ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00981/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.138827/2021-28

INTERESSADOS: UNIÃO - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO [SUPERINT.FED.DE AGRICULT., PECUARIA E ABASTEC.-SFA/SC] E OUTROS

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMONIAL DA UNIÃO. ENTREGA DE ESPAÇO FÍSICO EM CORPO D'ÁGUA À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, PARA FINS DE AQUICULTURA.
I) Termo de Entrega de espaço físico em águas públicas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) para fins de formalizar cessão de uso de espaço físico em corpo d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
II) A área aquícola requerida terá por finalidade a implantação de projeto de aquicultura.
III) Fundamento Legal: Art. 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998; Decreto nº 10.576, de 2020 e Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 10 de outubro de 2007.
IV) Análise da minuta do Temo de Entrega.
V) Para a hipótese de caracterização de área aquícola de interesse econômico, a cessão será necessariamente onerosa e, em havendo condições de competitividade, precedida da realização de procedimento licitatório, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa Interministerial N° 1, de 10 de outubro de 2007 e o art. 5º do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.
V) Aprovação da minuta do Termo de Entrega, condicionada às observações e ressalvas do presente parecer. Entrega já assinada e publicada no DOU, antes mesmo da análise jurídica. Necessidade de realizar saneamentos e republicar o ato no DOU.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O presente processo trata de procedimentos de Entrega de espaço físico em águas públicas para a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) em conformidade com o disposto nos artigos 77 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que tem por objetivo atender as diretrizes estabelecidas pelo Programa SPU+, em consonância com o Inciso I do Art. 2º da Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.517/2021, que é ampliar a integração da gestão do patrimônio da União com as diversas políticas setoriais do governo federal, combinado como os termos do inciso I, art. 40 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998 e da Instrução Normativa Interministerial nº 01, de 10 outubro de 2007 e do Decreto nº 10.576/2021.

O processo veio instruído com os seguintes documentos:

16538445 E-mail SEI - MAPA - Acesso Externo ao Processo 16/06/2021 SPU-SC
16538487 Ofício 01/2017 - Paraíso das Ostras 16/06/2021 SPU-SC
16538489 Certidão negativa de débitos 16/06/2021 SPU-SC
16538493 Declaração para fins de comprovação 16/06/2021 SPU-SC
16538500 Relatório de ensaio A_4091.2017_Peepr_1_2 16/06/2021 SPU-SC
16538503 Planta diversas 16/06/2021 SPU-SC
16538508 Roteiro de conferência documental 16/06/2021 SPU-SC
16538649 Informação 39/CPA-SC/SFA-SC/MAPA 16/06/2021 SPU-SC
16538658 E-mail 2476527 16/06/2021 SPU-SC
16538670 Documento diversos 16/06/2021 SPU-SC
16538672 Certificado DE REGULARIDADE - CR 16/06/2021 SPU-SC
16538675 Anexo Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
16538676 Roteiro de conferência documental 16/06/2021 SPU-SC
16538711 Despacho Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
16538722 Parecer 150/2018-SEI-SINAU/CAAU/CGPOA/DEPOA/SAP 16/06/2021 SPU-SC
16538726 Parecer 179/2018-SEI-SINAU/CAAU/CGPOA/DEPOA/SAP 16/06/2021 SPU-SC
16538731 Ofício 747/2018-SEI-SAP 16/06/2021 SPU-SC
16538787 Minuta de Ofício 16/06/2021 SPU-SC
16538793 Despacho Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
16538811 Ofício 1692/2019/GABSAP/SAP/MAPA 16/06/2021 SPU-SC
16538820 Registro DE DISTRIBUIÇÃO DE OBJETOS 41/2019/DIV1CGODAU 16/06/2021 SPU-SC
16538846 Despacho Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
16538856 E-mail 9892646 16/06/2021 SPU-SC
16538860 Ofício 66/CPSC-MB 16/06/2021 SPU-SC
16538869 Parecer 46/2020/SER3CGODAU_2/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA 16/06/2021 SPU-SC
16538871 Minuta de Ofício 16/06/2021 SPU-SC
16538875 Despacho Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
16538899 Ofício 718/2020/GABSAP/SAP/MAPA 16/06/2021 SPU-SC
16538902 Minuta de Ofício 16/06/2021 SPU-SC
16538907 Despacho Processo nº 21050.003933/2017-90 16/06/2021 SPU-SC
  16538914 Ofício incorreto 16/06/2021 SPU-SC
16539107 Ofício 1150/2021/GABSAP/SAP/MAPA 16/06/2021 SPU-SC
18027755 Despacho 17/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18300953 Mapa Caracterização 27/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18302605 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 943 27/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18365520 Anexo NL 8105007005009 8105007015004 31/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18365527 Anexo 8105 00700.500-9 31/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18366029 Minuta de Termo de Contrato 31/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
18368369 Nota Técnica 41462 31/08/2021 SPU-SC-NUDEPU
20644802 Despacho 29/11/2021 SPU-DEDES-CGDIN
20645378 Checklist 29/11/2021 SPU-DEDES-CGDIN
21018044 Ata GEDESUP-1-DIN 10/12/2021 SPU-DEDES-GEDESUP
21085292 Despacho 14/12/2021 SPU-DEDES-CGDIN
21355544 Termo de Entrega Próprio Nacional 27/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21364244 Extrato 28/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21364714 Despacho 28/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21395992 Publicação DOU - EXTRATO - TERMO DE ENTREGA 29/12/2021 SPU-GABIN-PUBLICACOES

 

É o breve relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

Portanto, esta manifestação limita-se à análise do Termo de Entrega de área aquícola para a finalidade de implantação de projeto de aquicultura (SEI nº 18366029) – em cumprimento ao que determina o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 

 "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

A minuta a ser firmada pelo órgão assessorado tem por fundamento as considerações e indagações da área técnica através da Nota Técnica SEI nº 18368369, nos seguintes termos:

 

O espaço utilizado deverá ser utilizado para fins de maricultura e está localizado no espaço físico de corpos d'água situado no local  "Caieira da Barra do Sul", no município de Florianópolis/SC, com 10.180,00m² (dez mil, cento e oitenta metros quadrados), cadastrado no SPIUnet sob RIP Imóvel 8105007005009 e Utilização 8105007015004, que assim se descreve e caracteriza, conforme memorial descritivo extraído do PARECER N° 46/2020/SER3CGODAU_2/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA (SEI-ME 16538869): Em conformidade com a INI nº 06/2004, as coordenadas UTM são apresentadas pelo interessado obrigatoriamente referenciadas ao Datum horizontal SAD69 e as coordenadas geográficas (grau, minutos e segundos) ao Datum SAD69 ou WGS84. No entanto, em razão da necessidade de adequação do sistema de referência para o SIRGAS2000 (Resolução do presidente do IBGE nº 1/2005) as coordenadas foram convertidas e apresentadas, abaixo, referenciadas ao Datum horizontal SIRGAS 2000:

As referências utilizadas para elaboração desta Nota Técnica foram o Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, a Instrução Normativa Interministerial nº 06 de 31 de maio de 2004 e a Instrução Normativa Interministerial nº 01 de 10 de outubro de 2007.

A entrega, conceituada pela ON – GEAPN – 001 como "Ato de transferir a administração ou a jurisdição de imóvel próprio nacional a um determinado Órgão vinculado à Administração Pública Federal direta, para destinação específica", prevista pelo Art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tem como beneficiário a administração direta, para o uso no serviço público federal e é ato privativo da SPU:

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União – SPU."

 

Pela Portaria nº 83, de 28/08/2019, Art.14, inciso I, publicada no D.O.U., Seção 1, pág.10, de 03/09/2019, in fine, esta competência foi delegada as Superintendências:

"Art. 1º.  Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

I) entrega de imóveis para a Administração Pública Federal; (...)"

 

O termo de entrega lavrado na SPU, possui força de escritura pública, de acordo com o artigo 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,  c/c o artigo 102 inciso III, Anexo I, do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019

Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946

"Art. 74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas."

 

Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019

"ANEXO I

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:: (...)

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;(...)"

 

A presente Entrega destina-se à implantação de atividade de aquicultura, conforme previsão expressa no Decreto nº 10.576/2020, INI nº 06/2004, mais especificamente, INI SEAP/SPU nº 01 de 10/10/2007 e Portaria nº 437 de 28 de novembro de 2008, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União efetivar a autorização dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União, de acordo com projeto técnico aprovado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAP/PR.

A Coordenadoria de Aquicultura em Águas da União apresentou o seu Parecer Conclusivo (SEI-ME 16538869) afirmando que o projeto atende todos os critérios estabelecidos no Decreto 4.895/2003, substituído hoje pelo Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, e na INI 06/2004, com processo deferido pela Autoridade Marítima com jurisdição sobre o local do empreendimento, conforme Ofício nº 1060, de 08 de novembro de 2019. Conforme o mesmo Parecer: "O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA não participa mais da análise dos processos de autorização de uso de corpo d’água de domínio da União para fins de aquicultura, em razão do atual arcabouço normativo aplicado ao licenciamento ambiental da atividade, conforme Parecer nº 00125/2016/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU de 10/08/2016 (processo 02001.001733/2016-52)". E, ainda, que a documentação de regularidade jurídica atualizada do interessado será cobrada no ato de participação no certame licitatório referente a área em tela, não sendo necessário estar atualizada nesta etapa do processo de cessão.

Ocorre que, ainda que o Ibama não faça o Licenciamento da área, o mesmo Parecer nº 00125/2016/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU  afirma que:

"17. Não existe prejuízo ambiental na transferência da titularidade do licenciamento e da licença ambientais porque tal mudança não acarreta alteração de nenhuma obrigação ou ação estabelecidas, especialmente as condicionantes.

18. Certamente que o sucessor tem que cumprir os requisitos previstos no ordenamento para tanto, mas são os requisitos já estabelecidos para qualquer empreendedor, não havendo nada de extraordinário nisso.

3.CONCLUSÃO19. Por tais motivos, é válida a mudança de titularidade do licenciamento ambiental, bem como da licença, desde que o sucessor cumpra os requisitos normativos exigidos para ser empreendedor perante o órgão licenciador."

 

Desta forma, entendemos que o Licenciamento Ambiental é condição imprescindível para a atividade, portanto, no Termo de Entrega será inserido prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios do mesmo em conjunto com a  Ratificação do Termo de Entrega, nos termos do  § 1º do art. 79  do Decreto-lei nº 9.760/1946:

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue."

 

Com base na documentação anexada aos autos, bem como aprovação do projeto técnico pela SEAP/PR em seu PARECER N° 46/2020/SER3CGODAU_2/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA (SEI-ME 16538869), somos favoráveis à entrega do espaço aquático a SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Em se tratando de imóvel com avaliação inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), proponho pelo envio ao Departamento de Destinação Patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para encaminhamento aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas de nível 1 (GE-DESUP-1) para análise, apreciação e deliberação quanto a destinação pretendida.

Autorizada a destinação, agendar a lavratura do termo de entrega conforme minuta 18366029."

 

LEI Nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987 estabelece:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2° O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4° A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – II – omissis.
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§§ 8º a 12. Omissis." (grifos e destaques)

 

Em se tratando de cessão de uso de espaço físico em corpo d’água de domínio da União, o DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, que dispõe sobre a cessão de uso desses espaços especificamente para a prática da aquicultura, prescreve:

 

 Art. 2º Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.
 
Art. 4º  O uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I - as coordenadas geográficas;
II - a justificativa para a escolha do local;
III - a descrição do sistema produtivo; e
IV - o responsável técnico habilitado.
§ 1º  A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º  Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviárioe à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economiapara adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.”(grifos e destaques)
 

 

O Despacho, 20644802, assim arrematou a questão:

 

 

"O presente processo trata de procedimentos de Entrega de espaço físico em águas públicas para a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) em conformidade com o disposto nos artigos 77 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que tem por objetivo atender as diretrizes estabelecidas pelo Programa SPU+, em consonância com o Inciso I do Art. 2º da Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.517/2021, que é ampliar a integração da gestão do patrimônio da União com as diversas políticas setoriais do governo federal, combinado como os termos do inciso I, art. 40 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998 e da Instrução Normativa Interministerial nº 01, de 10 outubro de 2007 e do Decreto nº 10.576/2021.

A áreas aquícola será utilizado para fins de maricultura e está localizado no espaço físico de corpos d'água situado no local “Caieira da Barra do Sul", no município de Florianópolis/SC, com 10.180,00m² (dez mil, cento e oitenta metros quadrados), cadastrado no SPIUnet sob RIP Imóvel 8105007005009 e Utilização 8105007015004 (18365527), com precificação de R$ 1.218.101,50 (um milhão, duzentos e dezoito mil centos e um real e cinquenta centavos) conforme Relatório de Valor de Referência 943/2021 (18302605).

Após exames das peças processuais, considerando a Nota Técnica SEI nº 41.462/2021/ME, de 31 de agosto de 2021 (18368369), e demais expedientes complementares da Superintendência do Patrimônio do Estado em Santa Catarina no qual concluiu que o processo está devidamente instruído, e manifestou-se favoravelmente, a entrega, in verbis: “Com base na documentação anexada aos autos, bem como aprovação do projeto técnico pela SEAP/PR em seu PARECER N° 46/2020/SER3CGODAU_2/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA (SEI-ME 16538869), somos favoráveis à entrega do espaço aquático a SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” verifica-se que os autos estão em conformidade com as normas que regem o patrimônio imobiliário da União, em que sugeriu que os autos fossem encaminhados a esta unidade central para submeter ao GE-DESUP-1.

O mencionado pleito foi objeto de análise pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA por meio do PARECER Nº 46/2020/SER3CGODAU_2/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA (16538869), que opinou “Com fim à consecução da entrega do imóvel e entendendo terem sido aportadas todas as informações necessárias, sugere-se a remessa deste Parecer Técnico à Superintendência Estadual do Patrimônio da União do estado de Santa Catarina”.

Diante do exposto, em análise preliminar, esta CGDIN entende que o pleito encontra condições de ser submetido ao crivo do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível I, conforme determinado pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que, deliberado favoravelmente, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União, para manifestação quanto aos aspectos legais a envolver a matéria."

 

Veja-se o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa SPU+, instituído pela PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 2.517, DE 2 DE MARÇO DE 2021, que institui o Programa SPU+ e dispõe sobre seus objetivos, forma de implementação, gestão e governança, com vistas a atingir os objetivos  ali elencados:

 

"Art. 2º O Programa SPU+ terá como premissas a inovação, a modernização e a transformação da gestão e governança do patrimônio imobiliário da União, visando atingir os seguintes objetivos:
I - ampliar a integração da gestão do patrimônio da União com as diversas políticas setoriais do governo federal;
II - apoiar o crescimento econômico por intermédio da qualificação dos processos de  destinação ou regularização de áreas para projetos de infraestrutura e projetos econômicos de interesse nacional;
(...);
V - ampliar a rentabilidade dos ativos imobiliários federais por intermédio do desenvolvimento de novos modelos de negócios, aperfeiçoamento e modernização dos instrumentos, preservando-se o interesse público nas destinações sociais;
(...);
XIII - desburocratizar serviços e processos para melhoria da eficiência, ampliar a relação com a sociedade e a transparência dos atos de gestão.
XIV - maximizar o controle do uso e ocupação dos imóveis e das áreas públicas e contribuir para sustentabilidade ambiental; e
XV - ampliar a relação institucional com outros entes nas esferas estadual e municipal, visando a gestão compartilhada e o interesse comum na preservação dos bens públicos, sobretudo a preservação ambiental do litoral brasileiro.
Parágrafo único. O estabelecimento das premissas para Gestão e Governança do Programa SPU+ objetiva promover condições para maximizar a eficiência e eficácia do Programa, estabelecer uma base confiável para a tomada de decisões, assegurar o alinhamento das ações das áreas intervenientes e facilitar o atingimento dos resultados esperados."

 

A instrução do processo de entrega da área à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atender ao estabelecido na INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, que estabelece os procedimentos operacionais para a autorização de uso dos espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura, devendo conter os documentos exigidos sem seu art. 14:

 

"Art. 14 O requerimento de entrega de espaço físico em águas públicas para atividades de aqüicultura será encaminhado pela SEAP/PR à Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU/UF e deverá conter:
I - características do imóvel pretendido;
II - memorial descritivo da área, indicando as coordenadas UTM dos vértices do(s) polígono(s) da(s) área(s) pleiteada(s), tolerando-se um erro máximo de vinte metros, ou, na sua impossibilidade, coordenadas geográficas a partir da carta náutica apresentada a requerimento do Comando da Marinha, acompanhado de planta de situação;
III - finalidade da destinação (parque ou área aqüícola, área de preferência, população favorecida, gratuita ou onerosa), e atividades a serem desenvolvidas;
IV - prazo para o cumprimento do objetivo, conforme o caso;
V - estimativa de valor do imóvel;
VI - parecer final conclusivo com relação à regularidade documental e técnica do projeto e a
viabilidade do uso.
§ 1º A manifestação da GRPU/UF deverá ser dirigida à SPU/MP com parecer circunstanciado para autorização da lavratura do Termo de Entrega.
§ 2º A solicitação não aprovada pela GRPU será encaminhada à SPU/MP para análise e posterior restituição à SEAP/PR, se for o caso, por meio de expediente contendo a devida justificativa."
 

Dos autos constam manifestação quanto ao Valor de Referência (SEI 18302605) e parecer conclusivo do Núcleo de Destinação Públicada SPU/SC (SEI nº 18368369).

 

Contudo, recomenda-se que se atente para a classificação da área aquícola que, em se caracterizando como "de interesse econômico", a cessão será sempre onerosa e, em havendo condições de competitividade, precedida de procedimento licitatório, como definem o art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 e art. 5º do DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, respectivamente:

 

"Art. 5º O Termo de Entrega lavrado pela SPU/MP poderá autorizar a SEAP/PR a ceder áreas
aqüícolas, observadas as seguintes condições:
I - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de
utilização do imóvel;
II - a prioridade para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da
União para fins de aqüicultura nas faixas ou áreas de preferência, será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, de acordo com o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003;
III - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;
IV - o processo de seleção será conduzido pela SEAP/PR, ficando a seu critério a escolha da
modalidade a ser empregada no caso concreto, de acordo com a legislação em vigor;
V - outras que venham a ser estabelecidas no Termo de Entrega da SPU/MP.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas no termo de entrega específico ou a utilização da área em desacordo com as especificações da legislação do patrimônio da União implicará a reversão da área, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art. 5º  As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I - de interesse econômico;
II - de interesse social; e
III - de pesquisa ou extensão.
§ 1º  As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º  As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.
§ 3º  As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º  Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º  Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita." (grifos e destaques)

 

Quanto a minuta do Termo de Entrega (SEI nº 18366029) -, vê-se que deve ser adotado o Modelo de Termo de Entrega para Aquicultura do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, devendo o Modelo do Anexo II ser observado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando da formalização do Contrato de Cessão de Uso com o interessado/outorgado.

 

Ainda, na CLÁUSULA DÉCIMA da minuta, foi devidamente incluído o parágrafo prevendo expressamente a necessidade de observância do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 e art. 5º do DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, na hipótese de caracterização de área aquícola de interesse econômico, onde a cessão será necessariamente onerosa e, em havendo condições de competitividade, precedida da realização de procedimento licitatório, tal como já recomendado na oportunidade do PARECER N. 002/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, proferido no processo de NUP 00363.003988/2013-72.

 

Importante, também, pontuar que o termo de entrega assinado pelas partes, 21355544, está diferente da minuta constante do documento SEI, 18366029. Por exemplo, a questão das licenças ambientais foi retirada da versão assinada. Deste modo, deve o órgão assessorado justificar o porquê dessa situação? Nossa opinião jurídica é que conste tudo conforme trazido no modelo do anexo I da mencionada Instrução Normativa.

 

Em relação à competência, originariamente o Presidente da República é a autoridade que detém a competência para ceder imóveis da União (art. 18, § 3º, da Lei nº 9.636, de 1998). No entanto, pelo Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, foi delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para autorizar a cessão de imóveis, devendo constar da minuta o ato específico de subdelegação de competência ao Superintendente do Patrimônio da União na localidade para firmar o Termo de Transferência, ante ao que dispõe o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, considerando que a orientação promovida por este consultivo especializado é quanto ao controle de legalidade da Administração, não implicando conferência de documentos, matérias de cálculo, técnicas ou financeiras, ou mesmo deliberação, que é prerrogativa do gestor público, em atendimento ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela aprovação condicionada da minuta de Termo de Entrega elaborada, recomendando-se o encaminhamento da presente manifestação jurídica ao órgão assessorado, para prosseguimento do feito, uma vez não conter defeito insanável com relação à forma legal que possa macular o procedimento.

Registre-se que o órgão já publicou e assinou o termo de entrega, antes mesmo da análise jurídica desta Consultoria Jurídica. (21355544 e 21395992) Ressalte-se que nossa análise é anterior a publicação do ato. Assim, o órgão assessorado, ao realizar os saneamentos aqui pontuados, deve republicar o termo de entrega. Este Parecer deve ser lido na íntegra.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2021.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154138827202128 e da chave de acesso fa14deb6

 




Documento assinado eletronicamente por VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 794968527 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR. Data e Hora: 30-12-2021 11:31. Número de Série: 42382093602096647003948142834. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.