município para doação de imóvel à União, para ser utilizado pelo TRE, que, conforme relata, realizou construção no imóvel.

                        Agora se questiona sobre se é possível que a SPU/AC recuse a doação do imóvel, após análise técnica de conveniência e oportunidade, visto não haver mais o interesse do TRE/AC no imóvel.

                        Outrossim, informa-se na Nota Técnica não ter havido instrumento de contrato, nem transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

                        Iniciando a resposta à consulta formulada, não pode, através de conveniência e oportunidade, a SPU/AC revogar uma Lei Municipal que autoriza uma doação. Nada obstante, a União não era obrigada a aceitar a doação, justamente por haver encargos e outras consequências econômicas. Verifica-se, no entanto, pelo que foi relatado, que não houve manifestação da SPU, ou seja houve ato do TRE/AC na utilização do imóvel, inclusive com utilização de verba para construção no imóvel. Em que pese não ter havido o instrumento de contrato, nem a formalidade necessária por parte da União, esta através de seu órgão (TRE/AC) utilizou o imóvel, ou seja, afetou à utilização pública, e ainda construiu no mesmo.

                        Sob esse aspecto, verifica-se que o imóvel passou a ser de propriedade federal justamente pela afetação à utilização pública federal, e por ter envolvido verbas do TRE/AC na construção do imóvel, apesar de não existir instrumento de contrato, o que seria essencial para a doação (conforme art. 541 do Código Civil), além do fato de que a doação exige manifestação das duas partes. Logo, caso o contrato fosse ruim para a União, poderia ter sido recusado ou mesmo modificadas as cláusulas da doação, mas o que ocorreu na espécie não foi uma doação propriamente dita, mas uma afetação do bem em comento ao serviço público da União, e investimento da União no mesmo, através de construção, além de ter havido um ato formal, através de Lei municipal, de liberalidade do referido bem para a União. Destarte, mesmo não tendo sido concluída a doação, houve uma afetação do imóvel que tem como consequência a propriedade do mesmo pela União, devendo haver uma transmissão no Cartório de Registro de Imóveis para o nome da União.

                        Nada obstante se entender que a União teria a prerrogativa de transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, acontece algo inusitado que é a falta de interesse superveniente por parte da União. Nesse caso, como já houve verba pública federal na construção do TRE/AC, bem como a afetação ao interesse público federal, recomenda-se proceder à transferência em Cartório para o nome da União, havendo a possibilidade de se firmar contrato de cessão gratuita ou onerosa do referido imóvel posteriormente. Esse entendimento decorre da indisponibilidade do interesse público, pois é certo que o referido imóvel deve possuir algum valor, o que ensejaria para a União a alternativa de, após passar para o seu nome em cartório, realizar a cessão gratuita para o Município, inclusive, mediante dispensa de licitação, o que deverá ser analisado em processo próprio. Caso a cessão seja para finalidade lucrativa, seria onerosa e demandaria licitação. Por fim, após a transferência em cartório para o nome da União, poder-se-ia instruir processo para venda do imóvel através de licitação, desde que realizadas as formalidades pertinentes. Ou seja, não há por que a União não receber o imóvel que já teve Lei municipal autorizando, já fez a União construção no mesmo, e já utilizou para o serviço público federal, afetando à utilização pública federal.É certo que se houvesse propriamente uma doação, as cláusulas seriam questionadas, mas no presente caso sequer consta cláusula em desfavor da União.

                        Desse modo, com a Lei Municipal e com o Decreto, pode-se solicitar a transferência da propriedade do Imóvel para a União. Posteriormente, há diversas alternativas de utilizações possíveis para o imóvel, dentro do interesse público.

 

III - CONCLUSÃO

                        Ante todo o exposto, remete-se para o parágrafo anterior, na parte sublinhada, a resposta ao questionamento realizado.

 

                        Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo.

 

Brasília, 22 de dezembro de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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