ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00971/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 11080.012760/90-63

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO

 

 

I Consulta. Reversão de entrega de imóvel. Lei nº 9.636/98 e Decreto-lei nº 9.760/46.

II Possibilidade de reversão. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT - 4ª Região. Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul. SPU/RS.  

III Possibilidade condicionada.  

 

 

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 (DOU de 30.01.2019, Seção 1, p. 16) submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de possibilidade de reversão de entrega de imóvel para utilização do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT - 4ª Região. 

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme lista de acesso externo do sistema SEI: termo de entrega (10649280) ; matrículas (10649286 e 10649287); ofício SEI nº 245443/2020/ME (    ); termo de entrega (10649287); planta baixa (10649288 e 10649290);  ofício TRT4 DG nº 232/2020 (11310978); relatório de fiscalização individual (11914504); levantamento fotográfico em anexo ao relatório (11914532); minuta de termo de devolução (12371699 ); ofício SEI nº 312753/2020/ME; matrícula sob nº 90173 (12372772); ofício TRT4 DG nº 139/2021 PROAD nº 2678/2020 (20476259); despacho do Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação (20491759); e por fim, ofício SEI nº 338698/2021/ME, de encaminhamento ( 21176663).

 

Este, em síntese, o relatório.  

 

Da consulta encaminhada

 

Trata-se de consulta a cerca da possibilidade de  reversão de entrega de imóvel ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O motivo seria o descumprimento de encargo constante no Termo de Entrega, firmado entre a União e o  TRT-4ª Região em 2016.

 

O Despacho do Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação (20491759) bem resume os acontecimentos e traz o questionamento a esta E-CJU

 

Trata do Termo de Entrega, lavrado em 27/10/2016, ao TRT-4ª Região de um terreno de 929,47 m2 e área construída de 926,18 m2, cadastrado sob RIP 8801 00485.500-3, localizado na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nºs 952 e 964, em Porto Alegre/RS, registrado sob Matrícula nº 90.173 do livro 2 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. 
a) Este processo trata do RIP utilização 8801 00866.500-4 referente ao endereço Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, 964, Porto Alegre/RS e área construída aproximada de 926,18 m².
b) O processo 04902.001622/2018-80, relacionado a este, trata do bem cadastrado sob o registro patrimonial de nº 8801 00167.500-4, sito à Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 952 com área construída aproximada de 840,83m²
c) Ambos os bens fazem parte da Matrícula nº 90.173 do livro 2 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre e pertencem ao RIP 8801 00485.500-3, tendo sido individualizados no SPIUnet pelos RIPs utilização supracitados. Por isso, embora em um mesmo terreno, foram lavrados 2 instrumentos de entrega, ambos destinando os bens ao Tribunal para administração, uso, conservação e demais obrigações sobre as despesas.
2. O imóvel caracteriza-se por um terreno com 2.194,79 m² de área superficial, delineado conforme imagem abaixo, sobre o qual consta edificado dois prédios individualizados no SPIUnet pelos RIPs utilização nº 8801 00167.500-4 e 8801 00866.500-4, os quais correspondem respectivamente aos prédios de nº 952 e 964, com área construída total aproximada de 1.767,01 m². O bem encontra-se matriculado sob o número nº 90.173 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, e cadastrado no SPIUnet sob o RIP imóvel de nº 8801 00485.500-3, apresentando duas utilizações de RIPs 8801 00866.500-4 e 8801 00167.500-4 correspondentes a dois prédios distintos.
3. O imóvel integra o quarteirão formado pelos seguintes logradouros: Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto; Rua João Alfredo; Rua Joaquim Nabuco; Rua José do Patrocínio; Avenida Venâncio Aires. No imóvel constam edificados dois prédios principais, individualizados no SPIUnet pelos RIPs utilização nº 8801 00167.500-4 e 8801 00866.500-4, os quais correspondem respectivamente aos prédios de nº 952 e 964.
a) O imóvel de nº 964, RIP utilização 8801 00866.500-4, apresenta taxa de ocupação da parcela relativa ao terreno de 100%, com área construída aproximada de 926,18 m², constitui-se em um galpão com estrutura em alvenaria, cobertura com estrutura em madeira e fechado em telhas de alvenaria, cobertura com estrutura em madeira e fechado em telhas de zinco.
b) O imóvel de nº 952, RIP utilização 8801 00167.500-4, apresenta área construída aproximada de 840,83m², caracterizando-se por três prédios: uma edificação principal (prédio 1 do croqui) de dois pavimentos, com rampa de acesso veicular ao segundo pavimento em concreto armado, com estrutura originalmente em alvenaria, reforçada por peças de concreto; as outras edificações caracterizam-se por prédios térreos, em alvenaria, identificados por prédios 2 e 3 do croqui
4. Consta nos termos de entrega a previsão dos artigos 77 e 79 do Decreto Lei nº 9.760/46 que cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração do Outorgante, independente de ato especial, ficando a entrega sujeita à confirmação de 2 anos após a lavratura desse instrumento, cabendo à Outorgante ratificá-la, através de apostilamento, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins que foi entregue; não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito; e, qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deve ser comunicada previamente à SPU-RS e, se autorizada, deve ser encaminhada a documentação necessária à averbação cartorária.
5. Quando questionado (10828119) sobre informações atualizadas acerca do cumprimento dos encargos constantes no referido Contrato e sobre a atual utilização da área destinada, o TRT4, por meio do Ofício TRT4 DG nº 232/2020 (11310978 e anexo 11471901) informou que o imóvel se encontra desocupado.
6. Em prosseguimento ao acompanhamento contratual, o Relatório da fiscalização (11914504) em 07/10/2020 apontou as seguintes observações:
a) O imóvel apresenta a sua delimitação com algumas diferenças relativamente à descrição da matrícula 90.173, especialmente aos fundos do terreno, situação que requer a retificação do documento.
b) O imóvel de nº 964, caracterizado por um galpão, teve a sua cobertura demolida, tendo em vista a deterioração do material constituinte da estrutura, de modo que restou no terreno apenas as paredes em alvenaria. O imóvel não apresentou uso/ocupação na ocasião da vistoria.
c) O imóvel de nº 952, apresentou uso no primeiro pavimento da edificação principal, onde funciona o setor de marcenaria do órgão, o segundo pavimento estava na sua maior parte desativado pelas condições do sistema elétrico (uma parcela da área é utilizada para treinamento dos vigias). As outras edificações do imóvel estavam sendo utilizadas como depósito de materiais gerais do órgão e também da marcenaria, e ainda como garagem. As edificações apresentam conservação diversa, requerendo algumas intervenções. Observa-se que a área construída registrada no SPIUnet encontra-se desatualizada, de modo que os prédios 1, 2 e 3 apresentam aproximadamente 850m², 300 m² e 95m².
7. Então, por meio do OFÍCIO SEI Nº 312753/2020/ME (12372772), esta Superintendência relatou a situação de subutilização da edificação ao Tribunal propondo a devolução do bem entregue, encaminhando em anexo a MINUTA DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS (12371699). Contudo, caso houvesse interesse na manutenção do imóvel, solicitou-se o envio do projeto atualizado de uso, contendo justificativa, objetivo, número de servidores que ocuparão o imóvel, origem dos recursos para implantação/manutenção do uso e cronograma para implantação do Projeto, até sua conclusão.
8. Em resposta o TRT4 encaminhou o Ofício TRT4 DG nº 003/2021 (12973624) informando que o imóvel foi utilizado como depósito de bens permanentes pela Seção de Cadastramento de Bens e, meses depois, teve o espaço compartilhado com a Seção de Marcenaria e Carpintaria, porém com o o agravamento dos problemas estruturais do telhado, ocorreu a desocupação do espaço devido ao sério risco de queda parcial da cobertura da edificação. Em dezembro de 2019, a estrutura foi removida, pois sua recuperação foi considerada técnica e economicamente inviável em função do alto grau de deterioração. O Tribunal então manifestou interesse no imóvel, já que, embora não tenha havido previsão orçamentária para a reforma em 2020, o Orçamento Geral da União para 2021 disponibilizou recursos para o projeto na ordem de R$ 400.000,00 e sua execução já consta no Plano de Gestão de Contratações deste Regional para o presente exercício. Neste documento, o Tribunal apresenta o seguinte cronograma: - Fevereiro/2021: conclusão do Estudo Técnico Preliminar; - Março/2021: conclusão dos projetos (arquitetônico, PPCI e demais complementares); - Abril/2021: realização de pesquisa de mercado e elaboração do orçamento estimativo da obra; - Abril/2021: encaminhamento para elaboração do edital; - Junho/2021: formalização da contratação e início da obra; - Setembro/2021: conclusão da obra
9. Mais recentemente, em um processo de outro imóvel entregue ao Tribunal, por meio do Ofício TRT4 DG nº 139/2021, o TRT aproveitou o documento para ratificar o interesse na manutenção do imóvel em questão, informando que considera a adequação dos imóveis às necessidades deste Regional e o fato de que os recursos para reforma de ambos os prédios foram disponibilizados no Orçamento Geral da União para 2021 – na ordem de R$ 800.000,00 e R$ 400.000,00 – e a execução dos projetos já consta no Plano de Gestão de Contratações TRT4 do presente exercício, contemplando adequação de leiaute e PPCI, além da recomposição do telhado. No documento ressaltou que os imóveis da Av. Aureliano de Figueiredo Pinto possuem área construída somada de 2284,07m², sendo apropriada para as demandas desta Corte, bem como localização próxima ao prédio sede.
10. Embora esta Superintendência mantenha o acompanhamento do cumprimento dos encargos contratuais, o Tribunal não demonstra passibilidade quanto ao não uso da área. Nesse sentido, a SPU-RS busca a Consultoria Jurídica da União para desenvolver uma solução para o caso considerando o artigo 78 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabelece que a SPU velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários.
11. Não há como não citar o importante inciso XXIII do Art. 5º da Constituição da República, que estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. Ainda na Constituição Federal, o dispositivo § 4º do Art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano e, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, há a regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.
12. Ainda cabe citar que esse posicionamento do Tribunal, de manter sob sua posse um imóvel que não utiliza nem tem previsão para tanto, está em desacordo com os preceitos da recente PORTARIA CONJUNTA Nº 38, DE 31 DE JULHO DE 2020, publicada em 03/08/2020 (Edição: 147 | Seção: 1 | Página: 11), retificada em 02/09/2020 (Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 13) e alterada pela Portaria Conjunta nº 28, de 24 de março de 2021, publicada em 26/03/2021 (Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 10), que regulamenta as iniciativas de racionalização de uso dos imóveis da União. Conforme consta no § 2º do Art.10, as atuais ocupações serão objeto de iniciativas de racionalização de uso dos imóveis a serem estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. A referida portaria ainda estabelece que todos os órgãos e entidades que utilizam imóveis da União, no todo ou em partes, só podem ocupá-los por autorização da SPU, que o fará por Entrega aos órgãos da administração direta e Cessão para entidades da administração indireta (Art. 5º, § 1º).
13. Diante de um imóvel da União vago, a SPU-RS vislumbra a alienação nos termos do Art. 23, § 1o, da LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 que cita que a alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência, podendo ocorrer quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. Nessa esteira, a moderna LEI Nº 14.011, DE 10 DE JUNHO DE 2020 aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.
14. Confirmação disso é a Proposta de Aquisição de Imóvel instituída pelo artigo 23-A, da Lei 9.636/1998, incluído pela Lei 14.011/2020, alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021, regulamentado pela Portaria SPU/ME nº 12.600/2021, apresentada em 21/10/2021 por Marco Antonio Collares Lucas, em face do imóvel situado na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, 952 e 964, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS.
a) A mencionada proposta de aquisição de imóvel da União foi registrada com sucesso para o CPF 289.321.700-10 em 21/10/2021, conforme documentos 19601079, 19601081 e 19601671 que geraram o processo 19739.138870/2021-97. O despacho 19715195, acostado naquele processo, analisa temas quanto à incorporação, conveniência, desocupação, avaliação e à viabilidade do imóvel nos termos da legislação vigente para viabilizar a indicação do bem em questão à alienação.
b) Embora o imóvel possua condições ótimas para a continuidade do processo de alienação, apresentando maturidade para que seja encaminhado para análise, apreciação e deliberação ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada competente, nos termos da legislação aplicável, observando o disposto nos art. 23 e 24 da Lei 9.636/1998, o imóvel em tela se encontra destinado por meio de termo de entrega ao TRT 4.
c) Ocorre que em vistoria diligenciada no dia 07/10/2020, pode ser constatada a subutilização do imóvel, de forma que o prédio de nº 964, caracterizado por um galpão, teve a sua cobertura demolida, restando no terreno apenas as paredes em alvenaria, não apresentando uso/ocupação na ocasião da vistoria. O prédio de nº 952, apresentou uso no primeiro pavimento da edificação principal, onde funciona o setor de marcenaria do órgão, o segundo pavimento estava na sua maior parte desativado pelas condições do sistema elétrico (uma parcela da área é utilizada para treinamento dos vigias).
d) Além disso, cabe destacar quanto à informação que consta na página 29 do documento anexado ao expediente 11471901, acerca do levantamento do TRT quanto ao uso, de modo que há no imóvel atualmente (prédios nº 952 e 964) oito (8) pessoas trabalhando no local (sete servidores e um terceirizado).
15. Esse posição da SPU-RS, de acompanhar a utilização dada aos imóveis da  União e prezar pelo seu melhor uso, está alinhado com as diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em articulação com a Secretaria de Gestão, por meio de estratégias de ocupação dos imóveis, de estabelecer iniciativas, ações e projetos que proporcionem uma ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, próprios da União ou de terceiros, levando-se em consideração a oferta e a demanda de espaços.
 

Das normas aplicáveis à hipótese

 

O Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, traz as seguintes disposições gerais sobre o uso de imóveis da União:

 
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U. 
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
 

Estabelece a necessidade de aproveitamento otimizado e de fato do espaço, sob pena de perda do direito de administrar os imóveis, dispensando-se maiores formalidades para a perda da posse.

 

O Decreto-lei nº 9.760/46 também trata da entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta nos seguintes artigos:

  

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.                         (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.                          (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.                           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

Observe-se que o Termo de Entrega, assinado em 27 de outubro de 2016, estabelece as seguintes condições:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega à OUTORGADA da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do imóvel a cujo encargo ficará enquanto estiver sendo utilizado pelo TRT 4ª Região.
CLÁUSULA QUARTA - Na forma prevista nos artigos 77 e 79 do Decreto-lei nº 9760/46, a presente entrega é feita nas seguintes condições: a) cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial; b) a entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em livro próprio na SPU/RS, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue; c) não será permitida a invasão, cessão, locação, venda ou utilização do imóvel em fim diverso do que justificou a entrega; d) qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU/RS, incumbindo à OUTORGADA, após a autorização, encaminhar à SPU/RS a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras  "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

 

Outrossim, a Lei nº 9.636/98 foi modificada recentemente, de forma a permitir a apresentação de proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, Bastaria requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

 

Art. 23-A.  Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.      (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei.
§ 3º-A  Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da alienação, a União dará ciência da proposta ao ocupante, que poderá, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 3º-B  Se o ocupante não custear a avaliação no prazo indicado, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 3º-C  Quando a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União entender necessária a manutenção do bem como público e adequada a execução de projeto por meio de cessão de uso, sob qualquer regime, notificará o interessado dessa decisão, que poderá prosseguir na forma do art. 18-C.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.    (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo.      (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
 

Por outro lado, as Orientações Normativas ON-GEAPN - 002 e ON-GEAPN-004 estabeleciam a prioridade de utilização dos imóveis da União por órgãos da administração direta. A venda de imóvel ocorreria apenas no caso de inexistência de interessados em ocupar.

 

Contudo, a Portaria SPU nº 198, de 20 de julho de 2007, revogou o Anexo III - Quadro II - Escala de Prioridades, que estabelecia a lista de prioridades para destinação de imóveis da União para uso em serviço público federal, da ON-GEAPN - 002 e o Anexo II - Quadro II - Escala de Prioridades, ON-GEAPN-004, que estabeleciam a lista de prioridades para Entregas e Cessões de uso dos imóveis da União.

 

PORTARIA Nº 198, DE 20 DE JULHO DE 2007
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005, e considerando a necessidade de atualizar seus normativos de modo a compatibilizá-los com um novo modelo de gestão que respeite a função socio-ambiental da propriedade pública resolve:
Art. 1º Retificar a Orientação Normativa nº 002, de 24 de janeiro de 2001, da Gerência de Área de Próprios Nacionais que orienta sobre os procedimentos a serem adotados na destinação de imóveis da União para uso em serviço público federal, mediante Cessão de uso gratuito, aos Órgãos da Administração indireta (ON-GEAPN - 002):
I - Revogar o Anexo III - Quadro II - Escala de Prioridades, que estabelece a lista de prioridades para destinação de imóveis da União para uso em serviço público federal;
II - Retificar o inciso V do subitem 4.1.4 da ON-GEAPN-002 passando a ter a seguinte redação:"...............................................V - outros pleitos relativos ao imóvel, se for o caso, bem como as demandas sociais relevantes, a necessidade de apoio ao desenvolvimento local, a vocação do imóvel e demais aspectos econômicos (eventuais gastos com locação pela União, por exemplo); e
III - Retificar o subitem 4.5 da ON-GEAPN-002 passando a ter a seguinte redação:"4.5 Para efeito da presente Orientação Normativa, o Gerente Regional do Patrimônio da União deverá analisar a vocação do imóvel e o respeito a sua função socio-ambiental"..........................................."
IV - Revogar o subitem 4.5.1. da ON-GEAPN-002.
Art. 2º Retificar a Orientação Normativa nº 004, de 29 de novembro de 2001, da Gerência de Área de Próprios Nacionais que orienta sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao gerenciamento de Entregas e Cessões de uso para utilização dos imóveis Próprios Nacionais (ON-GEAPN-004):
I - Revogar o Anexo II - Quadro II - Escala de Prioridades, que estabelece a lista de prioridades para Entregas e Cessões de uso dos imóveis da União;
II - Retificar o subitem 4.2 da ON-GEAPN-004 passando a ter a seguinte redação:"4.2 O perfil vocacional dos imóveis de domínio da União deve ser abordado pela Gerência Regional a partir da demanda por imóveis existente na GRPU, adotando-se a proposição para a sua utilização/destinação, que pode ser:.........................................."
 

Afora isso, estas Orientações Normativas (ON-GEAPN - 002 e ON-GEAPN-004) são anteriores a mudança legislativa na Lei nº 9.636/98 e se encontram abaixo das leis na hierarquia das normas. Orientações Normativas não podem ser contrárias a lei, apenas podem detalhar as previsões legais.
 

 Outrossim, explicitando o disposto na Lei nº 9.636/98, a Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretario de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, modificada pela Portaria Conjunta nº 28, de 24 de março de 2021, estabelece:

 

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece prazos para a atualização cadastral das informações referentes à ocupação dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, próprios ou de terceiros, no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União - SPIUNet.
Art. 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em articulação com a Secretaria de Gestão, por meio de estratégias de ocupação dos imóveis, estabelecerá iniciativas, ações e projetos que proporcionem uma ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, próprios da União ou de terceiros, levando-se em consideração a oferta e a demanda de espaços.
§ 1º As proposições de compartilhamento apresentadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão vinculantes, salvo manifestação justificada do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão participar das estratégias de ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis por eles ocupados, próprios da União ou de terceiros referidos no caput, por meio de termo de adesão, conforme condições e procedimentos que serão estabelecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o parágrafo anterior é extensiva aos órgãos e entidades da administração pública federal indireta em relação a seus prédios próprios, aplicando-se, nos demais casos, as regras gerais desta Portaria Conjunta.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, uma vez formalizado o termo de adesão, as entidades deverão adotar os parâmetros desta Portaria Conjunta." (NR)
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
(...)
VII - ocupação otimizada: área total de escritórios do órgão ou entidade dimensionada em conformidade com o índice estipulado no art. 10, caput." (NR)
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a realização da atualização cadastral no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet dos imóveis sob a jurisdição dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, nos seguintes prazos:
I - até 10 de setembro de 2020, em relação aos imóveis situados no Distrito Federal; e
II - até 10 de dezembro de 2020, em relação aos imóveis situados nos Estados da federação.
§ 1º A atualização cadastral é condição obrigatória para a solicitação de imóveis à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 2º Os campos de detalhamento de população e de áreas da utilização deverão ser atualizados anualmente." (NR)
Art. 5º O cadastramento deverá ser feito para cada imóvel independentemente se o órgão ocupe mais de um imóvel em diferentes endereços.
§ 1º Todos os órgãos e entidades que utilizam imóveis da União, no todo ou em partes, só podem ocupá-los por autorização da SPU, que o fará por Entrega aos órgãos da administração direta e Cessão para entidades da administração indireta.
§ 2º Aqueles que estiverem em desacordo ao previsto no § 1º do caput, deverão buscar a unidade da SPU do estado onde se localiza o imóvel para providenciar a regularização.
§ 3º Caso o imóvel seja compartilhado, a atualização cadastral deverá ser realizada pelo órgão responsável pela área abrangida no respectivo termo de entrega ou cessão, com vistas a implementação da política de rateio.
§ 4º Caso opte pelo compartilhamento do imóvel da União, a parcela do imóvel disponibilizada deverá ser revertida para SPU, que fará a destinação para o outro órgão ou entidade da administração pública, com vistas a implementação da política de rateio, excluídos os casos previstos no art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.
§ 5º Nos imóveis locados de terceiros, o recadastramento será feito pelo órgão gestor responsável pelo contrato de locação e quando optar por compartilhar parte da edificação, se fará observando os conceitos e índices desta portaria.
Art. 6º A atualização cadastral dos imóveis ocupados por cada órgão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - endereço completo;
II - área ocupada em metros quadrados (m²), discriminado por: área construída, área útil da edificação, área de escritórios, discriminando áreas para o trabalho individual e coletivo, áreas de apoio, técnicas e específicas, nos termos do art. 2º.
III - a população do imóvel discriminando a População Principal, População de Apoio, e População Eventual, além daquela população que atue nas Áreas Específicas, se for o caso;
IV - o número de servidores em rotina presencial e semipresencial;
V - área de estacionamento com o respectivo quantitativo de vagas; e
VI - em relação aos imóveis de propriedade da União, regularização cartorial com cópia atualizada da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; ou, em relação aos imóveis de terceiros, cópia do respectivo contrato de locação ou instrumento que legitime o uso e ocupação do bem.
§ 1º As Forças Armadas estão dispensadas de apresentar as informações constantes dos incisos II, III e IV relativas aos seus imóveis operacionais.
§ 2º No caso de imóveis de propriedade de terceiros, deverão ser informados o início e o fim da vigência do contrato e o valor mensal do aluguel, se locado." (NR)
(...)
Art. 10. O cálculo para adequação das áreas de escritório será feito considerando o índice de 7,00 a 9,00 m² de área útil para o trabalho individual por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.
§ 1º As solicitações de imóveis deverão demonstrar no programa de necessidades a adequação ao índice especificado no caput.
§ 2º As atuais ocupações serão objeto de iniciativas de racionalização de uso dos imóveis a serem estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conformidade com o caput do art. 2º.
§ 3º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disponibilizará manual com instruções para determinação do padrão de ocupação e parâmetros para o dimensionamento de ambientes, em imóveis utilizados pelos órgãos e entidades alcançados por esta Portaria Conjunta, com objetivo de auxiliá-los a se adequarem à condição de ocupação otimizada. " (NR)
 

A partir da leitura das normas acima, se percebe que a intenção legal é no sentido de aproveitamento otimizado dos espaços, se evitando desperdícios. Inclusive, se define o espaço adequado no art. 10, da Portaria Conjunta nº 38/2020, acima citada. Não se prioriza mais a ocupação por órgãos da administração direta e sim o melhor aproveitamento dos imóveis.

 

Da responsabilidade legal

 

Vale transcrever novamente o disposto nas cláusulas terceira e quarta do Termo de Entrega, assinado em 27 de outubro de 2016, que estabelecem as seguintes condições:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega à OUTORGADA da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do imóvel a cujo encargo ficará enquanto estiver sendo utilizado pelo TRT 4ª Região.
CLÁUSULA QUARTA - Na forma prevista nos artigos 77 e 79 do Decreto-lei nº 9760/46, a presente entrega é feita nas seguintes condições: a) cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial; b) a entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em livro próprio na SPU/RS, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue; c) não será permitida a invasão, cessão, locação, venda ou utilização do imóvel em fim diverso do que justificou a entrega; d) qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU/RS, incumbindo à OUTORGADA, após a autorização, encaminhar à SPU/RS a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras  "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.ª
 

Conforme se depreende da leitura acima o TRT 4ª Região é responsável pelo uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do imóvel, devendo utilizar o imóvel para os fins a que foi entregue. Inclusive, qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deveria ter sido, obrigatoriamente, comunicada prévia e formalmente à SPU/RS.

 

Significa dizer que a deterioração do imóvel, implicando até em desabamento do teto, deveria ter sido formalmente informada. Se não o foi, a autoridade responsável deve responder pela negligência.

 

A cláusula quinta vai além, e estabelece que o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras  "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional. Ou seja, deve ser apurada a responsabilidade legal dos responsáveis pelos fatos apurados, existindo o dever legal de agir.

 

No Despacho do Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação (20491759) se relata o seguinte:

 

c) Ocorre que em vistoria diligenciada no dia 07/10/2020, pode ser constatada a subutilização do imóvel, de forma que o prédio de nº 964, caracterizado por um galpão, teve a sua cobertura demolida, restando no terreno apenas as paredes em alvenaria, não apresentando uso/ocupação na ocasião da vistoria. O prédio de nº 952, apresentou uso no primeiro pavimento da edificação principal, onde funciona o setor de marcenaria do órgão, o segundo pavimento estava na sua maior parte desativado pelas condições do sistema elétrico (uma parcela da área é utilizada para treinamento dos vigias).
d) Além disso, cabe destacar quanto à informação que consta na página 29 do documento anexado ao expediente 11471901, acerca do levantamento do TRT quanto ao uso, de modo que há no imóvel atualmente (prédios nº 952 e 964) oito (8) pessoas trabalhando no local (sete servidores e um terceirizado).

 

Da solução pacífica do conflito

 

De qualquer forma, recomendamos que, inicialmente, se busque a composição do conflito mediante a verificação da existência de outro imóvel da União que possa atender as necessidades do TRT 4ª Região ou se busque outra solução que atenda aos interesses de ambas as partes, como a venda de uma parte ou o uso compartilhado com outro órgão público. A SPU/RS possui autonomia administrativa para manter o imóvel sob a administração do TRT 4ª Região, podendo também optar por vender o imóvel se entender que haverá melhor aproveitamento.

 

Apenas deve existir motivação da decisão administrativa e deve se atender e considerar as restrições legais vigentes. O TRT 4ª Região não pode permanecer utilizando os imóveis da forma como o faz atualmente.

 

Nesse sentido, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF pode ser consultada. Foi instituída pelo Ato Regimental n.° 05, de 27 de setembro de 2007, sendo unidade da Consultoria-Geralda União-CGU, que é órgão de direção superior integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União - AGU e possui funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

 

ANTE AO EXPOSTO, sem prejuízo das recomendações acima, entendemos pela possibilidade de retomada da administração do imóvel pela União. Contudo, recomendamos inicialmente a busca da conciliação, de modo que, ambas as partes mantenham seus maiores interesses preservados.

 

 

É o parecer que encaminhamos à origem. 

 

 

 

Porto Alegre, 03 de janeiro de 2022. 

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo 

Advogada da União 

Mat. SIAPE n. 1512203   

OAB/RS n. 56.884 

 

 

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 110800127609063 e da chave de acesso 6e9d948a

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 794224285 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 03-01-2022 11:16. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.