ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00003/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.001921/2004-95
INTERESSADOS: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT
ASSUNTOS: CESSÃO
EMENTA:
NUP: 04972.001921/2004-95
NTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
EMENTA: Legalidade de Cobrança Retroativa de Aluguel de Imóvel Funcional do DNIT - Observância da Prescrição Quinquenal.
I. RELATÓRIO
1. O presente processo foi instaurado em razão do pedido da SPU para análise da Nota Técnica SEI nº 60001/2021/ME, relativamente ao imóvel RIP SPIUnet nº 8199.00022.500-1, localizado na Rua Dr. Mathias Piecknick, nº 296, Centro, Mafra/SC, onde é sugerida a cobrança de aluguel de Próprio Nacional utilizado por servidor aposentado do extinto DNER, sucedido depois pelo DNIT.
2. Na data de 20/06/2005, a SPU/SC emitiu nota sugerindo a cessão gratuita do imóvel ao DNIT, mas, devido à controvérsia existente quanto à destinação dos imóveis do extinto DNER, foi necessário aguardar o Termo de Conciliação THP 032/2009, onde ficou acordado que a SPU deveria doar a Sede das Superintendências Estaduais do Órgão extinto e avaliar a pertinência da cessão ou doação de outros imóveis ao DNIT como essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
3. Ocorre que, devido ao sobrestamento dos processos, o Órgão Central da SPU, somente se manifestou no início de 2011, por meio da Nota Técnica nº 28/2011-CGAPF/SPU (11754200), contrariamente à pretendida cessão gratuita.
4. Por fim, tendo em vista que o imóvel ficou ocupado por largo período de tempo, foi decidido cobrar aluguel do então ocupante, restando pendente a dúvida sobra a legalidade da cobrança retroativa desses alugueres, em razão da Recomendação nº 002 da Controladoria Geral da União – CGU, tendo em vista que o DNIT declarou não ter interesse de utilizar o imóvel.
5. É o que importa a relatar.
II. ANÁLISE JURÍDICA
6. A análise jurídica não pode desconsiderar os fatos relevantes existentes nessa questão, como de que a cobrança seria relativa ao período posterior à extinção do DNER, visto que a ocupação por servidor do referido Órgão estava amparada pela Norma Reguladora 151-A-PG – Utilização de Imóveis Próprios do DNER ou locados de Terceiros, aprovada pela Resolução nº 685/85 e artigo 41 do D.L. 9760/46.
7. No caso em tela, a SPU, por intermédio das Notas Técnicas números 196 e 287/2014/CGAPF/DEDES/SPU/MP (11754224 e 11754225), entende que a utilização do imóvel poderia ser enquadrada numa das possibilidades elencadas no art. 86 do D.L. 9760/46, tudo porque não foi satisfeita a exigência disposta no art. 82 deste diploma ante a ausência de declaração formal do ministro de estado da pasta da jurisdição do DNIT, mesmo após requisição de informações quanto ao enquadramento do imóvel como residência em caráter obrigatório. Segue abaixo transcritos parte do Decreto Lei supramencionado, com os devidos grifos acerca dos dispositivos mencionados neste parágrafo:
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
(...)
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço público federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.
§ 5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.
Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.
Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
II – remeter cópia do termo ao S. P. U.;
III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia desse expediente;
IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e
V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições deste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.
(...)
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:
II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III – a quaisquer interessados.
(...)
Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.
9. O processo teve início com o envio do Ofício nº 000691, de 21/06/2004, encaminhado pelo DNIT, afirmando que o imóvel servia de moradia do Engenheiro Jeferson José Benedeí Bittencourt, sendo que não constavam nos autos elementos suficientes que levasse a crer que o imóvel pudesse ser considerado como essencial ao desenvolvimento das atividades do DNIT; assim como não constava qualquer minuta de contrato ou menção de pagamento pelo servidor em retribuição pela utilização do bem imóvel; tampouco declaração oficial expressa de que o servidor exercia cargo em comissão ou função gratificada, que, no interesse do serviço, conviesse residir próximo à repartição; em razão disso, foi sugerida a cobrança de aluguel.
10. O grande problema de uma cobrança administrativa, em especial a judicial, reside no fato do mesmo conseguir comprovar tal condição, o que acarretaria ônus para a União, após a cobrança ser considerada indevida, sobretudo se for levado em conta o enorme período de tempo transcorrido para a se definir a situação do imóvel e da ocupação irregular pelo Servidor.
11. O que restou evidente é o fato do Servidor do DNER e depois DNIT, ter residido em imóvel, Próprio da União, durante vários anos, sem uma aparente justificativa legal, mas ainda, gratuitamente, sem que qualquer membro da Administração do DNER ou DNIT tenham adotado qualquer providência para regularizar essa situação.
III. CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, em resposta à consulta formulada pela SPU, opina-se pela legalidade da cobrança administrativa, com prazo para defesa e apresentação de documentos, salientando que o pagamento de todo período não é exigível, respeitado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança.
13. Em resumo, somente podem ser cobrados judicialmente, os últimos cinco anos da ocupação, sendo cabível, inclusive, a apuração da responsabilidade funcional daquele que permitiu ou concedeu a ocupação de imóvel da União sem a devida justificativa ou autorização legal.
Brasília, 03 de janeiro de 2022.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972001921200495 e da chave de acesso 10641d3d