ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER Nº00987/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.117624/2021-00.

ÓRGÃOS: UNIÃO -  SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA - SPU/PB.

ASSUNTOS: ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE  CESSÃO DE USO SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA. 

VALOR DE AVALIAÇÃO : R$ 247.905, 38 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinco reais e trinta e oito centavos).

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.BENS PÚBLICOS.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA  ELÉTRICA. PASSAGEM  DE LINHA DE TRANSMISSÃO. ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA.CESSÃO DE  USO. ART. 18 DA LEI Nº 9.636/1998. AVALIAÇÃO DO BEM. COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA. VIABILIDADE JURÍDICA. ATENDIAS AS RECOMENDAÇÕES DESTE PARECER.

I-RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União, no Estado da Paraíba - SPU/PB,  Município de João Pessoa, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 341005/2021/ME, de 20 de dezembro de 2021, (SEI 21232025), encaminhou a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio),  para análise das minutas do Contrato de Cessão Onerosa (SEI 21231153) e da Inexigibilidade de Licitação (194205391) do Processo Administrativo 19739. 117624/2021-00, referente à CESSÃO DE USO, SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA, do imóvel que menciona, situado na propriedade Lagoa Bonita, no Município de Campina Grande/PB, que entre si fazem, como Outorgante Cedente, a UNIÃO, como Outorgada Cessionária à BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA SA, com área de 18,2088 hectares (fração ideal de 0,02836), sem benfeitorias, RIP n° 1981.00079.500-2, com vistas à implantação e operação das linhas de transmissão objeto do Lote 04 do Leilão nº 02/2018, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 15/2018-ANEEL, (SEI 21232025).

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União,  para análise de minuta de Contrato de Cessão de Uso  sob o Regime de Utilização Onerosa- SPU/PB,  em favor da Companhia BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA SA, inscrita no CNPJ nº : 31.109.417/0001-10, para regularização e implantação da Linha de transmissão campina Grande III,  João Pessoa II,  em 500 Kv (quinhentos quilovolts), circuito simples, com extensão aproximada de 123 Km (cento e vinte e três quilômetros), que interligará a Subestação Campina Grande III  à Subestação João Pessoa II, percorrendo os Municípios de Campina Grande, Queimadas, Fagundes, Ingá, Mogeiro, São José dos Ramos, Itabaiana, Pilar, São Miguel de Taipu, Pedras de Fogo, Santa Rita e João Pessoa, todos localizados no Estado da Paraíba.

 

A referida Linha de Transmissão será construída, implantada e operada pela empresa Borborema Transmissão de Energia S.A. (Sterlite Power), concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 31.109.417/0001-10, no âmbito do Contrato de Concessão  15/2018, firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em 21 de setembro de 2018, referente ao Lote 04 do Leilão de Transmissão ANEEL 02/2018.

 

A área pretendida  em cessão é de 18.2088 hectares, sem benfeitoria, equivalente à fração ideal de 0,02836, em relação à área total do imóvel de 642,05 hectares,com benfeitorias, caracterizado como Nacional Interior, com   Registro Imobiliário Patrimonial – 1981.00079.500-2 (RIP Imóvel) e 1981.00204.500-0 (RIP Utilização), localizado na propriedade Lagoa Bonita, no Município de Campina Grande/PB, o qual faz parte de área maior entregue ao Instituto Nacional do Semiárido - INSA, objeto da Matrícula nº 56449, Livro 2/H-R,Fls.035, do Serviço Notarial e Registrai Evandro Cunha Lima, da Comarca de Campina Grande-PB. 

 

A área foi avaliada com  VALOR DE AVALIAÇÃO - R$ 247.905, 38 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinco reais e trinta e oito centavos).

 

È o relatório.

 

II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica dos textos das minutas apresentadas tem como base o Art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."

 

É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento nos autos do processo administrativo,em epígrafe. Com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11, da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

 

A competência legal atribuída a este Órgão Jurídico encontra fundamento no art.11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a pretensão de Consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram  reservados à esfera discricionária do Gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU. No tocante à instrução processual percebe-se a observância minima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como de modo  a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado das  minutas propostas, destacando-se, além de outros documentos,  os seguintes:  PARECERn.00210/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 17832575);  CONTRATO DE CONCESSÃO No 15/2018-ANEEL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., (SEI 17832575);Requerimento, (SEI 17832597); Despacho de Análise do Requerimento, (SEI 18076637); Memorial Descritivo, (SEI 18162968); Despacho, (SEI 18164908); Nota Técnica - Homologação de Laudo de Avaliação- Linha de transmissão INSA nº 395/2021/ME,( SEI 19230133); Nota Técnica - Homologação de Laudo de Avaliação SEI nº 423/2021/ME, (SEI 19230167); Sistema de Gerenciamento dos  Imóveis de uso  Especial da União, (SEI 19230167); Despacho, SPU/PB, (SEI 19414245); MINUTA DE TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, (SEI 19420539); MINUTA DE PORTARIA [SPU-PB-NUDEP] /ME Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO,(SEI 19422382); CONTRATO DE CESSÃO DE USO, SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA,(SEI 19424900); Despacho, (SEI 19433505); PARECERn.00210/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,(SEI 19435545); Nota Técnica SEI nº 50047/2021/ME, (SEI 19568776); Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, (SEI 19602833); Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União-Fração Linha de Transmissão (SEI 19603014);  Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, (SEI 19607851); CHECK LIST, (SEI 19607936 ); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CERTIDÃO NEGATIVA DE LICITANTES INIDÔNEOS, (SEI 19849462); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO, (SEI 19849567); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, (SEI 19849650); Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (SEI 19849715) ); CADASTRO NACIONAL DE OBRAS -CNO, RECEITA FEDERAL, (SEI 19849861); CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO PARA COM AS OBRIGAÇÕES DO  SETOR ELÉTRICO -ANEEL, (SEI 19849971); Nota Técnica SEI nº 51935/2021/ME, (SEI 19850744) Petição (20664422); Despacho SPU/PB, (SEI 20665212); Nota Técnica SEI nº 57649/2021/ME,(SEI 20712448); Despacho, (SEI 20731078);  Despacho SPU/PB, (SEI 20739990); Ata  da Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1-DIN), (SEI 20892503); Despacho SPU/PB, (SEI 21075333); OFÍCIO SEI Nº 334108/2021/ME, (SEI (21076095); Despacho SPU/PB, (SEI 21097126); PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, (SEI 21230655); MINUTA DE CONTRATO PROCESSO SEI Nº 19739.117624/2021-00 Livro - PB - XX – Fls.  CONTRATO DE CESSÃO DE USO, SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA, (SEI 21231153 ); OFÍCIO SEI Nº 341005/2021/ME, de 20 de dezembro de 2021, (SEI 21232025).

 

Registre-se, por oportuno, que à análise feita será   tão somente das MINUTAS INSERIDAS,  (SEI 19420539) e MINUTA DE CONTRATO  DE CESSÃO DE USO, SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA, (SEI 21231153 ) vez que o  processo de cessão  ter sido analisado por meio do PARECERn.00210/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 17832575).

 

A Cessão de Uso Onerosa neste caso, portanto, tem fundamento no art. 18, inciso II, e §§ 2º a5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba,  analisou o pedido de cessão por meio da Nota Técnica SEI nº 51935/2021/ME, em que entendeu que" os autos  encontram-se devidamente instruídos, conforme documentos constantes na Check List 19210235, propomos que seja o presente processo submetido ao Sr. Superintendente para análise e deliberação, e após as devidas assinaturas, o envio do processo à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura – CGDIN-SPU, para análise dos aspectos legais inerentes aos atos indicados,e posterior, encaminhamento para deliberação do pleito pelo GE-DESUP", (SEI  19850744).

 

Com a manifestação favorável do Superintendente do Patrimônio da União -SPU/PB, nos seguintes termos: "

 

"De acordo, encaminhar para a Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura – CGDIN-SPU, no Órgão Central desta SPU, para análise dos documentos e demais providências visando à apresentação do pleito para deliberação do GE-DESUP competente."

 

O   Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1-DIN), através da ATA DE REUNIÃO, de 18/12/2021, manifestou-se favoravelmente à entrega conforme  a disposição dos artigos 18 e 42 da Lei nº 9.636/98 e no Decreto-Lei nº 9.760/46, bem como,   considerando os autos devidamente instruídos, (SEI   20892503).

 

Impende  destacar, que a área foi decretada como de servidão administrativa em ato da ANEEL, conforme documento ( SEI 16833734), e não existe nenhuma outra manifestação segundo a SPU/PB sobre a necessidade de utilização da área em questão, ou óbice do INSA/CG, que justifique o impedimento do ato de destinação previsto.

 

Quanto  à análise de exigibilidade de licitação, no caso em questão trata-se de regularização de área ao requerente que tem como objetivo a implantação e operação de Linhas de Transmissão de 500 kV Campina Grande III - João Pessoa II, objeto do Lote 04 do Leilão nº 02/2018, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 15/2018-ANEEL. Considerando a existência de contrato de concessão celebrado com o Poder Concedente ( SEI 16833731), restou configurada a ausência das condições de competitividade, o que justifica o reconhecimento da inexigibilidade de licitação, por meio da Minuta de Inexigibilidade ( SEI 19420539), para posterior ratificação pela representante legal da SPU/UC , estando portanto amparada legalmente nos termos do  caput do Art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Recomenda-se a observância do  disciplinado pelo artigo 26, da Lei nº 8.666/93, vejamos:

 

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). (negritei).

 

Em qualquer caso, mostra-se necessária a justificativa da situação de inexigibilidade e a ratificação do ato de declaração de inexigibilidade pela autoridade superior e posterior publicação, na forma do artigo 26 da Lei de Licitações, tendo em vista que esse dispositivo menciona tanto a declaração de inexigibilidade quanto à hipótese de dispensa licitatória em referência.

 

A portaria autorizativa para contrato de cessão de uso onerosa inserida nos autos, (SEI 19422382), atende a previsão legal para sua elaboração e assinatura, com fulcro no art. 1º , inciso III, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016.

 

Quanto a análise da  Minuta de Contrato  de Cessão  de Uso Sob  Regime de Utilização Onerosa, jutada aos autos,   observou-se  às cláusulas contratuais obrigatórias previstas no art. 55, da Lei nº 8.666/93 e seguiu as condições aplicadas no art. 2º da Portaria 11.190, de 1º de novembro de 2018, guardando   consonância com a portaria autorizativa, (SEI 19422382) quanto ao prazo de cessão. Contudo, convém que a SPU/PB promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado. (SEI 21231153 ).

 

Portanto, para que não haja prejuízo para a realização da presente cessão de uso onerosa, recomenda-se  ao órgão de origem, que observem a legislação citada  na Minuta de Contrato de Cessão de Uso em estudo, em especial, no Item, A – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, A1- OUTORGANTE CEDENTE, vez que  a  Portaria SPU n° 40, de 18 de março de 2009,  alterada pela Portaria SPU nº 217, de 16 de agosto de 2013, foram  revogadas pelo Art.9º, da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021,  que "Delega competências para as autoridades que menciona para aprática de atos administrativos "in verbis:

 

"Art. Ficam revogadas as Portarias 40, de 18 de março de 2009, 217, de 16 de agosto de2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019."

 

A respeito do assunto, ressaltamos que a minuta submetida à análise acertadamente condiciona a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento das instalações identificadas na referida portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. 

 

 

Quanto à regular destinação do imóvel cedido e ao cumprimento das finalidades da cessão, não obstante as obrigações assumidas pelo cessionário em face do contrato, incumbe legalmente à SPU fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.636/98:

 

"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual."

 

Quanto ao prazo para cumprimento das finalidades das cessões, constata-se que a Lei nº 9.636/98, no parágrafo 3º do seu art. 18, impõe que o termo ou contrato estipule um prazo para que a destinação da cessão seja executada, isto é, um limite temporal para que o cessionário implemente a finalidade assumida. Desse modo, desde que haja possibilidade fática para a aplicação da norma, o estabelecimento de prazo configura-se requisito legal.

 
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...)
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
(...)  (negritei)"

 

Recomenda-se ainda à SPU/PB, providenciar a publicação do  extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Recomenda-se à SPU/PB, por fim, que seja verificada as certidões de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de regularidade junto ao FGTS, a fim de que a validade da habilitação do cessionário esteja devidamente demonstrada no momento da assinatura do contrato, bem como, dos demais documentos comprobatórios e declarações anexados aos autos.

 

III-CONCLUSÃO.

 

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se  pela possibilidade jurídica da celebração do  CONTRATO  DE CESSÃO DE USO, SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO ONEROSA, (SEI 21231153) ora analisado, nos moldes trazidos a exame, condicionada ao atendimento pelo órgão assessorado  das recomendações lançadas nos itens 16, 19; 20; 24 e 25 deste opinativo.

 

 

Observe-se que somente após o acatamento e implementação das recomendações emitidas ao longo deste Parecer, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PB,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

É  o parecer.

 

Brasília, 06 de janeiro se 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739117624202100 e da chave de acesso 73617b70




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