ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00007/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.174823/2021-11

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO - SPU/MT

ASSUNTO: CONSULTA ACERCA DE TERRAS INDÍGENAS

 

 

 


I  Consulta. Apreciação parecer nº 541/SGACI/PGE/2021. Lei nº 6.001/1971. Decreto nº 1.775/1996.
II cobrança pelos índios Paresi de taxa para travessia da MT - 235. Terra Indígena Utiarati. Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso. SPU/MT.
III Competência da Funai para administrar terras indígenas.
 

 

 

Portaria 522/N 19 de setembro de 1978 Presidência da Funai

Atribui as unidades executivas regionais além das atividades próprias constantes no Regimento, as relacionadas com a administração do patrimônio indígena. Boletim Informativo,v.14, sep. 25, 27 de novembro de 1981. p.05

 

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 (DOU de 30.01.2019, Seção 1, p. 16) submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de consulta a cerca parecer nº 541/SGACI/PGE/2021, que trata da cobrança pelos índios Paresi de taxa para travessia da MT - 235, em face de ocuparem a Terra Indígena Utiarati.

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração de download completo no sistema Sapiens: Ofício SEI nº 1166/2022/ME (p. 03); OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 4897/2021 (p. 05-6); Ofício nº /SGACI/PGE/2021 (p. 07-8); Parecer nº 541/SGACI/PGE/2021(p. 09-32); Nota Técnica SEI nº 62847/2021/ME (p. 39-40); matrícula (p. 41-6); consulta SPIUnet (p. 47-9); levantamento fotográfico (p. 50); matrícula (p. 63-4); Parecer Técnico (p. 65); memorial descritivo (p. 67-70); Ofício SEI nº 982/2022/ME (p. 91-2); Nota Técnica SEI nº 137/2022/ME (p. 93-5); lista de verificação (p. 96); e por fim, Ofício SEI nº 1166/2022/ME (p. 97-8).

 

O link de acesso ao sistema SEI não foi encaminhado, logo esta análise tem em vista apenas os documentos anexados ao processo criado no sistema Sapiens. Caso existam outros documentos relevantes no processo existente no sistema SEI os autos devem retornar para análise desta E-CJU Patrimônio, de modo a verificar possíveis alterações de entendimento.

 

Este, em síntese, o relatório.  

 

Trata-se de consulta a cerca parecer nº 541/SGACI/PGE/2021, que trata da cobrança pelos índios Paresi de taxa para travessia da MT - 235, em face de ocuparem a Terra Indígena Utiarati. Com efeito, o parecer se trata de manifestação a cerca da proposta para a regularização da cobrança de taxa de travessia da rodovia MT - 235 pelas associações indígenas Halitinã e Waymare, constante da Ata de Assembleia Geral do Povo Haliti Paresi, realizada em 26 de janeiro de 2020.

 

Contudo, muito embora se trate de terras da União a administração compete a Fundação Nacional do Índio - Funai e não a Superintendência do Patrimônio da União - SPU. O Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, que aprova o Estatuto da Funai estabelece no art. 2º, inc. III, do Anexo I, que compete a Funai administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados.

 

DECRETO Nº 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012.
(...)
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem sede e foro no Distrito Federal,circunscrição no território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social,costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam eao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que de!nam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos,censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas,visando à valorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Art. 3º Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.
Art. A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente.
(...)
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27. Constituem bens do patrimônio indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades enas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 28. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens deste patrimônio.
Art. 29. O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.
Art. 30. Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados.
Art. 31. O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 32. A FUNAI responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.
Art. 33. Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
III - as subvenções, os auxílios e as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas,nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - dez por cento da renda líquida anual do patrimônio indígena; e
VI - outras rendas que lhe sejam destinadas na forma da legislação vigente.
Art. 34. A prestação de contas anual da FUNAI, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 35. A contabilidade da FUNAI e a do patrimônio indígena são distintas.
 

Ou seja, a SPU/MT não possui competência para intervir em áreas indígenas, sendo atribuição da Funai. Logo, esta E-CJU Patrimônio igualmente não possui competência para assessoramento jurídico. A Procuradoria Federal da União que atua junto a Funai é o órgão competente para proceder à análises jurídicas envolvendo a Funai.

 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União (AGU), atua na assessoria jurídica extrajudicial e representação judicial da entidade Funai. A Instrução normativa nº 0002/2019/GAB/PFE/PFE-FUNAI/PGF/AGU trata desta competência:

 

Regulamenta o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio PFE FUNAI.
O PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio PFE-FUNAI deverão ser processadas com observância às regras contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos do Capítulo II da Portaria PGF nº 526/2013;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PGF e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, as quais se encontram disciplinadas no Capítulo III da Portaria PGF nº 526/2013.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Instrução Normativa não afastam a possibilidade de serem recomendadas, de ofício, pela PFE-FUNAI, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.

 

 

ANTE AO EXPOSTO, sem prejuízo das recomendações acima, entendemos pela necessidade de encaminhamento do processo a Funai, uma vez que, a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso não possui competência para administrar imóveis indígenas.

 

 

É a nota que encaminhamos à origem.

 

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2022.

 

 

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n. 1512203

OAB/RS n. 56.884 

 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154174823202111 e da chave de acesso 016777f3

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 796457891 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO. Data e Hora: 10-01-2022 09:57. Número de Série: 17394895. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.