ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES


DESPACHO N. 008/2022/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

PROCESSO N. 00688.001043/2020-82

ORIGEM: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL EM AQUISIÇÕES (E-CJU/AQUISIÇÕES)

 

 

De acordo com o que estabelece o art. 10, § 3º da Portaria nº 14 de 23 de janeiro de 2020 do Advogado-Geral da União, a coordenação da e-CJU/Aquisições confere conhecimento à seguinte ON :

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

O COORDENADOR da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições (e-CJU/Aquisições), com base no artigo 2º da PORTARIA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, da Advocacia-Geral da União, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, IV e VI, do art. 4º da PORTARIA E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2020, resolve expedir a presente orientação normativa:

 

I - É legítima a adoção do critério maior desconto sobre tabela SINAPI, em licitações para registro de preços, sendo observados os valores vigentes no momento da efetiva contratação/fornecimento, para incidência dos respectivos descontos e pertinente pagamento ("tabela referencial dinâmica"), em processos para aquisição de materiais de construção, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
II - A adoção da SINAPI como "tabela referencial dinâmica" exige diversos cuidados de natureza técnica, entre eles: devida especificação dos itens pretendidos; justificativa da fidedignidade dos preços usados como referência; demonstração da alta volatilidade do mercado; análise da viabilidade/vantagem/adequação da modelagem e, quando possível, a indicação no edital da quantidade mínima a ser contratada para os itens pertinentes.
 

Referências:  PARECER n. 00010/2021/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A utilização do maior desconto sobre os preços da Tabela SINAPI, de forma dinâmica, reduz os riscos dos fornecedores em mercados com alta volatilidade de preços, estimulando-os a oferecer descontos maiores na licitação. Além disso, reduz o risco de jogo de planilha e desestimula pedidos de revisão econômica dos preços registrados na Ata ou liberação do fornecedor do compromisso assumido, pois os preços acompanharão as readequações periódicas da Tabela, que representam, a piori, os "preços praticados no mercado" para o bem pretendido, sob o qual incidirá o maior desconto alcançado na licitação.

Vale acrescentar ainda que a oscilação da tabela referencial pode gerar preços menores que os originalmente previstos, caso os preços dos respectivos insumos estejam em viés de baixa, sem que isso justifique qualquer reclame por parte do fornecedor registrado.

Em suma, na prática, estar-se-á realizando a atualização de preços preconizada pelo legislador e, ao mesmo tempo, suprimindo riscos relacionados à variação dos custos dos insumos em mercados voláteis, pela adoção de uma tabela referencial que foge ao controle da contratada. Essa redução de riscos tende a favorecer maiores descontos pelos licitantes, os quais incidirão sobre os preços, mesmo da tabela atualizada, sendo eles mais altos ou mais baixos (dependendo do viés de oscilação), afastando futuros questionamentos relacionados ao equilíbrio econômico do contrato, bem como a necessidade de previsão de reajuste.

Além disso, sendo a tabela um instrumento público de consulta, superamos um outro problema prático relacionado à discussão tradicional de preços, que é a assimetria de informações entre as partes e a induvidosa maior facilidade do contratado de captar as variações dos preços dos materiais. No modelo tradicional, esta maior facilidade permite que, oportunisticamente (moral hazard), o fornecedor apenas requeira a revisão econômica em momentos com vieses de alta.

No entanto, deve ser vista com cautela a adoção da Tabela SINAPI como parâmetro de preço de mercado para fins de registro de preços, nas aquisições. Deve haver a indicação no edital da quantidade mínima a ser contratada para os itens pertinentes, permitindo que a disputa licitatória fomente a aplicação de percentuais de desconto maiores, pela potencial economia de escala e poder de barganha na aquisição de grandes montantes. Em outras palavras, eventual potencial de redução do preço, pela maior quantidade pretendida, seria captada pelos licitantes quando da definição do percentual de desconto por eles apresentados, caso seja informado o quantitativo pretendido em tese.

O orçamento referencial há de estar detalhado no edital, com base em elementos que exprimam a realidade de mercado, não sendo possível atribuir de modo fictício, preços idênticos a todos os produtos demandados. Assim, deve-se adotar os preços da Tabela SINAPI de um determinado período, embora essa modelagem permita que periodicamente tais preços sejam atualizados, pela adoção dos preços então previstos na referida Tabela, durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

Recomenda-se que sejam indicados no edital ou na planilha anexada, cada item licitado, sua especificação completa e a definição das unidades e quantidades a serem adquiridas.

Outrossim, fundamental que o órgão justifique a inviabilidade/desvantagem/inadequação em adotar o critério menor preço no caso concreto e a viabilidade/vantagem/adequação da adoção do critério do maior desconto, sob a tabela SINAPI. Na hipótese de adoção de "tabela referencial dinâmica", é importante a demonstração de existência da alta volatilidade de preços no mercado que se pretende realizar a contratação.

 

Dê-se ciência das Orientações Normativas aos demais membros da e-CJU/Aquisições, como também encaminhe-se ao DEINF para conhecimento e registro.

 

 

 

João Pessoa, 10 de janeiro de 2022.

 

FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO

ADVOGADO DA UNIÃO

COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES


 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001043202082 e da chave de acesso eff3f975.

 




Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 797404855 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO. Data e Hora: 12-01-2022 15:13. Número de Série: 10284293006138090983224528961. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.